Comunicamos que, nos dias 26 e 27 de março de 2013, no 1º Subsolo (Auditório Dênio Nogueira), torre 4 do Edifício sede do Banco Central do Brasil, no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B - Brasília (DF), foi realizada a sessão em epígrafe.
1. Recursos Julgados (teor das Ementas e Acórdãos será divulgado na Internet – www.bcb.gov.br/crsfn/crsfn.htm - após formalização em ata devidamente aprovada pelo Plenário do CRSFN e publicada no Diário Oficial da União):
Recurso 5909 - 0201126774 - Peticionária: Usina Central do Paraná S.A. Agricultura, Indústria e Comércio. Recorrido: Bacen. Relator: Diogo Hernandes Ruiz.
Assunto: Câmbio – Pedido de Revisão – Realização de operações sem cobertura cambial – Regularização parcial da irregularidade.
(*) Pedido parcialmente acolhido - Multa pecuniária no valor equivalente a US$ 57.758,48 (cinquenta e sete mil setecentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), acrescido de US$ 2.836,00 (dois mil oitocentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos), o que perfaz o total equivalente a US$ 60.594,48 (sessenta mil quinhentos e noventa e quatro dólares do Estados Unidos e quarenta e oito centavos).
Base legal da(s) penalidade(s): Decreto 23.258/33, art. 6º.
Recurso 11358 – 0401249202 - Recorrente: Iochpe Maxion S.A. Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Câmbio - Realização de operação ilegítima – Falta de trânsito por instituição financeira autorizada a atuar no segmento.
Recurso improvido – Multa pecuniária no valor equivalente a US$ 29.940,00.
Base legal da(s) penalidade(s): Decreto 23.258/33, art. 6º.
Recurso 11833 - IS-2003-19 - I - Recorrentes: Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.(ex-Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.) e Mauro Sérgio de Oliveira. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorridos: SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., Arno da Silva, Pedro Sylvio Weil e César Reinaldo Leal Pinto. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Emissão de debêntures – Abuso de poder por parte do controlador da companhia – Prática de atos, em nome da companhia e na sua gestão, em contrariedade ao seu objeto social e em prejuízo dos debenturistas – Omissão no exercício de funções no âmbito da empresa – Ocultação e insuficiência de informações divulgadas no prospecto de emissão – Manutenção desatualizada dos livros contábeis e registros societários e ausência de levantamento das demonstrações financeiras da companhia – Falta de cuidado na análise da suficiência e qualidade das informações objeto da operação realizada.
I - Recursos Voluntários
Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.(ex-Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.) – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 501.379,70.
Mauro Sérgio de Oliveira – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 250.689,85.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 6.385/76, art. 11, inc. II.
II - Recurso de Ofício
SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., Arno da Silva, Pedro Sylvio Weil e César Reinaldo Leal Pinto – Recurso improvido – Arquivamento.
Recurso 11975 - 0401273692 - I - Recorrentes: Banco Santos S.A.-em regime falimentar, Álvaro Zucheli Cabral, Edemar Cid Ferreira, Mário Arcângelo Martinelli e Ney Muniz. Recorrido: Bacen – II – Recorrente: Bacen. Recorridos: Abner Parada Júnior, Antônio Rubens de Almeida Neto, Ary César Gracioso Cordeiro, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, Carlos Endre Pavel, Clive José Vieira Botelho, Eliseu José Petrone, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, José Mariano Drumond Filho, Márcio Daher, Maurício Ghetler e Sebastião Geraldo Toledo Cunha. Relator: Nelson Alves de Aguiar Junior.
Assunto: Instituição Financeira – Concessão de crédito mediante operações de diversas modalidades, sem análise de aspectos referentes à situação econômico-financeira dos tomadores e garantidores, em afronta aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco – Classificação e manutenção de crédito em níveis de risco incompatíveis com a situação econômico-financeira demonstrada pelas tomadoras ou pelos garantidores – Não constituição de adequada provisão para risco de crédito – Divulgação de balancetes sem expressar, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da instituição – Prestação de informações incorretas ao Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil (CRC).
I - Recursos Voluntários
I.1) – Improvidos:
Banco Santos S.A.-em regime falimentar – Multa pecuniária no valor total de R$ 75.000,00;
Álvaro Zucheli Cabral, Edemar Cid Ferreira e Mário Arcângelo Martinelli – Inabilitação, por 5 (cinco) anos, individualmente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
I.2) – Provido:
Ney Muniz – Arquivamento.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
II - Recurso de Ofício
II.1) – Improvido (Arquivamento)
Abner Parada Júnior, Antônio Rubens de Almeida Neto, Ary César Gracioso Cordeiro, Carlos Eduardo Guerra de Figueiredo, Carlos Endre Pavel, Clive José Vieira Botelho, Eliseu José Petrone, Francisco Sérgio Ribeiro Bahia, José Mariano Drumond Filho, Márcio Daher, Maurício Ghetler e Sebastião Geraldo Toledo Cunha.
Recurso 12064 - 0601347264 - Recorrentes: Sandro Tordin, Carlos Eduardo Schahin, Francisco Costa de Oliveira e José Carlos Miguel. Recorrido: Bacen. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Assunto: Instituição Financeira – Condução da carteira de crédito em desacordo com as práticas de boa gestão e segurança operacional – Sistemática realização e condução de operações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos e sem utilização de critérios consistentes e verificáveis no modelo de classificação de risco de crédito – Apresentação de demonstrativos contábeis sem que reflitam a real situação econômico-financeira da instituição – Infração de natureza grave.
Recursos Voluntários providos parcialmente:
Carlos Eduardo Schahin e Francisco Costa de Oliveira – Multa pecuniária individual no valor de R$ 150.000,00;
José Carlos Miguel – Multa pecuniária no valor de R$ 125.000,00;
Sandro Tordin – Multa pecuniária no valor de R$ 250.000,00.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
Recurso 12462 – 0701376560 – Recorrentes: Banco BRJ S.A., Luiz Cláudio de Queiroz e Luiz Augusto de Queiroz. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Assunto: Instituição Financeira – Títulos Públicos – Negociações com títulos públicos sob condições artificiosas para obter ganhos em benefício próprio e de terceiros, em desfavor de diversas contrapartes.
Banco BRJ S.A – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00.
Luiz Cláudio de Queiroz e Luiz Augusto de Queiroz – Recursos providos parcialmente – Inabilitação, por 2 (dois) anos, individualmente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
Recurso 12714 - 0801398483 - Recorrentes: Padrão Auditoria S/S e Yukio Funada. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Assunto: Auditoria Independente – Emissão de pareceres sem ressalvas – Infração grave no exercício da atividade.
Padrão Auditoria S/S – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 6.385/76, art. 11, inc. II.
Yukio Funada – Recurso provido parcialmente – Proibição, por 1 (um) ano, de praticar atividade de auditoria externa em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 6.385/76, art. 11, inc. VII.
Recurso 12831 – 0701367519 – Recorrente: Adriana Gianello Costa de Oliveira. Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Declaração de bens no exterior – Ausência de informações tempestivas ao Banco Central sobre bens existentes fora do território nacional.
Adriana Gianello Costa de Oliveira – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 48.704,90.
Base legal da(s) penalidade(s): Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001 (Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I, c/c § 1º, inc. II).
Recurso 12880 - 0601322568 - Recorrentes: Walpires S.A. Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários, Sueli Ferreira Porto Pires e Sihigeru Kimura. Recorrido: Bacen. Relator: Waldir Quintilano da Silva.
Assunto: Instituição Financeira – Contabilidade irregular – Registro de valores inexistentes na conta Caixa – Inserção de dados falsos nas demonstrações financeiras, induzindo o Banco Central a erro, no tocante à real situação econômico-financeira da instituição – Infração grave na condução dos interesses da instituição.
Walpires S.A. Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00.
Sueli Ferreira Porto Pires e Sihigeru Kimura – Recursos providos parcialmente – Inabilitação, por 5 (cinco) anos, respectivamente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
2. CÂMBIO – IMPORTAÇÃO – LEI 10.755/03 – (Com redação dada pela Lei 11.196/05 e regulamentação pela Circular 3.308/06):
I – RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO IMPROVIDOS – Irregularidades caracterizadas – Multa Adequada aos Limites da Legislação Vigente:
Recurso 12392-MI - 0601332131 - Recorrente/Recorrida: Nortel Networks Telecomunicações do Brasil Comércio e Serviços Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Multa pecuniária no valor de R$ 65.668,52.
Recurso 12883-MI - 0901440661 – Recorrente/Recorrida: Península Internacional Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Multa pecuniária no valor de R$ 32.592,92.
II – RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Intimação das partes para ciência das operações prescritas, cuja multa já fora recolhida:
Recurso 12536-MI - 0701367439 - Recorrente/Recorrida: Eximbiz Comércio Internacional S.A. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Martins Davidovich.
III – RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO - Irregularidades descaracterizadas:
Recurso 11871-MI - 0501290183 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Phoenix Mecano Comercial e Técnica Ltda. Relator: Francisco Satiro de Souza Júnior.
Recurso 12523-MI - 0601333390 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Cemaz Indústria Eletrônica da Amazônia S.A. (antiga CCE da Amazônia S.A.). Relator: Diogo Hernandes Ruiz.
3. Recursos retirados de pauta:
a) por solicitação da Secretaria-Executiva:
Recurso 11640 - CVM07/3560 - Recorrente: CVM. Recorridos: BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Rogério Magalhães Nunes. Recorrido: BRB DTVM S.A. Relator: José Alexandre Buaiz Neto.
Recurso 11641 - CVM07/3547 - Recorrente: CVM. Recorridos: BRB Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Rogério Magalhães Nunes. Relator: José Alexandre Buaiz Neto.
Recurso 12664 - RJ-2008-9511 – Recorrente: José Luiz Abicalil. Recorrida: CVM. Relator: José Alexandre Buaiz Neto.
Recurso 12705 - 0701384791 - Recorrentes: Tlach Corretora de Câmbio Ltda., Ludmila Tlach, Tomas Tlach e Eduardo Tlach. Recorrido: Bacen. Relator: José Alexandre Buaiz Neto.
Recurso 12796 - CVM08/4877 - Recorrentes: Antônio Carlos Borges Freire, Antônio João Rocha Messias, Edgar DۥAvila Melo Silveira, Eduardo Prado de Oliveira, Estado de Sergipe, Etélio de Carvalho Prado, Francisco José dos Santos Neto, Jair Araújo de Oliveira, José Figueiredo, Max José Vasconcelos de Andrade, Petrônio de Melo Barros. Recorrida: CVM. Relator: José Alexandre Buaiz Neto.
b) a requerimento de advogada(s)/advogado(s)/parte(s):
Recurso 11174 - 0301219345 - Recorrente: Ronaldo Schimidt Gonçalves de Almeida. Recorrido: Bacen. Relator: Gilberto Frussa.
c) a pedido da Conselheira Ana Maria Melo Netto:
Recurso 12825 - RJ-2009-4133 - Recorrente: Maria Vilma Rodrigues Mendes. Recorrida: CVM. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Recurso(s) julgado(s): 14
Retirado(s) de pauta: 7
(*) Retificado em 22/01/2014.
Brasília, 05 de Abril de 2013.
Marcos Martins de Souza
Secretário-Executivo
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