Comunicamos que, no dia 13 de maio de 2014, no 1º Subsolo (Auditório Dênio Nogueira), torre 4 do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B, Brasília (DF), foi realizada a sessão em epígrafe.
1. Resultados de Julgamento (teor das Ementas e Acórdãos será divulgado na Internet – www.bcb.gov.br/crsfn/crsfn.htm - após formalização em ata devidamente aprovada pelo Plenário do CRSFN e publicada no Diário Oficial da União):
Recurso 10249 - SP-2004-693 - I - Recorrentes: Banspar - Banco de Negócios, Serviços e Participações Ltda., Cash - Intermediação de Negócios S/C Ltda., CEFI Centro de Excelência em Finanças Ltda., Finacap - Consultoria Financeira e Mercado de Capitais Ltda., G&B Representações Ltda., Money Maker - Assessoria de Investimento S/C Ltda., Planner Corretora de Valores S.A, Claudio Henrique Sangar, Edson Bezerra Leite, Marcos Camera Neto, Paulo da Silva Costa Pontieri e Thoshio Katsurayama. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorridos: Intercorp Assessoria e Consultoria Ltda., Antônio Carlos Romanoski, Aristides Bezerra Cavalcanti Neto, Benedito Fernando da Cunha, Carlos Guidugli, Fábia Cristina Romanoski, Fábio Guidugli, Frank Arthur Romanoski, Hélio Tadeu Moreira, Iara Maria Romanoski, Jaime Otávio Pereira, Márcia Rodrigues Fonseca Pontieri, Maria Dolores Panazio Mendes, Samuel Emery Lopes, Satio Goto, Sílvio Simões Salzedas, Vinícius Correa e Sá e Welington Antonio Drumond da Silva. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Assunto: Mercado de valores mobiliários - Exercício de atividade de mediação ou corretagem sem prévia autorização da entidade supervisora.
Declaração de ocorrência de prescrição ordinária – Arquivamento.
Recurso 11490 - 0201171580 - I - Recorrentes: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciários de Iguatama Ltda. – Credicom – em Liquidação Extrajudicial, Antônio da Silva Leão, Geraldo Vieira da Costa Sobrinho, João Duarte Campos, José Donizetti Gonçalves, Mônica Duarte Rodrigues, Rinaldo Garcia de Oliveira e Sebastião Protásio. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridos: Antoninho Aires de Atayde e Rinaldo Garcia de Oliveira. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Assunto: Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (contratação de operações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco; renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos de operações anteriores; admissão de saques a descoberto em contas correntes; realização de operações com clientes sem ficha cadastral ou com ficha desatualizada; realização de operações de crédito com taxas de juros privilegiadas), bem assim com elevado número de não associados – Descumprimento de deveres estatutários dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
I – Recursos voluntários
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciários de Iguatama Ltda. – Credicom – em Liquidação Extrajudicial – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
Antônio da Silva Leão, José Donizetti Gonçalves e Rinaldo Garcia de Oliveira - Recursos improvidos – Inabilitação, por 6 (seis) anos, 9 (nove) anos e 3 (três) anos, respectivamente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil e multa pecuniária individual no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
Geraldo Vieira da Costa Sobrinho – Recurso não conhecido (intempestividade).
João Duarte Campos, Mônica Duarte Rodrigues e Sebastião Protásio - Recursos improvidos – Advertência.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, inc. I.
II – Recurso de ofício
Antoninho Aires de Atayde e Rinaldo Garcia de Oliveira – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 11703 - 0601326640 - Recorrente: Praiamar Indústria, Comércio & Distribuição Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Assunto: Câmbio – Realização de operações sem cobertura (não comprovação de ingresso, no País, das divisas correspondentes, por meio de estabelecimento autorizado a operar na modalidade, ou de retorno das mercadorias exportadas).
Praiamar Indústria, Comércio & Distribuição Ltda. – Recurso parcialmente provido - Multa pecuniária no valor equivalente a US$ 305.601,82 (trezentos e cinco mil seiscentos e um dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos).
Base legal da(s) penalidade(s): Decreto 23.258/33, art. 6º.
Recurso 11724 - 0401275426 - Recorrente: Eplo Trading S.A. Recorrido: Bacen. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Assunto: Câmbio – Declaração de informações falsas (liquidação de contratos a título de pagamento antecipado de exportação sem comprovação de embarque das respectivas mercadorias no prazo regulamentar).
Eplo Trading S.A. – Recurso improvido - Multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2.170.562,00 (dois milhões cento e setenta mil quinhentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º.
Recurso 12378 - 0601322934 - I - Recorrentes: Banco Rural S.A. – em Liquidação Extrajudicial, Ayanna Tenório Torres de Jesus, Guilherme Rocha Rabello, João Heraldo dos Santos Lima, José Geraldo Dontal, José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Leda Corrêa Rabello Carvalho, Luiz Francisco Cardoso Fernandes, Nélio Brant Magalhães, Paulo Roberto Grossi, Plauto Gouvêa, Vinícius Samarane, Walter Leite Azevedo e Welerson Antônio da Rocha. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridos: Ajax Corrêa Rabello, Antônio Tavares Sabino, Célia Bento Teixeira Maselli, Nora Rabello e Thales José de Almeida Renault Coelho (falecido). Relator: José Alexandre Buaiz Neto.
Assunto: Realização, deferimento e condução de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez – Não constituição de provisões para créditos de difícil liquidação – Elaboração e aprovação de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição.
I – Recursos voluntários
Banco Rural S.A. – em Liquidação Extrajudicial – Recurso improvido - Multas pecuniárias (duas) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada uma, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
Ayanna Tenório Torres de Jesus, João Heraldo dos Santos Lima, Luiz Francisco Cardoso Fernandes, Nélio Brant Magalhães e Paulo Roberto Grossi – Recursos improvidos - Inabilitação, por 5 (cinco) anos, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
Guilherme Rocha Rabello – Recurso improvido - Inabilitação, por 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
José Geraldo Dontal – Recurso improvido - Multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
José Roberto Salgado, Kátia Rabello e Welerson Antônio da Rocha – Recursos improvidos - Inabilitação, por 8 (oito) anos, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
Leda Corrêa Rabello Carvalho – Recurso improvido - Inabilitação, por 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
Plauto Gouvêa – Recurso improvido - Inabilitação, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
Vinícius Samarane e Walter Leite Azevedo – Recursos improvidos - Inabilitação, por 2 (dois) anos, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil e multa pecuniária individual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
II – Recurso de ofício
Ajax Corrêa Rabello, Antônio Tavares Sabino, Célia Bento Teixeira Maselli e Nora Rabello – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Thales José de Almeida Renault Coelho – Declaração de extinção de punibilidade (falecimento).
Recurso 12470 – IA-2006-1 – I – Recorrentes: Planner Corretora de Valores S.A. e Cláudio Henrique Sangar. Recorrida: CVM – II – Recorrente: CVM. Recorridos: Planner Corretora de Valores S.A. e Cláudio Henrique Sangar. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Exercício irregular de atividade de agente autônomo de investimentos - Concessão de financiamento a clientes por parte de sociedade corretora.
Declaração de ocorrência de prescrição ordinária – Arquivamento.
Recurso 12757 - RJ-2007-8150 - I - Recorrentes: Alexandre Pinto Rôla, Geraldo Cabral Rôla, José Nilson de Sá e Valério Gurgel de Sá. Recorrida: CVM. II - Recorrente: CVM. Recorridos: Alexandre Pinto Rôla, Geraldo Cabral Rôla, José Nilson de Sá e Valério Gurgel de Sá. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização de registro de companhia - Não elaboração de Demonstrações Financeiras – Atraso, não convocação ou não realização de assembleias gerais ordinárias.
I – Recurso voluntários
Alexandre Pinto Rôla – Recurso improvido - Multas pecuniárias (três) nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), totalizando R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Geraldo Cabral Rôla, José Nilson de Sá e Valério Gurgel de Sá – Recursos improvidos - Multa pecuniária individual no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 6.385/76, art.11, inc. II.
II – Recurso de ofício (tido por interposto)
Alexandre Pinto Rôla, Geraldo Cabral Rôla, José Nilson de Sá e Valério Gurgel de Sá – Recurso provido – Multa pecuniária individual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Recurso 13213 - 0301216931 - Recorrente: Bacen. Recorrido: Cícero José de Souza Moura. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Assunto: Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (contratação de operações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior) – Captação de recursos de não associados – Utilização de práticas contábeis em desacordo com os princípios fundamentais da Contabilidade.
Cícero José de Souza Moura – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13231 - RJ-2009-1365 - I - Recorrentes: Breda Participações Ltda., Armando César Hess de Souza e Paulo Renaux. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorridos: Breda Participações Ltda., Armando César Hess de Souza e Marcio Luiz Bertoldi. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Falta de comunicação ou comunicação deficiente de operações com ações de emissão de companhia aberta.
I – Recurso voluntários
Breda Participações Ltda., Armando César Hess de Souza e Paulo Renaux – Recursos improvidos – Multa pecuniária nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 6.385/76, art.11, inc. II.
II – Recurso de ofício
Breda Participações Ltda., Armando César Hess de Souza e Marcio Luiz Bertoldi – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13263 - 12/06 - I - Recorrentes: Dimarco Empreendimentos e Participações Ltda. e Fernando José Pedroso Almendra. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorridos: Dimarco Empreendimentos e Participações Ltda., Carlos Eduardo Esteves de Almeida e Fernando José Pedroso Almendra. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Intermediação de contratos futuros de índice Ibovespa (IND) - Falhas no processamento de ordens de negociação - Favorecimento a determinados investidores - Exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem autorização prévia.
I – Recurso voluntários
Dimarco Empreendimentos e Participações Ltda. e Fernando José Pedroso Almendra – Recursos improvidos – Multa pecuniária nos valores de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), respectivamente.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 6.385/76, art.11, inc. II.
II – Recurso de ofício
Dimarco Empreendimentos e Participações Ltda., Carlos Eduardo Esteves de Almeida e Fernando José Pedroso Almendra – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13319 - 0901454955 - Recorrente: Bacen. Recorrido: Rami Naum Goldfajn. Relator: José Alexandre Buaiz Neto.
Assunto: Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
Rami Naum Goldfajn – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13359 - RJ-2010-1582 - Recorrente: Caio Albino de Souza. Recorrida: CVM. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Não divulgação oportuna de fato relevante acerca de negociações para venda de imóvel industrial de companhia aberta.
Caio Albino de Souza – Recurso parcialmente provido - Multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 6.385/76, art.11, inc. II.
Recurso 13510 - 1201556022 - Recorrente: Bacen. Recorridos: Xylem Brasil Soluções para Água Ltda. (ex-Canberra Indústria, Comércio e Participações Ltda.) e Noé Araujo Advocacia. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Assunto: Registro intempestivo de capital estrangeiro.
Xylem Brasil Soluções para Água Ltda. (ex-Canberra Indústria, Comércio e Participações Ltda.) e Noé Araujo Advocacia – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13712 - 1201544183 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Crown Brasil Holding Ltda. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Assunto: Registro intempestivo de capital estrangeiro.
Crown Brasil Holding Ltda. – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13722 - 1201551884 - Recorrente: Bacen. Recorridos: Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S.A., Layher Comércio de Sistemas de Andaimes Ltda. e Mundial Express Assessoria de Comércio Exterior S/S Ltda. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Registro intempestivo de capital estrangeiro.
Bancom Sociedade Corretora de Câmbio S.A., Layher Comércio de Sistemas de Andaimes Ltda. e Mundial Express Assessoria de Comércio Exterior S/S Ltda. – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13810 - 1201570654 - Recorrente: Bacen. Recorrido: Felipe Sverner. Relator: José Alexandre Buaiz Neto.
Assunto: Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
Felipe Sverner – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13818 - 1201570459 - Recorrente: Bacen. Recorrida: TWW do Brasil S.A. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Assunto: Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
TWW do Brasil S.A. – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
2. Recursos retirados de pauta:
a) por solicitação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN):
Recurso 7214-CR - 0101072607 – Recorrente: Banco do Brasil S.A./Marcelo Pinotti. Recorrido: Bacen. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Recurso 12372 - 0401279608 - I - Recorrentes: Carlos Di Tommaso, Lázaro Augusto de Mattos Neto, Luiz Brasil da Costa Faggiano, Mário Hiroyuki Egami, Sidney Tommasi Garzi e Tito César dos Santos Nery. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridos: Alamir Natucci Rizzo, Amadeu José Pinto, Ângelo Rinaldo Rossi, Edgar Figueiredo Bartolomei, Gelson Eduardo Bucheroni, Maria Luiza Rodrigues de Andrade Machado e René de Oliveira Magrini. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
b) por pedido de vista:
b.1) do Conselheiro Bruno Meyerhof Salama:
Recurso 13230 - RJ-2007-14708 - Recorrente: Citigroup Global Markets Brasil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (incorporadora de Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores). Recorrida: CVM. Relator: Marcos Martins Davidovich.
b.2) do Conselheiro Francisco Papellás Filho:
Recurso 12630 - 0701364791 - Recorrente: Odbinv S.A. (ex-Odebrecht S.A.). Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
c) a requerimento:
c.1) da(s) parte(s)/advogado(s)/advogada(s):
Recurso 13191 - 0701386945 - Recorrentes: Banco Pottencial S.A., Argeu de Lima Géo, Carlos Géo Quick, Cássio Dolabella França, João de Lima Géo Filho e Lauro Baptista Machado Júnior. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Martins Davidovich.
c.2) da Advocacia-Geral da União (AGU):
Recurso 12711 - RJ-2008-12062 - I - Recorrente: Luiz Frederico de Bessa Fleury. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorrida: Raimunda Nonata Pires. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Recursos julgados: 17
Retirados de pauta: 6
Brasília, 11 de Junho de 2014.
Marcos Martins de Souza
Secretário-Executivo
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