Comunicamos que, nos dias 22 e 23 de julho de 2014, no 1º Subsolo (Auditório Dênio Nogueira), torre 4 do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B - Brasília (DF), foi realizada a sessão em epígrafe.
1. Resultados de Julgamento (teor das Ementas e Acórdãos será divulgado na Internet – www.bcb.gov.br/crsfn/crsfn.htm - após formalização em ata devidamente aprovada pelo Plenário do CRSFN e publicada no Diário Oficial da União):
Recurso 12906 - IA-2007-2 - Recorrentes: Gilberto Renaux, Paulo Renaux e Vladimir Estanislau Walendowsky. Recorrida: CVM. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Manipulação em eleição em separado de representante dos acionistas minoritários no Conselho Fiscal – Abuso de poder.
Gilberto Renaux, Paulo Renaux e Vladimir Estanislau Walendowsky – Recursos improvidos - Multa pecuniária individual no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei nº 6.385/76, art. 11, inc. II.
Recurso 12977 - RJ-2008-9022 - Recorrente: CVM. Recorridos: Ariel Shammah, Elie Horn, George Zausner e Luis Largman. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Mercado de valores mobiliários - Divulgação de fato relevante de maneira intempestiva e com pregão ainda em andamento - Negociação de ações na pendência de difusão das informações de que se trata.
Ariel Shammah, Elie Horn, George Zausner e Luis Largman – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13188 - IA-2005-16 - Recorrente: CVM. Recorridos: Agenda Majesty Fundo de Investimento em Ações (ex-Majesty Fundo de Investimento em Ações), Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (ex-Ágora Sênior Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A), ARX Strike - Fundo de Investimento Multimercado, Banco de Investimentos Crédit Suisse (Brasil) S/A, Banco Prosper S/A, City Empreendimentos e Serviços Ltda. (ex-City Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.), Citigroup Global Markets Brasil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (incorporador de Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores), Clicktrade Empreendimentos e Participações Ltda. (ex-Agente Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.), Clube de Investimento 9, Clube de Investimento Mogno, Coin - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (ex-RMC S.A. Sociedade Corretora), Colheita Partipações Ltda. (ex-Sheck Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.), Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - em Liquidação Extrajudicial, Divisa Participações Ltda. (ex-Divisa Factoring Ltda.), EMPASE – Empresa Argos de Segurança Ltda., Estratégia Investimentos S/A Corretora de Valores e Câmbio, Exata 123 Participações S/A (ex–Exata S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários), Frangos e Bois: Consultoria de Culinária Ltda. (ex-Agenda Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.), Geração e Participações Ltda. (ex-Geração Corretora de Valores Ltda.), Guaranhuns Empreendimentos, Intermediações e Participações S/C Ltda., Infinity Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/S (ex-Quality Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A.), Iterbolsa do Brasil Administradora de Bens Ltda. (ex-Finabank Corretora de Câmbio, Títulos Valores Mobiliários Ltda.), Lake Shore Assessoria Empresarial S/C Ltda., LN Participações Ltda., Máxima S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (ex-MultiStock S/A Corretora de Câmbio e Valores), Mercatto Ações Plus FIA (incorporador de Mercatto Portfólio FIA, ex-FMIA Dreyfus Brascan Seguridade Portfólio CL), Mercatto Gestão de Recursos Ltda., Mercobank Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda., Múltipla Corretora de Mercadorias Ltda. (ex-Multiplic Corretora de Valores Mobiliários S.A.), Norsul Participações Ltda., Novação Administração e Participações Ltda. (ex-Novação S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários), Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio, Realty Investimentos, Participações e Empreendimentos Ltda., Senior Assessoria e Consultoria S/A (ex–Senior Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.), The Tudor Investment Company MultiPortfolio Fund Ltd., Tudor Investimento, Intermediações e Assessoria de Negócios S/C Ltda., UBS Pactual Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (incorporador de UBS Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., ex-Warburg Dillon Read Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A.), Um Investimentos S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (ex-Umuarama S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários), Viscaya Holding Participações, Intermediações, Cobranças e Serviços S/S Ltda., Votoserv Empreendimentos e Participações Ltda., Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A (ex-Americaninvest Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda.), Afonso Arno Arnhold, Alessandra Soares de Andrade Hidalgo, Alexandre Branco Sette, Alexandre de Athayde Francisco, Alexandre Dias Salles, Alexandro Marcel, Aluízio Liuzzi, Álvaro Guimarães de Oliveira, Antonio Carlos Baldi, Antonio Carlos Borges Camanho, Antonio Carlos Reissmann, Arthur Celso Dias de Souza, Aurino Silva Reis, Bruno Licht, Bruno Seraphim Cotrina Pena, Caio Tácito Giordian da Silva, Calil Neme Neto, Carlos Alberto de Oliveira Ribeiro, Carlos Alberto Vicente, Carlos Augusto Levorin, Carlos Eduardo Carneiro Lemos, Carlos Renato Mamede Noval, Domenico Vommaro, Edgar da Silva Ramos, Edson Roberto Marcelino, Edmundo Valadão Cardoso, Eduardo Henrique Andrade Graça, Eduardo Moraes de Carvalho, Eládio González Vazquez, Fábio Deslandes, Fábio Souza da Silva, Fernando Concílio César, Fernando Janine Ribeiro, Fernando Mendes Castello Branco de Oliveira, Flávio Roberto de Carvalho, Francisco Henrique de Siqueira Carvalho de Araújo, Francisco Regis Fischer, Gabriel Paulo Gouvea de Freitas Junior, Gerson Scaciota Rebane, Gilberto da Silva Zalfa, Guilherme Ferreira Menezes, Guilherme Queiroz Siepmann, Henrique Freihofer Molinari, Ivete Fernandes Pereira Figueiredo, Jane Dantas Faria, Joacyr Reynaldo, João Augusto Pereira de Queiroz, João Francisco Bandecchi Perestrello de Vasconcellos, João Meinardo Barreto Mayer, Joaquim Francisco dos Santos Junior, Jorge Carneiro de Oliveira, José Augusto de Lima, José Carlos de Carvalho Dias, José Costa Gonçalves, José Duclerc Moretti Santana, José Geraldo Sanabio, José Luiz Leão Vieira, José Maria Bezerra da Silva, José Orlando Leite Cavalcanti, José Roberto Funaro, José Vasco Teixeira da Costa, Larry Pereira Martins, Lelis Alberto de Moura Nobre, Leonardo Bochner, Lúcio Bolonha Funaro, Luís Fernando Monteiro de Gouvêa, Luiz Antonio Sales de Mello, Luiz Carlos Pires de Araújo, Luiz Carlos Ventura, Luiz Felipe Guimarães Stevenson de Oliveira, Luiz Kleber Hollinger da Silva, Marcelo José Konte, Marcelo Vieira da Silva de Oliveira Costa, Marcio Antonio Peixoto, Marco Aurélio Monteiro de Oliveira Cunha, Marco Aurélio Virzi, Marcos César de Cassio Lima, Newton Leite Magalhães, Nilton Fernandes, Paulo Antonio Fontenelle Reis, Paulo Roberto Bello Correia Lima, Paulo Serra Netto Lerner, Paulo Vicente Galvão, Pedro Alvim Junior, Pedro José de Mello Machado da Silva, Pedro Victor Lacombe Scarpa, Ricardo Bubman, Ricardo Monteiro de Castro Melo, Ricardo Pinto de Oliveira, Ricardo Siqueira Rodrigues, Ricardo Theóphilo Rossi, Roberto Campos Rocha, Rodrigo Freitas Poppe de Figueiredo, Saul Dutra Sabba, Sérgio Carlos de Godoy Hidalgo, Silvio Luiz Laudísio Leonhardt, Silvio Roberto Paixão da Silva, Virgilio Lopes, Wagner Marcelo Monteiro Borges, Wagner Rubira Assis, Walter Braun, Werles Lopes da Silva e Ziro Murata Junior. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Assunto: Mercado de valores mobiliários - Realização de operações fraudulentas - Práticas não equitativas - Criação de condições artificiais de preço, demanda e oferta.
Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13190 - RJ-2009-1504 - I - Recorrentes: Flávio Costa Lana e Souza, Gelson Rubens Santana Lourenço, Gustavo Vasconcelos Moreira, João Alves Taioba Neto e Paulo Afonso Ricardo Bononi Bello. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorridos: Marcos Giannetti da Fonseca e Rodrigo Giannetti Simões. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Falta de envio de informações periódicas à entidade supervisora – Não elaboração de demonstrações financeiras – Não realização de assembleias gerais ordinárias.
I – Recursos voluntários
Flávio Costa Lana e Souza, Gelson Rubens Santana Lourenço, Gustavo Vasconcelos Moreira, João Alves Taioba Neto e Paulo Afonso Ricardo Bononi Bello – Recursos não conhecidos (intempestividade).
II – Recurso de ofício
Marcos Giannetti da Fonseca – Recurso parcialmente provido – Multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei nº 6.385/76, art. 11, inc. II.
Rodrigo Giannetti Simões – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13191 - 0701386945 - Recorrentes: Banco Pottencial S.A., Argeu de Lima Géo, Carlos Géo Quick, Cássio Dolabella França, João de Lima Géo Filho e Lauro Baptista Machado Júnior. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Assunto: Deferimento e condução de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - Não constituição das provisões exigidas para crédito de liquidação duvidosa ou ocultação de créditos dessa natureza por meios artificiosos, com consequente elaboração, publicação e remessa à autoridade supervisora de demonstrações financeiras inexatas e que não refletiam a real situação econômico-financeira da instituição - Adoção de práticas irregulares em operações bancárias (simulação de liquidações de operações de crédito por meio de registro irregular de cheques não remetidos ao serviço de compensação; realização de registros contábeis sem documentação hábil de suporte; não identificação, nos comprovantes de depósito em conta-corrente, dos detalhes dos cheques depositados) – Falta de controles internos efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações – Descumprimento do dever legal e estatutário dos membros do Conselho de Administração de fiscalizar a gestão da Diretoria.
Banco Pottencial S.A. – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
Argeu de Lima Géo, Carlos Géo Quick, Cássio Dolabella França, João de Lima Géo Filho e Lauro Baptista Machado Júnior – Recursos parcialmente providos - Inabilitação, por 3 (três) anos, 1 (um) ano, 5 (cinco) anos, 1 (um) ano e 7 (sete) anos, respectivamente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
Recurso 13230 - RJ-2007-14708 - Recorrente: Citigroup Global Markets Brasil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (incorporadora de Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores). Recorrida: CVM. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Sociedade corretora - Concessão de financiamentos para compra de ações sem celebração de contrato.
Citigroup Global Markets Brasil Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. (incorporadora de Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores) – Recurso provido – Arquivamento.
Recurso 13253 - 0901443841 - Recorrentes: Banco do Brasil S.A. e Jussara Panitz Silveira. Recorrido: Bacen. Relator: Francisco Papellás Filho.
Assunto: Descumprimento do dever de implementar tempestivamente estrutura de ouvidoria compatível com a natureza e a complexidade dos produtos, serviços, atividades, processos e sistemas de instituição financeira.
Banco do Brasil S.A. e Jussara Panitz Silveira - Recursos providos – Arquivamento.
Recurso 13276 - RJ-2010-8588 - Recorrentes: BC Control Auditores Independentes S/S e Sandro Casagrande. Recorrida: CVM. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Emissão de parecer com informações insuficientes em notas explicativas integrantes de demonstrações contábeis de companhia auditada.
Control Auditores Independentes S/S e Sandro Casagrande – Recursos improvidos – Multa pecuniária individual no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 6.385/76, art.11, inc. II.
Recurso 13287 - 0601337380 - Recorrentes: Cooperativa de Crédito Rural Ilhéus Ltda. – CREDILHÉUS, Aloysio Reis Filho, Argentino Bulhões, Clayton Paulo Santos de Oliveira, Elísia Angélica Rocha, Francisco Pereira Benicio, Guilherme Lima Pereira, Hermann Rehem Rosa da Silva, João Augusto de Sá Bitencourt Câmara Neto e Renato da Silva Paiva Filho. Recorrido: Bacen. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Cooperativa de crédito - Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco – Descumprimento dos deveres estatutários do Conselho de Administração de estabelecer normas operacionais e de examinar os atos de gestão, os balancetes mensais e a situação econômico-financeira da cooperativa – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da cooperativa, bem como de verificar suas operações e atividades, investigar fatos, colher informações, examinar livros e documentos e fazer inquérito de qualquer natureza.
Cooperativa de Crédito Rural Ilhéus Ltda. – CREDILHÉUS e João Augusto de Sá Bitencourt Câmara Neto – Recursos improvidos – Multa pecuniária individual no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
Aloysio Reis Filho – Recurso improvido – Inabilitação, por 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
Argentino Bulhões – Recurso não conhecido (intempestividade).
Clayton Paulo Santos de Oliveira e Renato da Silva Paiva Filho – Recursos improvidos – Inabilitação, por 3 (três) anos e 2 (dois) anos, respectivamente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil e multa pecuniária individual no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
Elísia Angélica Rocha – Recurso improvido – Advertência.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.
Francisco Pereira Benicio, Guilherme Lima Pereira e Hermann Rehem Rosa da Silva – Recursos improvidos - Multa pecuniária individual no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e advertência.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.
Recurso 13299 - 0601337364 - I - Recorrentes: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sudoeste de Mato Grosso - Sicredi Sudoeste MT (incorporadora da Sicredi Cáceres) e Pedro Caetano de Carvalho. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorrido: Rogério Tesch de Oliveira. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Assunto: Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez - Descumprimento de deveres estatutários dos membros do conselho de administração (acompanhamento, no mínimo mensal, do estado econômico-financeiro dos negócios, operações e atividades da instituição; falta de adoção das medidas necessárias à solução das irregularidades existentes).
I – Recursos voluntários
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Sudoeste de Mato Grosso - Sicredi Sudoeste MT (incorporadora da Sicredi Cáceres) – Recurso improvido - Multa pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
Pedro Caetano de Carvalho – Recurso improvido – Inabilitação, por 6 (seis) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
II – Recurso de ofício
Rogério Tesch de Oliveira – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13302-CS - 0701386702 - I - Recorrentes: Bazzaneze Auditores Independentes S/S - EPP e José Henrique Eyng. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridas: Müller Auditores Independentes S/S - EPP - Curitiba, MüllerEyng Auditores Independentes S/S - EPP (ex-Müller Auditores Independentes S/S - Criciúma) e Müller & Prei Auditores Independentes S/S - Blumenau (ex-Müller Auditores Independentes S/S - Blumenau). Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Assunto: Emissão de pareceres sobre demonstrações financeiras sem ressalvar irregular absorção de prejuízos acumulados por créditos de sócios, com conversão de patrimônio líquido contábil negativo para positivo.
I – Recursos voluntários
Bazzaneze Auditores Independentes S/S – EPP – Recurso improvido - Multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 6.385/76, art. 11, inc. II.
José Henrique Eyng – Recurso improvido – Proibição, por 3 (três) anos, de praticar atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 6.385/76, art. 11, inc. VII.
II – Recurso de ofício
Müller Auditores Independentes S/S - EPP - Curitiba, MüllerEyng Auditores Independentes S.S - EPP (ex-Müller Auditores Independentes S/S - Criciúma) e Müller & Prei Auditores Independentes S/S - Blumenau (ex-Müller Auditores Independentes S/S - Blumenau) – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13316 - 0901454957 - Recorrente: Silvio Juvêncio Monteiro. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Assunto: Fornecimento intempestivo de informações à entidade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
Silvio Juvêncio Monteiro – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 336,34 (trezentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Base legal da(s) penalidade(s): Medida Provisória 2.224/2001, art. 1º.
Recurso 13365 - 0601349912 - I - Recorrentes: Cléber do Carmo Antunes e Geraldo Bonfim e Silva. Recorrido: Bacen - II – Recorrente: Bacen. Recorridos: Célio Faria de Paula, Eduardo Duarte Horta, José Eugênio Lopes de Castro, Maria da Glória Castilho Fajardo e Sérgio Luiz de Lima Castro. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com os princípios de garantia, liquidez e diversificação de risco – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira e patrimonial da empresa – Descumprimento do dever estatutário do Conselho de Administração de examinar os atos de gestão, os balancetes mensais e a situação econômico-financeira da cooperativa.
I – Recursos voluntários
Cléber do Carmo Antunes e Geraldo Bonfim e Silva – Recursos improvidos – Inabilitação, por 4 (quatro) anos, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
II – Recurso de ofício
Célio Faria de Paula, Eduardo Duarte Horta, José Eugênio Lopes de Castro, Maria da Glória Castilho Fajardo e Sérgio Luiz de Lima Castro – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13392 - 1101519566 - Recorrente: Eduardo Nicolau Saad. Recorrido: Bacen. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Fornecimento intempestivo de informações à entidade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
Eduardo Nicolau Saad – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 5.603,29 (cinco mil seiscentos e três reais e vinte e nove centavos).
Base legal da(s) penalidade(s): Medida Provisória 2.224/2001, art. 1º.
Recurso 13478-LD - 0701378497 – Recorrentes: Banco Opportunity S.A. e Itamar Benigno Filho. Recorrido: Bacen. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Não realização de procedimentos obrigatórios de identificação de clientes – Ausência de comunicação às autoridades competentes de operações e situações que poderiam configurar indícios de ocorrência de crimes.
Banco Opportunity S.A. e Itamar Benigno Filho – Recursos parcialmente providos – Multa pecuniária individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Lei 9.613/98, art. 12, § 2º.
Recurso 13492 - 1201542395 - Recorrente: Bacen. Recorrida: De Lorenzo do Brasil Ltda. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Assunto: Registro intempestivo de capital estrangeiro no Brasil.
De Lorenzo do Brasil Ltda. – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13605 – 0901465333 – Recorrente: Tacom Projetos de Bilhetagem Inteligente Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Assunto: Fornecimento intempestivo de informações à entidade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
Tacom Projetos de Bilhetagem Inteligente Ltda. – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Base legal da(s) penalidade(s): Medida Provisória 2.224/2001, art. 1º.
Recurso 13717 - 1201546580 - Recorrente: Bacen. Recorridos: Comercializadora de Produtos Gráficos Brasileiros Ltda. e HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Registro intempestivo de capital estrangeiro.
Comercializadora de Produtos Gráficos Brasileiros Ltda. e HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13766 - 1201561483 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Siriki Participações Ltda. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
Assunto: Registro intempestivo de capital estrangeiro no Brasil.
Siriki Participações Ltda. – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13798 - 1301578265 - Recorrente: José Plínio Calleari. Recorrido: Bacen. Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior.
Assunto: Fornecimento intempestivo de informações à entidade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
José Plínio Calleari – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 2.684,07 (dois mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sete centavos).
Base legal da(s) penalidade(s): Medida Provisória 2.224/2001, art. 1º.
Recurso 13828 - 1301586721 - Recorrente: Milton Carlos Costantin. Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Fornecimento intempestivo de informações à entidade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
Milton Carlos Costantin – Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 9.004,27 (nove mil e quatro reais e vinte e sete centavos).
Base legal da(s) penalidade(s): Medida Provisória 2.224/2001, art. 1º.
Recurso 13838 - 1201570117 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Paula Raquel de Lima Goretti. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Assunto: Fornecimento intempestivo de informações à entidade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
Paula Raquel de Lima Goretti – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
Recurso 13867 - 1301582759 - Recorrente: Bacen. Recorrido: Gabriel Flôres. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Assunto: Fornecimento intempestivo de informações à entidade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
Gabriel Flôres – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
(*) Recurso 13909 - 1301585699 - Recorrente: Andréa Delgado Alves. Recorrido: Bacen. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Assunto: Fornecimento intempestivo de informações à entidade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
Andréa Delgado Alves – Recurso provido – Arquivamento.
Recurso 13942 - 1301585991 - Recorrente: Bacen. Recorrido: Jean Pierre Bernard. Relator: Waldir Quintiliano da Silva.
Assunto: Fornecimento intempestivo de informações à entidade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
Jean Pierre Bernard – Recurso improvido – Arquivamento confirmado.
2. Recursos retirados de pauta:
a) por solicitação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN):
Recurso 11256 - 0101115926 - I - Recorrentes: Banco Interior de São Paulo S.A. - em Falência, Áureo Ferreira Júnior, César Spadácio, Dured Fauaz, Eurípedes Mineiro de Mello, Flávio Augusto Ramalho de Queiroz, Halim Ibrahim Haddad, Helvécio Villas Boas e Manoel Anzai. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorrido: Halim Ibrahim Haddad. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
b) a pedido do Conselheiro Bruno Meyerhof Salama:
Recurso 13468-LD - 0601357045 - Recorrentes: Action S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Bruno Farina. Recorrido: Bacen. Relator: Bruno Meyerhof Salama.
c) por pedido de vista formulado pelo(s) Conselheiro(s):
c.1) Arnaldo Penteado Laudísio e Bruno Meyerhof Salama:
Recurso 13257 - 02/09 - Recorrente: CVM. Recorridos: Um Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (ex-Umuarama S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários) e Domênico Vommaro. Relator: Francisco Satiro de Souza Junior.
c.2) Bruno Meyerhof Salama:
Recurso 13593 - 1101525464 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Márcia Barcellos Carletti. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
d) a requerimento da(s) parte(s)/advogado(s)/advogada(s):
Recurso 13296 - 0901458716 - Recorrentes: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul e Ricardo Richiniti Hingel. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Martins Davidovich.
Recursos julgados: 25
Retirados de pauta: 5
(*) onde se lê: “...Recurso provido - Arquivamento.’; leia-se: “...Recurso improvido – Multa pecuniária no valor de R$ 5.103,70 (cinco mil e cento e três reais e setenta centavos).” Retificação com data-base de 7.8.2014.
Brasília, 25 de Julho de 2014.
Marcos Martins de Souza
Secretário-Executivo
![]() |
Volta à home page do CRSFN |
![]() |
![]() |
![]() |
![]() ![]() |