REF.: 170A. SESSÃO DE JULGAMENTO – DIA 25.02.99 - ACÓRDÃOS

Comunicamos que no dia 25.03.99, no auditório Dênio Nogueira, 1. Subsolo, Torre 3, do Edifício Sede do Banco Central do Brasil, foi realizada a 171a. Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, tendo sido aprovada a Ata relativa a Sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da Ementa e do Acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 26.03.99 (Seção I - pags. 38 a 41), bem como a republicação do Recurso nº 2278 – Acórdão 2574 (Seção I pags. 152 e 153, DOU de 30.03.99) e transmitido no SISBACEN – transação INFBACEN – opção 19, a seguir transcrevemos:

 

 

Recurso nº 1743

Processo Origem BCB nº 9200151528

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO AMBRIEX S.A

BANCO ITAÚ S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS: Câmbio – Falsas declarações em contratos de importação de mercadorias (livros, jornais e revistas) – Modalidade de pagamento antecipado – Falta de elementos configuradores da irregularidade – Recursos providos.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2573/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria ¾ após rejeitar, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e Raimundo Magliano Filho, a preliminar (prescrição) argüida, em virtude de a Medida Provisória nº 1.778/99 (antiga MP nº 1.708/98), que institui uma regra de transição e prevê biênio prescricional a contar de 01 de julho de 1998 ¾ , dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a a) IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO AMBRIEX S.A (valor equivalente a US$ 1,237,716.59) e b) BANCO ITAÚ S.A. (valor correspondente a 50 MVR, índice vigorante à época do sancionamento). Sem embargo da questão suscitada na oportunidade, de inobservância ao princípio segundo o qual devem os autos ser corretamente seqüenciados, numerados e rubricados, sob pena de invalidade, concluiu o CRSFN ¾ sem o concurso do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que se declarou impedido (art. 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96), por integrar a administração de "b" ¾ julgou-se ter havido, outrossim, infringência ao princípio da motivação, por insuficiência de razões aduzidas na decisão ora reformada, e não ter ficado comprovado, à luz dos elementos coligidos pela autoridade, o "animus fraudandi" por parte dos apelantes, até pela existência de registro, no processo vertente, de inúmeras operações sucessivas expressas por valores insignificantes, vencido o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha, ao proferir voto pela inalterabilidade da deliberação da instância recorrida. À ocasião, registrou-se a presença da advogada Dra. Ariadna B. Gaal, que oralmente defendeu os interesses da empresa importadora, cujo Diretor-Presidente achou por bem tecer de igual modo considerações acerca da matéria.

 

 

 

 

 

 

Recurso nº 2278

Processo Origem BCB nº 9200100235

 

 

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 
 

RECORRENTES:

ALBERTO SACRAMENTO

CARLOS AUGUSTO CYRILLO DE SEIXAS

JOSÉ GUIDO MACIEL JUNIOR

HENRI CLAUDE KOERSEN

RODOLFO MARCO BONFIGLIOLI

JOÃO ANDRIJIC MALANDRIN

THOMAS CORNELIUS AZEVEDO REICHENHEIM

JOHN FINLAY SHUTER

VALTER PASQUINI

ALCEDO FERREIRA MENDES

CARLOS ANTONIO MARQUES PINHEIRO DOS SANTOS

YVAN REGIS DA CUNHA GLORIA

PAULO JOSÉ POSSAS

JOHN EDWIN MEIN

VALTER BACCARIN VOLPATO

WILLIAM NACKED

JOSÉ HENRIQUE ABRANTES

PEDRO MONTANARI

ROBINSON DE OLIVEIRA LUZ

ARTHUR NATALI NETO

CELSO MARIO SCHMITZ

ULRICH FRIEDRICH MIELENHAUSEN

 

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

ACCACIO DE OLIVEIRA LEITE NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS

ANTÔNIO JOEL ROSA

ARTHUR ZELANTE

BENEDITO AFONSO MACAGNANI

FELIX AUGUSTO LUSTOSA DE ABREU

GERALDO DANIEL STÉDILE JÚNIOR

IRINEU FERREIRA

JOSÉ CARLOS SOARES BICUDO FILHO

LUIZ FERNANDO BRANDÃO

LUIZ LEMOS LEITE

MARIA HELENA SCURACCHIO BONFIGLIOLI

MATTEO DANILO GRIMALDI

NEIL WILSON COSTA AMERENO

NEYDE ROSA BONFIGLIOLI

RONALDO ANTÔNIO BALDINI

WILSON PEREIRA

WILSON SAMPAIO PEREIRA MENDES

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIOInfração grave na condução dos negócios das sociedades, caracterizada pela concessão de empréstimos sem atendimento aos princípios gerais de seletividade, garantia e liquidez, bem como pela inobservância às normas básicas de boa gestão e de boa técnica bancária – Concessão de empréstimos vedados a empresa vinculada ao conglomerado, mediante interposição de estabelecimento bancário, com base em repasses interbancários de recursos captados no exterior – Irregularidades caracterizadas – Reforma parcial da decisão da autoridade fiscalizadora.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação

Temporária.

   
 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 2º

e 4º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2574/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, rejeitar as questões de preliminar argüidas. A de prescrição, em virtude das disposições enunciadas na Medida Provisória nº 1.788/99 (antiga MP nº 1.708/98), que institui uma regra de transição e prevê biênio prescrional a contar de 1º de julho de 1998; a de inépcia da intimação se esboroa, na medida em que a peça acusatória encontra-se perfeitamente formalizada, descrevendo detalhadamente as irregularidades cometidas, capitulando os dispositivos regulamentares infringidos, observando os requisitos de finalidade e forma e atendendo de igual sorte aos princípios da individualização da conduta e das práticas delituosas, com especificação, para cada um dos indiciados, de seu concurso nos atos irregulares; a de cerceamento do direito de defesa leva a afirmar-se que pertinente é o não acatamento pela autoridade fiscalizadora do pedido de prova oral, que em nada contribuiria para esclarecer os fatos descritos nos autos, não tendo correspondência com o mérito do processo; repudia-se por último a de que, extinto o cargo e encerrada a gestão por força do disposto no art. 50, da Lei nº 6.024/74, exaure-se a competência do Banco Central do Brasil na espécie, bem assim a da extinção do processo judicial movido pelo órgão do Ministério Público contra os ex-administradores, porquanto a perda do mandato se dá por conseqüência direta da decretação da liquidação extrajudicial, não revestindo aspecto punitivo, enquanto a medida judicial acima aludida, a que pôs termo decisão do juízo competente, colima reparação civil por meio da utilização da chamada garantia de segunda linha, os bens de propriedade dos ex-dirigentes, alcançados pela indisponiblidade ou pelo arresto, não se comunicando com a órbita da responsabilização administrativa. No mérito, negar provimento aos a.1) recursos interpostos por a.1.1) HENRI CLAUDE KOERSEN e a.1.2) RODOLFO MARCO BONFIGLIOLI, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhes pena de inabilitação temporária, pelo período de 8 (oito) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Indeclinável evocar os registros lançados pela instância ora recorrida acerca do panorama verificado no recesso do conglomerado, o qual demonstra, além da concessão de empréstimo vedado pela legislação aplicável, sistemática de deferimento de operações novas, na mesma linha ou em outras linhas de crédito vencidas, para liquidação integral dessas últimas, em ruinoso processo de rolagem de dívidas, a beneficiar devedores insolventes e cujo corolário era o agravamento da situação econômico-financeira, sobretudo a do banco comercial, para onde eram muitas vezes carreadas tais operações dada a maior flexibilidade para a composição, tudo sob o comando e supervisão dos nominados apelantes ¾ o primeiro, o principal acionista e presidente da corporação; o segundo, o vice-presidente e um dos principais executivos ¾ , desaguando na bancarrota e conseqüente decretação do regime especial. A decisão do CRSFN no particular foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 2 (dois) votos pelo arquivamento (Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho); 1 (um) voto pela inabilitação temporária por 2 (dois) anos (Conselheiro Dr. Eli Loria) e 3 (três) votos pela ratificação da penalidade originária (Conselheiros Drs. João Osamir Cunha, Amélia Yoko Kawamura e Clair Ienite Gobbo). Do confronto entre o arquivamento e a pena de 2 (dois) anos, prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho), que acabou sucumbindo diante do afastamento pelo prazo de 8 (oito) anos (inexitosos os Conselheiros Drs. Eli Loria, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho); a.2) aos apelos formulados por a.2.1) JOHN EDWIN MEIN, a.2.2) VALTER BACCARIN VOLPATO, a.2.3) WILLIAM NACKED, a.2.4) JOSÉ HENRIQUE ABRANTES, a.2.5) PEDRO MONTANARI, a.2.6) CELSO MARIO SCHMITZ e a.2.7) ULRICH FRIEDRICH MIELENHAUSEN, ratificada a decisão de primeira instância que infligiu pena: de inabilitação temporária pelo prazo de 2 (dois) anos, aos três primeiros indiciados, certo que, ou assinaram documentos de aprovação/prorrogação dos créditos, ou emitiram pareceres nesse sentido, ou, ainda, deferiram empréstimos que, liquidados embora supervenientemente, não reuniam condições de garantia/liquidez à época em que formalizados; de multa pecuniária aos demais (1.786,29 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s para "a.2.4" e "a.2.5" e 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s para "a.2.6" e "a.2.7"), por deferirem operações malfadadas ¾ os dois primeiros, refutando pareceres técnicos, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, que sufragaram voto de arquivamento; a.3) prover parcialmente os recursos interpostos por a.3.1) ALBERTO SACRAMENTO, a.3.2) CARLOS AUGUSTO CYRILLO DE SEIXAS, a.3.3) JOSÉ GUIDO MACIEL JUNIOR, a.3.4) JOÃO ANDRIJIC MALANDRIN, a.3.5) THOMAS CORNELIUS AZEVEDO REICHENHEIM, a.3.6) JOHN FINLAY SHUTER, a.3.7) VALTER PASQUINI, a.3.8) ALCEDO FERREIRA MENDES, a.3.9)CARLOS ANTONIO MARQUES PINHEIRO DOS SANTOS, a.3.10), a.3.11) YVAN REGIS DA CUNHA GLORIA, a.3.12) e a.3.13) PAULO JOSÉ POSSAS. No detalhe, não se relevou a questão do diretor de fato, evidenciada na assunção de poderes efetivos de gestão em período diverso ao do mandato. Ainda, ponderou o CRSFN que, apesar de bem individualizada a conduta e a participação nos fatos inquinados de irregulares, reparos mereceriam ser feitos à não explicitação dos critérios utilizados pela autoridade "a quo" na gradação da pena de inabililitação, daí o abrandamento: a.3.1 (inabilitação de 10 anos, para 2 anos); a.3.2 (inabilitação de 10 anos, para 2 anos); a.3.3 (inabilitação de 10 anos, para 2 anos); a.3.4 (inabilitação de 6 anos, para 2 anos); a.3.5 (inabilitação de 6 anos, para 2 anos); a.3.6 (inabilitação de 5 anos, para 2 anos); a.3.7 (inabilitação de 5 anos, para 2 anos); a.3.8 (inabilitação de 4 anos, para 2 anos); a.3.9 (inabilitação de 4 anos, para 2 anos); a.3.11 (inabilitação de 4 anos, para 2 anos) e a.3.13 (inabilitação de 3 anos, para 2 anos), até para não induzir, nessa fase sancionatória em última instância administrativa, comunhão com o destino dos dois ex-dirigentes, antes apontados, que não lograram reforma da decisão de afastamento do mercado, vencido de igual maneira com voto de arquivamento os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho; b) por unanimidade, b.1) dar provimento aos apelos voluntários formulados por b.1.1) ROBINSON DE OLIVEIRA LUZ e b.1.2) ARTHUR NATALI NETO, convolando em arquivamento a decisão original de apená-los com multa pecuniária ("b.1.1" - 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s e "b.1.2" - 893,14 UFIR’s), cujas condutas ¾ respectivamente, participação em operação tratando da execução e de medidas disciplinares e elaboração de estudo a respeito de aceitação de imóvel em dação em pagamento para quitação de dívida ¾ não podem ser rotuladas de irregulares; b.2) improver o recurso de ofício, confirmada a primitiva decisão de arquivamento do processo em relação aos recorridos ¾ exceto b.2.1) NEYDE ROSA BONFIGLIOLI, falecida, por isso a extinção de punibilidade ¾ , b.2.2) ACCACIO DE OLIVEIRA LEITE NETO, b.2.3) ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, b.2.4) ANTÔNIO JOEL ROSA, b.2.5) ARTHUR ZELANTE, b.2.6) BENEDITO AFONSO MACAGNANI, b.2.7) FELIX AUGUSTO LUSTOSA DE ABREU, b.2.8) GERALDO DANIEL STÉDILE JÚNIOR, b.2.9) IRINEU FERREIRA, b.2.10) JOSÉ CARLOS SOARES BICUDO FILHO, b.2.11) LUIZ FERNANDO BRANDÃO, b.2.12) LUIZ LEMOS LEITE, b.2.13) MARIA HELENA SCURACCHIO BONFIGLIOLI, b.2.14) MATTEO DANILO GRIMALDI, b.2.15) NEIL WILSON COSTA AMERENO, b.2.16) RONALDO ANTÔNIO BALDINI, b.2.17) WILSON PEREIRA e b.2.18) WILSON SAMPAIO PEREIRA MENDES, pelos próprios fundamentos chancelados pela autoridade aqui recorrente, sendo de notar que, nos casos de "b.2.13" e "b.2.14", o Conselheiro Dr. Eli Loria votou, sem sucesso, pela conversão do arquivamento em inabilitação temporária por 2 (dois) anos. Por fim, reafirmou o CRSFN que a pena de inabilitação temporária vige a contar da publicação do presente acórdão no Diário Oficial da União, tendo-se registrado na oportunidade impedimento do Conselheiro Dr. José Fernando Monteiro Alves, que pertence ao quadro de pessoal da empresa da qual um dos indiciados também ostenta a condição de empregado e suspeição do conselheiro Dr. Ezequiel Grin (art. 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° 1.935/96), declaração de voto dos Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e João Osamir Cunha, bem como sustentação oral da advogada Dra. Julia Dinamarco ("a.3.2").

 

 

 

 

Recurso nº 2375

Processo Origem BCB nº 9300241610

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

SANDOVAL SOARES DE AZEVEDO FILHO

ROBERTO FERNANDES DE AGUIAR

SÉRGIO PIMENTA NETO

MANUEL RAIMUNDO DE MATOS

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Apropriações, como receita efetiva, de valores inscritos em ² crédito em liquidação² e de encargos sobre financiamentos rurais em atraso – Elevação artificial da conta de depósitos a vista – Falhas em demonstrativos financeiros – Caracterização das irregularidades – Apelos providos parcialmente.

   
 

PENALIDADE: Multas Pecuniárias.

   
 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2575/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ¾ após não conhecer, à unanimidade, de peça acostada ao processo por Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. à guisa de recurso ¾ dar provimento parcial, por maioria, aos apelos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multas pecuniárias a SANDOVAL SOARES DE AZEVEDO FILHO, ROBERTO FERNANDES DE AGUIAR, SÉRGIO PIMENTA NETO e MANUEL RAIMUNDO DE MATOS. Restou indiscutível que se verificara falta de transparência das demonstrações financeiras do nominado banco, apanágio do desenvolvimento do mercado. Entretanto, a pretensão punitiva originária (7.145,12 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s para cada indiciado) não merece prevalecer, não só em face de rotular indevidamente a infração continuada, mas também quando se considera que, das cinco imputações, apenas há duas básicas (apropriações indevidas de lucro e elevação artificial de depósito), sendo as demais mero consectário, motivo pelo qual o CRSFN infligiu aos recorrentes duas penas de multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, totalizando, pois, 1.786,28 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s. O Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues apresentou voto vencido de arquivamento, em sintonia com os objetivos expostos na defesa oral, em nome dos apelantes, apresentada na oportunidade pelo advogado Dr. José Kleber Leite de Castro.

Recurso nº 2471

Processo Origem BCB nº 9300168883

 

 

 
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

ALFRED DE CASTRO R. KIRCHHOFF

JORGE LINS FREIRE

JOSÉ RIVALDO PACHEDO

MICHAEL FRANCIS DE SÁ QUEEN

PAULO HENRIQUE SOBREIRA LOPES

REYNALDO GIAROLA

RIVALDO GOMES GUIMARÃES

RODOLPHO TOURINHO NETO

ANTONIO CALMON DU PIN E ALMEIDA

CARLOS BRANDÃO

ÂNGELO CALMON DE SÁ

FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR

LAFAIETE COUTINHO TORRES

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

PETRÔNIO LERCHE VIEIRA

BANCO ECONÔMICO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL

   
 

EMENTA: Recursos Voluntários e de Ofício – Empréstimos e repasses vedados – Concessão a empresas ligadas mediante utilização de recursos externos – Configuração do ilícito na intermediação financeira – Responsabilidade da pessoa jurídica indiciada.

   
 

PENALIDADE: Multa pecuniária.

   
 

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2576/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento a.1) aos apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ALFRED DE CASTRO R. KIRCHHOFF JORGE LINS FREIRE, JOSÉ RIVALDO PACHECO, MICHAEL FRANCIS DE SÁ QUEEN, PAULO HENRIQUE SOBREIRA LOPES, REYNALDO GIAROLA, RIVALDO GOMES GUIMARÃES, RODOLPHO TOURINHO NETO, ANTONIO CALMON DU PIN E ALMEIDA, CARLOS BRANDÃO, ÂNGELO CALMON DE SÁ, FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR e LAFAIETE COUTINHO TORRES multa pecuniária no valor de R$ 3.160,66 (três mil, cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos), uma vez que a autoridade acusadora, ora recorrida, não logrou fazer prova de que os fatos descritos na peça vestibular se situaram no âmbito da atuação desse ou daquele dirigente do estabelecimento bancário em tela, em desconsideração à teoria da responsabilidade subjetiva, de pacífica acolhida no CRSFN; a.2) ao recurso de ofício em relação ao recorrido BANCO ECONÔMICO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Com efeito, se carta do Banco Central do Brasil, realmente expedida, como que induziu a prática da operação de empréstimo ou, numa construção menos rigorosa, deixou de alertar os então consulentes ¾ signatários de proposição específica e de consecução iminente, ¾ para as vicissitudes da liberação, descaberia à instância revisora desclassificar a imputação de irregularidade de repasse feita originalmente, na medida em que a norma regulamentar dimanou, em verdade, do Conselho Monetário Nacional. Disso decorre o sancionamento de pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.580,33 (hum mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e três centavos) à instituição financeira arrolada, cuja liquidação extrajudicial, decretada com base no art. 15, da Lei nº 6.024/74, não impede tal apenamento, apenas veda reclamar, cobrar o respectivo valor durante o regime especial, a teor do disposto no art. 18 – alínea "f"– do mencionado diploma; b) improver o recurso de ofício no tocante ao apelado PETRÔNIO LERCHE VIEIRA, que, eleito embora para o cargo de diretor, não havia tomado posse à época em que cursadas as questionadas operações. A advogada Dra. Ariadna B. Gaal apresentou, no ensejo, sustentação oral em benefício dos indiciados, salvo RODOLPHO TOURINHO NETO, defendido de igual sorte pelos advogados Drs. Hélio Menezes Jr. e Arioswaldo Mattos Filho.

Recurso nº 2498

Processo Origem BCB nº 9400375787

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

NORCHEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S.A.

PATRICK CHARLES MARIN JÚNIOR

HEDLEY PETER GRIGGS

WAYNE ALAN PERKINS

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

SALVADORE SCHIFILLITI

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Obtenção de empréstimo (debêntures) em instituição financeira pública – Vedação regulamentar – Irregularidade caracterizada – Responsabilização dos dirigentes indefinida pela autoridade fiscalizadora – Apelo a que se dá provimento.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2577/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) NORCHEM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., b) PATRICK CHARLES MARIN JÚNIOR, c) HEDLEY PETER GRIGGS, d) WAYNE ALAN PERKINS NDTVM S/A, multas pecuniárias (3 - três) no valor correspondente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, totalizando 2.679,48 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s. Em harmonia com critério assente no CRSFN, o sancionamento de "a" foi cancelado em decorrência de legítima e superveniente negociação de seu controle acionário; os demais apelantes são excluídos da medida punitiva, porque a instância ora recorrente não intentou demarcar em grau satisfatório a participação de cada qual nas operações em foco, revestidas de aspectos ilícitos, por terem se verificado estranhamente ao campo de atuação que o ordenamento delimita para as sociedades distribuidoras; b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se a decisão originária de arquivamento em relação ao apelado, e) SALVADORE SCHIFILLITI, administrador então recém ingressado na indiciada, com designação para área sem vínculos diretos com o ciclo das transações objeto dos autos . O advogado Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti compareceu à sessão e formulou a defesa verbal que julgou consentânea com as aspirações dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presente o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 25 de março de 1999

Marcos Martins de Souza

Secretário-Executivo


Volta à home page do CRSFN