REF.: 176A. SESSÃO DE JULGAMENTO – DIA 31.08.99 - ACÓRDÃOS

Comunicamos que no dia 30.09.99, no auditório Dênio Nogueira, 1. Subsolo, Torre 3, do Edifício Sede do Banco Central do Brasil, foi realizada a 177a. Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, tendo sido aprovada a Ata relativa a Sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da Ementa e do Acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 01.10.99 (Seção I - pags. 4 a 6), a seguir transcrevemos:

 

 

Recurso nº 2521

Processo Origem BCB nº 9500546914

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

ALBERTO POLICARO

CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO

LAFAIETE COUTINHO TORRES

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

CARLOS ALBERTO BELLOZI

JORGE JOJI TAMASHIRO

MANOEL PINTO DE SOUZA JÚNIOR

MILTON LUCIANO DOS SANTOS

ROMEO EGON SCHAEFFER

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Operações de crédito – Renovação com incorporação de juros e encargos da transação anterior e sem amortização de parcela – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização do diretor presidente.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

   
 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2652/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após entender, com discordância dos Conselheiros Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura, que na situação vertente restou atendido o Princípio da motivação, porque devidamente indicados os dispositivos de enquadramento dos fatos ilícitos constantes da peça vestibular, negar provimento a) ao recurso interposto por a.1) ALBERTO POLICARO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar multa pecuniária no valor de R$ 1.580,32 (um mil e quinhentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), considerando que, no exercício da função de diretor presidente de instituição financeira pública federal mutuante, externou concordância com as repactuações realizadas, em arrepio ao Princípio da boa técnica bancária; b) ao recurso de ofício formulado, apresentando-se inquestionável o arquivamento no tocante aos apelados, b.1) JORGE JOJI TAMASHIRO, b.2) CARLOS ALBERTO BELLOZI, MANOEL PINTO DE SOUZA JÚNIOR, MILTON LUCIANO DOS SANTOS e ROMEO EGON SCHAEFFER, os quais, ostentando a condição de funcionários, refogem do alcance do poder de polícia detido pela autoridade fiscalizadora; e c) dar provimento aos demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão primitiva que sancionou multa pecuniária a c.1) CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO (R$ 2.370,48 – dois mil, trezentos e setenta reais e quarenta e oito centavos) e c.2) LAFAIETE COUTINHO TORRES (R$ 790,16 – setecentos e noventa reais e dezesseis centavos). Não obstante o profícuo trabalho realizado pela autarquia recorrida, não evidenciam os autos ação ou omissão da parte de tais apelantes, sendo de anotar que no interregno da gestão desse último, cujo início se deu após a contratação das operações em tela, verificou-se renegociação com lastro em garantia real. A defesa oral de "c.1" em sessão foi promovida pelo próprio interessado, observando-se ainda que a deliberação do CRSFN formalizou-se à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria em referência aos outros apelos, na forma assim discriminada: "a.1" – 1ª votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Hélio Ramos Domingues); 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Eli Loria) e 5 (cinco) votos pela integridade da multa originalmente infligida (Conselheiros Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho). Do confronto entre o arquivamento e a advertência, preponderou a penalidade (voto vencido do Conselheiro Hélio Ramos Domingues), a qual sucumbiu em face da multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Eli Loria e Hélio Ramos Domingues). "C.1" – 1ª votação: 5 (cinco) votos pelo arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho), 1 (um) voto pela advertência (Conselheiro Eli Loria) e 1 (um) voto pela multa arbitrada na primeira instância. Votando-se entre o arquivamento e a advertência, registrou-se a ocorrência de 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva) e 5 (cinco) de arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho), resultado que subsistiu na votação seguinte diante da multa pecuniária, preconizada solitariamente pelo Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Recurso nº 2562

Processo Origem CVM nº 96/2086

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

ÂNGELO MARCUS DE LIMA COTA

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de valores mobiliários – Atraso no envio à CVM de demonstrações financeiras, de sumário de decisões tomadas em assembléias gerais ordinárias-AGOs e de formulários de informações anuais – Especificidades do caso – Apelo provido parcialmente.

   
 

PENALIDADE: Advertência.

   
 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2653/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, convertendo em advertência a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.000 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s aplicada pelo Órgão de primeiro grau a ÂNGELO MARCUS DE LIMA COTA. Atento ao princípio de que a ampla divulgação de informações, tanto aos investidores, quanto à CVM, é condição fundamental para que floresça um mercado de ações forte e saudável, deliberou o CRSFN que na situação específica dos autos, em que se evidencia a grave situação patrimonial vivida pela empresa da qual o apelante era diretor de relações com o mercado, o processo de reestruturação visando ao soerguimento do ente econômico prejudicou, de certa maneira, houvesse a devida dedicação ao aspecto relacionado com a transparência dos elementos necessários ao exercício das funções de supervisão e fiscalização pela autoridade de primeira instância. Compareceu na oportunidade a advogada Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal, que, verbalmente, defendeu os interesses do apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Recurso nº 2611

Processo Origem CVM nº 20/95

   
   
 

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDOS:

SÍNTESE S.A. CORRETORA DE VALORES

ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de Valores Mobiliários – Falta de contratação de auditor independente para auditar carteira regulada pelo anexo IV da Resolução CMN nº 1.289/87 – Exigência não prevista para o caso vertente – Apelo improvido.

 

 

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2654/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SÍNTESE S.A. CORRETORA DE VALORES e ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS, considerando que, na espécie, não existe norma estabelecendo necessidade de contratação de auditor independente para o caso de investidores institucionais estrangeiros.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Recurso nº 2641

Processo Origem BCB nº 9700715622

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

ATUAL – SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - "Factoring" – Saque (desconto) de cheques pós-datados de empresas comerciais – Concessão de empréstimo para capital de giro Falta de caracterização da irregularidade.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2655/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ATUAL – SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dado que, para se ter a configuração de atividade de instituição financeira, imperativa é a ligação entre os recursos tomados de terceiros, em captação difusa no mercado, e posterior(es) operação(ões) de empréstimo, o que não se verifica no processo em foco, no bojo do qual se noticia utilização de recursos próprios da empresa faturizadora, que restaram alocados como conteúdo de um dos misteres de uma empresa de "factoring", vencidos os Conselheiros Hélio Ramos Domingues e Waldir Quintiliano da Silva, que votaram pela integridade do apenamento original.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Recurso nº 2688

Processo Origem CVM nº 97/1655

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

BANORTE CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E

CÂMBIO S.A.

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de tempestivo encaminhamento, à CVM, de demonstrações financeiras mensais e do parecer do auditor independente – Incorporação da empresa como circunstância excludente de punibilidade – Apelo a que se dá provimento.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2656/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANORTE CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO S.A. pena de advertência. Dada a integração econômica estampada nos autos, não há falar em sancionamento, que, à luz do critério pela primeira vez reafirmado na segunda instância e em sede de preliminar, acompanha a empresa, no caso dos autos desaparecida do mundo jurídico pela via da incorporação, vencidos ao sufragar a inalterabilidade da punição os Conselheiros Eli Loria, Hélio Ramos Domingues (com declaração de voto) e Raymundo Magliano Filho.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Recurso nº 2735

Processo Origem CVM nº 96/0504 (e seu anexo 97/1237)

 

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDOS:

THECA CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

WALDEMAR LERRO JÚNIOR

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de valores mobiliários – Falhas na distribuição de ordens – Ausência de manipulação nos negócios – Recurso improvido.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2657/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso de ofício interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, THECA CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e WALDEMAR LERRO JÚNIOR, pois que são inexpressivos os valores das questionadas operações, as quais, justificadas pela realidade do mercado, de resto levaram prejuízos a coligada da sociedade corretora recorrida em prol de fundação pública de seguridade, a demonstrar não ter havido direcionamento na distribuição dos negócios, fato que, uma vez ocorrido, seria merecedor de repúdio pelas normas legais e regulamentares em vigor.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Recurso nº 2737

Processo Origem CVM nº 08/95

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

FLÁVIO DE AUGUSTO ISIHI

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Falhas verificadas na realização dos trabalhos respectivos – Caracterização das irregularidades – Apelo improvido.

 

PENALIDADE: Advertência.

   
 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2658/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FLÁVIO DE AUGUSTO ISIHI pena de advertência. Sem abordar a participação, no episódio, da empresa da qual o apelante era sócio responsável e que figurou em cisão, bem assim o cancelamento do registro na autarquia fiscalizadora, o CRSFN timbrou em asseverar que os números constantes em balancetes e balanços demonstrativos do comportamento econômico-financeiro de determinada companhia ascendem à credibilidade se os amparam um parecer de auditoria independente, na medida em que orientam técnicos e investidores na tomada de atitudes quanto a posições a serem assumidas no mercado, não podendo por isso mesmo laudo da espécie apresentar falhas como as descritas nestes autos.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Recurso nº 2749

Processo Origem BCB nº 9200067545

 

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

SEMEATO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

FERTILIZANTES LTDA.

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – CâmbioFalsas declarações em contrato de importação – Irregular aquisição de moeda estrangeira – Empresa importadora inexistente – Recurso improvido – Arquivamento do processo.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2659/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SEMEATO – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA., uma vez que nestes autos não há elementos assecuratórios da existência da parte indiciada e de seus supostos sócios, em evidente caso de simulação absoluta, apresentando-se natimorto o contrato social e, pois, inabilitado para aninhar qualquer manifestação de vontade.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Recurso nº 2783

Processo Origem BCB nº 9300177481

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A.

HILTON AHIRAN DA SILVEIRA FILHO

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

RENATO AZEVEDO RAMOS

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Crédito rural – Concessão de empréstimos a clientes com restrições cadastrais, sem cadastro ou com fichas aprovadas intempestivamente – Falta de adequadas demonstração e comprovação da irregularidade.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2660/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO ESTADO DA BAHIA S.A. e HILTON AHIRAN DA SILVEIRA FILHO pena de advertência, em decorrência de que, ademais de terem sido adotadas no âmbito do mutuante providências com vista a buscar em juízo o efetivo reembolso, os autos não elencam elementos de convicção quanto à responsabilidade do dirigente ora apelante; b) improver o recurso de ofício formulado, também arquivando-se o processo em relação ao recorrido, RENATO AZEVEDO RAMOS, que, incumbido de promover as dotações relacionados com os empréstimos em tela, logrou apresentar razões que dissuadiram a autoridade fiscalizadora de cogitar de sancionamento. A deliberação do CRSFN no caso de "a" se deu por maioria, com voto vencido do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva pela advertência, e à unanimidade, em refência à subida compulsória.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Recurso nº 2807

Processo Origem BCB nº 9400398335

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

THE FIRST NATIONAL BANK OF BOSTON (ATUAL

BANKBOSTON N.A)

JOSÉ AUGUSTO MACEDO

NORBERTO VALDRIGUE

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Concessão de empréstimo à instituição controlada – Saldos devedores em contas mantidas no estabelecimento recorrido a teor de contrato – Permissão para os casos de sociedade de arrendamento mercantil evocada pelo órgão recorrente.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2661/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, THE FIRST NATIONAL BANK OF BOSTON (ATUAL BANKBOSTON N.A), JOSÉ AUGUSTO MACEDO e NORBERTO VALDRIGUE, uma vez que, sem embargo do debate acerca da revogabilidade da permissão de empréstimo da instituição financeira a coligada "leasing" pela Lei nº 7.492/86 ("Lei do Colarinho Branco"), autorização emanada da autarquia competente para a prática de determinado ato afasta posterior irregularidade vinculada e eventualmente imputada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Recurso nº 2851

Processo Origem CVM nº 96/4591

   
 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

 

 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDOS:

BANCO BANERJ S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RONALD TOLLER TAVARES

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Resgate de cotas – Questionamento formulado pelo investidor – Providências reparatórias por parte da instituição administrada – Recurso improvido.

 

 

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2662/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BANERJ S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e RONALD TOLLER TAVARES, havendo de se referendar as medidas tomadas pelo administrador do fundo de investimento de completar o resgate pleiteado pelo condômino reclamante, que aliás abrangeu pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor das aplicações.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Recurso nº 2899

Processo Origem CVM nº 98/3429

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDOS:

BANCO ABC BRASIL S.A.

ANIS CHACUR NETO

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de encaminhamento, à CVM, dos exemplares das informações fornecidas aos quotistas – Irregularidade não confirmada – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2663/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO ABC BRASIL S.A. e ANIS CHACUR NETO, afigurando-se caso de desate simples, na proporção em que comprovada, por protocolos competentes, a entrega que a peça vestibular alegava não ocorrida. Na oportunidade, o advogado Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti deduziu sustentação oral em prol dos recorridos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Recurso nº 2905

Processo Origem BCB nº 9800899776

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

GUARAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C

LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Concessão de empréstimos a empresa controladora – Falta de configuração da irregularidade – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2664/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GUARAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA., porquanto ausente a intromissão especulativa, representada pela difusa captação de recursos em mercado e subseqüente(s) empréstimo(s) a terceiros, o que por todos os títulos não se verificou no episódio em questão, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva na autoria do voto pela conversão em multa pecuniária.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Recurso nº 2907

Processo Origem CVM nº 98/3428

 

RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDOS:

PEBB – CORRETORA DE VALORES LTDA.

ÁLVARO LUIZ ALVES LIMA DE ALVARES OTERO

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de encaminhamento, à CVM, dos exemplares das informações fornecidas aos quotistas – Irregularidade não confirmada – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2665/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PEBB – CORRETORA DE VALORES LTDA. e ÁLVARO LUIZ ALVES LIMA DE ALVARES OTERO, afigurando-se caso de desate simples, na proporção em que comprovada, por protocolos competentes, a entrega que a peça vestibular alegava não ocorrida. Na oportunidade, o advogado Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti deduziu sustentação oral em prol dos recorridos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 01 de outubro de 1999

 

Marcos Martins de Souza

Secretário-Executivo


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