Comunicamos que, no dia 26 de agosto de 2013, no 1º Subsolo (Auditório Dênio Nogueira), torre 4 do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B - Brasília (DF), foi realizada a sessão em epígrafe.
1. Recursos Julgados (teor das Ementas e Acórdãos será divulgado na Internet – www.bcb.gov.br/crsfn/crsfn.htm - após formalização em ata devidamente aprovada pelo Plenário do CRSFN e publicada no Diário Oficial da União):
Recurso 12473 – 0301211142 – I – Recorrentes: Cooperativa de Crédito Rural de Oliveira Ltda. - CREDIOLIVA - em Liquidação Ordinária, Artur de Melo Neto, João de Lurdes Rabiço, José Ananias Queiroz Silveira, José Maria Lobato Filho, Lamont Gregório Mendes, Manoel Teodoro da Silva, Marco Antônio Teixeira, Olímpio Cláudio Romano e Waldemar Leite Junqueira. Recorrido: Bacen – II – Recorrente: Bacen. Recorrido: Antônio Pedro Avelar Filho. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Assunto: Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (concessão de empréstimos sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; sem constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida; com excesso do limite de diversificação de risco por cliente; e deferidos por administradores com interesses opostos aos da sociedade).
I – Recursos voluntários
Cooperativa de Crédito Rural de Oliveira Ltda. - CREDIOLIVA - em Liquidação Ordinária – Recurso improvido - Multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, §2º.
a) Artur de Melo Neto, b) João de Lurdes Rabiço, c) José Ananias Queiroz Silveira, d) José Maria Lobato Filho, e) Lamont Gregório Mendes, f) Manoel Teodoro da Silva, g) Marco Antônio Teixeira e h) Olímpio Cláudio Romano - Recursos improvidos – Inabilitação, em caráter individual, de 5 (cinco) anos – à exceção de d e f, de 3 (três) anos e 7 (sete) anos, respectivamente - para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, §4º.
Waldemar Leite Junqueira – Declaração de extinção de punibilidade (Falecimento).
II – Recurso de ofício
Antônio Pedro Avelar Filho – Recurso improvido – Arquivamento.
Recurso 12679 - 0501288372 - I - Recorrentes: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Depósitos de Materiais de Construção de Contagem Ltda.- COOPERACIC e Alberto Geraldo Valadares. Recorrido: Bacen. II - Recorrente: Bacen. Recorrido: José Ribeiro Sobrinho. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Assunto: Realização de operações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos e sem constituição de título de crédito adequado – Realização de provisões em montantes insuficientes para fazer face às perdas prováveis na realização de operações de crédito – Apresentação de demonstrativos contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da entidade.
I – Recursos voluntários
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Depósitos de Materiais de Construção de Contagem Ltda.- COOPERACIC – Recurso improvido – Multas pecuniárias (duas) no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, §2º.
Alberto Geraldo Valadares - Inabilitação, por 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, §4º.
II – Recurso de ofício
José Ribeiro Sobrinho - Recurso improvido – Arquivamento.
Recurso 12748 - 0601324866 - Recorrente: Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. - AFERR. Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Realização, de forma sistemática, de operações de compra de títulos públicos por valores superiores aos praticados no mercado, com prejuízo à instituição.
Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. – AFERR – Recurso parcialmente provido – Advertência e Multa pecuniária no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, arts. 44, §§ 1º e 2º.
Recurso 12888 - 06-4511 - Recorrentes: Antônio Lima Diniz, Geraldo de Souza Coelho e Rodrigo Soares Coelho. Recorrida: CVM. Relator: José Alexandre Buaiz Neto.
Assunto: Mercado de valores mobiliários - Não elaboração de demonstrações financeiras – Falta de atualização de registro de companhia aberta - Não convocação ou não realização de assembleias gerais ordinárias.
Antônio Lima Diniz, Geraldo de Souza Coelho e Rodrigo Soares Coelho - Multa pecuniária individual nos valores de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei nº 6.385/76, art. 11, inc. II.
Recurso 12996 - 09-4163 - Recorrente: Luiz Cláudio Bettega de Pauli. Recorrida: CVM. Relator: José Alexandre Buaiz Neto.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Atraso no envio (ou não envio) de informações periódicas à autoridade supervisora.
Luiz Cláudio Bettega de Pauli – Recurso improvido - Multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei nº 6.385/76, art. 11, inc. II.
Recurso 13336-CS - 0801401421 - Recorrente: Libra Administradora de Consórcios Ltda. - em Liquidação Extrajudicial. Recorrido: Bacen. Relator: José Augusto Mattos da Gama.
Assunto: Consórcio – Violação da autonomia dos grupos sob sua administração – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da empresa – Formação de grupos sem o número mínimo de participantes exigido pela legislação – Contemplação de consorciados que, em assembleia, não ofereceram lance ou cujo nome não havia sido sorteado.
Libra Administradora de Consórcios Ltda.- em Liquidação Extrajudicial – Recurso improvido - Multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 5.768/71, art. 14.
Recurso 13480 - 1101517180 - Recorrente: Joaquim José Gama Rodrigues. Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Fornecimento intempestivo de informações sobre bens detidos fora do território nacional.
Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 13.542,48 (treze mil e quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Base legal da(s) penalidade(s): Decreto-lei 1.060/69, art. 1º, c/c Medida Provisória 2.224/01, arts. 1º e 5º.
Recurso 13511 - 1201568538 - Recorrente: Efficiency Brasil Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Fornecimento intempestivo de informações sobre bens detidos fora do território nacional.
Efficiency Brasil Ltda. – Recurso improvido - Multa pecuniária no valor de R$ 6.973,96 (seis mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos).
Base legal da(s) penalidade(s): Decreto-lei 1.060/69, art. 1º, c/c Medida Provisória 2.224/01, arts. 1º e 5º.
2. CÂMBIO – IMPORTAÇÃO – LEI Nº 10.755/03:
I - RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO – Irregularidades descaracterizadas - Arquivamento do processo:
Recurso 8760-MI - 0201123452 - Recorrente: Bacen. Recorrido: Green Graes Comércio de Produtos Agro-Pecuários Ltda.- ME. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Recurso 9389-MI - 0201179424 - Recorrente: Bacen. Recorrido: Sullair do Brasil Ltda. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
II - RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO – Caracterização parcial das irregularidades – Desistência do recurso voluntário pelo pedido de parcelamento – deferido pela autoridade – do valor da multa pecuniária – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória:
Recurso 12160-MI – 0601333501 – Recorrente: Bacen. Recorrida: Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S.A. (sucessora por incorporação de Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Nordeste S.A.). Relator: Marcos Martins Davidovich.
3. Recursos retirados de pauta:
a) por solicitação da Secretaria-Executiva:
Recurso 13085 - RJ-2009-5286 - Recorrente: CVM. Recorrida: Citibank Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Relator: Marcos Martins Davidovich.
b) a pedido:
b.1) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):
Recurso 12045 - RJ-2006-4850 - I - Recorrentes: Antonio Carlos Corrêa Feres, Augusto Tasso Fragoso Pires, Carlos Alberto Almeida D’Oliveira, Ênio Costa de Oliveira, Evangelina Fragoso Pires, Francisco Carlos Gaiga, José Carlos Fragoso Pires, José Carlos Fragoso Pires Júnior, Norma Fragoso Pires de Azevedo Garcia e Rafael Fragoso Pires. Recorrida: CVM – II – Recorrente: CVM. Recorridos: Augusto Tasso Fragoso Pires, José Carlos Fragoso Pires Júnior e Francisco Carlos Gaiga. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Recurso 13044 - RJ-2009-4768 - Recorrente: MENDESPREV Sociedade Previdenciária. Recorrida: CVM. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
b.2) da PGFN e do Conselheiro Marcos Martins Davidovich:
Recurso 13264 - 09/1345 - Recorrentes: Crédit Suisse International e Crédit Suisse Próprio Fundo de Investimento de Ações. Recorrida: CVM. Relator: Marcos Martins Davidovich.
b.3) do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva:
Recurso 12957 - IA-2005-19 - Recorrentes: Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco. Recorrida: CVM. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Recursos julgados: 11
Retirados de pauta: 5
Brasília, 28 de Agosto de 2013.
Marcos Martins de Souza
Secretário-Executivo
Volta à home page do CRSFN |
|