Comunicamos que, nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2015, no 1º Subsolo (Auditório Dênio Nogueira), torre 4 do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B - Brasília (DF), foi realizada a sessão em epígrafe.
1. Resultados de Julgamento (teor das Ementas e Acórdãos será divulgado na Internet – www.bcb.gov.br/crsfn/crsfn.htm - após formalização em ata devidamente aprovada pelo Plenário do CRSFN e publicada no Diário Oficial da União):
Recurso 11408 - 16/03 - Recorrente: CVM. Recorridos: Banco Prosper S.A. - em Liquidação Extrajudicial, Crédit Suisse Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A. (ex-Hedging-Griffo Corretora de Valores S.A.), DC 1000 Consultoria Financeira Ltda. (ex-DC Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.), Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio, FLPM Participações Ltda. (ex-Vail Empreendimentos e Participações Ltda.), Máxima S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (ex-Stock S.A. Corretora de Câmbio e Valores), Um Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (ex-Umuarama S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários), Alexandro Marcel, Domenico Vommaro, Eduardo Brenner, Eduardo Moraes de Carvalho, Fernando Opitz, José Luís Palhares Campos, Luiz Roberto de Souza Sampaio e Mordko Izaak Messer. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Administração de clube de investimento – Descumprimento do dever de diligência - Manipulação de preços – Realização de operação em desacordo com o estatuto social do clube e com as regras de privatização da companhia envolvida - Não apresentação de fichas cadastrais de titulares de ações - Falta de diligência na defesa dos interesses dos cotistas e na regularização de seu cadastro perante a Câmara de Liquidação e Custódia - Embaraço à fiscalização da autoridade supervisora.
Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13151 - 0601323385 - Recorrentes: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Central e Oeste Mineiro Ltda. - SICOOB Divicred (sucessora por incorporação, de Cooperativa e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do Vestuário e dos Gráficos de Belo Horizonte, Região Metropolitana e Cidades Polo Ltda.), Alexandre Vianna de Aguilar, Anderson Rigueira Borges, Bruno Selmi dei Falci, Carlos Alberto Rigueira Borges, Davidson Luiz Cardoso, Glauco Diniz Duarte, José Ângelo de Souza, Kátia Reis Brugger, Manoel Pereira Bernardes, Marcelo El Abras, Marcelo Klysh, Márcio Rodrigues Correa, Moacir Carlos Muzzi Machado, Nadim Elias Donato Filho, Norton Antonio Fagundes Reis, Paulo Cançado Gonçalves, Roberto Alfeu Pena Gomes, Rodrigo Kojima Arruda, Salvador Domingos Mota, Sebastião Mauro Figueiredo Silva, Sérgio Matta Musacchio e Ulysses Pinto Coelho Vilaça. Recorrido: Bacen. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Assunto: Cooperativa de Crédito – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente (elaboração de demonstrativos financeiros que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da cooperativa) - Realização, na condição de cedente, de operações de cessão de créditos e direitos e assunção de obrigações sem observância do pagamento à vista, embora o cessionário fosse pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro Nacional e com o agravante de que parte dos créditos cedidos não era oriunda de operações de empréstimos e financiamentos - Admissão, no quadro de associados, de diversas pessoas jurídicas e físicas que não preenchiam os requisitos necessários à filiação – Homologação de candidaturas de pessoas não associáveis – Prestação de informações falsas à autoridade supervisora – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de se manifestar, de modo conclusivo, sobre a gestão, as operações e os demonstrativos financeiros da cooperativa.
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Central e Oeste Mineiro Ltda. - SICOOB Divicred (sucessora por incorporação, de Cooperativa e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções do Vestuário e dos Gráficos de Belo Horizonte, Região Metropolitana e Cidades Polo Ltda.) – Recurso parcialmente provido – Multas pecuniárias (três) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) cada uma, totalizando R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Alexandre Vianna de Aguilar – Recurso parcialmente provido – Multa pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Anderson Rigueira Borges e Bruno Selmi dei Falci – Recursos parcialmente providos - Multas pecuniárias individuais (duas) nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) para cada recorrente.
Carlos Alberto Rigueira Borges – Recurso parcialmente provido – Multas pecuniárias (duas) nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Davidson Luiz Cardoso, Kátia Reis Brugger(*), Marcelo El Abras, Márcio Rodrigues Correa, Paulo Cançado Gonçalves, Rodrigo Kojima Arruda e Salvador Domingos Mota – Recursos parcialmente providos - Multa pecuniária individual no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Glauco Diniz Duarte, (**) Marcelo Klysh, Nadim Elias Donato Filho, Norton Antonio Fagundes Reis, Roberto Alfeu Pena Gomes e Sebastião Mauro Figueiredo Silva – Recursos parcialmente providos – Multas pecuniárias (duas) nos valores de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
José Ângelo de Souza e Manoel Pereira Bernardes – Recursos parcialmente providos - Multas pecuniárias individuais (duas) nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais) para cada recorrente.
Moacir Carlos Muzzi Machado – Recurso parcialmente provido – Multas pecuniárias (duas) nos valores de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Sérgio Matta Musacchio e Ulysses Pinto Coelho Vilaça Machado – Recursos parcialmente providos – Multas pecuniárias individuais (duas) nos valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada recorrente.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
Recurso 13235 - 0601334658 - Recorrente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Colaboradores do Grupo Pitágoras Ltda. – em Liquidação Ordinária. Recorrido: Bacen. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Assunto: Cooperativa de crédito – Realização de operações sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos e com classificação indevida do nível de risco – Aquisição de imóveis não destinados a uso próprio – Incorporação de cooperativa de crédito sem aprovação por assembleia geral e sem autorização da entidade supervisora – Realização de operações de crédito com não associados – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa.
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Colaboradores do Grupo Pitágoras Ltda. – em Liquidação Ordinária – Recurso improvido – Multas pecuniárias (quatro) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada uma, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
Recurso 13271-CS - 0801400286 - Recorrente: Anhanguera Participações Societárias Ltda. (ex-Anhanguera Administradora de Consórcios S/C Ltda.). Recorrido: Bacen. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Assunto: Consórcio – Utilização de recursos financeiros pertencentes a grupos em finalidade diversa das previstas na regulamentação aplicável – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, com consequente divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico financeira dos grupos de consórcio administrados.
Anhanguera Participações Societárias Ltda. (ex-Anhanguera Administradora de Consórcios S/C Ltda.) – Recurso improvido - Multas pecuniárias (duas) nos valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 760,33 (setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 100.760,33 (cem mil setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos).
Base legal das penalidades: Lei nº 5.768/1971, art. 14, inc. IV e art. 16.
Recurso 13322-CS - 0801400155 - Recorrente: Santa Emília Administradora de Consórcio Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Assunto: Consórcio - Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente, com consequente divulgação de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico financeira dos grupos de consórcio administrados – Realização de contemplações sem observância das disposições contratuais - Pagamento de créditos em espécie a consorciados detentores de cotas antes de decorrido o prazo mínimo regulamentar de 180 dias de sua contemplação.
Santa Emília Administradora de Consórcio Ltda. – Recurso improvido - Multas pecuniárias (três) nos valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais), R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 760,33 (setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos), totalizando R$ 200.760,33 (duzentos mil setecentos e sessenta reais e trinta e três centavos).
Base legal das penalidades: Lei nº 5.768/1971, art. 14, inc. IV e art. 16.
Recurso 13339 - 0601340772 - Recorrentes: Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Subaé Ltda. - em Liquidação Extrajudicial, Ademy de Sena Duarte, Adenir de Jesus Silva, Bárbara Simões Gualberto Pereira, Dinalva Maria de Almeida Gomes, Ernando Pereira de Souza Fernandes, Jayme Nunes de Oliveira, José Mário Alves dos Santos, Lourival Nunes Araújo, Maria Zilda Ferreira Oliveira, Marinalva da Silva Miranda, Martinho Pereira da Silva Neto, Telmira Freitas de Melo, Valter Pedreira da Silva e Vilma Suely Sena Oliveira. Recorrido: Bacen. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Assunto: Cooperativa de crédito – Manutenção de registros contábeis sem fundamentação ou comprovantes hábeis para a perfeita validade dos atos e fatos a que se referiam, com consequente divulgação de informações inexatas – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da cooperativa – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da cooperativa.
Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Subaé Ltda. - em Liquidação Extrajudicial – Recurso parcialmente provido – Advertência.
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, inc. I.
Ademy de Sena Duarte e Dinalva Maria de Almeida Gomes – Recursos improvidos - Inabilitação, por 3 (três) anos, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Adenir de Jesus Silva, Bárbara Simões Gualberto Pereira, Ernando Pereira de Souza Fernandes, Jayme Nunes de Oliveira, José Mário Alves dos Santos, Maria Zilda Ferreira Oliveira, Marinalva da Silva Miranda, Martinho Pereira da Silva Neto, Telmira Freitas de Melo, Valter Pedreira da Silva e Vilma Suely Sena Oliveira – Recursos improvidos - Inabilitação, por 1 (um) ano, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Lourival Nunes Araújo – Recurso improvido - Inabilitação, por 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
Recurso 13340 - RJ-2010-4206 - Recorrente: CVM. Recorrida: Crédit Suisse Securities (USA) LLC. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Assunto: Mercado de valores mobiliários - Irregularidade na negociação com units de empresa à qual a indiciada prestava serviço de consultoria (negociações efetuadas em data imediatamente anterior à divulgação de fato relevante relacionado à venda do controle acionário da empresa).
Crédit Suisse Securities (USA) LLC – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13346 - 0901461793 - Recorrentes: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale - Sicoob Credivale/SC, Mário Wensing e Romildo Schotten. Recorrido: Bacen. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Assunto: Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez - Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho de Administração de deliberar, no mínimo mensalmente, sobre os balancetes mensais, a situação econômico-financeira e os atos de gestão da cooperativa.
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale - Sicoob Credivale/SC – Recurso improvido –Multa pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
Mário Wensing e Romildo Schotten – Recursos improvidos – Inabilitação, por 3 (três) anos e 1 (um) ano, respectivamente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
Recurso 13348 - 0901459676 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Sole do Brasil S.A. Telecomunicações e Comércio Exterior – em Falência. Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Assunto: Assunto: Câmbio - Declaração de informações falsas prestada em contrato - Falta de comprovação de desembaraço aduaneiro das mercadorias nos prazos regulamentares ou de repatriação das correspondentes divisas.
Sole do Brasil S.A. Telecomunicações e Comércio Exterior – em Falência – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13463-LD - 11893.000019/2009-10 - Recorrentes: Presentes e Adorno Carvalho Penna Ltda. - EPP, Juliana Penna Ferreira de Carvalho, Luiz Márcio Ferreira de Carvalho Filho e Sandra Continentino de Araújo Penna. Recorrido: Coaf. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Assunto: Descumprimento da obrigação de comunicar às autoridades competentes movimentações de recursos com indícios de existência de crime de lavagem de dinheiro.
Presentes e Adorno Carvalho Penna Ltda. – EPP – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ R$ 4.972,85 (quatro mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Juliana Penna Ferreira de Carvalho, Luiz Márcio Ferreira de Carvalho Filho e Sandra Continentino de Araújo Penna – Recursos improvidos – Multa pecuniária individual no valor de R$ 1.657,62 (mil seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Base legal das penalidades: Lei nº 9.613/1998, art. 11, inc. II, e art. 12, inc. II c/c § 2º, inc. IV.
Recurso 13465-LD - SP2007/033 - Recorrentes: Bônus-Banval Participações Ltda. (ex-Bônus Banval Commodities Corretora de Mercadorias Ltda.) e Ricardo Marques de Paiva. Recorrida: CVM. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Realização e liquidação de operações não compatíveis com as situações patrimonial e financeira declaradas - Falta de diligência na condução dos negócios da companhia - Intermediação irregular de negócios - Liquidação de operações por meio de depósitos efetuados por terceiros.
Bônus-Banval Participações Ltda. (ex-Bônus Banval Commodities Corretora de Mercadorias Ltda.) e Ricardo Marques de Paiva – Recursos improvidos – Advertência em caráter individual e multa pecuniária individual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Base legal das penalidades: Lei nº 9.613/1998, art. 12, inc. I c/c § 1º e inc. II c/c § 2º, inc. IV.
Recurso 13466-LD - 11893.000043/2010-84 - Recorrentes: São Luís Factoring e Fomento Mercantil Ltda., João Odilon Soares Filho e Teresa Cristina Murad Sarney. Recorrido: COAF. Relatora: Adriana Cristina Dullius Britto.
Assunto: Fomento Mercantil – Falta de comunicação de operações realizadas com empresas ligadas –Não identificação de pessoas qualificáveis como politicamente expostas – Descumprimento da obrigação de manter registros de todas as transações realizadas.
São Luís Factoring e Fomento Mercantil Ltda., João Odilon Soares Filho e Teresa Cristina Murad Sarney – Recursos improvidos – Advertência, em caráter individual, e multa pecuniária individual nos valores de R$ 38.303,57 (trinta e oito mil trezentos e três reais e cinquenta e sete centavos), R$ 7.660,71 (sete mil seiscentos e sessenta reais e setenta e um centavos) e R$ 30.642,85 (trinta mil seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente.
Base legal das penalidades: Lei nº 9.613/1998, art. 12, inc. I c/c § 1º e inc. II c/c § 2º, inc. IV.
Recurso 13474-LD - 0901463371 - Recorrentes: Banif - Banco Internacional do Funchal (Brasil), S.A. e José Roberto Ferreira da Cunha. Recorrido: Bacen. Relator: Adriana Cristina Dullius Britto.
Assunto: Descumprimento da obrigação de comunicar às autoridades competentes movimentações de recursos com indícios de existência de crime de lavagem de dinheiro.
Banif - Banco Internacional do Funchal (Brasil), S.A. – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 2.738.114,74 (dois milhões setecentos e trinta e oito mil cento e quatorze reais e setenta e quatro centavos).
Base legal da penalidade: Lei nº 9.613/1998, art. 12, § 2º.
José Roberto Ferreira da Cunha – Recurso improvido - Inabilitação, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil e multa pecuniária no valor de R$ 273.811,47 (duzentos e setenta e três mil oitocentos e onze reais e quarenta e sete centavos).
Base legal das penalidades: Lei nº 9.613/1998, art. 12, “caput” e §§ 2º e 3º.
2. REGISTRO INTEMPESTIVO DE CAPITAL ESTRANGEIRO – LEI nº 11.371/2006:
RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO – Irregularidades configuradas – Multa adequada aos limites da legislação vigente:
Recurso 13484 - 1101536486 - Recorrente: Jofund S.A. Recorrido: Bacen. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Multa pecuniária no valor de R$ 17.712,05 (dezessete mil setecentos e doze reais e cinco centavos).
RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO – Irregularidades descaracterizadas – Arquivamento confirmado:
Recurso 13674 - 1201550856 - Recorrente: Bacen. Recorridos: Pinheiro Neto Advogados e T&S Falcão Comercial e Serviços de Consultoria Ltda. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Recurso 13721 - 1201547114 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Torre Corretora de Câmbio Ltda. Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Recurso 13724 - 1201558195 - Recorrente: Bacen. Recorrido: Pinheiro Neto Advogados. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Recurso 13786 - 1201552728 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Guitta Corretora de Câmbio Ltda. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Recurso 13787 - 1201553251 - Recorrente: Bacen. Recorrido: Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados. Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Recurso 13790 - 1201555813 - Recorrente: Bacen. Recorridos: Anthos Brasil Consultoria Ltda. e Cofra Latin America Ltda. Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Recurso 13802 - 1201550187 - Recorrente: Bacen. Recorrido: Pinheiro Neto Advogados. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
3. CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR – MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.224/2001:
RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS – Irregularidades configuradas – Multa adequada aos limites da legislação vigente:
Recurso 13324 - 0701366856 - Recorrentes: Alfredo Giangrande e Elena Helzel Giangrande. Recorrido: Bacen. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Multa pecuniária, em caráter solidário, no valor de R$ 71.949,88 (setenta e um mil novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Recurso 13505 - 1101528936 - Recorrente: Silvia Alciati. Recorrido: Bacen. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Multa pecuniária no valor de R$ 6.587,69 (seis mil quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Recurso 13693 - 1301574249 - Recorrente: Dirceu Rubens Graciano Brisola. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Multa pecuniária no valor de R$ 12.225,44 (doze mil duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Recurso 13788 – 1301582495 - Recorrente: Ronaldo Mota Sardenberg. Recorrido: Bacen. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Multa pecuniária no valor de R$ 23.586,18 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e seis reais e dezoito centavos).
Recurso 13827 - 1301582494 - Recorrente: Antonio Zanchett. Recorrido: Bacen. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Multa pecuniária no valor de R$ 8.552,47 (oito mil quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Recurso 13852 - 1301582989 - Recorrente: Raquel Fainstein. Recorrido: Bacen. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Multa pecuniária no valor de R$ 10.280,68 (dez mil duzentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos).
Recurso 13975 - 1301589452 - Recorrente: Isis Martins Ribeiro de Andrade. Recorrido: Bacen. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Multa pecuniária no valor de R$ 931,04 (novecentos e trinta e um reais e quatro centavos).
Recurso 13991 - 1301574483 - Recorrente: Luiz Carlos Utrera Felippe. Recorrido: Bacen. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Recurso 14029 - 1301585511 - Recorrente: Francisco Miguel Bonifácio Lopes. Recorrido: Bacen. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Multa pecuniária no valor de R$ 4.854,51 (quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos).
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO – Classificação jurídica diversa - Multa adequada aos limites da legislação vigente:
Recurso 13375 - 1001482452 - Recorrente: Helena Lewin. Recorrido: Bacen. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Multas pecuniárias (três) no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada uma, totalizando R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO – Irregularidades descaracterizadas – Arquivamento confirmado:
Recurso 14064 - 1401593746 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Marilene Bertoni Nigro. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
4. Recursos retirados de pauta:a) por pedido de vista:
a.1) da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto:
Recurso 12920 - 0601321023 - I - Recorrentes: Banco BVA S.A. - em Falência, Carlos Alberto de Deus Affonso, José Augusto Ferreira dos Santos, Luis Fernando Barboza Pessoa e Luiz Antônio Wanderley. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridos: Banco BVA S.A. - em Falência, Carlos Alberto de Deus Affonso, José Augusto Ferreira dos Santos e Luiz Antônio Wanderley. Relator: José Augusto Mattos da Gama.
Recurso 14040 - 1201556262 - Recorrente: Bacen. Recorridas: Minerva S.A. (ex-Lord Meat – Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.) e Bexs Corretora de Câmbio S.A. (ex-Didier-Levy Associados Corretora de Câmbio S.A.). Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
a.2) do Conselheiro Bruno Meyerhof Salama:
Recurso 13997-LD - 1101536085 - Recorrentes: Bexs Corretora de Câmbio S.A. (ex-Didier-Levy Associados Corretora de Câmbio S.A.) e Marcus Vinicius Sanches. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
b) a pedido do Relator:
Recurso 13958 - 1201561446 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Sicad do Brasil Fitas Auto Adesivas Ltda. (sucessora de Comet Fitas Auto Adesivas S.A.). Relatora: Adriana Cristina Dullius Britto.
Recursos julgados: 32
Retirados de pauta: 4
Fábio Carvalho dos Santos Farina
Secretário-Executivo, Substituto
(*) retificação: excluir “Kátia Reis Brugger” (data-base: 23.11.2015)
(**) retificação: incluir “Kátia Reis Brugger” (data-base: 23.11.2015)
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