Comunicamos que, nos dias 30 e 31 de outubro de 2013, no Subsolo (Auditório) do Edifício BNDES, no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 1, Bloco J - Brasília (DF), foi realizada a sessão em epígrafe.
1. Recursos Julgados (teor das Ementas e Acórdãos será divulgado na Internet – www.bcb.gov.br/crsfn/crsfn.htm - após formalização em ata devidamente aprovada pelo Plenário do CRSFN e publicada no Diário Oficial da União):
Recurso 5704 - 0001062842 - Recorrentes: Matrix Investimentos S.A. (ex-Banco Matrix S.A.), André Pinheiro de Lara Resende, Antonio Carlos de Freitas Valle, Carlos Eduardo Andreoni Ambrósio, Luiz Carlos Mendonça de Barros, Nicholas Denis McCarthy e Roberto Eduardo Moritz. Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Câmbio – Declaração de informações falsas - Classificação incorreta das informações prestadas pelo cliente.
Matrix Investimentos S.A., André Pinheiro de Lara Resende, Antonio Carlos de Freitas Valle, Carlos Eduardo Andreoni Ambrósio, Luiz Carlos Mendonça de Barros, Nicholas Denis McCarthy e Roberto Eduardo Moritz – Recursos providos – Arquivamento.
Recurso 11828 – 06/4663 - Recorrente: CVM. Recorridos: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e Marcos Lanfranchi de Callis. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Assunto: Fundo de investimento – Não apresentação de Termo de Adesão devidamente assinado pelo investidor ou de registro eletrônico a ele equiparado – Falta de comprovação da ciência e da concordância do investidor quanto à aplicação – Ausência de sistemas de controle interno adequados – Sonegação de informações a investidor – Descumprimento do dever de diligência na administração do condomínio.
HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e Marcos Lanfranchi de Callis – Recurso improvido – Arquivamento.
Recurso 11971 - 0301192194 - I - Recorrentes: Tropical Companhia de Crédito Imobiliário, Cantídio de Freitas Júnior e Geraldo Araújo Silva. Recorrido: Bacen – II – Recorrente: Bacen. Recorrido: Ricardo José Rodrigues Gomes de Mattos. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Assunto: Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação patrimonial da empresa – Administração dos negócios em desacordo com os interesses da sociedade.
I – Recursos voluntários
Tropical Companhia de Crédito Imobiliário – Recurso improvido – Multas pecuniárias (duas) no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada uma, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
Cantídio de Freitas Júnior e Geraldo Araújo Silva – Recursos improvidos - Inabilitação, por 5 (cinco) anos, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
II – Recurso de ofício
Ricardo José Rodrigues Gomes de Mattos – Recurso improvido – Arquivamento.
Recurso 11980 - 0501307582 - Recorrentes: Banco BRJ S.A., Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz. Recorrido: Bacen. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Assunto: Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (adiantamentos a depositantes, inclusive para cobertura de margem nos mercados de índices, opções e a termo, sem constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida; concessão de fianças com excesso do limite de exposição por cliente).
Banco BRJ S.A. – Recurso improvido - Multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 2°.
Luiz Augusto de Queiroz e Luiz Cláudio de Queiroz – Recursos improvidos – Inabilitação, por 3 (três) anos, em caráter individual, para o exercício dos cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
Recurso 12062 – 0601323454 - Recorrentes: Libero Caravello e Vicente Caravello Filho. Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Escrituração contábil – Realização de operações de débito em conta de cliente sem devida documentação comprobatória e sem repasse dos recursos obtidos – Prestação de informações inexatas em balancete mensal, encobrindo a real situação financeira da instituição.
Libero Caravello e Vicente Caravello Filho – Recursos improvidos - Inabilitação, por 10 (dez) anos, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
Recurso 12079 - 0301189698 - I - Recorrentes: Jaime Junqueira Payne, Júlio César Junqueira Tassi e Manoel Barbosa Junqueira. Recorrido: Bacen – II – Recorrente: Bacen. Recorrida: Cooperativa de Crédito Rural dos Cafeicultores e Agropecuaristas em Guaxupé Ltda.- AGROCREDI (incorporadora da Cooperativa de Crédito Rural da Região Poços de Caldas Ltda.- CAFÉCREDI). Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (concessão de empréstimos sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; sem constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida; com excesso do limite de risco por cliente e deferidos por administradores com interesse oposto ao da sociedade; exposição da cooperativa a riscos de perdas significativas sem devida análise de riscos de crédito e de mercado envolvidos na intermediação de operações de mercado futuro realizadas por cooperados, com prejuízos para a cooperativa).
I – Recursos voluntários
Júlio César Junqueira Tassi – Recurso não conhecido – Extinção de punibilidade (falecimento).
Jaime Junqueira Payne – Recurso parcialmente provido - Inabilitação, por 5 (cinco) anos, para o exercício dos cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil e multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
Manoel Barbosa Junqueira – Recurso improvido - Inabilitação, por 5 (cinco) anos, para o exercício dos cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil e multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
II – Recurso de ofício
Cooperativa de Crédito Rural dos Cafeicultores e Agropecuaristas em Guaxupé Ltda.- AGROCREDI (incorporadora da Cooperativa de Crédito Rural da Região Poços de Caldas Ltda.- CAFÉCREDI) – Recurso provido - Multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
Recurso 12364 - 0301195839 - I - Recorrentes: Aggeu Azeredo Coutinho, Francisco Orlando Ferreira Pinto, Paulo de Magalhães Góes e Waldson Pereira Lopes. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorrido: Alfeu Silva Mendes. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (concessão de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; sem constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida; e com excesso do limite de diversificação de risco por cliente) – Admissão, no quadro social, de pessoas não passíveis de associação, beneficiárias de concessão de crédito pela cooperativa - Utilização indevida de recursos da cooperativa, mediante créditos em contas de depósitos de associados, inclusive administradores, tendo como contrapartida contas de despesas, não suportadas por documentação comprobatória hábil – Descumprimento de deveres legais e estatutários do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
I – Recursos voluntários
Aggeu Azeredo Coutinho e Paulo de Magalhães Góes – Recursos improvidos - Inabilitação, por 8 (oito) anos e 6 (seis) anos, respectivamente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil e multa pecuniária individual no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
Francisco Orlando Ferreira Pinto – Recurso não conhecido (intempestividade).
Waldson Pereira Lopes – Recurso improvido - Inabilitação, por 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
II – Recurso de ofício
Alfeu Silva Mendes – Recurso improvido – Arquivamento.
Recurso 12368 – 0401263509 - Recorrente: EMF - Comércio, Exportação e Importação Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Assunto: Câmbio – Realização de operações sem cobertura (não comprovação de ingresso, no país, das divisas correspondentes, por meio de estabelecimento autorizado a operar na modalidade, ou de retorno das mercadorias exportadas).
EMF - Comércio, Exportação e Importação Ltda. - Recurso improvido – Multa pecuniária no valor equivalente a US$ 4.826.458,11 (quatro milhões oitocentos e vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta e oito dólares dos Estados Unidos e onze centavos).
Base legal da(s) penalidade(s): Decreto 23.258/33, art. 6º.
Recurso 12445 - RJ-2008-2530 - Recorrente: Carlos Alberto Cardoso Moreira. Recorrida: CVM. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Assunto: Mercado de valores mobiliários - Oferta pública de ações - Manifestação na mídia sobre a oferta ou o ofertante antes da publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição – Membro suplente do Conselho de Administração da companhia emitente e Diretor de Investimentos e Finanças de acionista alienante.
Carlos Alberto Cardoso Moreira – Recurso improvido - Multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 6.385/76, art.11, inc. II.
Recurso 12446 - RJ-2007-10843 - Recorrente: Alberto Michaan. Recorrida: CVM. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Assunto: Mercado de valores mobiliários - Descumprimento do dever de comunicar à entidade supervisora a aquisição de participação relevante no capital de companhia aberta.
Alberto Michaan – Recurso parcialmente provido - Multa pecuniária no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 6.385/76, art.11, inc. II.
Recurso 12476 - 0401252023 - I - Recorrentes: Cooperativa de Crédito Popular de Olímpia Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial, Gilberto Ramos, Jair José Garcia, Paulo Marques e Wilson Zangirolami. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridos: Edison Jesus de Souza, Eduardo César de Oliveira e Josué Henrique Lameira. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (concessão de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - Renovação contumaz de crédito com incorporação de juros e encargos e aumento de limite para associados com elevado grau de endividamento, restrições cadastrais, garantias insuficientes, saldo negativo em conta corrente e fichas cadastrais incompletas ou inexistentes) – Manutenção de registros contábeis lacunosos - Divulgação de informações que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição – Descumprimento, pelo Conselho de Administração, dos deveres estatutários de estabelecer normas operacionais e de examinar a condução dos negócios da cooperativa – Descumprimento, pelo Conselho Fiscal, dos deveres legais e estatutários de fiscalizar a administração da cooperativa e de examinar os empréstimos e balancetes mensais.
I – Recursos voluntários
Cooperativa de Crédito Popular de Olímpia Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial – Recurso improvido – Multas (duas) nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
Gilberto Ramos, Jair José Garcia, Paulo Marques e Wilson Zangirolami – Recursos improvidos - Inabilitação, em caráter individual, por 7 (sete) anos (Wilson Zangirolami) e por 2 (dois) anos (os demais) para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
II – Recurso de ofício
Edison Jesus de Souza, Eduardo César de Oliveira e Josué Henrique Lameira – Recurso improvido – Arquivamento.
Recurso 12713 – 0601323094 - Recorrente: Guarujá Veículos Administradora de Consórcios Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Consórcio – Utilização indevida de recursos financeiros do fundo comum dos grupos -Transferência de valores a sociedades ligadas à administradora sem finalidade justificada.
Guarujá Veículos Administradora de Consórcios Ltda. – Recurso improvido - Multa pecuniária no valor de R$ 61.823,67 (sessenta e um mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei nº 5.768/71, art. 14, inc. IV.
Recurso 12786 - 0401244151 - I - Recorrente: Cooperativa de Crédito Rural do Oeste Ltda.- Siccob Oeste. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridos: Genésio Peruzo, Henrique Rech, Irineu José Schmidt e Romeu Isidoro Reimann. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Cooperativa de crédito - Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (concessão de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; renovação sucessiva de empréstimos com incorporação de juros e encargos da transação anterior; Admissão de saques a descoberto em valores superiores aos limites aprovados; descumprimento do limite de diversificação de risco por cliente; concessão de empréstimos a clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos; e falta de cobrança judicial de empréstimos vencidos).
I – Recurso voluntário
Cooperativa de Crédito Rural do Oeste Ltda.- Siccob Oeste – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, artigo 44, § 2º.
II – Recurso de ofício
Genésio Peruzo, Henrique Rech, Irineu José Schmidt e Romeu Isidoro Reimann – Recurso improvido – Arquivamento.
Recurso 12957 - IA-2005-19 - Recorrentes: Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco. Recorrida: CVM. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Descumprimento do dever de diligência – Contratação e pagamento de serviços de publicidade sem observância de procedimentos de controle interno da companhia.
Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco – Recursos parcialmente providos – Multa pecuniária individual nos valores de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 6.385/76, art.11, inc. II.
Recurso 13063-CS - 0601341056 - Recorrente: Voupar Administradora de Consórcios Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Assunto: Consórcio - Violação da autonomia dos grupos sob sua administração – Cobrança de taxa de permanência sobre recursos financeiros passíveis de devolução - Ausência de comunicação aos consorciados participantes e excluídos.
Voupar Administradora de Consórcios Ltda. – Recurso improvido – Multas pecuniárias (duas) nos valores de R$ 24.387,85 (vinte e quatro mil trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) e de R$ 54.845,76 (cinquenta e quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), totalizando R$ 79.233,61 (setenta e nove mil duzentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 5.768/71, art. 14, inc. IV.
Recurso 13187 – RJ-2010-11572 - Recorrente: CVM. Recorrida: Terezinha Anibal Redon Pimentel. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Descumprimento do dever de enviar informações periódicas à autoridade supervisora (ata da Assembleia Geral Ordinária, demonstrações financeiras anuais completas, formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP e formulário de Informações Trimestrais - ITR).
Terezinha Anibal Redon Pimentel – Recurso improvido – Arquivamento.
Recurso 13438 - 1201550319 - Recorrente: Bacen. Recorridos: ITSA Intercontinental Telecomunicações Ltda. Relator: Francisco Papellás Filho.
Assunto: Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores detidos fora do território nacional.
ITSA Intercontinental Telecomunicações Ltda. – Recurso improvido – Arquivamento.
Recurso 13460-LD - 0047200848 - Recorrentes: JLM Factoring Fomento Mercantil Ltda. e José Luis Gomes Morais. Recorrido: Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Assunto: Fomento mercantil – Realização de operações em valor superior a R$ 10.000,00, com pagamento feito em conta de terceiro ou com clientes de outra praça - Descumprimento do dever de comunicação ao COAF.
JLM Factoring Fomento Mercantil Ltda. e José Luis Gomes Morais – Recursos improvidos – Multa pecuniária individual nos valores de R$ 18.135,00 (dezoito mil cento e trinta e cinco reais) e R$ 7.254,00 (sete mil duzentos e cinquenta e quatro reais), respectivamente.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei n.º 9.613/98, art. 12, inc. II.
Recurso 13620 - 1201553678 - Recorrente: Bacen. Recorridos: Lima Gonçalves, Jambor, Rotenberg e Silveira Bueno Advogados. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Assunto: Investimento externo direto - Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País – Responsabilidade de representante secundário de empresa receptora de investimento.
Lima Gonçalves, Jambor, Rotenberg e Silveira Bueno Advogados – Recurso improvido – Arquivamento.
2. Recursos retirados de pauta:
a) a pedido:
a.1) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN):
Recurso 12372 - 0401279608 - I - Recorrentes: Carlos Di Tommaso, Lázaro Augusto de Mattos Neto, Luiz Brasil da Costa Faggiano, Mário Hiroyuki Egami, Sidney Tommasi Garzi e Tito César dos Santos Nery. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridos: Alamir Natucci Rizzo, Amadeu José Pinto, Ângelo Rinaldo Rossi, Edgar Figueiredo Bartolomei, Gelson Eduardo Bucheroni, Maria Luiza Rodrigues de Andrade Machado e René de Oliveira Magrini. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
a.2) do Conselheiro Bruno Meyerhof Salama:
Recurso 7545 - 0101074236 - I - Recorrentes: Banco Mercantil de São Paulo S.A. (sucessor, por incorporação, de Boavista S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários), Ângelo Romano, Antônio Borges Leal Castello Branco, Danton de Magalhães Galvão, José Alfredo Lamy, José Luís Silveira Miranda, Lineu de Paula Machado, Marco Antônio François Franklin e Sérgio de Souza Coelho. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorrido: George Soares Sólon de Pontes. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Recurso 8550 – 14/01 – I – Recorrentes: Banco Boavista Interatlântico S/A, Carlos Alberto Villafuerte Oyola e Danton de Magalhães Galvão. Recorrida: CVM. - II – Recorrente: CVM. Recorridos: Banco Boavista Interatlântico S/A, Boavista S/A DTVM, BES Securities do Brasil S/A CCVM (sucessora de Boavista S/A CCVM), Ângelo Romano, Antônio Borges Leal Castello Branco, Carlos Alberto Villafuerte Oyola, Danton de Magalhães Galvão, Fernando Mendes Pedroso, José Alfredo Lamy, Marcos Jacobina Borges, Mário Hilário Goettems e Nelson Passaroff. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
a.3) do Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto:
Recurso 12793 - 0501285044 - I - Recorrentes: Acelino Augusto Neto e Paulo Roberto de Souza. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridos: Adolfo Arruda Neto e Júlio de Andrade Maia. Relator: José Alexandre Buaiz Neto.
Recurso 12800 - 0701364507 - Recorrente: Antônio Tavares Sabino. Recorrido: Bacen. Relator: José Alexandre Buaiz Neto.
Recurso 13699 - 1201555351 - Recorrente: Bacen. Recorrida: TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. Relator: José Alexandre Buaiz Neto.
a.4) do Conselheiro Marcos Martins Davidovich:
Recurso 12072 – 0501302957 - Recorrente: B2W - Companhia Global do Varejo (nova denominação de TV Sky S.A. - sucessora, por incorporação, de Shoptime S.A.). Recorrido: Bacen. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Recurso 12375 - 0501301527 - Recorrente: Macal Investimentos e Participações S.A. Recorrente: Bacen. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Recursos julgados: 19
Retirados de pauta: 8
Marcos Martins de Souza
Secretário-Executivo
Brasília, 01 de Novembro de 2013.
Marcos Martins de Souza
Secretário-Executivo
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