Comunicamos que, no dia 4 de dezembro de 2013, no Auditório do 21º andar do Edifício do Banco Central do Brasil em São Paulo, localizado na Avenida Paulista, 1.804, Cerqueira César – São Paulo (SP), foi realizada a sessão em epígrafe.
1. Recursos Julgados (teor das Ementas e Acórdãos será divulgado na Internet – www.bcb.gov.br/crsfn/crsfn.htm - após formalização em ata devidamente aprovada pelo Plenário do CRSFN e publicada no Diário Oficial da União):
Recurso 11065 - 0301216350 – Recorrente/Recorrida: Fundação Universidade do Estado de SC – UDESC. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Câmbio – Declaração de informações falsas – Ausência de comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar.
Fundação Universidade do Estado de SC – UDESC – Recurso parcialmente provido – Multa pecuniária no valor equivalente a US$ 274.335,86 (duzentos e setenta e quatro mil trezentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos e oitenta e seis centavos).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.
Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 11406 - 0401271285 – Recorrente/Recorrida: Usina Central do Paraná S.A. Agricultura, Indústria e Comércio. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Câmbio – Declaração de informações falsas – Ausência de comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar.
Usina Central do Paraná S.A. Agricultura, Indústria e Comércio – Recurso provido – Arquivamento.
Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 12374 – 0501299492 – Recorrentes: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Contabilidade de Cuiabá – COOPERCON e Juércio Antônio Marques. Recorrido: Bacen. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Cooperativa de crédito – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e princípios fundamentais de contabilidade – Constituição de provisão em montante insuficiente para fazer face a perdas prováveis na realização de operações de crédito - Apresentação de demonstrativos contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da cooperativa – Descumprimento de deveres legais e estatutários por membros dos conselhos de administração e fiscal.
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Contabilidade de Cuiabá – COOPERCON – Recurso improvido – Multas pecuniárias (duas) nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
Juércio Antônio Marques – Recurso parcialmente provido - Inabilitação, por 4 (quatro) anos, para o exercício dos cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
Recurso 12475 - 0401248469 - Recorrente: Nadja Vieira de Lima e Silva. Recorrido: Bacen. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Assunto: Câmbio – Declaração de informações falsas – Viagens Internacionais – Turismo no Exterior.
Nadja Vieira de Lima e Silva – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor equivalente a US$ 6.865,00 (seis mil oitocentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.131/62, art. 23, §3º.
Recurso 12507 – CVM 07/1451 – Recorrente: CVM. Recorridos: OHL Concesiones S.L. Unipersonal e Julián Nuñez Olías. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Assunto: Mercado de valores mobiliários - Oferta pública de ações - Manifestação na mídia sobre a oferta ou o ofertante antes da publicação do Anúncio de Encerramento da Distribuição – Presidente do Conselho de Administração da companhia emitente.
OHL Concesiones S.L. Unipersonal e Julián Nuñez Olías – Recursos improvidos – Arquivamento confirmado.
Recurso 12682-CS - 0601323125 - Recorrente: Sorobens Consórcio S/C Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Consórcio – Utilização indevida de recursos de grupos - Fornecimento de informações inexatas mediante registro e manutenção de saldos contábeis fictícios em demonstrações contábeis encaminhadas à autoridade supervisora.
Sorobens Consórcio S/C Ltda. – Recurso improvido – Multas pecuniárias (duas) nos valores de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e de R$ 760,33 (setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 75.760,33 (setenta e cinco mil setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 5.768/71, arts. 14, inc. IV, e 16.
Recurso 13147 – RJ-2009-9443 - Recorrentes: Delta Hedge Empreendimentos e Consultoria Econômico Financeira Ltda. – ME e Leonardo de Souza Aranha. Recorrida: CVM. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Não observância dos limites de composição de carteira por emissor e por modalidade de ativo – Descumprimento dos deveres de conduta do gestor - Ofensa ao dever de fidúcia – Aumento do grau de concentração e exposição a risco.
Delta Hedge Empreendimentos e Consultoria Econômico Financeira Ltda. – ME e Leonardo de Souza Aranha - Recursos improvidos – Em caráter individual, suspensão, por 2 (dois) anos, do registro para o exercício da atividade de prestação de serviços de administração de carteiras e multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 6.385/76, art.11, inc. II, e V.
Recurso 13240-CS - 0801425877 - Recorrente: Marcos Marcelino Administradora de Consórcios S/C Ltda. - em Falência. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Assunto: Consórcio – Utilização de recursos financeiros pertencentes a grupos para finalidade não prevista em norma.
Marcos Marcelino Administradora de Consórcios S/C Ltda. - em Falência – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 84.981,75 (oitenta e quatro mil novecentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 5.768/71, art. 14, inc. IV.
Recurso 13588 - 1201541631 - Recorrente: Araguaia S.A. Administração, Participação e Representação - em Recuperação Judicial. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Assunto: Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País.
Araguaia S.A. Administração, Participação e Representação - em Recuperação Judicial – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 5.713,68 (cinco mil setecentos e treze reais e sessenta e oito centavos)
Base legal da(s) penalidade(s): Lei nº 11.371/2006, art. 7º.
Recurso 13669 - 1201549196 - Recorrente: Cimento Tupi S.A. Recorrido: Bacen. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País.
Cimento Tupi S.A. – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei nº 11.371/2006, art. 7º.
2. CÂMBIO – IMPORTAÇÃO – LEI Nº 10.755/03:
2.1) RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO – Declaração de extinção de punibilidade (prescrição).
Recurso 12119-MI - 0601333656 - Recorrente: Sat Brasil Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Martins Davidovich.
2.2) RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS – Irregularidades configuradas – Multa adequada aos limites da legislação vigente:
Recurso 12153-MI - 0601332403 - Recorrente: Fila do Brasil Artigos Esportivos Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Multa pecuniária no valor de R$ 8.984,19 (oito mil novecentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos).
Recurso 12453-MI - 0601347589 - Recorrente: Ciba Especialidades Químicas Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Francisco Papellás Filho.
Multa pecuniária no valor de R$ 94.431,33 (noventa e quatro mil quatrocentos e trinta e um reais e trinta e três centavos).
Recurso 12749-MI - 0901441665 - Recorrente: Schweitzer Engineering Laboratories Comercial Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: José Alexandre Buaiz Neto.
Multa pecuniária no valor de R$ 10.035,64 (dez mil e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
2.3) RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO IMPROVIDOS – Irregularidades caracterizadas – Multa adequada aos limites da legislação vigente – Confirmação do arquivamento quanto à matéria objeto de subida compulsória:
Recurso 12456-MI - 0701366130 - Recorrente/Recorrida: Clac Importação e Exportação Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Multa pecuniária no valor de R$ 25.705,36 (vinte e cinco mil setecentos e cinco reais e trinta e seis centavos).
2.4) RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO – Declaração de extinção de punibilidade (prescrição).
Recurso 12287-MI - 0601332233 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Aços Villares S.A. Relator: Marcos Martins Davidovich.
2.5) RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO – Irregularidades parcialmente descaracterizadas – Ausência de recurso voluntário – Decisão administrativa não mais pendente de julgamento quanto ao capítulo condenatório – Arquivamento apenas no que toca à matéria objeto de subida compulsória.
Recurso 12286-MI - 0601332462 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Basf S.A. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
3. Recursos retirados de pauta:
a) por solicitação da Secretaria Executiva:
Recurso 12297-MI - 0601332461 - Recorrente: Autometal SBC Injeção, Pintura e Cromação de Plásticos Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Waldir Quintiliano da Silva. (Recurso julgado na sessão 359ª, de 26.11.2013.)
Recurso 12494-MI - 0601333790 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Agrocampo Ltda. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
b) a pedido da parte:
Recurso 12710 - RJ-2008-8662 - I - Recorrentes: Carlos Sampaio Braconnot, Marlus Rodnei Souza Wiecheteck e Pedro Laudo de Camargo. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorrido: Carlos Sampaio Braconnot. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Recursos julgados: 17
Retirados de pauta: 3
Fábio Carvalho dos Santos Farina
Secretário-Executivo, substituto
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