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Processos administrativos punitivos

Processo administrativo punitivo no Banco Central do Brasil


O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência fiscalizadora sobre as instituições financeiras e demais instituições que dependem de sua autorização para funcionar, dispõe de poder legal para instaurar processo administrativo punitivo, quando verificada infração a norma legal ou regulamentar relativa às atividades por ele supervisionadas.

Parte das atividades das empresas de auditoria ou dos auditores independentes, relativas à auditagem contábil de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, também são reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central, que pode aplicar penalidades por irregularidades praticadas.

O Banco Central é, também, autoridade competente para punir as instituições sob sua supervisão que deixam de cumprir as obrigações previstas na "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98).

Cabe, ainda, ao Banco Central, o acompanhamento do mercado de câmbio e dos estoques e fluxos de capitais com o exterior, nos termos da legislação de regência, podendo utilizar-se dos instrumentos coercitivos previstos na regulamentação em vigor, no caso de ocorrências ilícitas nessa sua área de atuação.

Estão sujeitas, portanto, às ações fiscalizadora e punitiva do Banco Central as seguintes entidades/pessoas físicas:

A infringência à norma legal ou regulamentar disciplinadora das atividades fiscalizadas pelo Banco Central sujeita os infratores às penalidades de:

Os processos administrativos punitivos, no âmbito do Banco Central, são conduzidos pelo Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos - Decap, e compreendem as seguintes fases: instauração, defesa, exame do processo, decisão de primeira instância, recurso e decisão de segunda instância. A instauração do processo pode ter origem:

- no Departamento Econômico - Depec, subordinado ao Diretor de Política Econômica - Dipec: irregularidades apuradas no acompanhamento de capitais internacionais; e

- nas seguintes unidades, subordinadas ao Diretor de Fiscalização:

Instaurado o processo, mediante ciência da intimação ou do auto de infração pelo acusado, começa a fluir o prazo, não inferior a trinta dias, para defesa, a ser deduzida por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar.

Após a apresentação da defesa ou o término do prazo fixado na intimação para a prática desse ato, o processo é analisado e desse estudo resulta o parecer técnico com proposta de solução. Elaborado o parecer, o processo é submetido ao gerente-técnico/chefe de subunidade para manifestação e:

a) decisão, nos limites de sua alçada, ou encaminhamento ao Chefe do Decap; ou

b) encaminhamento ao Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos - Codep, nos demais casos.

As alçadas decisórias em processos administrativos punitivos do Banco Central estão distribuídas da seguinte forma:

O Codep foi instituído para apreciar e aprovar proposta de decisão em processos administrativos punitivos, objetivando, por meio de debate e troca de experiências entre seus membros, a excelência e uniformidade no trato das decisões. Compõem o Codep: o Chefe e o Chefe-adjunto do Decap, o Chefe da Divisão de Controle e Estudos de Processos Administrativos - Dipro, o Chefe da Divisão de Processos Administrativos - Dipad, e os Gerentes-Técnicos do Decap em Belo Horizonte, Curitiba, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro e São Paulo.

Aprovada a proposta pelo Codep, o processo é encaminhado à autoridade competente, consoante a distribuição de alçadas anteriormente descrita, para decisão.

O acusado é intimado da decisão do Banco Central (primeiro grau) e da possibilidade de apresentar recurso ao órgão julgador de segunda instância.

Existem dois tipos de recursos: de ofício e voluntário. O recurso de ofício é interposto pelo Banco Central em face de decisão que concluir pela não aplicação de penalidades.

O recurso voluntário permite ao acusado recorrer da decisão imposta pelo Banco Central e é dirigido aos seguintes órgãos de segundo grau: i) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN; e ii) Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de penas administrativas no âmbito da "Lei de Lavagem de Dinheiro".

As penas aplicadas somente são tornadas públicas, mediante publicação no Diário Oficial, após o seu trânsito em julgado, isto é: i) quando esgotado o prazo, não houver interposição de recurso à decisão condenatória do Banco Central, ou ii) após o julgamento da decisão recorrida pelo órgão de segundo grau.

Os resultados dos julgamentos do CRSFN são publicados no Diário Oficial e estão disponíveis para consulta geral no site do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br/crsfn).

Informações estatísticas sobre decisões e penalidades aplicadas pelo Banco Central também podem ser acessadas em sua página na internet (http://www.bcb.gov.br/?PROCADM).

Nos casos de imposição de multa, é de se ressaltar que o não recolhimento no prazo fixado implica a inscrição do débito na Dívida Ativa e no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin.

O Banco Central do Brasil, ao tomar conhecimento da existência de indícios de prática de ilícito penal definido em lei como de ação pública ou de irregularidades administrativas que ocorram em área de fiscalização de outro órgão da administração pública, procede à comunicação ao Ministério Público ou aos respectivos órgãos competentes.

Por fim, cabe lembrar que os processos administrativos punitivos no Banco Central estão sujeitos aos prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/99. A ação punitiva da administração pública federal prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato, ou se os autos permanecerem paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho.