Comunicamos que, nos dias 27 e 28 de janeiro de 2015, no 1º Subsolo (Auditório Dênio Nogueira), torre 4 do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B - Brasília (DF), foi realizada a sessão em epígrafe.
1. Resultados de Julgamento (teor das Ementas e Acórdãos será divulgado na Internet – www.bcb.gov.br/crsfn/crsfn.htm - após formalização em ata devidamente aprovada pelo Plenário do CRSFN e publicada no Diário Oficial da União):
Recurso 11411 - 16/02 - I - Recorrentes: INTRA S.A. Corretora de Câmbio e Valores, Carlos Campanhã e João Augusto Pereira de Queiroz. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorridos: Banco ABN AMRO Real S.A. (ex-Banco Real S.A.), INTRA S.A. Corretora de Câmbio e Valores, Carlos Campanhã, Débora Gomes Capucci, Flamarion Josué Nunes, João Artur Schippinich, João Augusto Pereira de Queiroz e Roberto Siguer Nambu. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Assunto: Mercado de valores mobiliários - Realização de operação fraudulenta - Exercício irregular da atividade de mediação de valores mobiliários - Emissão de Ordens de Transferência de Ações anterior ao recebimento dos documentos necessários ao preenchimento das fichas cadastrais de clientes.
I – Recursos voluntários
Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores, Carlos Campanhã e João Augusto Pereira de Queiroz – Recursos improvidos – Multa pecuniária individual nos valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.
Base legal das penalidades: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inc. II.
II – Recurso de ofício
Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores, Carlos Campanhã, Débora Gomes Capucci, Flamarion Josué Nunes, João Artur Schippinich, João Augusto Pereira de Queiroz e Roberto Siguer Nambu – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13157 - RJ2008/12088 - Recorrente: AGENTE BR Sociedade Corretora de Câmbio Ltda.- em Falência. Recorrida: CVM. Relator: José Augusto Mattos da Gama.
Assunto: Mercado de Valores Mobiliários – Administração irregular de carteira - Funcionamento de clube de investimento sem o devido registro em bolsa de valores – Uso irregular de carimbos e assinaturas da autoridade reguladora com fins econômicos e visando a induzir investidores a erro.
AGENTE BR Sociedade Corretora de Câmbio Ltda.- em Falência – Recurso improvido - Multas pecuniárias (três) no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) cada uma, totalizando R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Base legal das penalidades: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inc. II.
Recurso 13374 - 0601348313 - Recorrentes: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Militares, Polícia Civil e da Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais Ltda. - Sicoob Coopemg, Elias Gomes da Costa, Luis Carlos Damasceno, Luiz Gonzaga Ribeiro e Luiz Rodrigues Rosa. Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Cooperativa de crédito - Gestão dos negócios em desacordo com os interesses da cooperativa - Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal.
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Militares, Polícia Civil e da Secretaria da Educação do Estado de Minas Gerais Ltda. - Sicoob Coopemg – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
Elias Gomes da Costa e Luiz Gonzaga Ribeiro - Recursos improvidos – Inabilitação, por 3 (três) anos, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
Luis Carlos Damasceno e Luiz Rodrigues Rosa – Recursos parcialmente providos – Multa pecuniária individual no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
Recurso 13456-LD - 11893.000010/2009-09 - Recorrentes: Global Capital S.A., André Kamkhaji e Moshe Kattan. Recorrido: Coaf. Relator: Adriana Cristina Dullius Britto.
Assunto: Descumprimento da obrigação de informar à autoridade supervisora operações enquadradas nos critérios de comunicação obrigatória.
Global Capital S.A. – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 85.160,30 (oitenta e cinco mil cento e sessenta reais e trinta centavos).
André Kamkhaji e Moshe Kattan – Recursos improvidos – Multa pecuniária individual no valor de R$ 42.580,15 (quarenta e dois mil quinhentos e oitenta reais e quinze centavos).
Base legal das penalidades: Lei nº 9.613/1998, art. 12, inc. II e § 2º, inc. IV.
Recurso 13462-LD - 11893.000074/2009-00 - Recorrentes: Sirius Fomento Mercantil Ltda., Hélida Monteiro Santos e Joaquim Martins dos Santos Filho. Recorrido: Coaf. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Assunto: Descumprimento da obrigação de informar à autoridade supervisora operações enquadradas nos critérios de comunicação obrigatória – Falta de controles internos para detectar operações que pudessem conter indícios de crimes.
Sirius Fomento Mercantil Ltda., Hélida Monteiro Santos e Joaquim Martins dos Santos Filho – Recursos improvidos – Advertência em caráter individual e multa pecuniária, também individual, nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente.
Base legal das penalidades: Lei nº 9.613/1998, art. 12, inc. I e inc. II, § 2º, inc. IV.
Recurso 13470-LD - 0601355531 - Recorrente: Gustavo Durazzo. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Assunto: Descumprimento sistemático do dever de comunicar às autoridades competentes operações que apresentavam indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
Gustavo Durazzo – Recurso parcialmente provido – Inabilitação, por 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil e multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Base legal das penalidades: Lei nº 9.613/1998, art. 12, inc. II, § 2º e inc. III, § 3º.
Recurso 13471-LD - 0901464196 - Recorrentes: Prontur Turismo e Câmbio Ltda. e Pietro Kaschny Predebon. Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Ausência de comunicação às autoridades competentes de operações e situações que poderiam configurar indícios de ocorrência de crimes.
Prontur Turismo e Câmbio Ltda. e Pietro Kaschny Predebon – Recursos improvidos – Multa pecuniária individual nos valores de R$ 46.322,62 (quarenta e seis mil trezentos e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos) e R$ 4.632,26 (quatro mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), respectivamente.
Base legal das penalidades: Lei nº 9.613/1998, art. 12, inc. II.
Recurso 13970 - 1201550540 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Cooper Standard Automotive Brasil Sealing Ltda. (ex-Cooper Standard Automotive Brasil Fluid Systems Ltda.). Relator: Julio Cesar Costa Pinto.
Assunto: Assunto: Registro intempestivo de capital estrangeiro (participação de investidora não residente no País no capital social da empresa).
Cooper Standard Automotive Brasil Sealing Ltda. (ex-Cooper Standard Automotive Brasil Fluid Systems Ltda.) – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13986 - 1201570078 - Recorrente: Bacen. Recorrida: H R O Empreendimentos e Agro Pecuária Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Adriana Cristina Dullius Britto.
Assunto: Assunto: Registro intempestivo de capital estrangeiro (participação de investidora não residente no País no capital social da empresa).
H R O Empreendimentos e Agro Pecuária Ltda. – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
2. CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR – MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.224/2001:
Recurso de ofício improvido – Irregularidades descaracterizadas – Arquivamento confirmado:
Recurso 14067 - 1301586767 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Citrícula Oliveira Ltda. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Recursos voluntários improvidos – Irregularidades caracterizadas – Multa adequada aos limites da legislação vigente:
Recurso 13369 - 0901463779 - Recorrente: Maurício Montano Silva Meismith. Recorrido: Bacen. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Multa pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Recurso 13695 - 0901466249 - Recorrente: Sérgio Simonsen. Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Multa pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Recurso 13850 - 1301575046 - Recorrente: Raquel Fainstein. Recorrido: Bacen. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Multa pecuniária no valor de R$ 9.987,25 (nove mil novecentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Recurso 13896 - 1301583757 - Recorrente: Fausto Enrico Altrocchi. Recorrido: Bacen. Relator: Adriana Cristina Dullius Britto.
Multa pecuniária no valor de R$ 6.472,68 (seis mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos).
Recurso 13996 - 1301590974 - Recorrente: Orla Marítima da Ilha Supermercados Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Recurso 14019 - 1301584537 – Recorrente: Boris Zampese. Recorrido: Bacen. Relator: Adriana Cristina Dullius Britto.
Multa pecuniária no valor de R$ 8.858,31 (oito mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos).
Recurso 14034 - 1401595653 - Recorrente: Flint Ink do Brasil Ltda. (Ex-Flint Group Tintas de Impressão Ltda.). Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Multa pecuniária no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
3. Recursos retirados de pauta:
a) por pedido de vista:
a.1) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN):
Recurso 13465-LD - SP2007/033 - Recorrente: Bônus-Banval Participações Ltda. (ex-Bônus Banval Commodities Corretora de Mercadorias Ltda.) e Ricardo Marques de Paiva. Recorrida: CVM. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
a.2) da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto:
Recurso 11408 - 16/03 - Recorrente: CVM. Recorridos: Banco Prosper S.A. - em Liquidação Extrajudicial, Crédit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. (ex-Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A.), DC 1000 Consultoria Financeira Ltda. (ex-DC Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.), Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio, FLPM Participações Ltda. (ex-Vail Empreendimentos e Participações Ltda.), Máxima S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (ex-Stock S.A. Corretora de Câmbio e Valores), Um Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (ex-Umuarama S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários), Alexandro Marcel, Domenico Vommaro, Eduardo Brenner, Eduardo Moraes de Carvalho, Fernando Opitz, José Luís Palhares Campos, Luiz Roberto de Souza Sampaio e Mordko Izaak Messer. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
b) a pedido do Relator:
Recurso 13958 - 1201561446 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Sicad do Brasil Fitas Auto Adesivas Ltda. (sucessora de Comet Fitas Auto Adesivas S.A.). Relator: Adriana Cristina Dullius Britto.
Recursos julgados: 17
Retirados de pauta: 3
Fabiano Costa Coelho
Secretário-Executivo
Volta à home page do CRSFN |
|