REF.: 174A. SESSÃO DE JULGAMENTO – DIA 22.06.99 - ACÓRDÃOS
Comunicamos que no dia 29.07.99, no auditório Dênio Nogueira, 1. subsolo, torre 3, do edifício sede do Banco Central do Brasil, foi realizada a 175a. Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, tendo sido aprovada a ata relativa a sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da ementa e do acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 30.07.99 (Seção I - pags. 08 a 10), a seguir transcrevemos:
Recurso nº 2573
Processo Origem BCB nº 9500482771
I - RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
GARTRA FACTORING S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
II – RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
JORGE PAULO LEMANN
CLÁUDIO LUIZ DA SILVA HADDAD
GILBERTO ROMANATO
LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES
FERNANDO ANTONIO BOTELHO PRADO
ERIC PHILIP HIME
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO –
Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – ² Factoring² – Realização de empréstimos de ações de emissão de companhia coligada e posterior venda no mercado a vista – Falta de configuração da irregularidade – Recurso voluntário provido – Arquivamento do processo.ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2613/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GARTRA FACTORING S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s. As ações posteriormente desaguadas no mercado a vista circularizaram de certa maneira apenas no recesso do conglomerado de que faziam parte a companhia emissora, o banco de investimento beneficiário dos recursos e a indiciada, cujos diretores aqui arrolados eram proprietários dos papéis. Daí que, malgrado a negociação com o público investidor na última etapa, os empréstimos ventilados nos autos, sem a marca da habitualidade, ficaram jungidos a um mesmo grupo econômico, dele não se espraiando, o que obrigou o CRSFN a repisar o entendimento segundo o qual não ocorrera intromissão especulativa pela via da captação, intermediação e aplicação de recursos; vencido o Conselho Dr. Waldir Quintiliano da Silva, ao sustentar a pertinência do apenamento original; b) por unanimidade, improver o recurso de ofício formulado, mantido o arquivamento erigido pela instância recorrente em relação aos apelados, JORGE PAULO LEMANN, CLÁUDIO LUIZ DA SILVA HADDAD, GILBERTO ROMANATO, LUIS ALBERTO MENDES RODRIGUES, FERNANDO ANTONIO BOTELHO PRADO e ERIC PHILIP HIME, ao abrigo da tese, de igual sorte pacificada na instância recursal, que preconiza inexistir respaldo legal para punir na esfera administrativa dirigentes da pessoa jurídica que atuar como instituição financeira sem estar devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil. Na defesa verbal do interesse dos indiciados, compareceu a advogada Dra. Ariadna B. Gaal.
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Recurso nº 2587 |
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Processo Origem CVM nº 0527 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDO: |
ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falhas nos registros cadastrais – Realização de negócios antes do registro das respectivas ordens – Irregularidades não caracterizadas – Apelo improvido – Arquivamento do processo. |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2614/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ITAÚ CORRETORA DE VALORES S.A., à falta de configuração das irregularidades descritas na peça vestibular, tendo até a autoridade supervisora constatado que na espécie foram implantadas medidas de aperfeiçoamento dos mecanismos operacionais objetivando controles mais eficazes. Da votação não participou o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, impedido por força de sua condição de funcionário de empresas integrantes do conglomerado a que pertence a indiciada (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96).
Recurso nº 2600 |
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Processo Origem CVM nº 95/4641 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
EUCLIDES MONTE ALTO DE NOVAIS |
RECORRIDA: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio de informações obrigatórias à CVM referentes a exercício social – Irregularidade caracterizada – Apelo improvido.PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art.11, inciso I. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2615/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EUCLIDES MONTE ALTO DE NOVAIS pena de advertência. Sem embargo de a responsabilidade do síndico da massa – condição do indiciado – circunscrever-se basicamente à arrecadação e liquidação dos bens da falida para fins de extinção de suas obrigações frente aos credores, julgou o CRSFN que é pertinente a instrução expedida pela autoridade supervisora, máxime porque o oportuno cumprimento do normativo propicia armazenagem de informações relevantes para o mercado de valores mobiliários.
Recurso nº 2607 |
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Processo Origem BCB nº 9700693564 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTE: |
BANCO BOZANO S.A. LÚCIO BOUERES BELEZA |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Realização de operações de compra de Letras do Banco Central do Brasil (LBCs) para a carteira de fundo de investimento gerido pela pessoa jurídica indiciada – Estipulação de taxas abaixo das praticadas no mercado – Imperícia – Configuração da irregularidade – Apelo a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária.BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2616/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de cominar individualmente a a) BANCO BOZANO S.A. e b) LÚCIO BOUERES BELEZA pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois que evidenciado o prejuízo resultante da compra agiada feita pelo administrador do fundo de investimento destinatário da aplicação, fato que não se verificou no âmbito dos demais condomínios geridos pelo banco indiciado, sendo de refutar a alegação da defesa de que reciprocidades ofertadas aos cotistas, inqualificados no regulamento, se contrapunham às perdas financeiras objeto do presente processo. A deliberação do CRSFN se materializou à unanimidade, no caso de ² a² , e por maioria, em referência a ² b² , dado o voto vencido de advertência proferido pelo Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, subseqüentemente à defesa oral em benefício dos apelantes formulada no ensejo pelos advogados Drs. Fábio de Sousa Contato e Leandro Soares.
Recurso nº 2619 |
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Processo Origem CVM nº 95/4251 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDOS: |
BANCO BOZANO SIMONSEN S.A. GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Aquisição de debêntures com taxa de remuneração – Aquisição vedada a carteiras do chamado ² Anexo IV² – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo. |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2617/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão do primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BOZANO SIMONSEN S.A. e GEOFFREY AINSWORTH LANGLANDS. Ademais de ter sido venda de debêntures, e não uma aquisição, demonstrando-se, pois, não haver iliceidade no negócio, a operação descrita nos autos enquadrava-se por qualquer forma nas normas regulamentares vigentes à época. Defenderam os apelados em sustentação oral os advogados Drs. Fábio de Sousa Coutinho e Leandro Soares.
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Recurso nº 2622 |
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Processo Origem BCB nº 9600712128 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
FONSECA FACTORING DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - ² Factoring² - Desconto de cheques pós-datados de empresas comerciais – Falta de configuração da irregularidade – Apelo a que dá provimento. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2618/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FONSECA FACTORING DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem entrar no mérito de serem os cheques pós-datados títulos de crédito ou não, e abstraído o fato de que a aquisição ² pro-solvendo² , com direito de regresso pela inadimplência do sacador do cheque, desnaturaria a atividade de ² factoring² , entendeu o CRSFN não ter havido intromissão especulativa, traduzida na intermediação de capital, pela tomada de recursos do público em geral e posteriores empréstimos a terceiros, com habitualidade e intuito de lucro, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e Waldir Quintiliano da Silva, que preconizaram inalterabilidade do apenamento original.
Recurso nº 2623 |
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Processo Origem CVM nº 96/4258 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RECORRIDOS: |
PRIMUS CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. PAULO CÉSAR RODRIGUES PINHO DA SILVA |
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EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Atuação como contraparte em operações com as carteiras administradas – Irregularidade não caracterizada - Apelo improvido – Arquivamento do processo. |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2619/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PRIMUS CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. PAULO CÉSAR RODRIGUES PINHO DA SILVA, acatando-se as ponderações de que, cientes os investidores das inversões efetuadas, não ocorreu a conduta indesejável de conflito de interesses que a norma regulamentar aplicável buscava coibir.174ª Sessão
Recurso nº 2682 |
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Processo Origem BCB nº 9500463677 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
BASF DA AMAZÔNIA S.A. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações em contrato de exportação – Modalidade da transação e forma de entrega da moeda estrangeira enunciadas incorretamente – Caracterização da irregularidade – Recurso a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º. |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2620/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BASF DA AMAZÔNIA S.A. multa pecuniária no valor equivalente a U$ 8,191.20 (oito mil, cento e noventa e um doláres e vinte centavos), uma vez ter restado comprovada a classificação incorreta da operação, figurando como modalidade de cobrança quando deveria apresentar-se na categoria de pagamento antecipado.
Recurso nº 2691 |
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Processo Origem BCB nº 9700732895 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
SUAREZ FERNANDEZ |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsa declaração em contrato de compra de dólares norte-americanos – Finalidade desvirtuada – Especificidades do caso – Apelo a que se dá provimento. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2621/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SUAREZ FERNANDEZ multa pecuniária no valor equivalente a U$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos). Desprendido das razões elencadas pela defesa na peça recursal e, bem assim, da questão pertinente à declaração apresentada, sensibilizou-se o CRSFN com o fato de o apelante, após devidamente localizado e ciente do alerta feito pelas autoridades, ter promovido sem relutâncias a abertura da operação, vendendo o montante equivalente ao da quantia então comprada para a viagem efetivamente realizada e recompondo, pois, o estoque de divisas do país, vencidos os Conselheiros Drs. Waldemir Messias de Araújo e Waldir Quintiliano da Silva, que propugnaram pela redução em 2/3 (dois) terços do valor da pena infligida originariamente.
Recurso nº 2721 |
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Processo Origem BCB nº 9600579382 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
RECORRENTE: |
LENIR COSTA AMARAL |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização de compra e venda de moeda estrangeira sem habilitação para tanto – Princípio da insignificância – Apelo a que dá provimento. |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2622/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LENIR COSTA AMARA multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s. Em princípio, absolvição na esfera criminal por falta de provas não exime o acusado de responder na aléa administrativa. No entanto, as provas utilizadas pela autoridade supervisora para a instauração do presente processo – em cujo curso não se robusteceram – foram tomadas emprestadas de processo judicial onde se verifica apenas uma transação, de U$ 260.00 (duzentos e sessenta doláres), o que atrai o Princípio da Insignificância.
Recurso nº 2722 |
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Processo Origem BCB nº 9500534510 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDA: |
BANCO CHASE MANHATTAN S.A. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Prestação de informação inexata ao Banco Central do Brasil – Conta corrente na modalidade da Carta Circular nº 5, de 27.02.69, existente no indiciado e não declarada – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido – Arquivamento do processo. |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2623/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO CHASE MANHATTAN S.A., considerando que não se materializou inexatidão nas informações transmitidas pelo indiciado, que em verdade, atento aos termos dos expedientes recebidos, externou adequadamente os dados pedidos nas requisições (a segunda, re-ratificadora da primeira) formuladas pela autoridade de supervisão do mercado de câmbio.
Recurso nº 2753 |
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Processo Origem BCB nº 9200060248 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDA: |
HIGIENOL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsas declarações em contrato de importação – Irregular aquisição de moeda estrangeira – Empresa importadora inexistente – Recurso improvido – Arquivamento do processo. |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2624/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HIGIENOL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., uma vez que nestes autos não há elementos assecuratórios da existência da parte indiciada e de seus supostos sócios, em evidente caso de simulação absoluta, apresentando-se natimorto o contrato social e, pois, inabilitado para aninhar qualquer manifestação de vontade.
Recurso nº 2761 |
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Processo Origem BCB nº 9200064897 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDA: |
LAUROTEC PRODUTOS PARA LAVOURA LTDA. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsas declarações em contrato de importação – Irregular aquisição de moeda estrangeira – Empresa importadora inexistente – Recurso improvido – Arquivamento do processo. |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2625/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LAUROTEC PRODUTOS PARA LAVOURA LTDA., uma vez que nestes autos não há elementos assecuratórios da existência da parte indiciada e de seus supostos sócios, em evidente caso de simulação absoluta, apresentando-se natimorto o contrato social e, pois, inabilitado para aninhar qualquer manifestação de vontade.
Recurso nº 2768 |
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Processo Origem BCB nº 9700748020 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
ROYAL FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividade típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - ² Factoring² - Contratos de mútuo pactuados com sócio da indiciada – Realização de operações de crédito na modalidade ² desconto de títulos² - Irregularidade não caracterizada – Apelo a que se dá provimento. |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2626/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROYAL FACTORING DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. multa pecuniária no valor equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Pacificada a tese de que a intromissão especulativa se dá quando o agente, com habitualidade e intuito de lucro, busca recursos do público e os empresta a terceiros, impõe-se reforma da deliberação provinda da autoridade fiscalizadora, na medida em que os efeitos dos contratos de mútuo assinados com sócio da indiciada, destinados ao desenvolvimento das atividades da empresa, não caracterizaram captação de recursos de terceiros.
Recurso nº 2775 |
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Processo Origem BCB nº 9200062215 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDA: |
INCOIPA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO INTERNACIONAL E PARTICIPAÇÕES LTDA. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsas declarações em contrato de importação – Irregular aquisição de moeda estrangeira – Empresa importadora inexistente – Recurso improvido – Arquivamento do processo. |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2627/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INCOIPA – INDÚSTRIA E COMÉRCIO INTERNACIONAL E PARTICIPAÇÕES LTDA., uma vez que nestes autos não há elementos assecuratórios da existência da parte indiciada e de seus supostos sócios, em evidente caso de simulação absoluta, apresentando-se natimorto o contrato social e, pois, inabilitado para aninhar qualquer manifestação de vontade.
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Recurso nº 2791 |
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Processo Origem BCB nº 9700793653 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTE: |
FLPM PARTICIPAÇÕES S.A(ex-BANCO DIMENSÃO S.A.) RUBENS TELES GUIMARÃES |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Recadastramento de contas de depósito de domiciliados no exterior – Documentação consubstanciadora de registro dos dados inseridos na ficha proposta – Acolhimento das razões deduzidas pela defesa – Apelos providos. |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2628/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau que sancionou a FLPM PARTICIPAÇÕES S.A.(ex-BANCO DIMENSÃO S.A.) pena de advertência, derivada de intimação que subsistiu apenas com um dos itens – os outros dois foram desclassificados pela própria autoridade fiscalizadora -, agora também tornado sem efeito, em virtude da declaração contida no verso das fichas cadastrais reproduzindo os termos do normativo expedido para regulamentar o recadastramento, denotando que a pessoa jurídica indiciada não tinha ânimo de burlar as regras aplicáveis.
Recurso nº 2797 |
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Processo Origem BCB nº 9700793653 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDOS: |
MAPOAM MADEIREIRA PORTÃO DA AMAZÔNIA LTDA. ANTÔNIO CARLOS DEL CASTILHO |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Realização de venda de mercadorias ao exterior com negociação das divisas no país fora de estabelecimento devidamente autorizado a operar na modalidade – Falta de configuração da irregularidade – Recurso improvido - Arquivamento do processo. |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2629/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, MAPOAM MADEIREIRA PORTÃO DA AMAZÔNIA LTDA. e ANTÔNIO CARLOS DEL CASTILHO, certo que a pendência com a pessoa jurídica ora apelada foi resolvida com pagamento em espécie atestado por instituição financeira, anteriormente à data de instauração deste processo, ensejando o fechamento e a liquidação do câmbio.
Recurso nº 2803 |
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Processo Origem BCB nº 9700788709 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDOS: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SÉRGIO CUTOLO DOS SANTOS VALDERY FROTA DE ALBUQUERQUE |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falhas nas fichas cadastrais de titulares de contas correntes (falta de anotações sobre fontes de referência, endereço do correntista, nome do gerente responsável) – Ausência de má-fé – Recurso improvido - Arquivamento do processo. |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2630/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SÉRGIO CUTOLO DOS SANTOS e VALDERY FROTA DE ALBUQUERQUE, uma vez que, representando um caso de antijuricidade formal sem a presença de má-fé, as falhas verificadas não compõem número significativo no universo de agências e contas correntes da indiciada, que, de resto, vem implementando processo de modernização e racionalização de sua rede de atendimento.
Recurso nº 2828 |
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Processo Origem BCB nº 9200088828 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
ISOLDI S.A. – CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falta de observância a normativo regulamentar (Comunicado DECAM nº 71/79) – Inexistência de ficha cadastral da empresa supostamente importadora – Acolhimento das razões da apelante – Recurso provido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2631/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s aplicada pelo Órgão de primeiro grau a ISOLDI S.A. – CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. Com efeito, as sociedades corretoras não devem ser consideradas como meras intermediárias do negócio cambial, porquanto assumem o papel legalmente imposto pela norma de fiscal da regularidade da operação. No processo vertente, entretanto, a indiciada promoveu a regularização do cadastro até então apontado com falha – caracterizando o arrependimento -, sendo que os trabalhos da fiscalização não restaram de todo prejudicados. A deliberação final do CRSFN foi atingida depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos pelo arquivamento (Conselheiros Drs. Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura); 2 (dois) votos pela multa pecuniária (Conselheiros Drs. Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva e 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Dr. Waldemir Messias de Araújo). Confrontados o arquivamento e a advertência, preponderou o arquivamento, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo, o qual em seguida, diante da multa pecuniária, repetiu o êxito em face do voto vencido dos três Conselheiros por último nominados. Anotou-se a sustentação oral feita na oportunidade pelo advogado Dr. Eduardo Telles em prol das aspirações da apelante.
Recurso nº 2830 |
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Processo Origem BCB nº 9200088851 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
ISOLDI S.A. – CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falta de observância a normativo regulamentar (Comunicado DECAM nº 71/79) – Ausência de documentos cadastrais da empresa importadora – Acolhimento de razões da apelante - Recurso provido parcialmente.PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2632/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s aplicada a ISOLDI S.A. - CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS pela primeira instância. Com efeito, as sociedades corretoras não devem ser consideradas como meras intermediárias do negócio cambial, porquanto assumem o papel legalmente imposto pela norma de fiscal da regularidade da operação. No caso vertente, entretanto, a autoridade supervisora punia não a ausência de cadastro - que, aliás, não foi a causa do prejuízo cambial -, mas a falta de um de seus documentos, motivo pela qual se justifica o abrandamento ora expedido, até para guardar similitude com processos de igual substância já julgados pelo Órgão de primeiro grau. A defesa verbal dos interesses da indiciada foi feita pelo advogado Dr. Eduardo Telles Pereira e não conseguiu influenciar os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, que votaram pela incolumidade do sancionamento original.
Recurso nº 2831 |
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Processo Origem BCB nº 9200088862 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
ISOLDI S.A. – CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falta de observância a normativo regulamentar (Comunicado DECAM nº 71/79) – Ausência de documentos cadastrais da empresa importadora – Acolhimento de razões da apelante - Recurso provido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2633/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s aplicada pelo Órgão de primeiro grau a ISOLDI S.A. – CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. Com efeito, as sociedades corretoras não devem ser consideradas como meras intermediárias do negócio cambial, porquanto assumem o papel legalmente imposto pela norma de fiscal da regularidade da operação. No processo vertente, entretanto, a indiciada promoveu a regularização do cadastro até então apontado com falha – caracterizando o arrependimento -, sendo que os trabalhos da fiscalização não restaram de todo prejudicados. A deliberação final do CRSFN foi atingida depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos pelo arquivamento (Conselheiros Drs. Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura); 2 (dois) votos pela multa pecuniária (Conselheiros Drs. Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva e 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Dr. Waldemir Messias de Araújo). Confrontados o arquivamento e a advertência, preponderou o arquivamento, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo, o qual em seguida, diante da multa pecuniária, repetiu o êxito em face do voto vencido dos três Conselheiros por último nominados. Anotou-se a sustentação oral feita na oportunidade pelo advogado Dr. Eduardo Telles em prol das aspirações da apelante.
Recurso nº 2832 |
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Processo Origem BCB nº 9200088874 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
ISOLDI S.A. – CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falta de observância a normativo regulamentar (Comunicado DECAM nº 71/79) – Inexistência de ficha cadastral da empresa supostamente importadora – Acolhimento das razões da apelante – Recurso provido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2634/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s aplicada pelo Órgão de primeiro grau a ISOLDI S.A. – CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. Com efeito, as sociedades corretoras não devem ser consideradas como meras intermediárias do negócio cambial, porquanto assumem o papel legalmente imposto pela norma de fiscal da regularidade da operação. No processo vertente, entretanto, a indiciada promoveu a regularização do cadastro até então apontado com falha – caracterizando o arrependimento -, sendo que os trabalhos da fiscalização não restaram de todo prejudicados. A deliberação final do CRSFN foi atingida depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos pelo arquivamento (Conselheiros Drs. Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura); 2 (dois) votos pela multa pecuniária (Conselheiros Drs. Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva e 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Dr. Waldemir Messias de Araújo). Confrontados o arquivamento e a advertência, preponderou o arquivamento, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo, o qual em seguida, diante da multa pecuniária, repetiu o êxito em face do voto vencido dos três Conselheiros por último nominados. Anotou-se a sustentação oral feita na oportunidade pelo advogado Dr. Eduardo Telles em prol das aspirações da apelante.
Recurso nº 2833 |
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Processo Origem BCB nº 9200088882 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
ISOLDI S.A. – CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falta de observância a normativo regulamentar (Comunicado DECAM nº 71/79) – Ausência de documentos cadastrais da empresa importadora – Acolhimento de razões da apelante - Recurso provido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2635/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s aplicada pelo Órgão de primeiro grau a ISOLDI S.A. – CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. Com efeito, as sociedades corretoras não devem ser consideradas como meras intermediárias do negócio cambial, porquanto assumem o papel legalmente imposto pela norma de fiscal da regularidade da operação. No processo vertente, entretanto, a indiciada promoveu a regularização do cadastro até então apontado com falha – caracterizando o arrependimento -, sendo que os trabalhos da fiscalização não restaram de todo prejudicados. A deliberação final do CRSFN foi atingida depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos pelo arquivamento (Conselheiros Drs. Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura); 2 (dois) votos pela multa pecuniária (Conselheiros Drs. Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva e 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Dr. Waldemir Messias de Araújo). Confrontados o arquivamento e a advertência, preponderou o arquivamento, vencidos os Conselheiros Drs. Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo, o qual em seguida, diante da multa pecuniária, repetiu o êxito em face do voto vencido dos três Conselheiros por último nominados. Anotou-se a sustentação oral feita na oportunidade pelo advogado Dr. Eduardo Telles em prol das aspirações da apelante.
Recurso nº 2834 |
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Processo Origem BCB nº 9200088788 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
ISOLDI S.A. – CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falta de observância a normativo regulamentar (Comunicado DECAM nº 71/79) – Ausência de documentos cadastrais da empresa importadora – Acolhimento de razões da apelante - Recurso provido parcialmente.PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º. |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2636/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s aplicada a ISOLDI S.A. - CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS pela primeira instância. Com efeito, as sociedades corretoras não devem ser consideradas como meras intermediárias do negócio cambial, porquanto assumem o papel legalmente imposto pela norma de fiscal da regularidade da operação. No caso vertente, entretanto, a autoridade supervisora punia não a ausência de cadastro - que, aliás, não foi a causa do prejuízo cambial -, mas a falta de um de seus documentos, motivo pela qual se justifica o abrandamento ora expedido, até para guardar similitude com processos de igual substância já julgados pelo Órgão de primeiro grau. A defesa verbal dos interesses da indiciada foi feita pelo advogado Dr. Eduardo Telles Pereira e não conseguiu influenciar os Conselheiros Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, que votaram pela incolumidade do sancionamento original.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias De Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca e Glênio Sabbad Guedes, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 30 de julho de 1999
Marcos Martins de Souza
Secretário-Executivo
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