REF.: 177ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE 30.09.99 - ACÓRDÃOS
Comunicamos que no dia 28.10.99, no auditório Dênio Nogueira, 1. subsolo, torre 3, do edifício sede do Banco Central do Brasil, foi realizada a 178ª Sessão de julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, tendo sido aprovada a ata relativa a sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da ementa e do acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 29.10.99 (seção I - pag. 7 a 10), a seguir transcrevemos:
Recurso nº 2040
Processo Origem BCB nº 9200096106
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MARVI S.A. TRANSPORTES MARÍTIMOS
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO: Câmbio – Importação – Frete – Recebimento no país, em moeda nacional, de contravalor em dólares norte-americanos sem curso da transação em banco habilitado a operar na modalidade – Irregularidade caracterizada – Apelo improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Art. 5º do Decreto nº 23.258/33.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2666/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária no valor correspondente a US$ 262,080.00 (duzentos e sessenta e dois mil e oitenta dólares) a MARVI S.A. TRANSPORTES MARÍTIMOS, na sucessão de Navegação Marvinave S.A. – por cisão parcial de seu patrimônio – e, de conseguinte, assuntora das atividades de armação e transportes marítimos e agenciamentos e serviços marítimos em geral, no âmbito dos quais se verificou recebimento de frete diretamente de empresa sediada no exterior sem trânsito da operação por banco autorizado a operar com câmbio.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Recurso nº 2371
Processo Origem BCB nº 9400331975
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
FRIGORÍFICO EXTREMO SUL S.A.
ERICO DA SILVA RIBEIRO
AGOSTINHO ELBIO DA SILVEIRA
FERNANDO ANTÔNIO SCAGLIA JOSÉ DIAS
JAIRTON KRUGER RUSSO
JOSÉ ALFREDO LABORDA KNORR
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Aumento de preços de mercadorias com intuito de obtenção de coberturas cambiais indevidas – Irregularidade não configurada – Apelo a que nega provimento.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2667/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, FRIGORÍFICO EXTREMO SUL S.A., ERICO DA SILVA RIBEIRO, AGOSTINHO ELBIO DA SILVEIRA, FERNANDO ANTÔNIO SCAGLIA JOSÉ DIAS, JAIRTON KRUGER RUSSO e JOSÉ ALFREDO LABORDA KNORR., tendo em vista a natural diminuição de peso durante o transporte dos novilhos vivos, provocada por fatores diversos (alimentação diferenciada, período de adaptação aos locais de confinamento) e reconhecida para os devidos fins pela autoridade competente da área do comércio exterior.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Recurso nº 2614
Processo Origem BCB nº 9700710654
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
BANCO DIMENSÃO S.A.
PAULO MESSER
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS: Operações de compra de títulos objeto de venda final a cliente – Freqüência – Taxas de mercado – Garantia de liquidez para data anterior ao vencimento do papel – Utilização de títulos da dívida agrária-TDA’s – Venda a preço unitário superior ao vigente no mercado – Falta de caracterização das irregularidades – Apelos providos.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2668/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BANCO DIMENSÃO S.A. e b) PAULO MESSER multa pecuniária no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao enfrentar novamente o tema, entendeu o CRSFN que o vocábulo ² freqüência² enunciado na norma diz com a venda de vários títulos que são recomprados antes do vencimento, não se referindo a vendas e recompras de um mesmo título reiteradas vezes, por isso que, estando prejudicada a caracterização das aludidas operações como compromissadas, afastada está a acusação de utilização de títulos não permitidos pela legislação e de venda acima do preço unitário do papel. A revisão se deu por maioria: no caso de ² a² , voto vencido do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva de manutenção da penalidade; alusivamente à ² b² , o Sr. Presidente proferiu voto de qualidade, tendo restado vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves e Waldir Quintiliano da Silva, que no particular não vislumbraram pertinência de alterar a decisão da autoridade ora recorrida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Recurso nº 2629
Processo Origem BCB nº 9400381842
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
UNIÃO DE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Remessa ao exterior de dólares norte-americanos a título de pagamento de importação de ² partes e peças² para a fabricação de equipamentos – Acolhimento das razões de defesa – Recurso provido.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2669/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIÃO DE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. multa pecuniária no valor equivalente a US$ 232,512.21 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e doze dólares e vinte um centavos), considerando que, no caso, não há como se construir ficção administrativa para tentar materializar a idéia de que a importação de partes e peças necessariamente se caracteriza como aquisição de máquinas – cuja forma de pagamento se apresenta menos facilitada -, ainda que aquelas se configurem como essência do produto completo, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo, ao votar pelo sancionamento na base de 5% (cinco por cento) do que definido nos autos pelo órgão superior. Consignou-se a presença do advogado Victor Amaral Filho, que verbalmente defendeu as aspirações da recorrente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Recurso nº 2630
Processo Origem CVM nº 97/0841
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
BANCO BMG S.A.
JOÃO BATISTA DE ABREU
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Não fornecimento a quotistas de exemplar do regulamento do condomínio – Responsabilização da pessoa jurídica indiciada.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art.11, inciso II
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2670/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO BMG S.A., confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao referido estabelecimento bancário pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.000 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s. Restou patente que não foram transmitidas adequadas informações aos quotistas, não impressionando a carta de alerta – pilar da defesa formulada no presente processo -, porque endereçada aos condôminos tardiamente (cerca de quatro meses após o início de atividade do fundo), em termos genéricos e sem especificação alguma dos riscos envolvidos, tudo em detrimento do princípio basilar da transparência insculpido nas normas que regem a atuação de tais administradores e que deve ser invocado mesmo em face de investidores afeitos às particularidades das operações de mercado; b) prover o outro apelo voluntário, convertendo em arquivamento a pena de multa pecuniária sancionada pela autoridade recorrida a JOÃO BATISTA DE ABREU, cuja responsabilidade não pode ser diretamente atribuida ante os elementos constante dos autos. Consistiram em advertência todos os votos vencidos – no caso de ² a² , proferidos pelos Conselheiros José Fernando Monteiro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho; em relação à ² b² , pelos Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Eli Loria. Defendeu oralmente os interesses das partes o advogado Dr. José Veloso Guimarães.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Recurso nº 2667
Processo Origem BCB nº 9400336047
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO:
CAP – CENTRO DE ASSESSORIA EM PROCESSAMENTO DE
DADOS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falta de comprovação de desembaraço aduaneiro relativo a contrato celebrado com instituição financeira – Irregularidade não caracterizada - Apelo improvido. Arquivamento do processo.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2671/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CAP – CENTRO DE ASSESSORIA EM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., porquanto uma parte dos dólares referentes à operação foi repactuada, enquanto que, expedida a necessária autorização quanto à troca de guias de importação, restou comprovado o desembaraço alfandegário de mercadorias no valor do saldo não reinternalizado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Recurso nº 2668
Processo Origem BCB nº 9600585674
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
BANCO BANORTE S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
RAUL MARTINS JÚNIOR
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
II – RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO:
OSVALDO LAGE BRANDÃO
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio – Utilização de artifício de fracionamento das operações em valores inferiores ao teto restritivo imposto pela norma regulamentar – Irregularidade caracterizada – Apelos improvidos.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2672/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO BANORTE S.A.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, uma vez que a irregularidade se configurou pelo desmembramento das operações de arte a não tanger o limite instituído pela norma regulamentar, confirmando-se a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição bancária pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, a qual, em face do disposto no art. 18 – alínea ² f² - da Lei nº 6.024/74, não poderá ser reclamada, exigida, enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial do recorrente; b) prover o outro apelo voluntário, considerando que a correta interpretação do art. 44 da Lei nº 4.595/64 leva à conclusão de que não são atingidos pelo vertente sancionamento funcionários da instituição financeira, caso de RAUL MARTINS JÚNIOR, que por isso mesmo colhe o arquivamento; c) negar provimento ao recurso trazido compulsoriamente, arquivando-se o processo em relação ao apelado, OSVALDO LAGE BRANDÃO, pelos próprios fundamentos inseridos pela autoridade recorrente e que se coadunam com a linha de argumentação deduzida na alínea ² b² , retro.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Recurso nº 2715
Processo Origem BCB nº 9600592599
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE DOS OFICIAIS DO
EXÉRCITO
FERNANDO GUIMARÃES PANTOJA
IESE REGO ALVES NEVES
ANTÔNIO CARLOS GODINHO
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Concessão de financiamento para associados - Falta de configuração da irregularidade - Apelo improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2673/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorridos, GBOEX – GRÊMIO BENEFICENTE DOS OFICIAIS DO EXÉRCITO, FERNANDO GUIMARÃES PANTOJA, IESE REGO ALVES NEVES e ANTÔNIO CARLOS GODINHO, presente que os empréstimos eram feitos com recursos advindos das reservas da entidade mutuante, que por isso mesmo não se valia da difusa captação de recursos de terceiros, fator complementar essencial na espécie para a caracterização de atividade financeira, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, ao propugnar pelo sancionamento de multa pecuniária aos apelados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Recurso nº 2777
Processo Origem BCB nº 9700739367
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
HENDERSON JOSÉ FIGUEIRA
JELSUMINO VARESCHI
JOÃO MARIA DE MORAES
JOSÉ PEREIRA DA SILVA
WALDOMIRO SAMPAIO
DEJAIR BIM
ANTÔNIO MORAES DE ALENCAR
MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
II – RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA:
COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO TIBAJI
LTDA.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO: Renovação de empréstimos com incorporação de encargos – Captação de depósitos a vista de pessoas físicas e jurídicas não associadas –Realização de operações com participantes integrados indevidamente ao quadro social – Admissão de saques em contas correntes de cheque rural além dos limites estabelecidos – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários providos parcialmente e provimento ao recurso de ofício.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2674/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a HENDERSON JOSÉ FIGUEIRA, JELSUMINO VARESCHI, JOÃO MARIA DE MORAES, JOSÉ PEREIRA DA SILVA, WALDOMIRO SAMPAIO, DEJAIR BIM, ANTÔNIO MORAES DE ALENCAR e MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (1.394 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s) para 17,86 Unidades Fiscais de Referência-URFIR’s, na medida em que restaram caracterizadas as infrações – de natureza continuada, daí o afastamento do concurso e a cominação de forma única pelos atos em sua totalidade -, fartamente demonstradas nos autos e contra cuja prática os apelantes nada aduzem de fundamentado, limitando-se a tangenciar com argumentos que não elidem as responsabilidades, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues, que votou pelo sancionamento inflição de pena de advertência indiscriminadamente; b) por unanimidade, prover o recurso de ofício formulado transformando o arquivamento em inflição de pena de multa pecuniária no valor correspondente a 17,86 Unidades Fiscais de Referência-URFIR’s a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL VALE DO TIBAJI LTDA., desconsiderada a dissolução havida para se dar lugar no caso à efetividade do poder de polícia da autoridade supervisora e do caráter educativo da sanção para os demais participantes do mercado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Recurso nº 2781
Processo Origem BCB nº 9700801624
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
STOCK S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES
ANTÔNIO GERALDO DA ROCHA
EDUARDO MORAES DE CARVALHO
ROBERTO CRUZ GARCIA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS: Exercício de atividades fora da previsão estatutária – Concessão de adiantamento por conta de fundo de investimento imobiliário – Irregularidade caracterizada.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2675/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a STOCK S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES, ANTÔNIO GERALDO DA ROCHA, EDUARDO MORAES DE CARVALHO e ROBERTO CRUZ GARCIA multa pecuniária no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo de repudiar a alegação trazida pela defesa – a conduta tornou-se necessária a fim de evitar prejuízos aos quotistas do fundo de investimento imobiliário constituído pela corretora apelante –, pois somente após o deferimento, pela Comissão de Valores Mobiliários, do pedido de registro do condomínio e da distribuição pública de suas cotas é que poderia haver subscrição e integralização. A deliberação no tocante à pessoa jurídica colheu unanimidade, expressando-se por maioria em referência às pessoas físicas, à vista do voto sucumbente do Conselheiro Hélio Ramos Domingues no sentido de adverti-las.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Recurso nº 2784
Processo Origem BCB nº 9700771307
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
BANCO DO BRASIL S.A.
EDSON SOARES FERREIRA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Ausência de informações exigidas na abertura de contas de depósitos – Cadastro dos clientes incompleto – Acolhimento das razões da defesa - Apelo improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2676/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos apelados, BANCO DO BRASIL S.A. e EDSON SOARES FERREIRA, corroborando-se o entendimento segundo o qual, embora devidamente caracterizados os requisitos de autoria e materialidade delitiva, na situação dos autos foram cumpridas, mesmo que indiretamente, as exigências básicas previstas nos normativos, restando em questionamento referências de caráter suplementar. Formulou sustentação oral em prol dos recorridos o advogado Dr. Herbert Leite Duarte.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Recurso nº 2821
Processo Origem BCB nº 9700796949
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
STOCK S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES
ANTÔNIO GERALDO DA ROCHA
ROBERTO CRUZ GARCIA
EDUARDO MORAES DE CARVALHO
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS: Operações de compra de títulos objeto de venda final – Freqüência – Garantia de liquidez para data anterior ao vencimento do papel – Utilização de título de emissão de instituição financeira ligada – Responsabilização coletiva – Apelos providos.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2677/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a STOCK S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES, ANTÔNIO GERALDO DA ROCHA, ROBERTO CRUZ GARCIA e EDUARDO MORAES DE CARVALHO pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem ferir o debate sobre a acusação de curso de operações compromissadas sob o manto de venda final, deliberou o CRSFN sem provocação específica que, ademais de se ter cessado a prática infrativa após advertência expressa em comunicado eletrônico expedido pela autoridade supervisora, não se logrou nos autos atribuir responsabilização discriminadamente aos apelantes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Recurso nº 2837
Processo Origem CVM nº 97/3413
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
GABRIEL LIEBESNY
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de remessa de informações periódicas previstas em normativo regulamentar (Instrução CVM n. 202/93) – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2678: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, ratificada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GABRIEL LIEBESNY multa pecuniária no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs, assentando-se a imprescindibilidade de se prover a autarquia supervisora do mercado de capitais de adequadas informações sobre a situação econômico-financeira da companhia aberta, o que no caso dos autos restou prejudicado, tal a contumácia relativamente ao oportuno envio dos dados por parte da empresa vinculada ao ora apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Recurso nº 2853
Processo Origem BCB nº 9700806816
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
MASTERPLAN S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTOS E
INVESTIMENTOS
CEZAR JOSÉ PEREZ
JACOB ALFREDO STOFFELS KAEFER
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Pagamento aos acionistas de valor referente a redução de capital sem a competente autorização do Banco Central – Dação em pagamento aos sócios da empresa de contrato de financiamento de capital de giro, a caracterizar transferência de créditos oriundos de empréstimo para pessoas não integrantes do chamado Sistema Financeiro Nacional – Dissimulação de deferimento de empréstimos sem movimentação financeira – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADES: Multas pecuniárias
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2679: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a MASTERPLAN S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTOS E INVESTIMENTOS, CEZAR JOSÉ PEREZ e JACOB ALFREDO STOFFELS 3 (três) multas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), perfazendo o total de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada apelante, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, no caso não merecendo guarida na instância revisional a reversão operada no tocante à alteração do capital, até pelos temperamentos da deliberação proferida pela autoridade supervisora à luz das razões de defesa lançadas originalmente.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Recurso nº 2867
Processo Origem BCB nº 9700770008
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO:
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
VIRGÍLIO HORÁCIO DE PAIVA ABREU
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Falta de consulta a fontes de referência relativas a clientes – Irregularidade não configurada – Recurso improvido – Arquivamento do processo.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2680/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e VIRGÍLIO HORÁCIO DE PAIVA ABREU, certo que, no universo de contas correntes da instituição financeira apelada, apresentou-se reduzido o número de registros incompletos, atualizando-se o Princípio da insignificância.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Recurso nº 2872
(*) Retificado, conforme abaixo, no DOU de 04.02.2000, Seção I, página 6.
Processo Origem CVM nº 11/95
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDOS:
MOREIRA AUDITORES BRASILEIROS ASSOCIADOS
PAULO FERNANDO FALKENHOFF MOREIRA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Falhas em pareceres relativos a demonstrações financeiras de bolsas de valores – Irregularidades não configuradas – Apelo improvido. Arquivamento do processo.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2681/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, MOREIRA AUDITORES BRASILEIROS ASSOCIADOS e PAULO FERNANDO FALKENHOFF MOREIRA, dado que a documentação constante dos autos atesta que os auditores procuraram seguir as normas técnicas, inexistindo elementos comprobatórios da intenção de produzir auditoria inepta.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Recurso nº 2875
(*) Republicado, conforme abaixo, no DOU de 11.02.2000, Seção I, página 15
Processo Origem BCB nº 9800828877
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
LONDON BLOMQUIST – AUDITORES INDEPENDENTES
NOEL LUIZ FERREIRA
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Auditor independente – Emissão de parecer sobre balanços patrimoniais sem ressalvas ou alusão a risco de crédito e a avaliação do patrimônio de distribuidora incorporada – Irregularidades configuradas – Apelos improvidos.
PENALIDADE: Multa pecuniária
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, Art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2682/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, ratificada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a LONDON BLOMQUIST – AUDITORES INDEPENDENTES e NOEL LUIZ FERREIRA pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça inaugural, traduzidas em expedição de parecer lacunoso, albergando a responsabilização dos auditores em face das normas de fiscalização bancária a medida provisória à época editada, cuja força eficacial é de lei ordinária.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Raymundo Magliano Filho e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Recurso nº 2901
Processo Origem BCB nº9800865227
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
FLÁVIO ANTÔNIO BODANESE
CLÁUDIO BERÇANI
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Falta de prestação das informações exigidas pelas normas regulamentares para abertura de contas correntes – Irregularidades caracterizadas – Apelos providos parcialmente.
PENALIDADE: Multa pecuniária
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2683: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a a) FLÁVIO ANTÔNIO BODANESE e b) CLÁUDIO BERÇANI, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado de 3.214,80 UFIRs para 321,48 UFIRs, no caso de "a", e de 3.393,40 UFIRs para 339,34 UFIRs, em relação a "b", uma vez que é de natureza continuada a infração descrita na peça vestibular e caracterizada pela abertura de contas correntes sem os dados necesários ao adequado cadastramento. A deliberação do CRSFN foi tomada após ocorência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos pelo sancionamento de multa no valor de 321,48 UFIRs, 1 (um) voto pela confirmação do apenamento primitivo (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 1 (um) voto pela advertência (Conselheiro Hélio Ramos Domingues). Confrontadas a advertência e a multa menor, preponderou essa última (voto vencido do Conselheiro Hélio Ramos Domingues), o que acabou se repetindo em face da multa maior, sucumbente dessa feita o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Recurso nº 2927
Processo Origem BCB nº 9900935043
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
BANCO CHASE MANHATTAN S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Falta de inscrição, no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), de operações efetuadas com prefeitura municipal – Incompetência do CRSFN para apreciar a matéria – Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2684/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, não conhecer do recurso interposto por BANCO CHASE MANHATTAN S.A., pois que, independentemente da discussão sobre o estatuído no art. 6º da Resolução nº 2.215, de 29.11.95, do Conselho Monetário Nacional, não é matéria inserida no rol de atribuições do CRSFN a sistemática em tela, cuja natureza jurídica por isso mesmo não é de ser apreciada no segundo grau, vencido com declaração de voto o Conselheiro Hélio Ramos Domingues.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Recurso nº 2969
Processo Origem BCB nº 9700719426
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
ASB S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
JOSÉ ARTHUR LEMOS ASSUNÇÃO
EDMILSON BATISTA BACELAR
JORGE RAAB
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
II – RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
ASB S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
JOSÉ ARTHUR LEMOS ASSUNÇÃO
EDMILSON BATISTA BACELAR
JORGE RAAB
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Realização de operações de crédito garantidas por cheques ² pré-datados² - Contratação de financiamentos de capital de giro a taxas pré-fixadas, com prazo inferior a 30 (tinta) dias ou com períodos inferiores a 30 (trinta) dias entre pagamentos de rendimentos/amortizações de principal – Irregularidades caracterizadas – Apelos improvidos.
PENALIDADE: Multas Pecuniárias.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2685/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos a) recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ASB S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOSÉ ARTHUR LEMOS ASSUNÇÃO, EDMILSON BATISTA BACELAR e JORGE RAAB multas pecuniárias no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), perfazendo o total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Se é verdadeiro que financiamentos de capital de giro tiveram injunções em prazo inferior a trinta dias, não menos certo que as operações com cheques não estão abarcadas pela retroatividade benéfica, porquanto a Resolução aplicável compreendia específica medida de política econômica. De conseguinte, ainda não tivesse estipulado cláusula de vigência – determinadora de sua temporalidade -, o conteúdo do normativo tinha uma justificativa à época na qual vigorou, ínsita ao conceito de discricionariedade atribuído à autoridade de supervisão; bem assim ao b) recurso de ofício, arquivando-se o processo em relação aos recorridos, ASB S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOSÉ ARTHUR LEMOS ASSUNÇÃO, EDMILSON BATISTA BACELAR e JORGE RAAB, visto como não infrigente o direcionamento dos valores oriundos de aceites cambiais. A deliberação do CRSFN estratificou-se à unanimidade, salvante quanto aos recorrentes pessoas físicas, para os quais o Conselheiro Hélio Ramos Domingues preconizou o não apenamento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Recurso nº 2973
Processo Origem BCB nº 9800901065
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
BANCO MERCANTIL FINASA S.A.- SÃO PAULO
GASTÃO AUGUSTO DE BUENO VIDIGAL
ROBERTO KASMANAS
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cessão de créditos para a holding do grupo sem a competente autorização do Banco Central – Irregularidade caracterizada – Apelos providos parcialmente.
PENALIDADE: Advertência.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2686: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, convolando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar individualmente a BANCO MERCANTIL FINASA S.A.- SÃO PAULO, GASTÃO AUGUSTO DE BUENO VIDIGAL e ROBERTO KASMANAS multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A cessão de créditos em tela, incriticável do ponto de vista financeiro e contábil, não prejudicou o banco apelante, pelo contrário, favoreceu-o, mas na espécie, sem embargo do abrandamento ora erigido, não há como convalidar a operação – porque falida da chancela oficial enunciada pela regulamentação aplicável.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília-DF, 29 de Outubro de 1999
MARCOS MARTINS DE SOUZA
Secretário-Executivo
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