Comunicamos que, nos dias 25 e 26 de setembro de 2012, no 5º Subsolo, sala sem número, torre 2 do Edifício sede do Banco Central do Brasil, no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B - Brasília (DF), foi realizada a sessão em epígrafe.
1. Recursos Julgados (o teor das Ementas e Acórdãos será divulgado na Internet – www.bcb.gov.br/crsfn - após formalização em ata devidamente aprovada pelo CRSFN e publicada no Diário Oficial da União):
Recurso 5448 - 0101108909 - Recorrente: Lousano Indústria de Condutores Elétricos Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Assunto: Câmbio - Realização de operação ilegítima – Prestação de declaração falsa em contrato de exportação.
Recurso improvido – Decisão anterior de segundo grau confirmada.
(*) Recurso 11497 - 0401247040 - Recorrente: Turismo Travel Sales Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Celso Luiz Rocha Serra Filho.
Assunto: Câmbio - Realização de operação ilegítima – Prestação de declaração falsa em contrato de importação.
Recurso improvido – Multa pecuniária no valor equivalente a US$ 342.020,00.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.131/62, art. 23, § 3º, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95.
Recurso 11730 - 0301185556 - Recorrentes: Banco do Brasil S.A., BB Administradora de Ativos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S. A., Paolo Enrico Maria Zaghen, Vicente de Paulo Diniz e Nemésio Altoé. Recorrido: Bacen. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Operações com Títulos Públicos Federais – Balanço Patrimonial - Incremento indevido de resultado financeiro, por meio de operações de compra e venda de títulos públicos federais securitizados, precificados sob condições artificiais.
Recursos Voluntários Improvidos:
Banco do Brasil S.A. e BB Administradora de Ativos - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S. A. – Multa pecuniária, em caráter individual, no valor de R$ 25.000,00;
Paolo Enrico Maria Zaghen, Vicente de Paulo Diniz e Nemésio Altoé – Inabilitação, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
Recurso 11731 - 0301202484 - I - Recorrentes: Cooperativa de Crédito Rural de Pitangui Ltda.-CREDICOOP, José Isalte de Freitas Lobato, Fernando Antônio Maciel e José Raimundo Souza Chaves. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridos: Cooperativa de Crédito Rural de Pitangui Ltda.-CREDICOOP, Antônio Marcos Morato, Geraldo Antônio Maciel, João Francisco de Freitas, José Francisco Lino, Luis Antônio de Freitas Abreu, Luis Henrique Ross Romano, Milton José da Silva, José Isalte de Freitas Lobato, Fernando Antônio Maciel e José Raimundo Souza Chaves. Relator: Arnaldo Penteado Laudisio.
Assunto: Cooperativa de Crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional – Celebração de operações de crédito sem observância dos princípios gerais de garantia, seletividade, diversificação de riscos e liquidez, e sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida – Aplicação, em finalidade diversa, de recursos recebidos com destinação específica para operações de crédito rural – Admissão, na entidade, de pessoas não passíveis de associação, beneficiadas, inclusive, com deferimento de empréstimos – Ausência de fiscalização das operações no segmento.
I - Recursos Voluntários Providos parcialmente:
Cooperativa de Crédito Rural de Pitangui Ltda.-CREDICOOP – Multas pecuniárias no valor total de R$ 4.000,00;
Fernando Antônio Maciel, José Isalte de Freitas Lobato e José Raimundo Souza Chaves – Inabilitação, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras na área de fiscalização do Banco Central do Brasil e multa pecuniária, também em caráter individual, no valor de R$ 1.000,00.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
II - Recurso de Ofício Improvido (Arquivamento)
Cooperativa de Crédito Rural de Pitangui Ltda.-CREDICOOP, Antônio Marcos Morato, Geraldo Antônio Maciel, João Francisco de Freitas, José Francisco Lino, Luis Antônio de Freitas Abreu, Luis Henrique Ross Romano, Milton José da Silva, José Isalte de Freitas Lobato, Fernando Antônio Maciel e José Raimundo Souza Chaves.
Recurso 11738-CS - 0401260436 - Recorrente: Regata Administradora de Consórcios S/C Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudisio.
Assunto: Consórcio – Utilização indevida de recursos dos grupos, em benefício de empresas ligadas, simulando pagamentos de créditos a consorciados inexistentes, bem como aquisição de bens para consorciados contemplados – Retirada indevida de recursos financeiros dos grupos, a título de multas e juros, simulando devolução de quantias aos consorciados – Prestação de informações inexatas nos balancetes dos grupos, fazendo constar saldos bancários e aplicações financeiras em montante superior ao efetivamente existente nas instituições depositárias.
Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei nº 5.768/71, art. 14, inc. IV.
Recurso 11744 - SP-2005-155 - I - Recorrente: Roberto Estefano. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorridos: JGP S.A.(ex-JGP Gestão de Recursos Ltda.), Credit Suisse First Boston Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, Credit Suisse First Boston S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, Ventura Capital LLC, Bônus-Banval Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda, São Paulo Corretora de Valores Ltda., André Roberto Jakurski, Paulo Roberto Nunes Guedes, Arlindo Raggio Vergaças Júnior, Fernando Antônio Botelho Prado, Jorge Ribeiro dos Santos e Celso Pedro Senise Jínior. Relator: Gilberto Frussa.
Assunto: Utilização de informação privilegiada, a configurar uso de prática não equitativa - Inobservância, por parte do administrador de companhia aberta ou de pessoa em posição privilegiada, do dever de guarda do sigilo de informação (ato ou fato relevante) ainda não divulgada ao mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir ponderavelmente nas cotações com indevida vantagem, para si ou para outrem – Não comunicação, por diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, à CVM, à companhia e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação a quantidade, as características e a forma de aquisição dos valores mobiliários de sua emissão e de sociedades controladas ou controladoras, que sejam companhias abertas, ou a eles referenciados, de que sejam titulares, bem como as alterações em suas posições.
I - Recurso Voluntário
Roberto Estefano – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 6.385/76, art. 11, inc. II.
II - Recurso de Ofício
JGP S.A.(ex-JGP Gestão de Recursos Ltda.), Credit Suisse First Boston Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, Credit Suisse First Boston S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, Ventura Capital LLC, Bônus-Banval Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda, São Paulo Corretora de Valores Ltda., André Roberto Jakurski, Paulo Roberto Nunes Guedes, Arlindo Raggio Vergaças Júnior, Fernando Antônio Botelho Prado, Jorge Ribeiro dos Santos e Celso Pedro Senise Jínior – Recurso improvido – Arquivamento.
(*) Recurso 11836 - 0301184762 - I - Recorrentes: Cooperativa Central de Crédito da Bahia – SICOOB, Alexandre Teixeira de Cerqueira, Cergio Tecchio, Iomário Silveira Amorim, Derivaldo Novaes de Carvalho, Valcyr Almeida Rios, Aialdo de Oliveira Melo, David Gonçalves de Souza, Ivo Azevedo de Brito, Lauro Costa Setúbal e Reinaldo Lopes de Oliveira. Recorrido: Bacen - I – Recorrente Bacen. Recorridos: Antônio Milton Oliveira Costa, Djalma Lima Figueiredo, David Gonçalves de Souza e Valeriano Severino de Almeida. Relator: Nelson Alves de Aguiar Junior.
Assunto: Cooperativa de Crédito – Celebração de operações de crédito sem observância dos princípios gerais de garantia, seletividade, diversificação de riscos e liquidez, com taxas de juros privilegiadas a algumas filiadas bem como participação de administradores com interesse oposto ao da sociedade nas deliberações – Elaboração, publicação e remessa de demonstrativos contábeis com informações inexatas – Concessão de empréstimo a entidade filiada com fim de permitir à beneficiária realizar subscrição de quotas-parte do capital social da emprestadora – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do conselho de administração de verificar o estado econômico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, bem como de determinar medidas visando à correção das irregularidades praticadas pelas cooperativas singulares associadas e ou por membros executivos do conselho – Não cumprimento dos deveres legais e estatutários do conselho fiscal de fiscalizar a administração da cooperativa e de analisar os demonstrativos contábeis, dando conhecimento ao conselho de administração e ou à assembleia geral de práticas irregulares ocorridas.
I - Recursos Voluntários
I.1 – Improvidos:
Cooperativa Central de Crédito da Bahia – SICOOB – Multas pecuniárias no valor total de R$ 25.000,00;
Iomário Silveira Amorim – Multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 e pena de inabilitação, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Derivaldo Novaes de Carvalho – Inabilitação por 2 (dois) anos e multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00;
Valcyr Almeida Rios – Inabilitação por 2 (dois) anos;
David Gonçalves de Souza – Inabilitação por 1 (um) ano e
Reinaldo Lopes de Oliveira – Inabilitação por 1 (um) ano.
I.2) Providos parcialmente:
Alexandre Teixeira de Cerqueira – Multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00;
Cergio Tecchio – Multa pecuniária no valor total de R$ 12.500,00;
Aialdo de Oliveira Melo – Multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00;
Ivo Azevedo de Brito – Multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00; e
Lauro Costa Setúbal – Multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
II - Recurso de Ofício
II.1) Improvido (Arquivamento)
Antônio Milton Oliveira Costa, Djalma Lima Figueiredo, David Gonçalves de Souza e Valeriano Severino de Almeida.
(*) Recurso 11966 - 0501316411 - Recorrente: DM Eletrônica da Amazônia Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Gilberto Frussa.
Assunto: Câmbio - Realização de operação ilegítima – Prestação de declaração falsa em contrato de importação.
Recurso improvido – Multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2.868.254,41.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.131/62, art. 23, § 3º, com a redação dada pelo art. 72 da Lei 9.069/95.
(*) Recurso 11982 - 0501299947 - Recorrentes: Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimentos S.A.(sucessora do Banco do Estado do Ceará S.A.), Fernando Ribeiro Hermida, Carlos Alberto Ribeiro da Silva e Alvarino Erven de Abreu. Recorrido: Bacen. Relator: Nelson Alves de Aguiar Junior.
Assunto: Realização de operações de compra e venda de títulos públicos federais a preços superiores aos de mercado, em detrimento aos interesses da instituição financeira recorrente e fragilidades nos controles internos na área de tesouraria.
Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimentos S.A.(sucessora do Banco do Estado do Ceará S.A.), Fernando Ribeiro Hermida, Carlos Alberto Ribeiro da Silva e Alvarino Erven de Abreu – Recursos improvidos – Multa pecuniária nos valores de R$ 25.000,00, R$ 15.000,00, R$ 25.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
Recurso 12051 - 0201175452 - I - Recorrente: Cooperativa de Economia e Crédito dos Comerciantes de Vestuário e Confecções de Cachoeiro de Itapemirim-CREDSUL. Recorrido: Bacen - I - Recorrente: Bacen. Recorridos: Felipe Assad Saliba Elcio Luiz Zerbone, Vanda Motta Scherrer, Fabrício da Rocha Donato, Marcos Mendes Carvalho, José Augusto Nascimento Figueiredo e Maria de Fátima Rodrigues Campos. Relator: Celso Luiz Rocha Serra Filho.
Assunto: Cooperativa de Crédito – Realização de operações em desacordo com as normas e práticas de boa gestão e segurança operacional, tendo por base atos de má gestão, caracterizando infração grave na condução dos interesses da cooperativa – Manutenção de registros em desacordo com os princípios fundamentais da contabilidade, deixando de refletir, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da entidade – Captação de depósitos à vista de não associados.
I - Recurso Voluntário
Cooperativa de Economia e Crédito dos Comerciantes de Vestuário e Confecções de Cachoeiro de Itapemirim-CREDSUL – Recurso improvido – Multas pecuniárias no valor total de R$ 5.000,00.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
II - Recurso de Ofício
Felipe Assad Saliba Elcio Luiz Zerbone, Vanda Motta Scherrer, Fabrício da Rocha Donato, Marcos Mendes Carvalho, José Augusto Nascimento Figueiredo e Maria de Fátima Rodrigues Campos – Recursos improvidos – Arquivamento.
Recurso 12324 - 0301217588 - Recorrente: In Natura Madeiras Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Celso Luiz Rocha Serra Filho.
Assunto: Câmbio – Operações irregulares – Ausência de cobertura cambial.
Recurso improvido - Multa pecuniária no valor equivalente a US$ 892.439,20.
Base legal da(s) penalidade(s): Decreto 23.258/33, art. 6º.
2. CÂMBIO – IMPORTAÇÃO – LEI 10.755/03 – (Com redação dada pela Lei 11.196/05 e regulamentação pela Circular 3.308/06):
I – RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS – Irregularidades configuradas – Multa adequada aos limites da legislação vigente:
Recurso 12101-MI - 0601333447 - Recorrente: JCDecaux Salvador S.A. Recorrido: Bacen. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Multa pecuniária no valor de R$ 75.489,97.
Recurso 12168-MI - 0601333789 - Recorrente: Leggett & Platt do Brasil Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Multa pecuniária no valor de R$ 12.255,38.
Recurso 12363-MI – 0301189111 - Recorrente: Chinabraz Comércio Importação e Exportação Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Celso Luiz Rocha Serra Filho.
Multa pecuniária no valor de R$ 79.797,58.
Recurso 13279-MI - 0601333315 - Recorrente: Laboratório Industrial Farmacêutica de Alagoas S.A. Recorrido: Bacen. Relator: Celso Luiz Rocha Serra Filho.
Multa pecuniária no valor de R$ 132.994,98.
(*) II – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO – Razões de defesa acolhidas - Arquivamento:
Recurso 12092-MI - 0601332418 - Recorrente: Tempur do Brasil Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Celso Luiz Rocha Serra Filho.
III – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO E DE OFÍCIO IMPROVIDO – Razões de defesa acolhidas – Descaracterização das irregularidades - Arquivamento:
Recurso 12528-MI - 0601333544 - Recorrente: Petropar Embalagens S.A. Recorrido: Bacen. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
IV – RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO IMPROVIDOS – Irregularidades caracterizadas – Multa Adequada aos Limites da Legislação Vigente:
Recurso 12244-MI - 0601332105 - Recorrente/Recorrida: Heidelberg do Brasil Sistemas Gráficos e Serviços Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Celso Luiz Rocha Serra Filho.
Multa pecuniária no valor de R$ 47.343,24.
Recurso 12401-MI - 0601332745 - Recorrente/Recorrida: Polyenka Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Celso Luiz Rocha Serra Filho.
Multa pecuniária no valor de R$ 49.449,55.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO (INTEMPESTIVO/IMPROVIDO) E DE OFÍCIO IMPROVIDO – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória:
Recurso 12511-MI - 0601332114 - Recorrente/Recorrida: Organon do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Celso Luiz Rocha Serra Filho.
(*) VI – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – Descaracterização parcial das irregularidades – Razões da defesa acolhidas em parte – Multa adequada aos limites da legislação vigente:
Recurso 12458-MI - 0701366930 - Recorrente: Maramar Comércio Internacional Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Multa pecuniária no valor de R$ 33.780,91.
(**) 3. Recurso devolvido ao órgão de origem para nova intimação de um dos indiciados:
Recurso 12570 - RJ-2007-4665 - I - Recorrentes: Leonel Pozzi e Ricardo Mansur. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorridos: Aluizio José Giardino e Realsi Roberto Citadella. Relatora: Marília de Castro Valente.
4. Recursos retirados de pauta:
a) a pedido:
a.1) do Conselheiro Esteves:
Recurso 11201 - 0401243681 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Teka - Tecelagem Kuehnrich S.A. Relator: Arnaldo Penteado Laudisio.
Recurso 12068 - 0301202957 - I - Recorrentes: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Contabilidade de Cuiabá - COOPERCON e Davi Francisco Cruz. Recorrido: Bacen - II - recorrente: Bacen. Recorridos: Abdias Dias da Silva, Amauri Anilson Menacho, Nivaldo Teodoro de Melo, Valmir Cecílio Araújo Siqueira, Irmgard Toillier, Helena Batista Cadide e Aparecida Sílvia Rossini. Relator: Nelson Alves de Aguiar Junior.
Recurso 12655 - 0601321790 - I - Recorrentes: Cooperativa de Crédito Rural de Volta Redonda Ltda.-CREDIAÇO, Lídia Maria Bellas Fragoso, Sonia Mara Robles Olivetti, Edson Reinaldo Morisco, Francisco Nanami Tamaki, José Raguzino Correa da Silva e Masatake Takenaka. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridos: Nelci Belmont e Makoto Shinagawa. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
a.2) do Conselheiro Francisco Satiro de Souza Junior:
Recurso 11628 - 03/04 - I - Recorrentes: Futuretel S.A., Arthur Joaquim de Carvalho, Verônica Valente Dantas e Maria Amália Delfim de Melo Coutrim. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorridos: Opportunity Mem S.A., Futuretel S.A., Paulo Sérgio Machado Furtado, Wady Santos Jasmin, Gilberto Braga, Luís Otávio Nunes West, José Roberto Santos Borges, Rodrigo de Godoy, Carlos de A. Vasques de Carvalho Neto, Augusto César Calazans Lopes, Maurílio Rossi, Paulo Roberto Langoni, Ricardo Ferraz Torres, Luiz Mariano de Campos, Eduardo Penido Monteiro, Luís Octávio da Motta Veiga, Márcio Koch Gomes dos Santos, Modesto Souza Barros Carvalhosa, Carla Cico, Carlos Bernardo Torres Rodenburg, Fernando Augusto de Brito Rodrigues, Ricardo Wiering de Barros, Rodrigo Bhering Andrade, Arthur Joaquim de Carvalho, Verônica Valente Dantas e Maria Amália Delfim de Melo Coutrim. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Recurso 12521 - RJ-2008-2468 - Recorrente: Luiz Ademar Corrêa da Costa. Recorrida: CVM. Relator: Arnaldo Penteado Laudisio.
a.3) do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva:
Recurso 11944 - 0301229621 - I - Recorrentes: Wagner Soares Foschiani, Ademar Lins de Albuquerque e Paulo Roberto Peli. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorrido: Mihailo Litan Zlatkovic. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Recurso 11974 - 0401261128 - Recorrentes: Banco Santos S.A.-em regime falimentar, André Pizelli Ramos, Ary César Gracioso Cordeiro, Clive José Vieira Botelho, Edemar Cid Ferreira e Mário Arcângelo Martinelli. Recorrido: Bacen. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
b) por solicitação da Secretaria-Executiva:
Recurso 12038 - IA-2003-35 - I – Recorrentes: Ronaldo Iabrudi dos Santos Pereira, Marcos Grodetzky, Júlio César Pinto, Geraldo Pereira de Araújo, José Fernandes Pauletti, José Augusto da Gama Figueira e Antônio Carlos Borges Camanho. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorridos: Tele Norte Leste Participações S.A. - TNL, Aldo Luiz Mendes, Antônio Carlos Boerges Camanho, Carlos Francisco Ribeiro Jereissati, Celso Fernandes Quintela, Eloir Cogliatti, Fersen Lamas Lambranho, Geraldo Pereira de Araújo, José Augusto da Gama Figueira, José Ferandes Pauletti, Júlio César Pinto, Luiz Eduardo Falco Pires Corrêa, Luiz Eduardo Franco de Abreu, Marcos Grodetzky, Maurício Borges Lemos, Roberto Timotheo da Costa, Roberto Zurli Machado e Ronaldo Iabrudi dos Santos Pereira. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
c) por requerimento de advogada(s)/advogado(s)/parte(s):
Recurso 11609 - 22/04 - I - Recorrentes: Dramd Participações e Administração Ltda., Alexandre Randon, Astor Milton Schmitt, Daniel Raul Randon, Erino Tonon, Nilva Therezinha Randon e Raul Anselmo Randon. Recorrida: CVM – II – Recorrente: CVM. Recorrido: Joaquim José Vieira Baião Neto. Relator: Gilberto Frussa.
Recurso 11981 - 0501284933 - Recorrentes: Ernst & Young Auditores Independentes S.S. e Adilson Birolli Gonzalez. Recorrido: Bacen. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Recurso 12042 – SP-2007-118 – Recorrente: Luiz Gonzaga Murat Júnior. Recorrida: CVM. Relator: Celso Luiz Rocha Serra Filho.
d) por decorrência do encerramento da sessão:
Recurso 12661 - RJ-2007-4376 - Recorrente(s): Arany Gustavo de Brito Lauth, Arno Schindler, Arthur Yuwao Uenoyama, Clelma Lúcia Lima Freire Oliveira, Friedel Schindler, Jarbas Antonio de Biagi e Noboru Seki. Recorrida: CVM. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Recurso 12833 - 0701364508 - Recorrente: Bacen. Recorrido: Marcelo Gomes Sabino. Relator: Celso Luiz Rocha Serra Filho.
Recurso 12948 - 0501287065 - I - Recorrente: Joaquim Costa Rodrigues. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorrido: Marciano Ribeiro de Almeida. Relator: Celso Luiz Rocha Serra Filho.
Recurso(s) julgado(s): 22
Retirado(s) de pauta: 14
(*) Retificados em 18.10.2012.
(**) Retificado em 12.11.2012.
Brasília, 30 de Outubro de 2012.
Marcos Martins de Souza
Secretário-Executivo
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