Comunicamos que, no dia 31 de maio de 2016, no 1º Subsolo (Auditório Dênio Nogueira), torre 4 do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B - Brasília (DF), foi realizada a sessão em epígrafe.
1. Resultados de Julgamento (teor das Ementas e Acórdãos será divulgado na Internet – www.bcb.gov.br/crsfn/crsfn.htm - após formalização em ata devidamente aprovada pelo Plenário do CRSFN e publicada no Diário Oficial da União):
Recurso 12534 – 0701361937 – Recorrente: Bacen. Recorridas: Adseg Clube do Brasil e Adseg Clube do Brasil Factoring Fomento Comercial Ltda. Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Assunto: Exercício de atividade privativa de instituição financeira sem a necessária autorização da autoridade supervisora.
Adseg Clube do Brasil – Recurso desprovido – Arquivamento confirmado.
Adseg Clube do Brasil Factoring Fomento Comercial Ltda. – Recurso provido – Multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
Recurso 12535 - 0701364756 - I - Recorrente: Stone Mineração Ltda. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorrida: Stone Mineração Ltda. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Câmbio – Declaração de informações falsas.
I – Recurso voluntário
Stone Mineração Ltda. – Recurso provido – Arquivamento.
II – Recurso de ofício
Stone Mineração Ltda. – Recurso desprovido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13308 - 0901461874 - Recorrentes: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Vale das Antas Ltda. - Unicred Vale das Antas, Andréa Moura Gomes, Antônio Carlos Ventura da Silva, Celso Luiz Paludo, Délcio Luiz Dal Prá, Edson Coltro, Édio Fontana, Júlio Romeu Ferreira, Marco Antônio Oyarzabal Dala Riva, Miguel Ângelo Tomasetto, Odoli Lopes de Barros, Olcimar Luís Pelle, Paulo Hüffner e Selvino Coltro. Relatora: Adriana Cristina Dullius Britto.
Assunto: Cooperativa de Crédito – Geração e distribuição de sobras em valor superior ao devido, mediante postergação de datas de vencimento de operações de crédito no sistema de controle, sem base em documentação hábil – Distribuição de sobras de forma diversa da decidida pela assembleia geral ordinária – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho de Administração de verificar o estado econômico-financeiro da sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em geral – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa.
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Vale das Antas Ltda. - Unicred Vale das Antas – Recurso desprovido – Multa pecuniária no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
Andréa Moura Gomes, Celso Luiz Paludo, Délcio Luiz Dal Prá, Edson Coltro, Édio Fontana, Marco Antônio Oyarzabal Dala Riva, Miguel Ângelo Tomasetto, Odoli Lopes de Barros, Olcimar Luís Pelle e Selvino Coltro – Recursos parcialmente providos – Inabilitação, por 6 (seis) meses, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Antônio Carlos Ventura da Silva, Júlio Romeu Ferreira e Paulo Hüffner – Recursos parcialmente providos – Inabilitação, por 1 (um) ano, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
Recurso 13343 - 0801421057 - Recorrentes: Banco do Estado de Sergipe S.A. - Banese, André Tavares Andrade, Antônio Carlos Souza Santa Rita, Francisco José dos Santos Neto, Jair Araújo de Oliveira e Juraci Aragão. Recorrido: Bacen. Relator: Sérgio Cipriano dos Santos.
Assunto: Registro artificial de receitas decorrente de ativação irregular de créditos fiscais - Pagamento de comissões indevidas a terceiros e distribuição de dividendos antecipados.
Banco do Estado de Sergipe S.A. – Banese – Recurso desprovido – Multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
André Tavares Andrade, Antônio Carlos Souza Santa Rita e Francisco José dos Santos Neto – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 2 (dois) anos, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Jair Araújo de Oliveira e Juraci Aragão – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 3 (três) anos, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
Recurso 13345 - 0901446071 - Recorrentes: Adelina Flauzina de Carvalho, Benedito Pereira de Faria, Carlos Dias Costa de Amorim, Edson Magalhães de Oliveira, José Estênio da Silva Cardoso, José Mauro Ferreira da Silva, José Roberto de Castro Junqueira, Luiz Claudio Pereira Fernandes, Luiz Humberto de Magalhães, Marcelo Felix Negreiros, Marcelo Junqueira Ribeiro, Marcos Antônio de Castro, Maristela Nogueira Leônidas, Paulo César Carvalho Fernandes, Paulo Roberto Pinto Silveira, Samuel Gonçalves de Morais e Simone Teixeira. Recorrido: Bacen. Relator: Carlos Portugal Gouvêa.
Assunto: Cooperativa de crédito – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e consequente elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da cooperativa - Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa - Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da cooperativa.
Adelina Flauzina de Carvalho, Benedito Pereira de Faria, Edson Magalhães de Oliveira, José Mauro Ferreira da Silva, Luiz Claudio Pereira Fernandes, Luiz Humberto de Magalhães, Marcelo Felix Negreiros, Marcelo Junqueira Ribeiro, Maristela Nogueira Leônidas, Paulo César Carvalho Fernandes, Samuel Gonçalves de Morais e Simone Teixeira – Recursos desprovidos - Inabilitação, por 1 (um) ano, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Carlos Dias Costa de Amorim, José Estênio da Silva Cardoso e Marcos Antônio de Castro – Recursos desprovidos - Inabilitação, por 2 (dois) anos, , em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
José Roberto de Castro Junqueira e Paulo Roberto Pinto Silveira – Recursos desprovidos - Inabilitação, por 3 (três) anos, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
Recurso 13407-RV - 1201563039 - Recorrente: José Luiz Santos Peixoto. Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Cooperativa de crédito – Realização de operações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Falta de formalização de documentos adequados representativos da dívida.
José Luiz Santos Peixoto – Pedido de revisão não conhecido.
Recurso 13451 - 0901453606 - I - Recorrentes: Banco Cooperativo do Brasil S.A. - Bancoob, Antônio de Azevedo Bomfim, Oduvaldo Firetti, Ricardo Antônio de Souza Batista e Wander José Soares Pereira. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridos: Banco Cooperativo do Brasil S.A. – Bancoob, Antonio Carlos Girelli Gomez, Antonio de Azevedo Bomfim, Ciro José Buldrini Filogonio, José Vicente da Silva, José Zeferino Pedrozo, Marcus Guilherme Andrade de Freitas, Oduvaldo Firetti, Ricardo Antonio de Souza Batista, Wander José Soares Pereira e Wanderley Pimenta Borges. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto – Banco cooperativo – Descumprimento do dever de segregar a administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição - Utilização de fonte não independente em coleta de dados para apuração de valor de ativos que compunham carteiras de fundos de investimento, com elevadas despesas para a instituição – Implementação de unidade de auditoria interna sem a necessária alteração estatutária aprovada pela autoridade supervisora.
I – Recursos voluntários
Banco Cooperativo do Brasil S.A. – Bancoob – Recurso desprovido – Multas pecuniárias (duas), no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) cada uma, totalizando R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º, alínea “b”.
Antônio de Azevedo Bomfim e Ricardo Antônio de Souza Batista – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 8 (oito) anos e por 3 (três) anos, respectivamente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Oduvaldo Firetti e Wander José Soares Pereira – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 6 (seis) anos, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
II – Recurso de ofício
Banco Cooperativo do Brasil S.A. – Bancoob, Antonio Carlos Girelli Gomez, Antonio de Azevedo Bomfim, Ciro José Buldrini Filogonio, José Vicente da Silva, José Zeferino Pedrozo, Marcus Guilherme Andrade de Freitas, Oduvaldo Firetti, Ricardo Antonio de Souza Batista, Wander José Soares Pereira e Wanderley Pimenta Borges – Recurso desprovido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13521 – RJ2010/13301 – Recorrentes: Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda., Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. e David Jesus Gil Fernandez. Recorrida: CVM. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Falta de segregação física de atividades – Inexistência de critérios para rateio de grupamento de ordens de compra e venda de ativos – Não devolução, aos fundos, de valores excedentes referentes à corretagem – Descumprimento do dever de diligência.
Infinity Asset Management Administração de Recursos Ltda. – Recurso desprovido – Multas pecuniárias (duas) no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) cada uma, totalizando R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. – Recurso parcialmente provido – Multas pecuniárias (três) nos valores de R$100.000,00 (cem mil reais), R$100.000,00 (cem mil reais) e R$200.000,00 (duzentos mil reais), totalizando R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).
David Jesus Gil Fernandez – Recurso parcialmente provido – Multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Base legal das penalidades: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inc. II.
Recurso 13523 - 1101504409 - Recorrentes: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Vale das Antas Ltda. - Unicred Vale das Antas, Andréa Moura Gomes, Antonio Carlos Ventura da Silva, Celso Luiz Paludo, Délcio Luiz Dal Prá, Édio Fontana, Ênio Luís Massolini, Enio Zortéa, Júlio Romeu Ferreira, Miguel Ângelo Tomasetto, Odoli Lopes de Barros, Paulo Hüffner e Selvino Coltro. Relatora: Adriana Cristina Dullius Britto.
Assunto: Cooperativa de Crédito – Geração e distribuição indevidas de sobras – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho de Administração de verificar o estado econômico-financeiro da sociedade e o desenvolvimento das operações e atividades em geral - Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa.
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde do Vale das Antas Ltda. - Unicred Vale das Antas – Recurso desprovido – Multa pecuniária no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
Andréa Moura Gomes, Délcio Luiz Dal Prá, Édio Fontana, Ênio Luís Massolini, Enio Zortéa, Miguel Ângelo Tomasetto, Odoli Lopes de Barros e Selvino Coltro – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 1 (um) ano, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Antonio Carlos Ventura da Silva e Paulo Hüffner – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 5 (cinco) anos, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Celso Luiz Paludo e Júlio Romeu Ferreira – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 3 (três) anos e por 2 (dois) anos, respectivamente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
Recurso 13598 - 1001497140 - Recorrentes: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre - Cooperpoa, Alda Maria Costa Mendes, Celmar Vieira Dornelles, Élida Bastos Barbosa, Léo Edon Pinto do Amaral, Lorena Oliveira Moraes, Luiz Carlos Mendelski, Maria Luiza Cabral, Maria Terezinha Machado, Roberto Gomes Barbosa e Vera Regina Lima Dorneles. Recorrido: Bacen. Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo.
Assunto: Cooperativa de Crédito - Gestão dos negócios da Cooperativa em desacordo com os interesses da sociedade – Fornecimento de informação inexata à autoridade supervisora – Realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, de garantia e de liquidez – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa.
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Municipais de Porto Alegre – Cooperpoa – Recurso desprovido – Advertência e multas pecuniárias (duas) no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) cada uma, totalizando R$12.000,00 (doze mil reais).
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, §§ 1º e 2º.
Alda Maria Costa Mendes e Maria Luiza Cabral – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 3 (três) anos e por 5 (cinco) anos, respectivamente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Celmar Vieira Dornelles, Élida Bastos Barbosa, Léo Edon Pinto do Amaral, Lorena Oliveira Moraes, Maria Terezinha Machado, Roberto Gomes Barbosa e Vera Regina Lima Dorneles – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 1 (um) ano, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
Luiz Carlos Mendelski – Recurso desprovido – Advertência e inabilitação, por 9 (nove) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, §§ 1º e 4º.
Recurso 13609 - 1001472248 - I - Recorrentes: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Polícia Militar do Distrito Federal – Aspomcred, Afonso Celso Silva Trindade, Antônio de Souza Martins, Eliza Leite Soares, Fernando de Oliveira Soares, Fernando Luiz Carvalho Dantas, João Luiz de Figueiredo Nem, José Wilson Camargos de Castro, Joselino Lopes Ramalho, Lafaiete Lisboa de Souza Filho, Marcos Antônio de Santana, Nataniel Ferreira dos Santos, Nivaldo Gonçalves de Oliveira, Sérgio Ricardo de Amorim Rocha, Talvani Ribeiro e Vera Lúcia Bizerra da Silva. Recorrido: Bacen. II - Recorrente: Bacen. Recorridos: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Polícia Militar do Distrito Federal – Aspomcred, Antônio Queiroz Monte, Cláudio Farias Gonçalves, Fábio Viana Ávila, Ivany Veríssimo da Cruz, José Vilhena Bittencourt, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Gonçalves de Oliveira, Sérgio Ricardo de Amorim Rocha e Talvani Ribeiro. Relator: Sérgio Cipriano dos Santos.
Assunto: Cooperativa de Crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez – Admissão, no quadro social da Cooperativa, de pessoas físicas que não preenchiam os requisitos necessários a filiação e realização de operações com elas - Prática de rateio de perdas por meio de redução de participação do cooperado no capital social da Cooperativa – Não submissão ou submissão intempestiva de demonstrações contábeis relativas a encerramento do exercício a auditoria independente – Descumprimento de deveres legais e estatutários do Conselho de Administração (falta de controle de operações e ausência de deliberação sobre os atos de gestão) – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa.
I – Recursos voluntários
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Polícia Militar do Distrito Federal – Aspomcred – Recurso desprovido – Multas pecuniárias (três) nos valores de R$5.000,00 (cinco mil reais), R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$12.000,00 (doze mil reais).
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
Afonso Celso Silva Trindade – Recurso desprovido – Inabilitação, por 2 (dois) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil e multa pecuniária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.
Fernando Luiz Carvalho Dantas e Nivaldo Gonçalves de Oliveira – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 4 (quatro) anos e por 7 (sete) anos, respectivamente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Antônio de Souza Martins, Fernando de Oliveira Soares, Marcos Antônio de Santana, Nataniel Ferreira dos Santos e Sérgio Ricardo de Amorim Rocha – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 3 (três) anos, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
José Wilson Camargos de Castro e Talvani Ribeiro – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 8 (oito) anos, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Eliza Leite Soares, João Luiz de Figueiredo Nem, Joselino Lopes Ramalho, Lafaiete Lisboa de Souza Filho e Vera Lúcia Bizerra da Silva – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 1 (um) ano, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
II – Recurso de ofício
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Polícia Militar do Distrito Federal – Aspomcred, Antônio Queiroz Monte, Cláudio Farias Gonçalves, Fábio Viana Ávila, Ivany Veríssimo da Cruz, José Vilhena Bittencourt, José Wilson Camargos de Castro, Nivaldo Gonçalves de Oliveira, Sérgio Ricardo de Amorim Rocha e Talvani Ribeiro – Recurso desprovido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13615 - 1201553947 - Recorrentes: EBS Capital Empreendimentos e Participações S.A. (ex-EBS Capital Corretora de Câmbio S.A.), Ralph Barki Bigio e Ronaldo Rodrigues Lima. Recorrido: Bacen. Relator: Carlos Portugal Gouvêa.
Assunto: Realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.
EBS Capital Empreendimentos e Participações S.A. (ex-EBS Capital Corretora de Câmbio S.A.) – Recurso desprovido – Multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º, alínea “b”.
Ralph Barki Bigio e Ronaldo Rodrigues Lima – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 3 (três) anos e por 1 (um) ano, respectivamente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
Recurso 13725 - 1201561972 - Recorrente: VMPA - Cargas e Gestão Empresarial Ltda. - ME. Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Câmbio – Declaração de informações falsas em contratos de câmbio de importação (falta de comprovação de ingresso de mercadorias no País ou de repatriação das respectivas divisas).
VMPA - Cargas e Gestão Empresarial Ltda. – ME – Recurso desprovido – Multa pecuniária em valor equivalente, em moeda nacional, a US$1.662.283,87 (um milhão seiscentos e sessenta e dois mil duzentos e oitenta e três dólares dos Estados Unidos e oitenta e sete centavos).
Base legal da penalidade: Lei nº 4.131/1962, art. 23, § 3º.
Recurso 13755 - 0901437873 - I - Recorrentes: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) - Crediuesb e Tadeu Antônio Oliveira Cunha. Recorrido: Bacen - II - Recorridos: Edson Pereira da Silva, Fredson Carlos de Barros Nascimento, José Afonso Baltazar da Silveira, José Pereira de Oliveira, Paulo Nazareno Alves Almeida e Wallace Juan Teixeira Cunha. Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo.
Assunto: Cooperativa de Crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco – Realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa – Utilização de recursos de correntista ou da Cooperativa em benefício de membros da diretoria e de terceiros - Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa.
I – Recursos voluntários
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB) - Crediuesb – Recurso desprovido – Multas pecuniárias (três) nos valores de R$5.000,00 (cinco mil reais), R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$12.000,00 (doze mil reais).
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
Tadeu Antônio Oliveira Cunha – Recurso desprovido – Inabilitação, por 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
II – Recurso de ofício
Edson Pereira da Silva, Fredson Carlos de Barros Nascimento, José Afonso Baltazar da Silveira, José Pereira de Oliveira, Paulo Nazareno Alves Almeida e Wallace Juan Teixeira Cunha – Recurso desprovido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13776 - 1201545144 - Recorrentes: Vision S.A. Corretora de Câmbio, Mauro José Franco de Araújo e Paulo Otaviano da Silva. Recorrido: Bacen. Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo.
Assunto: Realização de operações no mercado de câmbio sem certificação da qualificação dos clientes (não realizando avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais ou de capacidade financeira) – Admissão de fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos da regulamentação.
Vision S.A. Corretora de Câmbio – Recurso desprovido – Multas pecuniárias (duas) no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) cada uma, totalizando R$100.000,00 (cem mil reais).
Mauro José Franco de Araújo e Paulo Otaviano da Silva – Recursos desprovidos – Multas pecuniárias individuais (duas) no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada uma, totalizando R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada recorrente.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º, alínea “b”.
Recurso 14006 - 1301575444 - Recorrente: Bacen. Recorrido: Walter Hasenack. Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Assunto: Câmbio – Realização de operações ilegítimas (remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina).
Walter Hasenack – Recurso desprovido - Arquivamento confirmado.
Recurso 14041 - 1301578475 - Recorrentes: Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Águas de Chapecó - Cresol Águas de Chapecó, Adriano Schmitz, Antonio Peretto, Armando Ignacio Franken, Gilberto Inacio Schabarum, Jesuino Centenaro, Mauri Metzdorf, Mauri Piccinini e Pedro Hubler. Recorrido: Bacen. Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo.
Assunto: Cooperativa de Crédito – Realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da cooperativa – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da cooperativa.
Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Águas de Chapecó - Cresol Águas de Chapecó – Recurso desprovido – Multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Adriano Schmitz, Antonio Peretto e Mauri Piccinini – Recursos desprovidos – Multa pecuniária individual no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Armando Ignacio Franken, Gilberto Inacio Schabarum, Jesuino Centenaro, Mauri Metzdorf e Pedro Hubler – Recursos desprovidos – Multa pecuniária individual no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
Recurso 14070 - 1301579904 - Recorrentes: Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Pitanga - Cresol Pitanga, Adriana Schueroff, Idelmira Lauriano, Ivanildo Santos da Silva, Ivanir José Seben, José Aparecido Boloni dos Santos, Linei Goldacha de Oliveira, Manoel Natalicio Venezian, Marcos Antonio Arrigo, Modesto Vizentin e Vilson Botão. Recorrido: Bacen. Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo.
Assunto: Cooperativa de Crédito – Realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da cooperativa – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho de Administração de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade – Descumprimento do dever legal e estatutário do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da cooperativa.
Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Pitanga - Cresol Pitanga – Recurso desprovido – Multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Adriana Schueroff, Idelmira Lauriano, Ivanildo Santos da Silva, Linei Goldacha de Oliveira, Manoel Natalicio Venezian, Marcos Antonio Arrigo e Vilson Botão – Recursos desprovidos – Multa pecuniária individual no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
Ivanir José Seben, José Aparecido Boloni dos Santos e Modesto Vizentin – Recursos desprovidos – Multa pecuniária individual no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
Recurso 14124 - 1301582201 - Recorrentes: RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (ex-LA Investimentos Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.) e José Airton dos Santos. Recorrido: Bacen. Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo.
Assunto: Descumprimento de normas relativas a limites operacionais - Descumprimento do limite mínimo de Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) - Descumprimento do limite mínimo de Basileia.
RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (ex-LA Investimentos Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.) e José Airton dos Santos – Recursos parcialmente providos – Multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), respectivamente.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º, “b”.
Recurso 14155 - 1301573243 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Odeum Exportação e Importação de Artefatos de Couro Ltda. - EPP. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Câmbio – Realização de operações ilegítimas (remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina).
Odeum Exportação e Importação de Artefatos de Couro Ltda. – EPP – Recurso desprovido - Arquivamento confirmado.
Recurso 14245 – 1301589446 - I - Recorrentes: Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM e Evandor Geber Filho. Recorrido: Bacen – II – Recorrente: Bacen. Recorridos: Isper Abrahim Lima e Raul Armonia Zaidan. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Assunto: Prestação de garantias em operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos.
I – Recursos voluntários
Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM – Recurso desprovido – Multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
Evandor Geber Filho – Recurso parcialmente provido – Advertência.
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, inc.I.
II - Recurso de ofício
Isper Abrahim Lima e Raul Armonia Zaidan – Recurso desprovido – Arquivamento confirmado.
Recurso 14256 - 1201569824 - Recorrente: Luxus Comércio, Exportação e Importação Ltda. – ME. Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Câmbio – Declaração de informações falsas em contratos de câmbio de importação (falta de comprovação de ingresso de mercadorias no País ou de repatriação das respectivas divisas).
Luxus Comércio, Exportação e Importação Ltda. – ME – Recurso desprovido – Multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$167.028,02 (cento e sessenta e sete mil e vinte e oito dólares dos Estados Unidos da América e dois centavos).
Base legal da penalidade: Lei nº 4.131/1962, art. 23, § 3º.
Recurso 14336 – RJ2014/12175 - Recorrentes: Biart Consultoria Financeira Ltda. e Leandro Roberto Lambert. Recorrida: CVM. Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo.
Assunto: Atuação irregular como administrador de carteira de valores mobiliários.
Biart Consultoria Financeira Ltda. - Recurso desprovido – Multa pecuniária no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Leandro Roberto Lambert - Recurso parcialmente provido – Multa pecuniária no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Base legal das penalidades: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inc. II.
Recurso 14351 - 1301581275 - Recorrentes: Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Chao En Ming e Lívia Toshie Suguita Chao. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Assunto: Realização de transferências indevidas em benefício do sócio-diretor e controlador – Movimentação de contas de clientes sem respaldo em operações com títulos ou valores mobiliários – Realização de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.
Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. – Recurso desprovido – Multas pecuniárias (três) no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) cada uma, totalizando R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais).
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º c/c Lei nº 4.728/1965, art. 4º, § 6º.
Chao En Ming e Lívia Toshie Suguita Chao – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 9 (nove) anos e por 4 (quatro) anos, respectivamente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e multas pecuniárias individuais (duas), no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) cada uma, totalizando R$70.000,00 (setenta mil reais) para cada recorrente.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º c/c Lei nº 4.728/1965, art. 4º, § 6º.
Recurso 14397 - RJ2011/9483 - Recorrente: CVM. Recorrido: José Alberto Alves de Albuquerque Júnior. Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Descumprimento do dever de enviar informações periódicas à autoridade supervisora (ata de assembleia geral ordinária e formulário de informações trimestrais – ITR).
José Alberto Alves de Albuquerque Júnior – Recurso desprovido – Arquivamento confirmado.
2. CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR – MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.224/2001:
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – Irregularidades configuradas – Multa adequada aos limites da legislação vigente. Base legal das penalidades: MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.224/2001, art. 1º:
Recurso 13923 - 1301581988 - Recorrente: Haroldo Jezler. Recorrido: Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Multa pecuniária no valor de R$11.659,20 (onze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos).
Recurso 14136 - 1401593124 - Recorrente: Jonathan Heller. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Recurso 14161 - 1301581380 - Recorrente: Uajdi Menezes Moreira. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Recurso 14162 - 1401592875 - Recorrente: Uajdi Menezes Moreira. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Recurso 14246 - 1401601454 - Recorrente: Beatriz Costa Tsukamoto. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Multa pecuniária no valor de R$397,32 (trezentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos).
Recurso 14251 - 1401599375 - Recorrente: José Perez Rodeiro. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Multa pecuniária no valor de R$10.895,42 (dez mil oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Recurso 14276 - 1501607371 - Recorrente: Flávio Raphael Trambusti. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Multa pecuniária no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Recurso 14285 - 1301582692 - Recorrente: Bernardo Impellizieri Sá Mattos. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Multa pecuniária no valor de R$11.213,76 (onze mil duzentos e treze reais e setenta e seis centavos).
Recurso 14286 - 1501607362 - Recorrente: Paulo Marcelo de Carvalho. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Recurso 14299 - 1501608424 - Recorrente: Lieselotte Bahner. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Multa pecuniária no valor de R$2.415,99 (dois mil quatrocentos e quinze reais e noventa e nove centavos).
Recurso 14300 - 1501607844 - Recorrente: Doris Ruth Schelling Schlottmann. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Multa pecuniária no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Recurso 14301 - 1501607214 - Recorrente: Jamile Esper Saud de Oliveira Francisco. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Multa pecuniária no valor de R$20.395,58 (vinte mil trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Recurso 14313 - 1501607192 - Recorrente: Carmen Thereza Machline. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Recurso 14314 - 1501607803 - Recorrente: Georgia Jacqueline Florence Elizabeth Duckworth. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Multa pecuniária no valor de R$6.501,08 (seis mil quinhentos e um reais e oito centavos).
Recurso 14315 - 1501607804 - Recorrente: Joseph Barry Cavanagh. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Multa pecuniária no valor de R$4.916,75 (quatro mil novecentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos).
Recurso 14316 - 1501607246 - Recorrente: Astrid Iris Maulen Heilmann. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Multa pecuniária no valor de R$19.275,85 (dezenove mil duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Recurso 14416 - 1501609401 - Recorrente: Geraldo Affonso Muzzi. Recorrido: Bacen. Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Multa pecuniária no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
RECURSOS VOLUNTÁRIOS NÃO CONHECIDOS (INTEMPESTIVIDADE):
Recurso 14263 - 1401600742 - Recorrente: Andréa Delgado Alves. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Recurso 14298 - 1501607628 - Recorrente: Hans Prayon. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS – Irregularidades parcialmente desconfiguradas – Multa adequada aos limites da legislação vigente. Base legal das penalidades: MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.224/2001, art. 1º:
Recurso 14117 - 1401596757 - Recorrente: Licinio dos Santos Silva Neto. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Multa pecuniária no valor de R$8.702,00 (oito mil setecentos e dois reais).
Recurso 14148 - 1401594000 - Recorrente: Edson de Souza. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Multa pecuniária no valor de R$9.262,95 (nove mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
3. REGISTRO INTEMPESTIVO DE CAPITAL ESTRANGEIRO – LEI nº 11.371/2006:
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO – Irregularidades descaracterizadas – Arquivamento do processo:
Recurso 13671 - 1201556967 - Recorrente: Veirano Advogados. Recorrido: Bacen. Relatora: Ana Paula Zanetti de Barros Moreira.
RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO – Irregularidades não configuradas - Arquivamento confirmado:
Recurso 14323 - 1401600871 - Recorrente: Bacen. Recorrido: Iberkon Invest Construções, Incorporações e Investimentos Ltda. Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
4. Recurso com pedido de vista:
Da Conselheira Adriana Cristina Dullius Britto:
Recurso 13911 - 9900966552 - Recorrente: Banco Boavista Interatlântico S.A. Recorrido: Bacen. Relator: Carlos Portugal Gouvêa.
5. Recursos retirados de pauta:
a) a pedido da parte:
Recurso 14073 - 1301587275 - Recorrentes: Banco Pottencial S.A., Argeu de Lima Géo, Carlos Géo Quick, Cássio Dolabella França, Douglas Martins Godinho, João de Lima Géo Filho, José Almeida de Oliveira, Lauro Baptista Machado Júnior e Marcus Vinicius Coelho de Carvalho. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
b) por solicitação do Conselheiro Carlos Portugal Gouvêa:
Recurso 13454 - 2011/08 - Recorrente: CVM. Recorridos: Banco Prosper S. A., Clube de Investimento Albatroz, Clube de Investimento Prosper Invest, Equity CP - Fundo de Investimentos em Ações, Equity Gestão de Recursos Ltda., Prosper Adinvest Fundo de Investimento em Ações, Prosper Gestão de Recursos S.A., Prosper Infinity Fundo de Investimentos em Ações (Clube de Investimento Prosper Infinity), Prosper Toscana Fundo de Investimento Multimercado, Alexandre Massa Rzezinski, Daniel Massa Rzezinski, Jorge da Costa Rzezinski, Júlio César Pontes Martins, Marcelo Abreu Murad, Marcelo Rzezinski, Marcelo Sharp de Freitas, Miriam Vianna Vieira, Paulo da Costa Rzezinski, Paulo Edson Henrique dos Santos e Pedro Lopes de Sousa Palhares. Relator: Carlos Portugal Gouvêa.
Recursos julgados: 48
Pedido de vista: 1
Retiradas de pauta: 2
Carlos Augusto Sousa de Almeida
Secretário-Executivo
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