REF.: 175A. SESSÃO DE JULGAMENTO – DIA 29.07.99 - ACÓRDÃOS
Comunicamos que no dia 31.08.99, no auditório Dênio Nogueira, 1. Subsolo, Torre 3, do Edifício Sede do Banco Central do Brasil, foi realizada a 176a. Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, tendo sido aprovada a Ata relativa a Sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da Ementa e do Acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 01.09.99 (Seção I - pags. 3 a 5), a seguir transcrevemos:
175ª Sessão
Recurso nº 2548
Processo Origem BCB nº 9600601088
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MAURO MOREIRA BRAGA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO.
Infringência a normas da boa técnica bancária – Realização de operações de crédito sem atendimento aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos (renovação de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior; admissão de saques além dos limites em contas de empréstimos ou a descoberto em contas de depósitos; concessão a clientes com restrições cadastrais; ou com ficha cadastral desatualizada) – Irregularidades caracterizadas – Apelo provido parcialmente.PENALIDADE:
Multa Pecuniária.BASE LEGAL:
Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2637/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAURO MOREIRA BRAGA pena de multa pecuniária, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, as quais puseram em risco a própria saúde financeira da instituição de que o indiciado era administrador, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (13.180,68 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s) para 3.572 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, na medida em que o vertente processo retrata caso de infração continuada, o que impede cumulação no sancionamento, como o fez a autoridade ora recorrida. A decisão final do CRSFN foi proferida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos de inflição de pena de multa pecuniária no valor correspondente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros José Fernando Monteiro Alves, Ezequiel Grin, Eli Loria e Raymundo Magliano Filho); 2 (dois) votos pela integridade da pena cominada pela autoridade supervisora (Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto pela advertência. Confrontadas a advertência e a multa pecuniária erigida pela Conselheira Relatora, prevaleceu essa última (vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues), o que acabou se repetindo diante da multa mais gravosa (sucumbentes os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo).
175ª Sessão |
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Recurso nº 2564 |
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Processo Origem CVM nº 96/2055 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDO: |
ALDO DIAS ROSA |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de valores mobiliários – Auditor independente – Remessa de informações e pagamento de taxa de fiscalização à CVM – Indevida imputação a profissional – Recurso improvido – Arquivamento do processo. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2638/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao apelado, ALDO DIAS ROSA, de quem a autoridade fiscalizadora, ora apelante, não poderia exigir prestação de informações periódicas e respectivo recolhimento de taxa de fiscalização, pois que o destinatário não desenvolvia atividades de auditor independente.
175ª Sessão |
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Recurso nº 2566 |
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Processo Origem CVM nº 002/95 |
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I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
CAMBIAL S.A. CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS FRANCISCO BORGES DE SOUZA DANTAS ROBERTO CHRISTIANI
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RECORRIDA: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
II – RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDO: |
ROBERTO CHRISTIANI |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Mercado de valores mobiliários – Condições artificiais de demanda, oferta ou preço de ações – Uso de práticas não equitativas – Incorreta distribuição de ordens de compra e venda – Irregularidades caracterizadas. |
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PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, incisosI e II, § 1º.
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2639/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial ao recurso interposto por a.1) ROBERTO CHRISTIANI, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (342.906,18 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s) para o equivalente a 114.320,06 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, certo que materializadas as irregularidades mas não o alegado embaraço à fiscalização nesse particular; improver os demais b) apelos voluntários, ratificadas as penas de multa pecuniária no valor correspondente à 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s a b.1) CAMBIAL S.A. CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, sobretudo pelas falhas na identificação dos valores pagos ou recebidas de clientes, e de advertência a b.2) FRANCISCO BORGES DE SOUZA DANTAS, responsável pela área de operações em bolsa, bem assim o c) recurso de ofício, mantido o arquivamento definido na espécie em relação ao apelado, c.1) ROBERTO CHRISTIANI, pelas próprias razões aduzidas pela autoridade recorrente. A deliberação do CRSFN se deu à unanimidade, salvo no caso de "a.1", em que se registrou voto vencido do Conselheiro Eli Loria pela inalterabilidade do valor da multa sancionada pela Autarquia fiscalizadora.
175ª Sessão |
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Recurso nº 2613 |
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Processo Origem CVM nº 97/0873 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDO: |
MIGUEL RENDY |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários – Auditor Independente – Falta de registro na CVM da empresa de auditoria – Acolhimento das razões deduzidas pelo indiciado – Apelo improvido.
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2640/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, MIGUEL RENDY, que reconheceu erro no procedimento de ter enviado à Autarquia supervisora informações, não em papéis próprios, mas em documento de timbre da empresa de auditoria pela qual era responsável e que de resto não dispunha, em sua carteira de clientes, de instituições sujeitas à fiscalização da ora apelante.
175ª Sessão |
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Recurso nº 2617 |
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Processo Origem CVM nº 97/0065 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDO: |
AUDIPEC AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/C. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de valores mobiliários - Auditor Independente – Responsável técnico – Indicação de número de profissional não cadastrado na CVM – Acolhimento das razões deduzidas pela indiciada - Apelo improvido.
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2641/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AUDIPEC AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/C., entendido que, no endereçamento de correspondências à CVM, houve equívoco de interpretação do conceito de responsável técnico e responsável perante a CVM, sem intenção de burla à regulamentação vigente, até porque o profissional nominado possuía, na espécie, credenciais para o exercício da função de emitir, assinar pareceres de auditoria.
175ª Sessão |
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Recurso nº 2655 |
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Processo Origem BCB nº 9500480176 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDOS: |
RADICLIN – CLÍNICA DE RADIODIAGNÓSTICO LTDA. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Câmbio – Operação de importação – Indevida remessa de divisa ao exterior – Ausência de participação da indiciada nas irregularidades – Recurso improvido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2642/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em realção à recorrida, RADICLIN – CLÍNICA DE RADIODIAGNÓSTICO LTDA., pois que, de par com o registro do inatendimento às regras e usos regentes das importações por parte da instituição financeira intermediária, não existem nos autos elementos indicativos de responsabilidade da recorrida pelas práticas que ocasionaram o desvio dos recursos em desfavor das reservas do país.
175ª Sessão |
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Recurso nº 2658 |
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Processo Origem BCB nº 9600588660 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
BANCO CAPITAL S.A. (antigo BANCO NACIONAL DA BAHIA S.A.) UBIRAJARA XAVIER CHAMUSCA |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Reserva bancária – Ocorrência de saldos negativos – Caracterização da irregularidade – Apelos a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2643/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BANCO CAPITAL S.A. (antigo BANCO NACIONAL DA BAHIA S.A.) e b) UBIRAJARA XAVIER CHAMUSCA pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por ter restado caracterizada a transgressão ao saldo da conta reserva bancária da instituição – cujo controles operacionais se mostraram falhos - a qual, aliás, persistiu mesmo após compromisso assumido em termo de comparecimento formalizado perante a autoridade supervisora. A deliberação do CRSFN se deu à unanimidade no caso de "a" e por maioria em referência à "b", dada a declaração de voto do Conselheiro Hélio Ramos Domingues pelo sancionamento da pena de advertência.
175ª Sessão |
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Recurso nº 2692 |
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Processo Origem BCB nº 9500502108 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
BANCO DE CRÉDITO REAL S.A. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Câmbio – Mercado de taxas flutuantes – Utilização de artifício de fracionamento das operações em valores inferiores ao teto restritivo imposto pela norma regulamentar – Mudança da capitulação do ilícito – Sobreexistência da empresa após negociação de seu controle - Circunstância não excludente de punibilidade – Apelo a que se dá provimento parcial. |
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PENALIDADE: Advertência. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2644/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no âmbito das questões preliminares e redimensionando pronunciamentos anteriores emitidos em casos assemelhados, rejeitar a alegação de a transferência de controle acionário ser excludente de punibilidade. Introduz-se no campo revisional o critério de acordo com o qual a sanção acompanha a empresa independentemente da pessoa do seu controlador, consagrando-se o caráter eminentemente educativo da penalidade porque sinalizador também às entidades congêneres de que o poder de polícia haverá sempre de ser exercido em face da prática de atos ilícitos, vencidos os Conselheiros Hélio Ramos Domingues, revisor com voto declarado por escrito, Eli Loria e Raymundo Magliano Filho, que preconizaram pronto arquivamento. No atinente ao mérito, prover parcialmente o recurso interposto, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 224,140.00 (duzentos e vinte e quatro mil e cento e quarenta dólares norte-americanos), uma vez que, capitulada no inciso II do art. 1º da Resolução CMN nº 1946, e não no § 4º do art. 23 da Lei nº 4.131/62, a irregularidade se configurou pelo desmembramento das operações, através de boletos de compra emitidos em ordem seqüencial, de arte a não tanger o limite instituído pela norma regulamentar acima aludida. A deliberação final do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 6 (seis) votos de advertência; 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Hélio Ramos Domingues) e 1 (um) voto de inflição de multa de R$ 10.000,00 – dez mil reais (Conselheiro Eli Loria). Confrontados o arquivamento e advertência, preponderou a advertência (vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues), o que acabou se reiterando diante da multa pecuniária (sucumbente o Conselheiro Eli Loria). Anotou-se a presença do advogado Dr. Victor Amaral, que oralmente fez sustentação em prol dos interesses do recorrente.
175ª Sessão |
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Recurso nº 2727 |
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Processo Origem CVM nº 97/1858 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDOS: |
COINVALORES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. PAULINO BOTELHO ABREU SAMPAIO |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de remessa à CVM de exemplar de informações fornecidas aos quotistas – Acolhimento das razões deduzidas pelos apelados – Recurso improvido. |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2645/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, COINVALORES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e PAULINO BOTELHO ABREU SAMPAIO, uma vez que, longe de se olvidar a importância de manutenção de fluxo adequado de informações ao mercado, a administradora, ora indiciada, não agiu com falta de zelo na gestão do fundo – que no ano-base funcionou apenas três dias -, não tendo o dirigente responsável recebido o ofício-circular a respeito das exigências formuladas pela autoridade supervisora.
175ª Sessão |
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Recurso nº 2736 |
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Processo Origem CVM nº 97/1853 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDOS: |
BANCO DA BAHIA INVESTIMENTOS S.A. CARLOS ANTONIO GUEDES VALENTE |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de valores mobiliários – Fundos de investimento – Falta de remessa à CVM de exemplar de informações fornecidas aos quotistas – Não caracterização da irregularidade – Recurso improvido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2646/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DA BAHIA INVESTIMENTOS S.A. e CARLOS ANTONIO GUEDES VALENTE, considerando que a própria autoridade supervisora admitiu ter recebido exemplares das informações franqueadas aos cotistas dos fundos de investimento geridos pela instituição recorrida, o que afasta a irregularidade descrita na peça vestibular.
175ª Sessão |
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Recurso nº 2755 |
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Processo Origem BCB nº 9200065931 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
INQUÍMICA – INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Câmbio – Falsas declarações em contrato de importação – Irregular aquisição de moeda estrangeira – Empresa importadora inexistente – Recurso improvido – Arquivamento do processo. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2647/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INQUÍMICA – INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA., uma vez que nestes autos não há elementos assecuratórios da existência da parte indiciada e de seus supostos sócios, em evidente caso de simulação absoluta, apresentando-se natimorto o contrato social e, pois, inabilitado para aninhar qualquer manifestação de vontade.
175ª Sessão |
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Recurso nº 2787 |
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Processo Origem BCB nº 9200065988 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
QUIMICRO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Câmbio – Falsas declarações em contrato de importação – Irregular aquisição de moeda estrangeira – Empresa importadora inexistente – Recurso improvido – Arquivamento do processo. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2648/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, QUIMICRO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., uma vez que nestes autos não há elementos assecuratórios da existência da parte indiciada e de seus supostos sócios, em evidente caso de simulação absoluta, apresentando-se natimorto o contrato social e, pois, inabilitado para aninhar qualquer manifestação de vontade.
175ª Sessão |
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Recurso nº 2788 |
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Processo Origem BCB nº 9700748003
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
MOEDA FACTORING FOMENTO LTDA. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - "Factoring" – Antecipação de valores constantes de cheques e repassados pelos clientes da indiciada, deduzidos de taxas e encargos – Comprovação da existência de operações de venda e de prestação de serviço vinculadas aos cheques recebidos dos contratos – Ausência de intromissão especulativa – Recurso a que se dá provimento. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2649/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aplicada pelo Órgão de primeiro grau a MOEDA FACTORING FOMENTO LTDA., uma vez que não restou provado ter havido intermediação financeira com habitualidade e intuito de lucro – vale dizer, captação de recurso do público em geral e empréstimos a terceiros –, sem embargo da cogitação de as operações realizadas pela apelante poderem ser enquadradas como violadoras de outros dispositivos legais referentes às atividades das empresas de "factoring", vencidos ao defender inalterabilidade da sanção os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Hélio Ramos Domingues, esse ultimo por declaração de voto.
175ª Sessão |
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Recurso nº 2825 |
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Processo Origem CVM nº 97/1854 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDOS: |
BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A. JOÃO EMÍLIO GAZZANA |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de valores mobiliários – Falta de remessa à CVM de exemplar de informações fornecidas aos quotistas – Infração não caracterizada – Recurso improvido. |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2650/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A. e JOÃO EMÍLIO GAZZANA, certo que a instauração do presente se deveu a equívoco causado pelo acondicionamento, na CVM, da documentação recebida juntamente com a de outro fundo, não havendo, pois, qualquer transgressão que pudesse vir a ser objeto de ação punitiva.
Recurso nº 2937 |
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Processo Origem CVM nº 98/5638 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RECORRIDO: |
CLAUDIO LUIZ DUARTE ESTEVES |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Comissão de valores mobiliários - Falta de remessa à CVM de exemplar de informações fornecidas aos quotistas – Acolhimento das razões deduzidas pelo indiciado – Recurso improvido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2651/99
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, CLAUDIO LUIZ DUARTE ESTEVES, pois que, quando do cancelamento do registro de companhia aberta, a empresa de que o apelado era diretor de relações com o mercado se apresentava com suas informações atualizadas, sendo que o atraso na difusão de dados não esteve relacionado com fatos que dependessem diretamente da adoção de providências da parte do indiciado, vencido o Conselheiro Eli Loria, que votou por aplicar pena de advertência.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes, Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 01 de setembro de 1999
Marcos Martins de Souza
Secretário-Executivo
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