195ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS

Comunicamos que nos dias 14 e 15/12/2000, no Auditório Dênio Nogueira, 1° subsolo, torre 3, do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, foi realizada a 195ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, tendo sido aprovada a ata relativa à sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da ementa e do acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 15/12/2000 (seção I - págs. 20, 21, 22 e 23), que a seguir transcrevemos:

 

 

 

 

195ª Sessão

Recurso nº 2168

Processo Origem BCB nº 9300227159

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

COOPERATIVA TRITÍCOLA REGIONAL SANTO ÂNGELO

-COTRISA

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Compensação privada de créditos – Verificação de faturamento a maior – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Acolhimento de razões de defesa – Apelo a que se dá provimento.

   
   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3065/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, em aditamento ao Acórdão nº 2317/98 e após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida em face das disposições da Lei nº 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e Raymundo Magliano Filho, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária no valores equivalentes a US$ 281.16 (duzentos e oitenta e um dólares dos Estados Unidos e dezesseis centavos) e US$ 21,896.10 (vinte e um mil e oitocentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e dez centavos) a COOPERATIVA TRITÍCOLA REGIONAL SANTO ÂNGELO-COTRISA. Sem se desgarrar do bem jurídico objeto dos vertentes autos, considerou o CRSFN que partiu da própria apelante a iniciativa de comunicar à autoridade supervisora ocorrência de irregularidades diversas, inclusive aquelas alvo deste procedimento, afigurando-se, pelas especificidades do caso, como circunstância excludente de punição administrativa, a qual, uma vez efetivada nessas circunstâncias, representaria medida de injustiça e atentatória ao princípio da pessoalidade da sanção. No ensejo, ao votar pela confirmação do apenamento,

 

 

restaram vencidos a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, que, aliás, apresentou declaração de voto.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

JOHAN ALBINO RIBEIRO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

195ª Sessão

Recurso nº 2494

Processo Origem BCB nº 9400356481

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

MUSA CALÇADOS LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Incompatibilidade do preço do produto comercializado – Sonegação de cobertura cambial caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3066/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao Acórdão CRSFN nº 2507/98, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MUSA CALÇADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 502,484.43 (quinhentos de dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro dólares do Estados Unidos e quarenta e três centavos), por ter restada caracterizada a infração descrita na peça vestibular, referindo-se que ficou comprovado não haver justificativa para que o refaturamento feito pelos agenciadores implicasse aumento do valor das mercadorias exportadas de quase quatro vezes o seu preço final.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho.

 

 

Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

195ª Sessão

Recurso nº 2675

Processo Origem BCB nº 9500539812

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

SAROLLI S.A. MADEIRAS, SEMENTES, CEREAIS E

CONSTRUÇÕES

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Intempestivos fechamentos dos contratos – Sonegação de cobrança cambial demonstrada – Apelo a que se nega provimento.

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3067/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao Acórdão CRSFN nº 2394/98, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SAROLLI S.A. MADEIRAS, SEMENTES, CEREAIS E CONSTRUÇÕES pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 6,650.00 (seis mil e seiscentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, ressaltando-se que ocorreram, sim, fechamentos e liquidações de contratos antes e após à instauração deste processo, levando o caso a merecer abrandamentos, do que já cuidara a autoridade supervisora ao definir os parâmetros da sanção ora confirmada.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho.

 

 

Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

JOHAN ALBINO RIBEIRO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

 

195ª Sessão

Recurso nº 2800

Processo Origem CVM nº 22/95

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDOS:

ALCIDES MINORU SANUKI

ANTONIO PASCUAL DI LORENZO

ELPÍDIO NORY

GILBERTO XAVIER DE SANTANA

HÉLIO TERUO KOZAKA

HERBERT FONSECA

ISSAO TSUMURA

JOSÉ ANEISTALDO DOS SANTOS

KELLY CRISTINA DOS SANTOS GARCIA

MICHEL JORGE PARTIAN

MOACYR MOTTA

NELSON ZAMPOLIN

ROBSON BERTHOLDO DA SILVA

SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA

SIDNEY RIBEIRO DA SILVA

WALTER BERNARDES NORY

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Emissão de ações de companhia com atividades paralisadas – Participação involuntária dos indiciados – Ausência de culpabilidade – Recurso improvido.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3068/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ALCIDES MINORU SANUKI, ANTONIO PASCUAL DI LORENZO, ELPÍDIO NORY, GILBERTO XAVIER DE SANTANA, HÉLIO TERUO KOZAKA, HERBERT FONSECA, ISSAO TSUMURA, JOSÉ ANEISTALDO DOS SANTOS, KELLY CRISTINA DOS SANTOS GARCIA, MICHEL JORGE PARTIAN, MOACYR MOTTA, NELSON ZAMPOLIN, ROBSON

 

 

BERTHOLDO DA SILVA, SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA, SIDNEY RIBEIRO DA SILVA e WALTER BERNARDES NORY, nada havendo que reparar na inocentação porquanto, ou se tratava de dirigente que, guindado à revelia, jamais exercera o cargo, ou era corretor atuante em conjunto com os verdadeiros mentores das práticas irregulares, o que nesse caso é dito em termos de mera suposição, pela inconsistência de elementos comprobatórios de atuação indevida.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relatora

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

195ª Sessão

Recurso nº 2848

Processo Origem BCB nº 9700795286

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

ÍTALO SYDNEY GASPARINI FILHO

ELMAR GUEIROS PESSOA

HERCÍLIO RICARDO FERREIRA FILHO

MARCOS NAZARENO COSTA LUNA

PAULO RUBENS FREIRE VILAR

RÔMULO GUERRA DE MENEZES

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

ANTONIO CARLOS SOARES LUNA.

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Não alienação, nos prazos legais e regulamentares, de imóveis não destinados ao uso próprio – Desatendimento a recomendações da autoridade supervisora – Aceitação de parte das razões de defesa – Recurso a que se dá provimento parcial.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3069/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a ÍTALO SYDNEY GASPARINI FILHO (R$ 29.746,05 – vinte e nove mil e setecentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), ELMAR GUEIROS PESSOA (R$ 28.112,20 – vinte e oito mil e cento e doze reais e vinte centavos), HERCÍLIO RICARDO FERREIRA FILHO (R$ 20.471,45 – vinte mil e quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), MARCOS NAZARENO COSTA LUNA (R$ 31.139,65 – trinta e um mil e cento e trinta e nove reais e sessenta e

 

 

cinco centavos), PAULO RUBENS FREIRE VILAR (R$ 27.968,00 – vinte e sete mil e novecentos e sessenta e oito reais) e RÔMULO GUERRA DE MENEZES (R$ 31.139,65 – trinta e um mil e cento e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), fixando-se, em substituição às quantias retro apontadas, o valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s (acrescido de 2/3, tendo em vista a presença do ilícito continuado), para cada um dos apelantes, o qual é multiplicado por 3 (três), na medida em que houve infringência a três dispostos dispositivos; b) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento definido originariamente em relação ao recorrido, ANTONIO CARLOS SOARES LUNA, porquanto o tempo limitado em que atuou à frente da instituição envolvida no episódio fora insuficiente para tomada de quaisquer atitudes referentes à alienação dos bens.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

195ª Sessão

Recurso nº 2897

Processo Origem BCB nº 9200037713

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S.A. – Em

liquidação extrajudical

UNIBANCO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS

S.A.

LOJICRED CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS S.A. –

Em liquidação extrajudicial

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

OSCAR FAKHOURY

ZUQ INVESTIMENT INC.

MOISÉS SRAGOWICZ LIPNIK

JACAÚNA CAMARGO RAMOS DO RÊGO

MARCELLO DE OLIVEIRA NOGUEIRA

PASCHOAL CARRIERI

OLAV SMITH

FERNANDO FERNANDES MASCARENHAS

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa dos recorrentes voluntários pela irregular remessa de divisas – Descumprimento de comunicados emitidos pela autoridade supervisora – Apelo provido parcialmente.

   
 

PENALIDADE: Advertência.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3070/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na

 

 

Lei nº 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Gilberto Frussa e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, a) dar provimento parcial aos recursos interpostos, convertendo em advertência a pena de multa pecuniária nos valores equivalentes a US$ 2,046,236.62 (dois milhões e quarenta e seis mil e duzentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e sessenta e dois centavos) e B. 2.407.111,69 (dois milhões, quatrocentos e sete mil, cento e onze Balboas Panamenhas e sessenta e nove centavos) aplicada individualmente pelo Órgão de primeiro grau a a.1) BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S.A., - Em liquidação extrajudicial; a.2) UNIBANCO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e a.3) LOJICRED CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS S.A. - Em liquidação extrajudicial. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei nº 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes –, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que os apelantes voluntários foram conduzidos dolosamente por terceiros a erro escusável, na medida em que repontam elementos atestatórios da existência da empresa receptora de investimento, com certificado de registro expedido pela autoridade supervisora vinculadamente ao mesmo documento usado para ilaquear os apelantes. De conseguinte, não se lhes pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, cabendo, sim, reprimenda pela infração a normativo regulamentar (Comunicado DECAM nº 71/79); b) prover o recurso de ofício apresentado, ratificando o arquivamento em relação aos recorridos, b.1) OSCAR FAKHOURY, b.2) ZUQ INVESTIMENT INC., b.3) MOISÉS SRAGOWICZ LIPNIK, b.4) JACAÚNA CAMARGO RAMOS DO RÊGO, b.5) MARCELLO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, b.6) PASCHOAL CARRIERI, b.7) OLAV SMITH e b.8) FERNANDO FERNANDES MASCARENHAS, pelos próprios fundamentos da decisão recorrente. Anotou-se a defesa verbal feita em sessão pelos advogados Drs. Pedro Lenza ("a.1") e Alexandre Naoki Nishioka ("a.2" e "b.8") em face da deliberação unânime na instância revisional,

 

 

 

substanciada também por declaração de voto dos Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

195ª Sessão

Recurso nº 3094

Processo Origem BCB nº 9800835856

 

 

 

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

ASSOCIAÇÃO GURRO DEV. DE BENEFÍCIOS-GDB

(EX-ASSOCIAÇÃO DE SEGURADOS DO BRASIL)

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   
   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

FEDERAL DE SEGUROS S.A.

   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Realização de empréstimos e financiamentos a servidores públicos – Intermediação financeira não configurada – Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido.

   
   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3071/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ASSOCIAÇÃO GURRO DEV. DE BENEFÍCIOS - GDB (ex-ASSOCIAÇÃO DE SEGURADOS DO BRASIL), cuja participação no episódio limitou-se à arregimentação de clientes de empréstimos pessoais – que restaram estampados em contratos firmados com instituição financeira -, militando ainda em favor da recorrente ( e da recorrida, infra

 

 

nominada), embora apenas como peça informativa, carrelato pedido de arquivamento de representação criminal; b) improver o recurso de ofício, ratificando o arquivamento em referência à apelada, FEDERAL DE SEGUROS S.A., pelos próprios fundamentos da decisão recorrida.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

195ª Sessão

Recurso nº 3098

Processo Origem BCB nº 9900940875

 

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

SITRAN SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO INDUSTRIAL

LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de ingresso das divisas no País dentro do prazo legal – Sonegação de cobertura cambial demonstrada.

 

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3072/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SITRAN SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO INDUSTRIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 30,368.90 (trinta mil e trezentos e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos e noventa centavos), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça inaugural, na proporção em que o contrato de exportação de serviços remanesceu sem a correspondente entrega das divisas estrangeiras pela apelante.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir

 

 

Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

JOHAN ALBINO RIBEIRO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

195ª Sessão

Recurso nº 3101

Processo Origem BCB nº 9700767546

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDO:

THALASSA EMPREENDIMENTOS LTDA.

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Cobertura cambial demonstrada – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3073/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, THALASSA EMPREENDIMENTOS LTDA., por ter restada comprovada a correta transação da moeda estrangeira, em que pese ao erro do banco negociador.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan

 

 

Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

195ª Sessão

Recurso nº 3105

Processo Origem BCB nº 9800828608

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDO:

JOMAR COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Cobertura cambial demonstrada – Recurso improvido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3074/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JOMAR COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., uma vez que as provas adunadas aos autos atestam o fechamento da operação, antes até da instauração do presente processo.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino

 

 

Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

195ª Sessão

Recurso nº 3117

Processo Origem BCB nº 9300232790

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.-BANESTADO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Assinatura de contrato, em nome de empresa, por pessoa não habilitada – Falta de documentos correspondentes a fichas cadastrais de pessoas jurídicas – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se dá provimento parcial.

 

 

 

PENALIDADE: Advertência.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3075/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s aplicada a BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.-BANESTADO pelo Órgão de primeiro grau, porque ficou comprovado que a irregularidade se verificou, na medida em que o contrato fora firmado por pessoa desprovida de poderes de representação da empresa, não merecendo prosperar o sancionamento original – do que discordou solitariamente o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva – por ter ocorrido falha apenas de desatualização da ficha cadastral da empresa. Consignou-se, na oportunidade, presença do advogado Dr. Carlos Alberto M. Mello, que deduziu sustentação oral em favor dos interesses do apelante.

 

 

 

 

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

195ª Sessão

Recurso nº 3129

Processo Origem BCB nº 9700806711

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDO:

KATAN CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA.

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Cobertura cambial demonstrada – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3076/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KATAN CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA., que regularmente efetuou a operação, tendo havido tão só descompasso na vinculação dos despachos aos contratos por inconsistências do SISCOMEX, à época em fase de implantação.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo

 

 

 

Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

195ª Sessão

Recurso nº 3143

Processo Origem BCB nº 9800897956

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDO:

AIRTON DA SILVA ABADI

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em boleto – Viagem internacional – Turismo – Aquisição de moeda estrangeira para finalidade diversa – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3077/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, AIRTON DA SILVA ABADI, tendo em vista que as provas acostadas aos autos, sem registro de contra-indícios, permitem inferir que a viagem fora realizada, efetivando-se com a moeda estrangeira para tanto adquirida pelo apelado.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan

 

 

Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

GILBERTO FRUSSA

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

195ª Sessão

Recurso nº 3153

Processo Origem BCB nº 9900966078

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDOS:

BANCO PANAMERICANO S.A.

RAFAEL PALLADINO

VILMAR BERNARDES DA COSTA

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Registro de valores em contas de depósitos à vista com base em documentação falha – Falta de obrigatória identificação da origem de numerário depositado no banco recorrido – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3078/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO PANAMERICANO S.A., RAFAEL PALLADINO e VILMAR BERNARDES DA COSTA, corroborado o entendimento de que se devesse relevar o caso vertente por se tratar de uma única conta, a derivar-se daí a incidência do princípio da insignificância, além de ausente o ato contumaz, tratando-se em verdade de falhas incorridas por funcionários da instituição financeira em causa.

 

 

 

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

JOHAN ALBINO RIBEIRO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

195ª Sessão

Recurso nº 3162

Processo Origem BCB nº 9800897951

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDO:

CARLOS EDGAR PRILL

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em boleto – Viagem internacional – Turismo – Aquisição de moeda estrangeira para finalidade diversa – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3079/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, CARLOS EDGAR PRILL, tendo em vista que as provas acostadas aos autos, sem registro de contra-indícios, permitem inferir que a viagem fora realizada, efetivando-se com a moeda estrangeira para tanto adquirida pelo apelado.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan

 

 

Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

195ª Sessão

Recurso nº 3166

Processo Origem BCB nº 0001005688

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDO:

PEDRO SCHLEDER DE MACEDO

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração em contrato – Pagamento antecipado – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou de repatriamento das divisas – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3080/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, PEDRO SCHLEDER DE MACEDO, por restar demonstrado que a mercadoria adentrava o território nacional, conforme o atestam os documentos anexados aos autos (Guia de solicitação de serviços ao departamento de trânsito estadual, Guia de recolhimento de trânsito e Declaração de Importação-DI).

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan

 

 

Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

195ª Sessão

Recurso nº 3172

Processo Origem CVM nº RJ98/1349

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDOS:

BANCO BRADESCO S.A.

MÁRIO DA SILVA TEIXEIRA JÚNIOR

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Irregularidade no controle de empresa nacional por investidor estrangeiro – Retroatividade - Infração descaracterizada – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3081/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BRADESCO S.A. e MÁRIO DA SILVA TEIXEIRA JÚNIOR, na medida em que norma posteriormente editada, retroagindo beneficamente, veio a tornar não reprovável a conduta adotada pelos apeladas.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan

 

 

Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de outubro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

195ª Sessão

Recurso nº 3175

Processo Origem CVM nº 99/1886

 

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

FLÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de tempestiva remessa de informações periódicas previstas em normativo regulamentar (Instrução CVM nº 202/93 – art. 16) – Irregularidade configurada – Acolhimento das razões de defesa – Apelo a que se dá provimento.

   
   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3082/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FLÁVIO DE SOUZA SIQUEIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Após reiterar os poderes da autarquia supervisora ora recorrida de exigir das empresas submetidas à liquidação extrajudicial versada na Lei nº 6.024, de 13.03.74, prestação de dados e informações econômico-financeiras, em beneficio dos investidores e do mercado de capitais, como um todo – o que em sessão não foi negado pelo recorrente, cuja manifestação houvera sido antecedida de sustentação verbal em prol de seus interesses formulada pelo advogado Dr. Pedro Oliva M. de Sousa -, ponderou o CRSFN as dificuldades aduzidas no tocante ao oportuno atendimento das determinações emanadas da primeira instância.

 

 

 

 

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

195ª Sessão

Recurso nº 3177

Processo Origem BCB nº 9700707941

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDO:

BELPALM INDUSTRIAL E EXPORTADORA LTDA.

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Pendências em contratos – Carta de crédito irrevogável – Ausência de culpa da recorrida – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3083/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BELPALM INDUSTRIAL E EXPORTADORA LTDA., que cumprira sua parte na negociação em foco ao contratar com o estabelecimento bancário a carta de crédito irrevogável, tendo ambos sido vítimas do importador, cuja atuação no episódio restou marcada pela má fé.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho.

 

 

 

Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

195ª Sessão

Recurso nº 3194

Processo Origem BCB nº 0001003788

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDO:

LUIZ ANTONIO PENTEADO SETTI

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração em contrato – Pagamento antecipado – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou de repratriamento das divisas – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3084/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, LUIZ ANTONIO PENTEADO SETTI, por restar demonstrado que a mercadoria adentrara o território nacional, conforme o atestam os documentos anexados aos autos (Guia de solicitação de serviços ao departamento de trânsito estadual, Guia de recolhimento de trânsito e Declaração de Importação-DI).

 

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo

 

 

Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relatora

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

195ª Sessão

Recurso nº 3196

Processo Origem BCB nº 9700748350

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDA:

VALDERY FROTA DE ALBUQUERQUE

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Concessão de crédito, na modalidade "crédito empresarial, a mutuários e avalistas detentores de restrições cadastrais – Insuficiência de elementos denotadores de responsabilidade da mutuante – Apelo voluntário a que se dá provimento – Recurso de ofício improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3085/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, uma vez que a apelante não se manteve inerte em relação às irrgularidades descritas na peça inaugural, demonstrando diligência e eficácia em seus sistemas de controle interno, os quais, para ser objeto de eventual questionamento, careceriam, por parte da autoridade supervisora, de mais profundidade no trabalho de fiscalização e de apreciação objetiva da qualidade apresentada; b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento definido pela primeira instância em relação ao recorrido, VALDERY FROTA DE ALBUQUERQUE, que não teve prévio conhecimento das operações em tela, bem assim não praticou nenhum ato que direta ou indiretamente autorizasse sua responsabilização. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso da

 

 

subida compulsória e por maioria no tocante ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção do apenamento original, e não contou com a presença do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, que se declarou impedido dada sua condição de Conselheiro Fiscal da recorrente (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Presidente, em exercício

 

JOHAN ALBINO RIBEIRO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

195ª Sessão

Recurso nº 3198

Processo Origem BCB nº 9800839515

 

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 
 

RECORRENTE:

SOLASUL PRODUTOS TERMOPLÁSTICOS LTDA.

 

 

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Apelo a que se nega provimento.

   
   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 

 

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3086/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOLASUL PRODUTOS TERMOPLÁSTICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 12,589.90 (doze reais e quinhentos e oitenta e nove dólares dos Estados Unidos e nove centavos), por restar caracterizada a infração descrita na peça vestibular, sendo de desacolher, no caso, a alegada situação de dificuldades econômico-financeiras vivida pela apelante como fato ensejador de mitigação da penalidade.

 

 

 

 

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2000

 

Marcos Martins de Souza

Secretário-Executivo

 

 


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