Comunicamos que, nos dias 9 e 10 de dezembro de 2014, no 1º Subsolo (Auditório Dênio Nogueira), torre 4 do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B - Brasília (DF), foi realizada a sessão em epígrafe.
1. Resultados de Julgamento (teor das Ementas e Acórdãos será divulgado na Internet – www.bcb.gov.br/crsfn/crsfn.htm - após formalização em ata devidamente aprovada pelo Plenário do CRSFN e publicada no Diário Oficial da União):
Recurso 11751 - 0007/2004 - I - Recorrentes: Álvaro de Oliveira Júnior, Carlos Guilherme Junqueira Pradez, Francisco Valadares Póvoa, Hélcio Roberto Martins Guerra, José Maurício da Cunha, José Murilo Mourão, Luiz Alexandre Bandeira de Mello, Marcos Fábio Coutinho, Marcus Vinícius Pereira Martins, Maurício Rocha Drumond, Otto de Souza Marques Júnior e Romeu Nascimento Teixeira. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorrido: Geraldo Elizo de Souza. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Assunto: Mercado de valores mobiliários - Prática não equitativa (uso de informação privilegiada em compra de cotas de clube de investimento) – Falta de probidade e diligência na administração do clube.
I – Recursos voluntários
Álvaro de Oliveira Júnior – Recurso improvido – Multas pecuniárias (duas) nos valores de R$ 178.065,00 (cento e setenta e oito mil e sessenta e cinco reais) e de R$ 1.790.621,42 (um milhão setecentos e noventa mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), totalizando R$ 1.968.686,42 (um milhão novecentos e sessenta e oito mil seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Carlos Guilherme Junqueira Pradez e José Murilo Mourão – Recursos improvidos – Multa pecuniária individual no valor de R$ 237.420,00 (duzentos e trinta e sete mil quatrocentos e vinte reais).
Francisco Valadares Póvoa e Otto de Souza Marques Júnior – Recursos improvidos – Multas pecuniárias individuais (duas) nos valores de R$ 712.260,00 (setecentos e doze mil duzentos e sessenta reais) e de R$ 4.924.208,90 (quatro milhões novecentos e vinte e quatro mil duzentos e oito reais e noventa centavos), totalizando R$ 5.636.468,90 (cinco milhões seiscentos e trinta e seis mil quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) para cada recorrente.
Hélcio Roberto Martins Guerra e Luiz Alexandre Bandeira de Mello – Recursos improvidos – Multas pecuniárias individuais (duas) nos valores de R$ R$ 415.485,00 (quatrocentos e quinze mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) e de R$ 1.790.621,42 (um milhão setecentos e noventa mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), totalizando R$ 2.206.106,42 (dois milhões duzentos e seis mil cento e seis reais e quarenta e dois centavos) para cada recorrente.
José Maurício da Cunha – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 421.420,50 (quatrocentos e vinte e um mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta centavos).
Marcos Fábio Coutinho – Recurso improvido – Multas pecuniárias (duas) nos valores de R$ 652.905,00 (seiscentos e cinquenta e dois mil novecentos e cinco reais) e de R$ 2.685.932,15 (dois milhões seiscentos e oitenta e cinco mil novecentos e trinta e dois reais e quinze centavos), totalizando R$ 3.338.837,15 (três milhões trezentos e trinta e oito mil oitocentos e trinta e sete reais e quinze centavos).
Marcus Vinícius Pereira Martins – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 29.677,50 (vinte e nove mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).
Maurício Rocha Drumond – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 356.130,00 (trezentos e cinquenta e seis mil cento e trinta reais).
Romeu Nascimento Teixeira – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 189.936,00 (cento e oitenta e nove mil novecentos e trinta e seis reais).
Base legal das penalidades: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inc. II e § 1º, inc. III.
II – Recurso de ofício
Geraldo Elizo de Souza – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
(*) Recurso 13281 - 0701371705 - I - Recorrente: José Alceu Campos Dalenogare. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorrido: João Vicente Silva. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Assunto: Instalação de dependência de corretora de valores e captação de recursos de terceiros sem prévia aprovação da autoridade supervisora - Fornecimento de informações inexatas, mediante registro e manutenção de saldos contábeis fictícios em demonstrações financeiras encaminhadas à autoridade supervisora (registro contábil de ativos e passivos inexistentes e transferência de recursos aplicados por clientes para contas correntes de sócio).
I – Recurso voluntário
José Alceu Campos Dalenogare - Recurso improvido – Inabilitação, por 8 (oito) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
II – Recurso de ofício
João Vicente Silva – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13283 - 0010/2008 - Recorrentes: Carlos Felipe da Costa Almeida de Paiva Nascimento, Franklin Delano Lehner e Rodolfo Lowndes. Recorrida: CVM. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Mercado de valores mobiliários - Exercício irregular da atividade de administração de carteira – Utilização de informação privilegiada.
Carlos Felipe da Costa Almeida de Paiva Nascimento, Franklin Delano Lehner e Rodolfo Lowndes – Recursos improvidos – Multa pecuniária individual nos valores de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), R$ 1.375.746,00 (um milhão trezentos e setenta e cinco mil setecentos e quarenta e seis reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente.
Base legal das penalidades: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inc. II.
(**) Recurso 13326-RB - 0501296712 - Recorrente: Acredita Serviços de Consultoria Empresarial e de Cobrança Ltda. (ex-Acredita Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda.). Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Assunto: Descumprimento da obrigatoriedade de aplicação de recursos em operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores (contabilização inadequada de aplicações que não atendiam integralmente aos requisitos regulamentares).
Acredita Serviços de Consultoria Empresarial e de Cobrança Ltda. (ex-Acredita Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda.) – Recurso improvido – Multas pecuniárias (duas) nos valores de R$ 114.700,00 (cento e catorze mil e setecentos reais) e R$ 466.500,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil e quinhentos reais), totalizando R$ 581.200,00 (quinhentos e oitenta e um mil e duzentos reais).
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
Recurso 13341 - 0801431744 - Recorrentes: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras - Sicoob Três Fronteiras (ex-Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do Vestuário da Costa Oeste do Estado do Paraná Ltda. - Sicoob Credioeste), Amauri Braga Brandão, Antônio Luiz Breda, Arnaldo Bortoli, Danilo Vendruscolo, Edvino Borkenhagen, Elias João Dandolini, Erci João Werner, Fouad Mohamad Fakih, Ivone Barofaldi da Silva, Kamal Osman, Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida, Marcelo Zattar Valente Aymoré, Márcio de Matteis Pinto, Paulo Pulcinelli Filho, Pedro Tenerello, Roni Carlos Temp, Sérgio Kusbick e Wanderley Bertolucci Teixeira. Recorrido: Bacen. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Cooperativa de crédito - Realização de operações ativas e passivas com não associados - Descumprimento de deveres legais e estatutários do Conselho de Administração (não adoção de providências em relação às operações com não associados) e do Conselho fiscal (falta de fiscalização assídua e minuciosa das operações e atividades da cooperativa).
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras - Sicoob Três Fronteiras (ex-Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do Vestuário da Costa Oeste do Estado do Paraná Ltda. - Sicoob Credioeste) – Recurso improvido - Multa pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
Amauri Braga Brandão, Antônio Luiz Breda, Arnaldo Bortoli, Danilo Vendruscolo, Erci João Werner, Fouad Mohamad Fakih, Ivone Barofaldi da Silva, Kamal Osman, Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida, Marcelo Zattar Valente Aymoré, Márcio de Matteis Pinto, Pedro Tenerello, Roni Carlos Temp e Wanderley Bertolucci Teixeira – Recursos improvidos - Inabilitação, por 1 (um) ano, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Edvino Borkenhagen, Elias João Dandolini e Paulo Pulcinelli Filho – Recursos improvidos - Inabilitação, por 3 (três) anos, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Sérgio Kusbick – Recurso improvido - Inabilitação, por 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
Recurso 13349 - 1001474345 - I - Recorrentes: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Distrito Federal – Sicoob Legislativo (ex-Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Distrito Federal - Sicoob Legiscred), Agostinho Rocha Ferreira, Evaldo Rui Rocha, João Cloves Dias Cardoso, José Afonso Jácomo do Couto e Rogério Caroca Cavalcante. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridos: Adelino Fernandes de Oliveira, José de Paula Fuertes e Salvador Roque Batista Júnior. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Cooperativa de crédito - Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez - Concessão de empréstimo a diretor da instituição, de forma direta e indireta, em montantes superiores ao limite de diversificação de risco - Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração (não verificação do desenvolvimento das operações e atividades em geral) e do Conselho Fiscal (falta de fiscalização assídua e minuciosa das operações, atividades e serviços da cooperativa).
I – Recursos voluntários
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Distrito Federal – Sicoob Legislativo (ex-Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Distrito Federal - Sicoob Legiscred) – Recurso improvido – Multas pecuniárias (duas) no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada uma, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
Agostinho Rocha Ferreira, Evaldo Rui Rocha, João Cloves Dias Cardoso, José Afonso Jácomo do Couto e Rogério Caroca Cavalcante – Recursos improvidos - Inabilitação, por 4 (quatro) anos, 5 (cinco) anos, 1 (um) ano, 1 (um) ano e 5 (cinco) anos, respectivamente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
II – Recurso de ofício
Adelino Fernandes de Oliveira, José de Paula Fuertes e Salvador Roque Batista Júnior – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13370 - 0801427429 - Recorrentes: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Estaduais do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso - Cooperfaz - em liquidação ordinária e José Simão Ferreira Martins. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Cooperativa de Crédito – Prática de atos contrários aos interesses da instituição – Realização de operações de crédito sem observância do limite de diversificação de risco por cliente.
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Estaduais do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso – Cooperfaz – em Liquidação Ordinária – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.
José Simão Ferreira Martins – Recurso improvido - Inabilitação, por 8 (oito) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º.
Recurso 13371 - 0601347556 - Recorrentes: Adilson Alcini, Carlos Roberto Muniz Caires, Edson Teruaqui Matsuda, Irineu Kiyoshi Otsuki, José Maria Bueno Filho, José Paulo Urgnani, Kleber Jun Nabeta, Massayuki Sérgio Saito e Sidney Rizzato. Recorrido: Bacen. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Cooperativa de crédito - Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez - Não constituição de provisão suficiente para operações de crédito, com consequente elaboração e remessa, à autoridade supervisora, de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiam a real situação econômico-financeira da cooperativa - Descumprimento de deveres legais e estatutários dos membros do Conselho de Administração (falta de estabelecimento de normas de controle das operações e serviços; não verificação do estado econômico-financeiro da cooperativa e do desenvolvimento das operações e atividades em geral) - Descumprimento de deveres legais e estatutários dos membros do Conselho Fiscal (falta de fiscalização assídua e minuciosa da administração da cooperativa; não comunicação, à Assembleia Geral, de fatos graves e urgentes de que tinha conhecimento).
Adilson Alcini, Edson Teruaqui Matsuda, Irineu Kiyoshi Otsuki, José Maria Bueno Filho, José Paulo Urgnani e Kleber Jun Nabeta – Recursos improvidos – Inabilitação, por 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º.
Carlos Roberto Muniz Caires – Recurso improvido – Advertência.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.
Massayuki Sérgio Saito – Recurso improvido – Inabilitação, por 8 (oito) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º.
Sidney Rizzato – Recurso improvido – Advertência e inabilitação, por 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 4º.
Recurso 13458-LD - 11893.000173/2007-11 - Recorrentes: Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda., Ana Paula Guerra Nogueira e Sidney Gonçalves Nogueira. Recorrido: Coaf. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Descumprimento da obrigação de comunicar ao COAF transações acima de determinados valores realizadas em conta de terceiros ou com clientes de outras praças.
Signo Factoring Fomento Mercantil Ltda., Ana Paula Guerra Nogueira e Sidney Gonçalves Nogueira - Recursos improvidos – Multa pecuniária individual nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.
Base legal das penalidades: Lei nº 9.613/1998, art. 12, inc. II c/c § 2º, inc. IV.
Recurso 13477-LD - 11893.000005/2011-11 - Recorrentes: Evânio Vicente Baschirotto. Recorrido: Coaf. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Descumprimento da obrigação de comunicar ao COAF operações envolvendo valores que ultrapassam os limites fixados na legislação pertinente - Deficiências na identificação e na manutenção de cadastros de clientes pessoas jurídicas e de seus sócios.
Evânio Vicente Baschirotto – Recurso improvido - Advertência e multa pecuniária no valor de R$ 6.930,85 (seis mil novecentos e trinta reais e oitenta e cinco centavos).
Base legal das penalidades: Lei nº 9.613/1998, art. 12, inc. I c/c § 1º e inc. II c/c § 2º, inc. IV.
Recurso 13586 - 1101506785 - I - Recorrentes: BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A., André Luiz de Mello Perezino, José Ernesto Duarte de Almeida, Laécio Barros Júnior, Marcelo França do Amaral Soares e Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior. Recorrido: Bacen - II – Recorrente: Bacen. Recorrida: Cristiane Maria Lima Bukowitz. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Assunto: Deferimento e condução de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Infringência de normativos internos na concessão de operações de crédito, com prejuízo aos interesses da instituição financeira e comprometimento da efetividade dos controles internos – Classificação deficiente de risco de operações - Constituição de provisão para créditos de difícil liquidação em volume insuficiente para fazer face as perdas prováveis - Elaboração, publicação e remessa, à autoridade supervisora, de demonstrações financeiras que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição.
I – Recursos voluntários
BRB Crédito, Financiamento e Investimento S.A. – Recurso improvido – Multas pecuniárias (três) no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada uma, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.
André Luiz de Mello Perezino – Recurso provido – Arquivamento.
José Ernesto Duarte de Almeida, Laécio Barros Júnior, Marcelo França do Amaral Soares e Sérgio Faria Lemos da Fonseca Júnior – Recursos parcialmente providos – Multa pecuniária individual nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.
II – Recurso de ofício
Cristiane Maria Lima Bukowitz – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13891-LD - 15414.001638/2005-96 - Recorrente: União Previdenciária Cometa do Brasil - COMPREV. Recorrida: Susep. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Assunto: Falta de arquivamento de cópias de documentos de guarda obrigatória referentes a concessão de assistência financeira em valores que ultrapassam os limites fixados na legislação pertinente.
União Previdenciária Cometa do Brasil – COMPREV – Recurso provido – Arquivamento.
2. CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR – MEDIDA PROVISÓRIA 2.224/2001:
2.1. Recursos voluntários improvidos – Irregularidades caracterizadas – Multa adequada aos limites da legislação vigente:
Recurso 13384 - 1101522569 - Recorrente: João Alberto Ferreira Perini. Recorrido: Bacen. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Multa pecuniária no valor de R$ 11.045,60 (onze mil e quarenta e cinco reais e sessenta centavos).
Recurso 13719 - 1301573369 - Recorrente: Ricardo Jorge da Conceição dos Santos Neto. Recorrido: Bacen. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
2.2. Recursos voluntários parcialmente providos – Descaracterização parcial das irregularidades – Razões de defesa acolhidas em parte:
Recurso 13366 - 1001482456 - Recorrente: Eliezer Lewin. Recorrido: Bacen. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Multas pecuniárias (três) no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada uma, totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Recurso 13367 - 1001482457- Recorrente: Myriam Lewin. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Multas pecuniárias (três) nos valores de R$ 20.801,65 (vinte mil oitocentos e um reais e sessenta e cinco centavos), R$ 19.853,72 (dezenove mil oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos) e R$ 14.067,78 (quatorze mil e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), totalizando R$ 54.723,15 (cinquenta e quatro mil setecentos e vinte e três reais e quinze centavos).
2.3. Recurso voluntário não conhecido (intempestividade):
Recurso 13857 - 1001475654 - Recorrente: Jefferson Antoniolo Hammes. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
3. Recursos retirados de pauta:
a) por solicitação da Secretaria Executiva:
Recurso 13465-LD – 0033/2007 - Recorrente: Bônus-Banval Participações Ltda. (ex-Bônus Banval Commodities Corretora de Mercadorias Ltda.) e Ricardo Marques de Paiva. Recorrido: CVM. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
b) a pedido do Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio:
Recurso 13374 - 0601348313 - Recorrentes: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Militares, Polícia Civil e da Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais Ltda. - Sicoob Coopemg, Elias Gomes da Costa, Luis Carlos Damasceno, Luiz Gonzaga Ribeiro e Luiz Rodrigues Rosa. Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
c) por pedido de vista formulado pelo Conselheiro Bruno Meyerhof Salama:
Recurso 12920 - 0601321023 - I - Recorrentes: Banco BVA S.A. – em Falência, Carlos Alberto de Deus Affonso, José Augusto Ferreira dos Santos, Luis Fernando Barboza Pessoa e Luiz Antônio Wanderley. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridos: Banco BVA S.A., Carlos Alberto de Deus Affonso, José Augusto Ferreira dos Santos e Luiz Antônio Wanderley. Relator: José Augusto Mattos da Gama.
Recursos julgados: 17
Retirados de pauta: 3
Fábio Carvalho dos Santos Farina
Secretário-Executivo, Substituto
(*) Onde se lê: “...I - Recorrente: José Alceu Campos Dalenogare - Recurso improvido – Inabilitação, por 8 (oito) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorrido: João Vicente Silva - Recurso improvido - Arquivamento confirmado...”; leia-se: “...Recorrente: Bacen. Recorrido: João Vicente Silva - Recurso improvido - Arquivamento confirmado...”. – Retificação feita em 9/10/2015.
(**) Onde se lê onde se lê: “...Recurso improvido - Multas pecuniárias (duas) nos valores de R$ 114.700,00 (cento e catorze mil e setecentos reais) e R$ 466.500,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil e quinhentos reais), totalizando R$ 581.200,00 (quinhentos e oitenta e um mil e duzentos reais). Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º...”; leia-se: “...Recurso improvido – A recorrente deve substituir os demonstrativos das posições referentes ao direcionamento de recursos captados por intermédio de DIM para as operações de microcrédito, relativos aos ajustes nos meses de agosto e de setembro de 2004, bem como as posições diárias a partir de 1º de setembro de 2003...”. – Retificação feita em 9/10/2015.
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