REF.: 173A. SESSÃO DE JULGAMENTO – DIA 26.05.99 - ACÓRDÃOS

Comunicamos que no dia 22.06.99, no auditório Dênio Nogueira, 1. Subsolo, Torre 3, do Edifício Sede do Banco Central do Brasil, foi realizada a 174a. Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, tendo sido aprovada a Ata relativa a Sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da Ementa e do Acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 23.06.99 (Seção I - pags. 3 a 5), e transmitido no SISBACEN – transação INFBACEN – opção 19, a seguir transcrevemos:

Recurso nº 2457

Processo Origem BCB nº 9600612923

   
 

I – RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

 

RECORRIDO:

 

 

RECORRENTE:

RECORRIDO:

LUPÉRCIO CORREA DE SOUZA GUERRA

REINALDO MANSUR

BANCO CENTRAL DO BRASIL

II – RECURSO DE OFÍCIO

BANCO CENTRAL DO BRASIL

HUMBERTO COSTA BARROS

 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Concessão de créditos a empresas com fichas cadastrais incompletas – Ausência de garantias – Contabilidade em desacordo com as normas do COSIF – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento.

PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2°.

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2598/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento a) aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 790,16 (setecentos e noventa reais e dezesseis centavos) a LUPÉRCIO CORREA DE SOUZA GUERRA e REINALDO MANSUR – esse último, diretor responsável pela área contábil, também sancionado com pena de advertência -, entendendo-se que as operações foram deferidas sem contrapartida de satisfatórias garantias e mediante incompleto preenchimento das fichas cadastrais; b) ao recurso de ofício formulado, ratificada a decisão originária que arquivou o processo em relação ao recorrido, HUMBERTO COSTA BARROS, porquanto não se pode vislumbrar, em uma simples operação de pagamento de despesas, empréstimo ou adiantamento a infringir o disposto no art. 34, da Lei nº 4.595/64. A deliberação do CRSFN no caso dessa matéria trazida compulsoriamente se deu à unanimidade, enquanto que, em referência aos apelos facultativos, foi tomada por maioria, em decorrência do voto vencido, por escrito, do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que propugnou pela aplicação tão só da pena de advertência aos recorridos.

Recurso nº 2473

Processo Origem BCB nº 9400377071

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

CARLOS EDUARDO CURY

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Adoção de artifícios para instalação de dependências não autorizadas – Falta de participação do indiciado – Apelo improvido – Arquivamento do processo.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2599/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e em re-ratificação ao ACÓRDAO/CRSFN nº 2443/98, de 30.07.98, conhecer do recurso de ofício, mas negar-lhe provimento, relativamente a CARLOS EDUARDO CURY, certo que não restou comprovada a participação do nominado recorrido, por meio de assinatura, no único contrato de prestação de serviços tido por irregular pela autoridade apelante.

Recurso nº 2584

Processo Origem BCB nº 9400330536

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

RAIMUNDO MARTINS DE SOUSA

ANTONIO DE PÁDUA FRANCO RAMOS

JOSÉ FRANCISCO CHAVES DE MELO

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Manutenção de depósito em conta aberta no estabelecimento bancário coligado à sociedade de crédito imobiliário gerida pelos indiciados – Falta de remuneração dos recursos alocados – Elevadas despesas de captação, com oferta de taxas de juros fora da realidade da empresa – Irregularidades caracterizadas – Provimento parcial a um dos apelos interpostos.

   
 

PENALIDADE: Inabilitação Temporária

   
 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2600/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, com voto vencido de arquivamento, por escrito, do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, a.1) negar provimento aos recursos interpostos por ANTONIO DE PADUA FRANCO RAMOS e JOSÉ FRANCISCO CHAVES DE MELO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhes pena de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, uma vez que restaram configuradas as irregularidades em tela, as quais, praticamente não infirmadas pelos indiciados, concorreram para inviabilizar patrimonialmente a sociedade de crédito imobiliário envolvida, tanto que veio a ter decretada intervenção e posteriormente liquidação extrajudicial, na forma da Lei nº 6.024/74; a.2) prover parcialmente o outro recurso voluntário, confirmado o afastamento do mercado para RAIMUNDO MARTINS DE SOUZA, reduzindo-se no entanto o período de inabilitação de 3 (três) anos para 2 (dois) anos, na medida em que, ao cuidar do sancionamento, deveria a autoridade administrativa ter feito distinção entre conduta comissiva e omissiva, ensejando inflição de pena menor àquele acusado cuja responsabilidade se deu por omissão, como é o caso desse apelante, titular do cargo de diretor de operações; b) por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício formulado, ratificada a decisão da instância recorrente que arquivou o processo no tocante ao apelado, FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO, dada a irrelevância de sua participação nos fatos, limitada ao primeiro decêndio do primeiro mês em que começaram a ocorrer as irregularidades objeto do presente processo.

Recurso nº 2593

Processo Origem BCB nº 9600659770

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.

JOÃO JORGE PIMENTEL FARIAS

ABELARDO LOBATO ALFAIA

JOSÉ PEREIRA E SILVA

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Concessão de créditos na forma de descontos de títulos, notas promissórias, créditos rotativos, excessos de limites em contas de cheques especial e adiantamentos a depósitos e a clientes emitentes de cheques sem suficiente provisão de fundos, portadores de restrições cadastrais, com títulos protestados em aberto – Garantias insatisfatórias – Caracterização das irregularidades – Apelos providos parcialmente.

 

PENALIDADE:

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

   
 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2601/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar aos apelantes individualmente multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado, com o que o sancionamento fica estabelecido nas seguintes bases: a) BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., de 24.311,38 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s para R$ 500,00 (quinhentos reais); b) ABELARDO LOBATO ALFAIA, de 5.264,00 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s para R$ 500,00 (quinhentos reais); c) JOSÉ PEREIRA E SILVA, de 816,86 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s para R$ 500,00 (quinhentos reais); e d) JOÃO JORGE PIMENTEL FARIAS, de 548,97 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s para R$ 500,00 (quinhentos reais). Impressionou ao CRSFN que, a despeito de alertas vários dirigidos pela autoridade supervisora, continuaram os indiciados a adotar política creditícia arriscada, em arrepio à boa gestão e à boa técnica bancária, se se considera que a situação cadastral dos tomadores de recursos encontrava-se à oportunidade referta de apontamentos restritivos. A reforma parcial da decisão ora recorrida, infra delineada, se deu porque, no âmbito da instância revisora, não prospera a superposição de penas nos casos de infração continuada, como ventilado nestes autos. Dessarte, a primeira votação colheu 4 (quatro) resultados distintos: 4 (quatro) votos por aplicar multa pecuniária de 89,30 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s para "a" e "c", de 35,72 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s para "b" e de 548,97 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s para "d" (Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Raymundo Magliano Filho, José Fernando Monteiro Filho e Amélia Yoko Kawamura); 2 (dois) votos por infligir a cada apelante multa pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (Conselheiros Drs. Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva); 1 (um) voto, com declaração expressa, pela anulação do processo (Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues) e 1 (um) voto pela confirmação da decisão apelada. Confrontadas a anulação e as multas nos valores de 89,30 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, 35,72 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s e 548,97 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, prevaleceu o sancionamento [voto vencido do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues], que acabou sucumbindo diante da multa individual de R$ 500,00 (quinhentos reais)[vencidos os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Raymundo Magliano Filho, José Fernando Monteiro Alves e Amélia Yoko Kawamura, com voto de qualidade do Conselheiro Presidente], a final vencedora em face dos votos dos Conselheiros Drs. Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo, que nessa ocasião insistiram sem êxito na imutabilidade da decisão do Órgão de primeira instância. Consignou-se a presença do advogado Dr. Jean Castro S. Dias, que verbalmente defendeu os interesses da pessoa jurídica indiciada.

Recurso nº 2626

Processo Origem CVM nº 95/4538

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

GIL MAGALHÃES PICANÇO

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de Valores Mobiliários – Falta de remessa, à CVM, de informações periódicas relativas ao ano de 1995 – Não configuração de responsabilidade do indiciado – Recurso improvido – Arquivamento do processo.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2602/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, GIL MAGALHÃES PICANÇO, porque os documentos constantes destes autos revelam que nominado recorrido não mais ocupava, à época do cometimento da irregularidade em foco, o cargo de diretor de relações com o mercado da companhia envolvida, não podendo, em conseqüência, ser responsabilizado.

Recurso nº 2650

Processo Origem BCB nº 9700751196

   

RECORRENTE:

OMAR ABAD

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Realização de empréstimos com utilização de cheques pós-datados, letras de câmbio – Habitualidade – Falta de configuração da irregularidade – Apelo a que se dá provimento.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2603/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a OMAR ABAD multa pecuniária no valor de R$ 10.327,00 (dez mil, trezentos e vinte sete reais), corroborando-se entendimento do CRSFN de acordo com o qual a caracterização de indevido exercício de atividades de instituição financeira se dá quando, à revelia da autoridade supervisora, aparece a figura da intromissão especulativa, traduzida na captação, intermediação e aplicação de recurso de terceiros, o que não foi o caso do vertente processo, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que, declaradamente, votou pela integridade da decisão original.

Recurso nº 2656

Processo Origem BCB nº 9700739315

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL NORTE DO PARANÁ

LTDA.

CARLOS CÉSAR SCHMIDT

HÉLIO MIQUELÃO

JOSÉ RONALDO MASSAMBANI

CRESIO ROMANHOL

DORIVAL CAVA

MARTINHO PEDROSA JÚNIOR

GERMANO DELBEN

JOSÉ CARLOS TIOSSO

IDELCIO FAICAL CAVALINI

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIOS – Captação de recursos de associados para posterior aplicação, titulada pela cooperativa, em caderneta de poupança e fundo de investimento – Caracterização da irregularidade – Provimento aos apelos interpostos pelas pessoas físicas e responsabilização da entidade, com abrandamento da sanção.

   
 

PENALIDADE: Advertência

   
 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2604/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, prover parcialmente o recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL NORTE DO PARANÁ LTDA., convolando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida entidade multa pecuniária no valor correspondente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, estabelecido que a infração descrita na peça vestibular, efetivamente configurada, há de ter como contraponto a repreensão, e não a sanção primitivamente cogitada, por não se vislumbrar nos autos quaisquer ações lesivas aos interesses da cooperativa e ou de seus associados, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pelo arquivamento do processo, também nesse particular, conforme declaração por escrito; b) por unanimidade, dar provimento aos demais recursos voluntários formulados, convertendo em arquivamento a decisão original que infligiu individualmente a CARLOS CÉSAR SCHMIDT, HÉLIO MIQUELÃO, JOSÉ RONALDO MASSAMBANI, CRESIO ROMANHOL, DORIVAL CAVA, MARTINHO PEDROSA JÚNIOR, GERMANO DELBEN, JOSÉ CARLOS TIOSSO e IDELCIO FAICAL CAVALINI pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,00 Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s, uma vez que não se pode cogitar de cominação coletiva, já tendo por isso mesmo o CRSFN sedimentado a tese da responsabilidade subjetiva, erigindo o elemento culpa como o centro ético do direito punitivo administrativo.

Recurso nº 2712

Processo Origem BCB nº 9400400148

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

INÁCIO DIMAS CURTI

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Operação de exportação – Falta dos cartões de autógrafos dos representantes legais da empresa vendedora – Falta de amparo legal para punir o gerente da área – Recurso provido – Arquivamento do processo.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2605/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, a questão de preliminar (prescrição) argüida, tendo em vista os dispositivos contidos na Medida Provisória nº 1.778/99 - dar provimento, à unanimidade e com declaração de voto do Conselheiro Dr. Waldir Quintiliano da Silva, ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INÁCIO DIMAS CURTI multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s. Enunciou o CRSFN, em caráter de reiteração, que, independentemente da chancela conferida pela autoridade supervisora aos gerentes de câmbio, tais profissionais são insusceptíveis do apenamento ventilado em processos da espécie, o qual contempla estritamente os administradores da instituição e os membros do conselho fiscal.

Recurso nº 2751

Processo Origem BCB nº 9200869067

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDA:

SEMEATO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

FERTILIZANTES LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – CâmbioFalsas declarações em contrato de importação – Irregular aquisição de moeda estrangeira – Empresa importadora inexistente – Recurso improvido – Arquivamento do processo.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2606/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SEMEATO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA., uma vez que nestes autos não há elementos assecuratórios da existência da parte indiciada e de seus supostos sócios, em evidente caso de simulação absoluta, apresentando-se natimorto o contrato social e, pois, inabilitado para aninhar qualquer manifestação de vontade.

Recurso nº 2757

Processo Origem BCB nº 9200052608

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDA:

PROAPE – PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – CâmbioFalsas declarações em contrato de importação – Irregular aquisição de moeda estrangeira – Empresa importadora inexistente – Recurso improvido – Arquivamento do processo.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2607/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PROAPE – PRODUTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS LTDA., uma vez que nestes autos não há elementos assecuratórios da existência da parte indiciada e de seus supostos sócios, em evidente caso de simulação absoluta, apresentando-se natimorto o contrato social e, pois, inabilitado para aninhar qualquer manifestação de vontade.

 

Recurso nº 2760

Processo Origem BCB nº 9200064880

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDA:

CIPAG – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS

AGRÍCOLAS LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – CâmbioFalsas declarações em contrato de importação – Irregular aquisição de moeda estrangeira – Empresa importadora inexistente – Recurso improvido – Arquivamento do processo.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2608/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIPAG – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., uma vez que nestes autos não há elementos assecuratórios da existência da parte indiciada e de seus supostos sócios, em evidente caso de simulação absoluta, apresentando-se natimorto o contrato social e, pois, inabilitado para aninhar qualquer manifestação de vontade.

Recurso nº 2765

Processo Origem BCB nº 9200068618

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDA:

AMONIAL INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – CâmbioFalsas declarações em contrato de importação – Irregular aquisição de moeda estrangeira – Empresa importadora inexistente – Recurso improvido – Arquivamento do processo.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2609/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AMONIAL INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA., uma vez que nestes autos não há elementos assecuratórios da existência da parte indiciada e de seus supostos sócios, em evidente caso de simulação absoluta, apresentando-se natimorto o contrato social e, pois, inabilitado para aninhar qualquer manifestação de vontade.

Recurso nº 2767

Processo Origem BCB nº 9200068463

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDA:

QUIMICRO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – CâmbioFalsas declarações em contrato de importação – Irregular aquisição de moeda estrangeira – Empresa importadora inexistente – Recurso improvido – Arquivamento do processo.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2610/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, QUIMICRO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., uma vez que nestes autos não há elementos assecuratórios da existência da parte indiciada e de seus supostos sócios, em evidente caso de simulação absoluta, apresentando-se natimorto o contrato social e, pois, inabilitado para aninhar qualquer manifestação de vontade.

Recurso nº 2785

Processo Origem BCB nº 9200047262

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDA:

QUIMICRO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – CâmbioFalsas declarações em contrato de importação – Irregular aquisição de moeda estrangeira – Empresa importadora inexistente – Recurso improvido – Arquivamento do processo.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2611/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, QUIMICRO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., uma vez que nestes autos não há elementos assecuratórios da existência da parte indiciada e de seus supostos sócios, em evidente caso de simulação absoluta, apresentando-se natimorto o contrato social e, pois, inabilitado para aninhar qualquer manifestação de vontade.

Recurso nº 2786

Processo Origem BCB nº 9200064911

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDA:

HIGIENOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – CâmbioFalsas declarações em contrato de importação – Irregular aquisição de moeda estrangeira – Empresa importadora inexistente – Recurso improvido – Arquivamento do processo.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2612/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HIGIENOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., uma vez que nestes autos não há elementos assecuratórios da existência da parte indiciada e de seus supostos sócios, em evidente caso de simulação absoluta, apresentando-se natimorto o contrato social e, pois, inabilitado para aninhar qualquer manifestação de vontade.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca e Glênio Sabbad Guedes, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília-DF, 23 de Junho de 1999.

MARCOS MARTINS DE SOUZA

Secretário-Executivo

 

 


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