Comunicamos que, nos dias 26 e 27 de agosto de 2014, no 1º Subsolo (Auditório Dênio Nogueira), torre 4 do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B - Brasília (DF), foi realizada a sessão em epígrafe.
1. Resultados de Julgamento (teor das Ementas e Acórdãos será divulgado na Internet – www.bcb.gov.br/crsfn/crsfn.htm - após formalização em ata devidamente aprovada pelo Plenário do CRSFN e publicada no Diário Oficial da União):
Recurso 7214-CR - 0101072607 - Recorrentes: Banco do Brasil S.A. Recorrido: Bacen. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Assunto: Crédito Rural – Não comprovação de destinação de insumos comprados à finalidade contratada - Classificação irregular de operações – Recolhimento a menor de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Banco do Brasil S.A.- Recurso não conhecido (intempestividade).
Recurso 11986 - 0601328565 - I - Recorrente: Rosa S.A. Indústria e Comércio Produtos Agrícolas. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorrida: Rosa S.A. Indústria e Comércio Produtos Agrícolas. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Assunto: Câmbio – Realização de operações sem cobertura (não comprovação de ingresso, no País, das divisas correspondentes, por meio de estabelecimento autorizado a operar na modalidade, ou de retorno das mercadorias exportadas).
I – Recurso voluntário
Rosa S.A. Indústria e Comércio Produtos Agrícolas – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor equivalente a US$ 307.965,00 (trezentos e sete mil novecentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos).
Base legal da penalidade: Decreto 23.258/33, art. 6º.
II – Recurso de ofício
Rosa S.A. Indústria e Comércio Produtos Agrícolas – Recurso provido – Multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2.545,60 (dois mil quinhentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos).
Base legal da penalidade: Decreto 23.258/33, art. 6º.
Recurso 12839 – RJ-2008-11199 - Recorrentes: Décio José Schnack, João Zani, Paulo Vicente Sperb e Sérgio Roberto Jaeschke Jaeger. Recorrida: CVM. Relator: José Augusto Mattos da Gama.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Descumprimento do dever dos administradores de informar ao mercado fatos que pudessem influir na decisão dos investidores de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia – Falta de divulgação tempestiva de fatos relevantes.
Décio José Schnack, João Zani, Paulo Vicente Sperb e Sérgio Roberto Jaeschke Jaeger – Recursos providos – Arquivamento.
Recurso 13067 - CVM-18/06 – I - Recorrentes: Confidelity Asset Management Ltda. – Em Falência, Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio e Marcelo Vieira da Silva de Oliveira Costa. Recorrido: CVM. – II – Recorrente: CVM. Recorrida: Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da entidade supervisora.
I – Recursos voluntários
Confidelity Asset Management Ltda. – Em Falência – Recurso improvido - Multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio e Marcelo Vieira da Silva de Oliveira Costa – Recursos improvidos – Multa pecuniária individual no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Base legal das penalidades: Lei 6.385/76, art. 11, inc. II.
II – Recurso de ofício (tido por interposto)
Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13237 - 0701395267 - Recorrentes: Augusto Bezerra Cavalcanti Neto, Luiz Ethewaldo de Albuquerque Guimarães, Pedro Rafael Lapa, Roberto Smith e Victor Samuel Cavalcante da Ponte. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Assunto: Diretoria de instituição financeira – Celebração de contrato de renegociação de créditos concedidos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE sem poderes ou amparo legal e sem análise técnica ou tramitação pelos comitês decisórios competentes – Falta de questionamento da validade de contrato celebrado isoladamente por diretor e ratificação dos termos do acordo judicial dele resultante, relativo à renegociação de operações de crédito concedidas com recursos do FNE, com base em proposta com prazo de validade expirado e contemplando desconto sem amparo legal.
Augusto Bezerra Cavalcanti Neto, Luiz Ethewaldo de Albuquerque Guimarães, Pedro Rafael Lapa e Roberto Smith – Recursos improvidos - Multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada recorrente.
Base legal das penalidades: Lei 4.595/64, artigo 44, § 2º.
Victor Samuel Cavalcante da Ponte – Recurso improvido – Inabilitação, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da penalidade: Lei 4.595/64, artigo 44, § 4º.
Recurso 13282 – CVM-IA-15/90 - I - Recorrentes: PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, Gilvandro Fróes Marques Lobo e Nelson Oliveira Fiúza Lima. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorridos: PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, Antonio Carolino de Carvalho Filho (falecido), Gilvandro Fróes Marques Lobo, José Duarte Leopoldo e Silva Barbosa de Almeida, Orlando Moscozo Barretto de Araújo (falecido) e Tadeusz Pfeiffer (falecido). Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Não convocação de Assembleia Geral Ordinária - Não publicação de demonstrações financeiras - Descumprimento do dever de manter atualizado registro de companhia aberta na entidade supervisora - Desvio do objeto social da companhia - Não emissão de parecer conclusivo de auditoria quanto à adequação de Demonstrações Financeiras - Não apresentação de ressalvas quanto a desvio de objeto social e quanto à não constituição de provisão para devedores duvidosos – Inépcia de auditoria.
I – Recursos voluntários
PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes e Gilvandro Fróes Marques Lobo – Recursos improvidos – Advertência.
Base legal das penalidades: Lei 6.385/76, art. 11, inc. I.
Nelson Oliveira Fiúza Lima – Recurso improvido - Inabilitação, por 3 (três) anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta e multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78 (três mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos).
Base legal das penalidades: Lei 6.385/76, art. 11, inc. II e IV.
II – Recurso de ofício
PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes, Antonio Carolino de Carvalho Filho (falecido), Gilvandro Fróes Marques Lobo, José Duarte Leopoldo e Silva Barbosa de Almeida, Orlando Moscozo Barretto de Araújo (falecido) e Tadeusz Pfeiffer (falecido) – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13296 - 0901458716 - Recorrentes: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul e Ricardo Richiniti Hingel. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Assunto: Apresentação de documentos não fidedignos e de informes incorretos para cálculo dos demonstrativos de encaixe obrigatório de poupança e do redirecionamento obrigatório para financiamentos imobiliários.
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul - Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ricardo Richiniti Hingel - Recurso parcialmente provido – Multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Base legal das penalidades: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
Recurso 13317 - RJ-2010-16893 - Recorrente: CVM. Recorridos: Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e Maurício Pires de Andrade Resende. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Não aposição de ressalvas em relatório de revisão especial sobre Informações trimestrais (ITR) que não evidenciavam, em nota explicativa específica, a realização de operações com derivativos.
Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes e Maurício Pires de Andrade Resende – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13328 - RJ-2010-9582 - Recorrentes: AUDITAN - Auditoria Independente - ME e Rui Oliveira Magalhães. Recorrida: CVM. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Descumprimento de procedimentos de auditoria – Falta de envio, à entidade supervisora, de comunicado específico sobre a ausência de controles internos efetivos sobre o Ativo Não Circulante Imobilizado da companhia auditada.
AUDITAN - Auditoria Independente - ME e Rui Oliveira Magalhães – Recursos improvidos – Duas multas pecuniárias para cada nos valores de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por recorrente.
Base legal das penalidades: Lei 6.385/76, art. 11, inc. II.
Recurso 13413 – 2010/10528 – Recorrente: Victor Samuel Cavalcante da Ponte. Recorrida: CVM. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Assunto: Mercado de valores mobiliários - Descumprimento do dever de diligência.
Victor Samuel Cavalcante da Ponte – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Base legal da penalidade: Lei 6.385/76, art. 11, inc. II.
Recurso 13814 - 1301580972 - Recorrente: Fernando Chagas Carvalho Neto. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Assunto: Fornecimento intempestivo de informações à entidade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
Fernando Chagas Carvalho Neto – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Base legal da penalidade: Medida Provisória 2.224/2001, art. 1º.
Recurso 13816 - 1301583497 - Recorrente: Alexander Bonetti. Recorrido: Bacen. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Assunto: Fornecimento intempestivo de informações à entidade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
Alexander Bonetti – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 960,78 (novecentos e sessenta reais e setenta e oito centavos).
Base legal da penalidade: Medida Provisória 2.224/2001, art. 1º.
Recurso 13884 - 1301574158 - Recorrente: Venilton Tadini. Recorrido: Bacen. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Assunto: Fornecimento intempestivo de informações à entidade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
Venilton Tadini – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 8.852,50 (oito mil oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).
Base legal da penalidade: Medida Provisória 2.224/2001, art. 1º.
Recurso 13963 - 1301583979 - Recorrente: Bacen. Recorrido: Haroldo de Sá Bezerra. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Assunto: Fornecimento intempestivo de informações à entidade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
Haroldo de Sá Bezerra – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13976 - 1301587850 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Maria Hilda Marsiaj Pinto. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Fornecimento intempestivo de informações à entidade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
Maria Hilda Marsiaj Pinto – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
2. CÂMBIO – IMPORTAÇÃO – LEI 10.755/03:
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – Irregularidades caracterizadas – Multa adequada aos limites da legislação vigente:
Recurso 11948-MI - 0601331900 - Recorrente: Brasil Telecom Cabos Submarinos Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: José Augusto Mattos da Gama.
Multa pecuniária no valor de R$ 351.920,42 (trezentos e cinquenta e um mil novecentos e vinte reais e quarenta e dois centavos).
3. Recursos retirados de pauta:
a) por solicitação da Presidência:
Recurso 13593 - 1101525464 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Márcia Barcellos Carletti. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
b) a pedido do Conselheiro Francisco Satiro de Souza Junior:
Recurso 13223 – CVM 12/2004 - I - Recorrentes: Banco Rendimento S.A., Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda., Fair Corretora de Câmbio S.A., Laeta Participações Ltda., São Paulo Corretora de Valores Ltda., UTC Engenharia S.A., Ari Teixeira de Oliveira Ariza, Cezar Sassoun, Felipe Neira Lauand, Francisco Augusto Tertuliano, Jorge Ribeiro dos Santos, José Carlos Batista, Luís Felippe Índio da Costa, Mauro Lanca Freitas Vale, Renato Luciano Galli e Wellington Luis Silva Correa. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorridos: Bônus Banval Participações Ltda., Eucatex S.A. Indústria e Comércio, Forte S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (ex-Ipanema S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários), Abramo Douek, Antônio Cláudio Lage Buffara, José Antônio Goulart de Carvalho, José Dorneles Freitas Vale, Marcelo de Abreu Borges, Renato Miranda Mazzucchelli, Ricardo Marques de Paiva e Ricardo Ribeiro Pessoa. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
c) por pedido de vista formulado pelo Conselheiro:
c.1) Arnaldo Penteado Laudísio:
Recurso 13233 – CVM 19/06 – Recorrente: CVM. Recorrido: Goldman, Sachs & Co. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
c.2) Marcos Martins Davidovich:
Recurso 11256 - 0101115926 - I - Recorrentes: Banco Interior de São Paulo S.A. - em Falência, Áureo Ferreira Júnior, César Spadácio, Dured Fauaz, Eurípedes Mineiro de Mello, Flávio Augusto Ramalho de Queiroz, Halim Ibrahim Haddad, Helvécio Villas Boas e Manoel Anzai. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorrido: Halim Ibrahim Haddad. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Recurso 11411 - CVM16/02 – I – Recorrentes: Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores, Carlos Campanhã, João Artur Schippinich, João Augusto Pereira de Queiroz e Roberto Siguer Nambu. Recorrido: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorridos: Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores, Carlos Campanhã, Débora Gomes Capucci, Flamarion Josué Nunes, João Artur Schippinich, João Augusto Pereira de Queiroz e Roberto Siguer Nambu. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
d) a requerimento da parte:
Recurso 13257 - 02/09 - Recorrente: CVM. Recorridos: Um Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (ex-Umuarama S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários) e Domênico Vommaro. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Recurso 13329 - SP-2010-1 - Recorrentes: Um Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (ex-Umuarama S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários), Domenico Vommaro e Marcos Pizarro de Mello Ourívio. Recorrida: CVM. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Recursos julgados: 16
Retirados de pauta: 7
Fabiano Costa Coelho
Secretário-Executivo, substituto
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