REF.: 179ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS

          Comunicamos que nos dias 14 e 15.12.99, no Auditório Dênio Nogueira, 1. Subsolo, Torre 3, do Edifício Sede do Banco Central do Brasil, foi realizada a 180ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, tendo sido aprovada a Ata relativa a Sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da Ementa e do Acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 15.12.99 (Seção I - Pags. 03 a 06), a seguir transcrevemos:

 

"179ª Sessão

Recurso nº 2396

Processo Origem BCB nº 9600640414

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Contratação de empréstimo – Utilização do nome e do status creditício da empresa a que vinculados os apelantes – Desvio dos valores do mútuo – Irregularidades caracterizadas

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2705/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, não conhecer do recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A., pois que, independentemente da discussão sobre o estatuído no art. 6º da Resolução nº 2.215, de 29.11.95, do Conselho Monetário Nacional, não é matéria inserida no rol de atribuições do CRSFN a sistemática em tela, cuja natureza jurídica por isso mesmo não é de ser apreciada neste segundo grau de jurisdição, vencido com declaração de voto o Conselheiro Hélio Ramos Domingues.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

ELI LORIA

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

179ª Sessão

Recurso nº 2595

Processo Origem CVM nº 12/90

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

RODOLPHO BERTOLA

EDUARDO AUGUSTO ROCHA PECETTI

RECORRIDA:

COMISÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Contratação de empréstimo – Utilização do nome e do status creditício da empresa a que vinculados os apelantes – Desvio dos valores do mútuo – Irregularidades caracterizadas.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11,inciso II

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2706/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por RODOLPHO BERTOLA, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária no valor de R$ 732.842,38 (setecentos e trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos) a RODOLPHO BERTOLA. Com efeito, a irregularidade apontada na peça vestibular, e comprovada no curso deste processo, consistiu em que os saques efetuados ao amparo do questionado contrato não se destinavam aos cofres da empresa dita tomadora dos recursos – que, de resto, não tinha em seu sistema contábil o registro da operação -, senão que eram transportados para sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários estranha aos contornos da celebração, mas só aparentemente, porquanto contava em seus quadros dirigentes com o filho de aludido apelante, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues, ao votar pela redução do valor do sancionamento; b) prover o outro recurso voluntário, reduzindo para R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor da multa pecuniária de R$ 146.568,48 (cento e quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos) originalmente arbitrada a EDUARDO AUGUSTO ROCHA PECETTI, ao argumento de que, malgrado haver firmado o contrato com a instituição financeira cuja conduta não é objeto de apreciação nestes autos, não colheu proveito da malsinada operação quando principalmente considerada nos seus desmembramentos. A mitigação da penalidade foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos pela cominação de multa pecuniária no valor de R$ 29.313,60 (vinte e nove mil, trezentos e treze reais e sessenta centavos) – Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura; 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves e Raymundo Magliano Filho) e 1 (um) voto pela inflição de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Do confronto entre a advertência e a multa pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais), preponderou essa última (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando e Raymundo Magliano Filho, inclusive diante do voto de qualidade do Sr. Presidente – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96), o que acabou se repetindo em relação à multa de valor maior (vencidos dessa feita os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). Compareceu a sessão o recorrente por último aludido, que formulou sustentação oral em favor de seus interesses, secundado na mesma direção pela advogada Dra. Ariádna Bohomoletz Gaal.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

179ª Sessão

Recurso nº 2627

Processo Origem BCB nº 9500454287

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

PERFIL CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA.-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Manipulação em operações com letras hipotecárias – Negócios irregulares com debêntures Siderbrás – Participação em ciclos ilícitos de operações com títulos públicos – Contabilidade lacunosa – Infrações caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADES: Advertência e Multas Pecuniárias.

   
 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 1º e

2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2707/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de advertência e de multas pecuniárias (4 – quatro – de 893, 14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s) no total de 3.572,56 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, ante a configuração das irregularidades em foco e consagrado o entendimento de que, a teor do disposto no artigo 18, alínea ² f² , da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial não impede sanção de índole econômica, apenas veda reclamá-la, exigi-la, enquanto pendurar o regime especial.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

179ª Sessão

Recurso nº 2631

Processo Origem nº 9200132938

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

BANCO BRADESCO S.A.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Descumprimento de comunicados emitidos pela autoridade supervisora – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente.

   
 

PENALIDADE: Advertência

   
 

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2708/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei nº 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BANCO BRADESCO S.A. com pena de advertência – por infringência a dispositivos regulamentares aplicáveis -, reformando-a em referência à cominação de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 410,350.00 (quatrocentos e dez mil e trezentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei nº 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que o apelante foi conduzido dolosamente por terceiros a erro escusável, ludibriado pelo lado das supostas empresas importadoras – uma, por encontrar-se submetida a processo de falência ignorado à época pelo mercado; outras, pela atuação de pessoas já retiradas do quadro de sócios em data próxima à entabulação. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989. No julgamento da matéria, os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo apresentaram-se com voto vencido pela incolumidade do apenamento definido pela primeira instância, tendo se registrado a presença do advogado Dr. Victor Amaral Filho verbalizando a defesa dos interesses do recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

179ª Sessão

Recurso nº 2638

Processo Origem BCB nº 9300153262

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

BANCO NOROESTE S.A.

CAETANO PINTER DE SOUZA

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Descumprimento de comunicados emitidos pela autoridade supervisora – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa do recorrente pessoa jurídica pela irregular remessa de divisas – Apelo improvido.

 

PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

   
 

BASE LEGAL: Leis nºs 4.595/64, art. 44, § 1º e

4.131/62, art. 23, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2709/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei nº 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO NOROESTE S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe sancionar com penas de advertência e de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 371,520.00 (trezentos e setenta e um mil e quinhentos e vinte dólares dos Estados Unidos). O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, sendo impróprio afirmar que aludido apelante foi conduzido dolosamente por terceiros a erro escusável, quando se pondera que no rol das entidades enunciadas nos contratos afloram sócios inexistentes, firmas fantasmas, discrepância de assinaturas, a revelar no mínimo negligência da parte do estabelecimento bancário. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei nº 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. Se tal procedimento atrai e legitima a punição de ordem econômica acertadamente definida na primeira instância, a advertência vai encontrar respaldo na constatação de que se patenteou infringência a dispositivos regulamentares (Comunicados DECAM nºs 71/79, item ² 7² , e 192/80, item ² 11² ), uma vez que se verificaram falhas na manutenção de cartões de autógrafos, no exigir dos importadores o pagamento do contravalor em moeda nacional mediante débito em conta mantida pelos ditos adquirentes das mercadorias na instituição vendedora de câmbio ou através de cheque de emissão da empresa contra as suas contas no mesmo banco ou em outro estabelecimento congênere; b) prover o outro recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão originária que aplicou pena de advertência a CAETANO PINTER DE SOUZA, consolidando-se especificamente critério já pacificado segundo o qual, a despeito de anotações a qualquer título feitas pela autoridade de primeira instância na oportunidade do recebimento do nome do gerente de câmbio, não há suporte legal para apenamento de empregados da instituição financeira que ocupem cargos de gerência. A deliberação de segundo grau, com declaração de voto dos Conselheiros Hélio Ramos Domingues e Waldir Quintiliano da Silva, foi alcançada à unanimidade referentemente à ² b² e por maioria no tocante à ² a² , após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos pela inalterabilidade da decisão primitiva (Conselheiros Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araújo); 2 (dois) votos pela advertência tão somente (Conselheiros Raymundo Magliano Filho e Ezequiel Grin) e 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Hélio Ramos Domingues). Contrapostos o arquivamento e a advertência, preponderou a penalidade (vencido novamente o Conselheiro Hélio Ramos Domingues), que sucumbiu em face da multa pecuniária (com a minoria representada pelos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

ELI LORIA

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

179ª Sessão

Recurso nº 2642

Processo Origem BCB nº 9200132950

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

AGUIAR CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Descumprimento de comunicados emitidos pela autoridade supervisora – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente.

 

PENALIDADE: Advertência

   
 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2710/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei nº 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar AGUIAR CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. com pena de advertência – por infringência a dispositivos regulamentares aplicáveis -, reformando-a em referência à cominação de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 410,350.00 (quatrocentos e dez mil e trezentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei nº 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que a apelante foi conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, ludibriada pelo lado das supostas empresas importadoras – uma, por encontrar-se submetida a processo de falência ignorado à época pelo mercado; outras, pela atuação de pessoas já retiradas do quadro de sócios em data próxima à entabulação. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989. No julgamento da matéria, os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo apresentaram-se com voto vencido pela incolumidade do apenamento definido pela primeira instância, tendo se registrado a presença do advogado Dr. Victor Amaral Filho verbalizando a defesa dos interesses do recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

JOSÉ FERNANDO MONTEIRO ALVES

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

179ª Sessão

Recurso nº 2648

(*) Republicado, conforme abaixo, no DOU de 04.02.2000, Seção I, página 6.

Processo Origem BCB nº 9400336103

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

BANCO BOAVISTA INTER-ATLÂNTICO S.A. (ex-BANCO

INTER-ATLÂNTICO S.A.)

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo improvido.

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei n° 4.131/62, art. 23, § 2º.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2711/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei nº 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, negar provimento ao recurso, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar Banco Boavista Inter-Atlântico S.A. (ex-Banco Inter-Atlântico S.A.) com pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 219,300.00 (duzentos e dezenove mil e trezentos dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei nº 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar falta de manutenção de cartões de autógrafo, o que possibilitou ilegal remessa de divisas para o exterior por quem não figurava como efetivo comprador da moeda no contrato de câmbio. A deliberação de segundo grau foi alcançada após verificação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Hélio Ramos Domingues); 3 votos pela advertência (Conselheiros Jose Fernando Monteiro Alves, Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho e 4 votos pela inalterabilidade da decisão primitiva (Conselheiros Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araujo). Contrapostos o arquivamento e a advertência, preponderou a penalidade (vencido novamente o Conselheiro Hélio Ramos Domingues), desfecho que sucumbiu em face da multa pecuniária (com a minoria representada pelos Conselheiros Hélio Ramos Domingues, Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho), tendo sido registrado voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente, a teor do disposto no art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96 e, em nome dos interesses do apelante, defesa oral formulada pelo advogado Dr. José Augusto Leal.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

HÉLIO RAMOS DOMINGUES

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

179ª Sessão

Recurso nº 2657

Processo Origem BCB nº 9500447936

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

BANCO ITAÚ S.A.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Aquisição de dólares norte-americanos para atender a gastos pessoais em viagens ao exterior não realizadas – Providências saneadoras adotadas pela instituição apelante – Recurso provido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2712/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional após rejeitar a questão preliminar argüida (prescrição), por força do disposto na Lei nº 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho, dar provimento, por unanimidade, ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO ITAÚ S.A. multa pecuniária no valor correspondente a US$ 43,000.00 (quarenta e três mil dólares norte-americanos). Achou o CRSFN de bom aviso as providências saneadoras tomadas pelo estabelecimento bancário recorrente em contraposição às falhas de preenchimento de boletos com incorreta identificação de clientes, de numeração de passaportes, de registros quanto a venda de moeda. O recorrente foi amparado pela defesa verbal formulada em sessão pela advogada Dra. Adelia A. Domingues, registrando o impedimento declarado pelo Conselheiro Hélio Ramos Domingues (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1935/96), dada sua condição de dirigente da nominada pessoa jurídica.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

EZEQUIEL GRIN

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

179ª Sessão

Recurso nº 2664

Processo Origem BCB nº 9400336362

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

MENTOR PARTICIPAÇÕES LTDA. (EX-MENTOR

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.)

CÉLIO COLONA CRETELLA

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Excesso de limite de imobilização – Contabilidade omissa e lacunosa – Prestação de informações inexatas – Descumprimento de orientações ditadas pela autoridade supervisora – Mudança de objeto social não implica extinção de punibilidade – Recurso provido no tocante à pessoa jurídica.

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2713/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto no tocante ao apelado CÉLIO COLONA CRETELLA – que não praticou nenhum ato relacionado com as irregularidades descritas na peça vestibular -, provendo-o, por maioria, em relação à recorrida MENTOR PARTICIPAÇÕES LTDA. (EX-MENTOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), noticiada posteriormente do arquivamento estabelecido pelo órgão apelante. O CRSFN não vislumbra motivações para reformular critério já assente na instância administrativa de revisão de acordo com o qual mudança de objeto social não induz extinção de punibilidade, motivo por que, em face das infrações cometidas, aplica à recorrida multa pecuniária no valor correspondente à 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues, ao votar pela manutenção do arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

Recurso nº 2686

Processo Origem BCB nº 9600630006

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A.

FRANCISCO BARBOSA QUEIROZ

JAIME MACIEL DARDE

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Falta de entrega de declarações de importação – Retroatividade de norma mais benéfica – Possibilidade - Apelos providos.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2714/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar (prescrição) argüida, por força do disposto Lei nº 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, dar provimento, por maioria, aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A., b) FRANCISCO BARBOSA QUEIROZ e c) JAIME MACIEL DARDE multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s. A deliberação do CRSFN aproveita aos recorrentes, na medida em que, no tocante à ² c² , consolidou especificamente critério já pacificado segundo o qual, a despeito de anotações a qualquer título feitas pela autoridade de primeira instância na oportunidade do recebimento do nome do gerente de câmbio, não há suporte legal para apenamento de empregados da instituição financeira que ocupem cargos de gerência. Já em relação à ² a² e ² b² , decidiu-se majoritariamente pela retroatividade de norma que veio a regular sob outros parâmetros o fato descrito na peça vestibular, haja vista não ter a norma revogada caráter transitório ou de política monetária. Ademais, vale apontar que nominado estabelecimento bancário teve conduta adequada ao padrão esperado das entidades da espécie ao agir com zelo emitindo norma interna acerca do comunicado expedido pela autoridade supervisora e ao fazer constar, no termo do contrato, que o desembaraço aduaneiro seria efetuado posteriormente, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção das penalidades originárias. Anotou-se a presença em sessão do advogado Dr. Luiz Alfredo S. Paulin, que deduziu sustentação oral em prol das aspirações da pessoa jurídica apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

ELI LORIA

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

179ª Sessão

Recurso nº 2806

Processo Origem CVM nº 97/3122

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

COMPANHIA BRASILEIRA DE ANTIBIÓTICOS - CIBRAN

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de tempestiva remessa, à CVM, de informações atualizadas sobre o registro de companhia – Ilegitimidade recursal – Apelo não conhecido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2715/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso voluntário, considerando que interposto pela pessoa jurídica, quando no caso deveria a peça ter sido firmada pelo sujeito passivo da imputação, IZAIAS ZYLBERGLEJD, à época detentor do cargo de diretor de relações com o mercado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

JOSÉ FERNANDO MONTEIRO ALVES

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

179ª Sessão

Recurso nº 2810

Processo Origem CVM nº 97/3001

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

MASSARU SAITO

   

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de remessa, à CVM, de dados acerca da companhia – Falência – Infração caracterizada – Apelo provido parcialmente.

   
 

PENALIDADE: Advertência.

   
 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2716/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, convolando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MASSARU SAITO multa pecuniária no valor correspondente a 3.000 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s. No particular, configurada a infração e espancado o rigor excessivo da penalidade cominada pela primeira instância, impõe-se rememorar o critério assente no CRSFN segundo o qual a empresa submetida a processo de falência – ainda que a responsabilidade do síndico da massa se circunscreva basicamente à arrecadação e liquidação dos bens da falida – deve continuar a remeter à CVM dados em atendimento a instruções expedidas pela autoridade supervisora, máxime porque o oportuno cumprimento do normativo propicia armazenagem de informações relevantes para o mercado de valores mobiliários.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

179ª Sessão

Recurso nº 2826

Processo Origem BCB nº 9200088808

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

ISOLDI S.A. CORRETORA DE VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Descumprimento de comunicados emitidos pela autoridade supervisora – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente.

   
 

PENALIDADE: Advertência.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2717/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei nº 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar ISOLDI S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. com pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, por infringência a dispositivos regulamentares aplicáveis, reformando-a em referência à cominação de multa pecuniária no valor correspondente a 72.641,23 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei nº 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que a apelante foi conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, ludibriada pelo lado das supostas empresas importadoras. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989. A deliberação do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues); 3 (três) votos de multa pecuniária no valor de 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s (Conselheiros Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves e Amélia Yoko Kawamura) e 2 (dois) votos pela integridade do apenamento original. Do confronto entre as penas de advertência e de multa pecuniária no valor de 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, prevaleceu essa última (vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues), o que acabou se repetindo diante das penalidades definidas pela primeira instância (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo). Consignou na sessão a presença do advogado Dr. Eduardo Telles Pereira na defesa oral da apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

179ª Sessão

Recurso nº 2827

Processo Origem BCB nº 9200088820

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

ISOLDI S.A. CORRETORA DE VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Descumprimento de comunicados emitidos pela autoridade supervisora – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2718/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei nº 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar ISOLDI S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. com pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, por infringência a dispositivos regulamentares aplicáveis, reformando-a em referência à cominação de multa pecuniária no valor correspondente a 176.228,10 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei nº 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que a apelante foi conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, ludibriada pelo lado das supostas empresas importadoras. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989. A deliberação do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues); 3 (três) votos de multa pecuniária no valor de 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s (Conselheiros Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves e Amélia Yoko Kawamura) e 2 (dois) votos pela integridade do apenamento original. Do confronto entre as penas de advertência e de multa pecuniária no valor de 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, prevaleceu essa última (vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues), o que acabou se repetindo diante das penalidades definidas pela primeira instância (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo). Consignou na sessão a presença do advogado Dr. Eduardo Telles Pereira na defesa oral da apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

179ª Sessão

Recurso nº 2829

Processo Origem BCB nº 9200088843

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

ISOLDI S.A. CORRETORA DE VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio no tocante ao comprador da moeda estrangeira – Falta de elementos comprobatórios da culpa da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2719/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei nº 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar ISOLDI S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. com pena de multa pecuniária no valor equivalente a 325.277,01 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei nº 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que a apelante foi conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, ludibriada pelo lado da suposta empresa importadora, tendo sido os contratos assinados por ex-sócio e pessoa anteriormente qualificada para a prática do ato. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989. A deliberação do CRSFN foi atingida por maioria, com voto de incolumidade do apenamento originário proferido pelo Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, tendo sido anotada a presença do advogado Dr. Eduardo Telles Pereira na defesa oral da apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

179ª Sessão

Recurso nº 2841

Processo Origem BCB nº 9200141511

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

GOIAZEM ARMAZÉNS GERAIS LTDA.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Crédito rural – Produto da operação destinado a fins diversos dos previstos no contrato – Desclassificação – Incompetência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – Apelo não conhecido.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2720/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto por GOIAZEM ARMAZÉNS GERAIS LTDA., entendendo-se que a Lei n 9.069/95 ampliou a competência do CRSFN para julgar, dentre outras, decisões do Banco Central do Brasil acerca de infrações à legislação de crédito rural e industrial desde que encerrem matéria relacionada com aplicação de penalidades, o que não é o caso dos vertentes autos. Registrou-se o presença do advogado Dr. José Kleber Leite de Castro, que fez sustentação oral em prol da recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

JOSÉ FERNANDO MONTEIRO ALVES

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

179ª Sessão

Recurso nº 2861

Processo Origem BCB nº 9800817077

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

COMPASS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Simulação – Venda financiada de veículos com recursos captados de exportadores – Irregularidade não configurada – Apelo provido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2721/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPASS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), declara voto o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva (vencido ao sustentar manutenção da penalidade) e o Conselheiro Hélio Ramos Domingues (acompanhando a maioria). Julgou o CRSFN que, mesmo analisadas globalmente, as operações em tela (cessões de crédito de exportação e contratos de assunção de dívidas ligadas a vendas de veículos) não se apresentaram de forma dissimulada e tampouco resvalaram na intermediação financeira, caracterizada pela captação de recursos do público e subseqüente empréstimos a terceiros. Anotou-se a presença do advogado Dr. Marcelo Antonio Muriel, que formulou sustentação oral em prol dos interesses da apelada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

179ª Sessão

Recurso nº 2880

Processo Origem BCB nº 9800883190

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A.

JOÃO EMÍLIO GAZZANA

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Abertura, manutenção e movimentação de conta de depósito – Incompleta identificação do correntista e não comprovação de conferência da respectiva documentação – Falta administrativa relevada – Apelo improvido.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2722/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S.A. e JOÃO EMÍLIO GAZZANA, uma vez que a falta administrativa, decorrente da atuação de funcionário, representou caso fortuito e sem repercussão que recomendasse sancionamento da parte da autoridade supervisora.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

ELI LORIA

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

179ª Sessão

Recurso nº 2885

Processo Origem BCB nº 9800917169

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA S.A.- BADESC

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Falta de adequada inscrição, no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), de operações efetuadas com entidade pública – Incompetência do CRSFN para apreciar a matéria – Recurso não conhecido.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2723/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, não conhecer do recurso interposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A.-BADESC, pois que, independentemente da discussão sobre o estatuído no art. 6º da Resolução nº 2.215, de 29.11.95, do Conselho Monetário Nacional, não é matéria inserida no rol de atribuições do CRSFN a sistemática em tela, cuja natureza jurídica por isso mesmo não é de ser apreciada neste segundo grau de jurisdição, vencido com declaração de voto o Conselheiro Hélio Ramos Domingues.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

179ª Sessão

Recurso nº 2893

Processo Origem BCB nº 9700753453

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO:

RAFAEL PERES BORGES

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Concessão de empréstimo – Princípio da boa técnica bancária – Prevalência das informações fornecidas à época do deferimento do mútuo – Recurso provido.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2724/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, RAFAEL PERES BORGES, atentando-se no caso para o fato de que, por ocasião da assinatura do contrato, inexistiam registros desabonadores em referência à situação do mutuário figurante na operação garantida ao depois pelo tesouro estadual.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

JOSÉ FERNANDO MONTEIRO ALVES

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

179ª Sessão

Recurso nº 2910

Processo Origem CVM nº 98/3430

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

RECORRIDO:

PILLA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS

E CÂMBIO LTDA.

RENEU ALBERTO RIES

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de remessa, à CVM, de informações atualizadas aos cotistas – Irregularidade não caracterizada – Apelo improvido.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2725/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PILLA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA. e RENEU ALBERTO RIES, beneficiados pela falta de certeza da autoridade supervisora do mercado de capitais no sustentar não ter havido tempestiva entrega da documentação que houvera sido franqueada aos condôminos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

179ª Sessão

Recurso nº 2918

Processo Origem CVM nº 98/4141

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

COMISÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDO:

LUIZ FELIPE MEDINA COELI NETO

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de remessa, à CVM, de informações atualizadas relativas ao registro da companhia – Acolhimento das razões deduzidas pelo recorrido - Apelo improvido.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2726/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, LUIZ FELIPE MEDINA COELI NETO, diretor de relações com o mercado da companhia em período posterior à ocorrência dos fatos capitulados no vertente processo. Anotou-se a presença em sessão do advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka, que firmou defesa em prol dos interesses do apelado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

JOSÉ FERNANDO MONTEIRO ALVES

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

179ª Sessão

Recurso nº 2942

Processo Origem CVM nº 98/5607

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDO:

BENJAMIN BEZE JÚNIOR

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de tempestivo envio, à CVM, de informações atualizadas acerca do registro da companhia – Penalidade infligida a diretor sem vínculos com a área responsável pela atribuição - Apelo improvido.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2727/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BENJAMIN BEZE JÚNIOR, na medida em que, à época do desatendimento à nova regulamentação, não ocupava a diretoria de relações com o mercado, área da companhia responsável pela remessa das informações à autoridade supervisora do mercado de capitais.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

179ª Sessão

Recurso nº 2961

Processo Origem CVM nº 14/98

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

CORRETORA NACIONAL DE FUNDOS PÚBLICOS LTDA. GERMANO DATZ

JACQUES SROUR

   

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDOS:

URANUS – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

CORRETORA NACIONAL DE FUNDOS PÚBLICOS LTDA.

MARCOS ALBERTO BARBOSA HONAISER

FLÁVIO DATZ

ELISE GOULART BERRINO

SARAH HAUSNER

JACQUES SROUR

GERMANO DATZ

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Prática não eqüitativa – Identificação de rasuras em ordens de negociação e quebra de critérios de prioridade na distribuição de negócios – Irregularidades caracterizadas – Improvimentos aos apelos.

   
 

PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

   
 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, incisos

I e II

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2728/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional após rejeitar, por maioria, a questão preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei nº 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, negar provimento, por unanimidade, aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar pena de advertência a a.1) CORRETORA NACIONAL DE FUNDOS PÚBLICOS LTDA. e a.2) JACQUES SROUR, patenteadas as infrações no tocante às ordens e distribuição dos negócios, e de multa pecuniária no valor de R$ 33.124,00 (trinta e três mil, cento e vinte e quatro reais) a a.3) GERMANO DATZ, em decorrência dos ganhos que auferiu nas ilícitas operações versadas nestes autos; e b) arquivar o processo em relação aos recorridos, URANUS – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, CORRETORA NACIONAL DE FUNDOS PÚBLICOS LTDA., MARCOS ALBERTO BARBOSA HONAISER, FLÁVIO DATZ, ELISE GOULART BERRINO, SARAH HAUSNER, JACQUES SROUR e GERMANO DATZ, em relação aos quais não restou comprovada prática de atos ilícitos tais os assinalados na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

179ª Sessão

Recurso nº 2964

Processo Origem BCB nº 9800897001

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDA:

OPÇÃO CORRETORA DE COMMODITIES LTDA.

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Captação de recursos de terceiros para investimento em bolsa de valores – Empréstimos a pessoas físicas – Falta de habitualidade – Recurso improvido

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2729/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OPÇÃO CORRETORA DE COMMODITIES LTDA., uma vez que, não se comprovando que a atividade irregular da apelada se revestia do caráter de habitualidade, incabível seria cogitar de sancionamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

JOSÉ FERNANDO MONTEIRO ALVES

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

179ª Sessão

Recurso nº 2965

Processo Origem CVM nº 98/4849

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDO:

ALOÍSIO ROBERTO DOS SANTOS

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de tempestiva remessa, à CVM, de informações atualizadas sobre registro da companhia – Peculiaridades do caso - Recurso improvido.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2730/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ALOÍSIO ROBERTO DOS SANTOS. De igual sorte, não escapou ao CRSFN o grau de complexidade de negociações conduzidas com o objetivo de se chegar a acordo em reestruturações de dívidas dos estados e conseqüente saneamento do banco estadual e de empresas do conglomerado, sendo de anotar que, nessa quadra, divulgação de informações sobre as demonstrações financeiras pode ter conseqüência na continuidade da empresa, até com prejuízos para seus acionistas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

Recurso nº 2968

Processo Origem CVM nº 98/5666

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

COPMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDA:

VERÔNICA VALENTE DANTAS RODENBURG

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de remessa, à CVM, de informações atualizadas sobre registro da companhia – Falha ocorrida na esfera de atuação do órgão destinatário - Recurso improvido.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2731/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VERÔNICA VALENTE DANTAS RODENBURG, reconhecendo a autoridade supervisora do mercado de capitais que cometera erro no processamento e recebimento das informações em tela, a comprovar inexistência da prática dos ilícitos imputados à apelada na condição de diretor de relações com o mercado da companhia.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

179ª Sessão

Recurso nº 2975

Processo Origem CVM nº 98/4802

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDO:

ÂNGELO MÁRIO PEIXOTO MAGALHÃES

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de remessa, à CVM, de informações atualizadas relativas ao registro da companhia – Acolhimento das razões deduzidas pelo recorrido - Apelo improvido.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2732/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação o recorrido, ÂNGELO MÁRIO PEIXOTO MAGALHÃES, tendo em vista que os atrasos verificados decorreram da reformulação dos demonstrativos financeiras do banco de desenvolvimento em processo de mudança de objetivos sociais e a que vinculado o recorrido, providência determinada pela própria autoridade supervisora e que demandou tempo além do permitido para a remessa exigida pela norma regulamentar.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

Recurso nº 2979

Processo Origem CVM nº 97/0706

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDO:

FLAMARION JOSUÉ NUNES

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Falta de remessa, a requerentes (pessoas físicas e jurídicas), da relação de acionistas da instituição financeira a que vinculado o recorrido como diretor de relações com o mercado – Decisão judicial desfavorável às pretensões dos solicitantes – Recurso improvido.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2733/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação o recorrido, FLAMARION JOSUÉ NUNES. Reconhecido por sentença judicial o direito de não ser fornecida a listagem sem a devida motivação, descabe ao CRSFN deixar de repercutir na espécie, em prol do apelado, os efeitos daí advenientes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

JOSÉ FERNANDO MONTEIRO ALVES

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional".

 

 

Brasília(DF), 15 de dezembro de 1999

 

MARCOS MARTINS DE SOUZA

Secretário Executivo


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