REF.: 182 ª SESSÃO DE JULGAMENTO – ACÓRDÃOS

          Comunicamos que nos dias 24 e 25/02/2000, no Auditório Dênio Nogueira, 1. Subsolo, Torre 3, do Edifício Sede do Banco Central do Brasil, foi realizada a 183ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, tendo sido aprovada a Ata relativa a Sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da Ementa e do Acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 28/02/2000 (Seção I - Pags. 04 a 07), a seguir transcrevemos:

 

"182ª Sessão

Recurso nº 1414

Processo Origem BCB nº 9200023966

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

BANCO DO BRASIL S.A.

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Crédito Rural - Operação sob amparo do Programa de Desenvolvimento Agro-industrial (PNDA) e com recursos de poupança rural – Implementação do projeto com recursos de outras fontes – Desenquadramento – Incompetência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – Apelo não conhecido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2752/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, com voto vencido do Conselheiro Hélio Ramos Domingues, não conhecer do recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. entendendo-se que a Lei nº 9.069/95 ampliou a competência do CRSFN para julgar, dentre outras, decisões do Banco Central do Brasil acerca de infrações à legislação de crédito rural e industrial desde que encerrem matéria relacionada com aplicação de penalidades, o que não é o caso dos vertentes autos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

EZEQUIEL GRIN

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

182ª Sessão

Recurso nº 2543

Processo Origem BCB nº 9600617128

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

NEGOCIAL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS–Em Liquidação Extrajudicial

FÁBIO PAZZANESE FILHO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Celebração de contratos futuros no mercado de balcão, por instrumento particular, sem registro na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) – Compensação de lucros com prejuízos com distorção nos saldos das contas de resultado – Incompatibilidade entre a capacidade econômica das pessoas jurídicas contraentes e os riscos por elas assumidos – Irregularidades caracterizadas.

   
 

PENALIDADES: Advertência, Multa Pecuniária e

Inabilitação Temporária.

   
 

BASE LEGAL: Lei n° 4.595/64, art. 44, §§ 1°,

2° e 4°.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2753/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de apenar os apelantes, fazendo-se as conversões infra descritas. Verifica-se que tais operações futuras no mercado de balcão não poderiam ter sido feitas porque não enquadradas nas operações de "swap" permitidas pela norma regulamentar, enquanto que o registro dos prejuízos daí advenientes nas contas de receitas obtidas com títulos de renda fixa viola as regras do COSIF, cumulando-se com a inferência de que o fluxo de caixa retrata esquema operacional ensejador da prática de ilícitos fiscais, dada a coincidência de valores entre os prejuízos com operações futuras e os ganhos obtidos com operações com títulos públicos, em sistemática dentro da qual figuraram participantes sem capacidade econômica para assumir os riscos inerentes aos questionados negócios. Disso decorre que o CRSFN referendou correspondentemente as sanções infligidas pela primeira instância, restando a) NEGOCIAL S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – Em liquidação Extrajudicial com as penas de: a.1) multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 UFIR’s – escoimada, aqui, a punição de 45.550,14 UFIR’s por tratar-se de ilícito continuado -, de a.2) advertência e de a.3) multa pecuniária no valor correspondente a 3.572,58 UFIR’s, lembrando que o disposto no artigo 18 – alínea "f" – da Lei n° 6.024/74 não impede cominar multa, apenas veda reclamá-la, cobrá-la, enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial; bem assim b) FÁBIO PAZZANESE FILHO com multa pecuniária de b.1) 893,14 UFIR’s, pelas razões expostas na alínea "a.1", acima, de b.2) advertência e de b.3) inabilitação temporária, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, ante cometimento de grave infração, rotulada devida e discricionariamente pela autoridade supervisora, na medida em que a legislação não se compadece com enunciação exaustiva das condutas desse jaez, mormente se se considera a dinâmica e a complexidade das transações hoje levadas a cabo no âmbito do chamado sistema financeiro. A deliberação do CRSFN foi atingida após ocorrência de 3 três resultados distintos na primeira votação: seis 6 (seis) votos de confirmação da decisão recorrida, salvo no tangente ao ilícito continuado (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, José Fernando Monteiro Alves, Ezequiel Grin, Eli Loria, Amélia Yoko Kawmura e Waldemir Messias de Araújo); 1 (um) voto pela aplicação "in totum" do sancionamento definido na primeira instância (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 1 (um) voto pela cominação de multa pecuniária (893,14 UFIR’s) à distribuidora e ratificação tão-só do afastamento temporário do mercado para a pessoa física (Conselheiro Hélio Ramos Domingues). Confrontado esse voto com o da maioria, prevaleceu esse último (dessa feita, também com o voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva), o que acabou se reiterando em face da proposição inicial do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, sucumbente isolado nesse escrutínio. Em nome dos apelantes formulou sustentação oral o advogado Dr. Paulo Pinotti.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

182ª Sessão

Recurso nº 2616

Processo Origem BCB nº 9500492354

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO

SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ

HARLEY BATISTA FERNANDES

GILBERTO CABRAL

EDUARDO CATTONI

RAPHAEL PERES BORGES

JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI

MIGUEL RIBEIRO FURTADO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – Em Liquidação Extrajudicial

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Concessão de crédito a mutuária com restrições cadastrais – Indicação de insuficiência de garantias – Peculiaridades do caso – Apelos voluntários a que se dá provimento.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2754/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar com pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 790,16 (setecentos e noventa reais e dezesseis centavos) a.1) ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO e a.2) RAPHAEL PERES BORGES e de advertência a.3) EDUARDO CATTONI, a.4) JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI, a.5) MIGUEL RIBEIRO FURTADO, a.6) SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ, a.7) HARLEY BATISTA FERNANDES e a.8) GILBERTO CABRAL. Apegado como sói ao princípio da boa técnica bancária, o CRSFN deu pela impertinência do apenamento ao verificar que não resultaram insuficientes as garantias aportadas pela empresa jornalística mutuária, em cuja ficha cadastral despontavam restrições, mas sem força no caso para desaconselhar o deferimento do empréstimo efetivamente liquidado. A deliberação de reforma em referência a "a.1)" foi "a.2", alcançada após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 6 (seis) votos pelo arquivamento (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura); 1 (um) voto pela advertência (Conselheiro Eli Loria) e 1 (um) voto pela manutenção da decisão ora revista (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Contrapostos o arquivamento e a advertência, preponderou o arquivamento (vencidos os Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva), o que acabou se repetindo diante da decisão da autoridade supervisora, inclusive com a sucumbência dos dois Conselheiros por último nominados, que infrutiferamente votaram pela aplicação de advertência no tocante aos demais apelantes voluntários; b) improver o recurso de Ofício, retificada a decisão de primeira instância tendo em vista as razões acima, arquivando-se o processo também em relação ao recorrido, BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – Em Liquidação Extrajudicial, vencido o Conselheiro Eli Loria, que votou pela cominação de pena de advertência. Na oportunidade, os recorrentes "a.2", "a.4", e "a.5" foram defendidos verbalmente pelo advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

182ª Sessão

Recurso nº 2645

Processo Origem BCB nº 9400305990

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente.

   
 

PENALIDADE: Multa pecuniária

   
 

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2755/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, as questões preliminares – a) prescrição, em virtude das disposições da Lei nº 9.873, de 23.11.99; b) revogação da Lei nº 4.131/62 (art. 23), incabível porque, no particular, lei especial diante da Lei nº 4.595/64 e c) transferência de controle acionário (federalização), a partir da consagração da tese de que a prescrição acompanha a empresa -, dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S.A. multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 30,935,375.50 - trinta milhões, novecentos e trinta e cinco mil, trezentos e setenta e cinco dólares e cinqüenta centavos dos Estados Unidos) para US$ 3,087,350.00 (três milhões e oitenta e sete mil e trezentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei nº 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz – repita-se –, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar irregularidades em parte das operações – daí a mitigação -, liquidadas com cheque de emissão de outra empresa, com cheques administrativos ou diretamente com cheque de sociedade distribuidora de títulos e valores, o que possibilitou ilegal remessa de divisas para o exterior por quem não figurava como efetivo comprador da moeda no contrato de câmbio. A deliberação de segundo grau foi alcançada após verificação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos pela redução da multa (Conselheiros Eli Loria, Ezequiel Grin e Waldemir Messias de Araújo); 3 (três) votos pela advertência (Conselheiro Raymundo Magliano Filho, José Fernando Monteiro Alves e Hélio Ramos Domingues) e 2 (dois) votos pela manutenção da decisão original (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). Contrapostos a advertência e a multa menor, prevaleceu essa última (vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, José Fernando Monteiro Alves e Hélio Ramos Domingues), repetindo-se o resultado diante da multa maior (sucumbentes os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). O apelante contou no ensejo com a defesa oral promovida pelo advogado Dr. Ari Cordeiro Filho.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

ELI LORIA

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

182ª Sessão

Recurso nº 2652

Processo Origem BCB nº 9600618459

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ALEGRETE LTDA.

ANTONIO SOUZA DORNELES

JOSÉ LUIZ DOCKHORN DA SILVA

RUI FERNANDO SEVERO RAMOS

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Renovações de empréstimo sem registro de amortização – Concessão de financiamento para pagamento de dívida representada por Notas Promissórias Rurais descontadas por associados em situação de inadimplência – Manutenção de contratos vencidos em nome de conselheiros – Excesso nos limites individual de créditos sem garantias, de aplicações em fins não específicos e de risco por clientes – Responsabilização da entidade – Provimento aos recursos interpostos pelas pessoas físicas.

   
 

PENALIDADE: Advertência

   
 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, Art. 44, § 1º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2756/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento parcial ao recurso interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ALEGRETE LTDA., convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor total de R$ 2.928,54 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e cinqüenta e quatro centavos) aplicada à referida entidade pelo órgão de primeiro grau, porquanto, a despeito de configurada violação ao princípio da boa técnica bancária, avultou como atenuante na situação em tela a circunstância de que, anteriormente à fiscalização da autoridade de primeira instância, providências haviam sido tomadas no âmbito interno com vista a coibir as irregularidades praticadas por funcionários da Cooperativa, demitidos após conclusão da auditoria requerida pelos dirigentes, destacando-se ANTONIO SOUZA DORNELES, JOSÉ LUIZ DOCKHORN DA SILVA e RUI FERNANDO SEVERO RAMOS, cujos recursos, ora providos, levam ao cancelamento da pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.928,54 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e cinqüenta e quatro centavos) que se lhes foi cominada individualmente pela autarquia recorrida, sensibilizado o CRSFN pela falta de participação dos apelantes nos ilícitos apurados e dos quais não auferiram benefício algum.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

EZEQUIEL GRIN

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

182ª Sessão

Recurso nº 2687

Processo Origem BCB nº 9400306702

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

JOÃO CARLOS FEITOSA

SÉRGIO HENRIQUE DE CARVALHO

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Desvio de recursos do caixa para conta titulada pelo tesoureiro da entidade – Irregularidade comprovada – Falta de elementos comprobatórios da responsabilidade dos apelados – Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2757/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, JOÃO CARLOS FEITOSA e SÉRGIO HENRIQUE DE CARVALHO, uma vez que, caracterizada embora a irregularidade – tanto que os recursos foram retornados à conta da cooperativa de crédito --, não restou demonstrada a participação dos apelados, de molde a fundamentar apenamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

JOSÉ FERNANDO MONTEIRO ALVES

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

182ª Sessão

Recurso nº 2690

Processo Origem BCB nº 9600617098

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

ADELSON DA CUNHA FURTADO

GERALDO AFONSO DE PAULO

RÔMULO CHAVES MOLINA

NELSON SCHROEDER

VERNO SCHLEMMER

OSVALDIR SIMON

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Concessão de empréstimos de forma cancentrada e sem respaldo em ficha cadastral – Deferimento de operações com utilização do nome de terceiros, sem oferecimento de garantias e acima dos limites regulamentares – Renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos da operação anterior – Falta de provisão para valores inscritos em créditos em liquidação – Manutenção de associados na cooperativa sem previsão regulamentar – Posse de associado em cargo eletivo sem realização de eleição ou nomeação e sem a chancela do Banco Central – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

   
 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2758/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ADELSON DA CUNHA FURTADO, GERALDO AFONSO DE PAULO e RÔMULO CHAVES MOLINA, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a NELSON SCHROEDER, VERNO SCHLEMMER e OSVALDIR SIMON, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça inaugural, sendo de destacar que a concentração de empréstimos, flagrantemente sem observância aos requisitos de seletividade e diversificação de riscos, levou os dez maiores devedores a representarem mais de três vezes o patrimônio liquido ajustado da cooperativa a que se vinculavam os apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

ELI LORIA

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

182ª Sessão

Recurso nº 2696

Processo Origem nº 9700756265

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTE:

BANCO ARAUCÁRIA S.A.

ALBERTO DALCANALE NETO

REINOLDO TULESKI

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: Escrituração inexata – Baixa contábil de contratos de venda de câmbio (taxas flutuantes) efetivada na data do vencimento, sem a correspondente liquidação das operações no exterior – Peculiaridades do caso – Apelos providos.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2759/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a) BANCO ARAUCÁRIA S.A., b) ALBERTO DALCANALE NETO e c) REINOLDO TULESKI pena de advertência. Sem ingerir na questão cambial, que não foi o escopo do processo consoante dispôs o recorrido, julgou o CRSFN que a falha contábil apontada encerra violação do COSIF, porém há de ser vista com temperamentos, máxime quando se considera que os recorrentes promoveram correção antes do concurso da autoridade supervisora. Na sessão, compareceu o Dr. Marcus augusto Malucelli formulando sustentação oral em prol dos apelantes, inclusive "b", que, na oportunidade, também fez uso da palavra.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

HÉLIO RAMOS DOMINGUES

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

182ª Sessão

Recurso nº 2716

Processo Origem BCB nº 9500566401

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

BANCO BRADESCO S.A.

MÁRCIO ARTUR LAURELLI CYPRIANO

RAIMUNDO NONATO RIBEIRO

JOSÉ LÃO DE CASTILHO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II - RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

ALCIDES BELTRAMI

ODAIR AFONSO REBELATO

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Abertura de contas de depósito a vista de entidade de direito público federal, sem observância aos requisitos de exame de autenticidade de assinatura, de idoneidade e de qualificação dos depositantes – Movimentação por terceiros não identificados – Responsabilização da pessoa jurídica.

   

PENALIDADE:

Advertência.

   

BASE LEGAL:

Lei n° 4.595/64, art. 44, § 1°.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2760/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso interposto por a.1) BANCO BRADESCO S.A., convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor total equivalente a 17.863,20 UFIR’s aplicada à referida instituição financeira pelo órgão de primeiro grau, admitido que o princípio da insignificância agasalha a mitigação, tendo em vista o universo de contas correntes operacionalizadas pelo apelante, dentre as quais aflora insanável a que indevidamente titulada por entidade pública federal; b) prover os demais recursos voluntários, convertendo em arquivamento as penas de multa pecuniária cominadas a b.1) MÁRCIO ARTUR LAURELLI CYPRIANO (1.786,32 UFIR’s), b.2) RAIMUNDO NONATO RIBEIRO (1.786,32 UFIR’s) e b.3) JOSÉ LEÃO DE CASTILHO (893,16 UFIR’s), entendendo-se que não restou efetivamente demarcada a responsabilidade de tais dirigentes; c) negar provimento ao recurso de ofício, mantido o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) ALCIDES BELTRAMI e c.2) ODAIR AFONSO REBELATO, pelas próprias razões consignadas na decisão originária. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade, nos casos de "b.1", "b.3", "c.1" e "c.2", e por maioria, em referência à "a.1" e "b.2" (vencidos com voto de sancionamento de multa pecuniária de 893,16 UFIR’s os conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). O advogado Dr. Victor M. Amaral Filho fez na ocasião defesa oral em favor dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto Da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

HÉLIO RAMOS DOMINGUES

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

182ª Sessão

Recurso nº 2723

Processo Origem CVM nº RJ97/1879

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDOS:

BANCO VOTORANTIM S.A.

WILSON MASAO KUSUHARA

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de remessa semestral, à CVM, das informações fornecidas aos cotistas – Irregularidade não caracterizada - Apelo improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2761/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO VOTORANTIM S.A. e WILSON MASAO KUSUHARA, porquanto comprovada a tempestiva remessa à Comissão de Valores Mobiliários das informações prestadas aos condôminos, as quais foram complementadas decorrentemente de recomendação dada pela própria autoridade superivora em prol dos destinatários dos demonstrativos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

182ª Sessão

Recurso nº 2743

Processo Origem BCB nº 9700759816

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

FAUSTO ALBERTO FINGER

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Falhas na escrituração contábil – Lançamento de despesas de serviços sem efetiva contraprestação – Irregularidade verificada fora da área de atuação do recorrido – Apelo a que se nega provimento.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2762/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorrido, FAUSTO ALBERTO FINGER, certo que as irregularidades em foco, originadas de emissão de notas fiscais por empresa inativa e não cadastrada na repartição do fisco federal, inábeis pois para fundamentar escrituração contábil, ocorreram em dependências da sociedade corretoras pelas quais não respondia o apelado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

182ª Sessão

Recurso nº 2771

Processo Origem 9500537136

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

   

RECORRENTES:

RICARDO ADAMO AMURI

PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZZA

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II - RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

ELIZEU RODRIGUES DE SOUZA

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Obtenção mediante existência de saldos credores em conta corrente – Irregularidade caracterizada – Responsabilização dos tomadores dos recursos.

   

PENALIDADE:

Multa Pecuniária

   

BASE LEGAL:

Lei n° 4.595/64, art. 44, § 2°.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2763/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição) por força das disposições da Lei n° 9.873/99, vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues a) dar provimento parcial ao recurso interposto por PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZZA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (2.679,48 UFIR’s) para o equiparável a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, presente que o ilícito restou caracterizado, mas se deu de forma continuada, daí a pertinência da mitigação: b) improver o b.1) outro apelo voluntário, confirmada a decisão de primeira instância que sancionou com pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 UFIR’s RICARDO ADAMO AMURI, também diretor da sociedade corretora coligada à instituição financeira mutuante e tomador dos recursos via manutenção do saldo em conta corrente, bem assim b.2) o recurso de ofício, arquivando-se o processo em relação em relação ao recorrido, ELIZEU RODRIGUES DE SOUZA, por não ter participado das remessas de numerário indevidamente realizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

EZEQUIEL GRIN

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

182ª Sessão

Recurso nº 2805

Processo Origem BCB nº 9600646115

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

ÁUREA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Realização de operações compromissadas sem a competente autorização do BACEN – Irregularidade caracterizada – Paralisação de atividades – Pertinência de apenamento – Recurso provido.

 

Penalidade: Multa Pecuniária.

   
 

Base Legal: Lei nº 4.595/64, Art. 44, § 2º.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2764/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.580,33 (um mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e três centavos) a ÁUREA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Ratificou o CRSFN a tese consoante a qual a paralisação de atividades da empresa e conseqüente cancelamento da autorização para funcionar não elidem o sancionamento, certo que a instituição cometera o ilícito quando atuava em mercado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

182ª Sessão

Recurso nº 2812

Processo Origem BCB nº 9700736142

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

RHEMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

MAURÍCIO TADEI BARTHEL MAFREDI

MARCOS PIZARRO MELLO OURÍVIO

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Concessão a sociedade ligada – Existência de conta corrente titulada pelo recorrido na sociedade corretora do grupo – Irregularidade não caracterizada – Apelo improvido.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2765/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, RHEMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, MAURÍCIO TADEI BARTHEL MAFREDI e MARCOS PIZARRO MELLO OURÍVIO, não tendo os autos demonstrado efetiva transferência de recursos a empresas ligadas – conduta proibida pela norma legal –, esclarecido que a apelada permaneceu no direito de dispor livremente do numerário alocado na conta corrente de que era titular, seja aplicando-o na aquisição de Certificados de Depósitos Bancários (CDB’s) e de quotas de fundos de ações, seja empregando-o no pagamento de despesas administrativas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

182ª Sessão

Recurso nº 2815

Processo Origem BCB nº 9600671131

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO

EDUARDO CATTONI

GEORG WOLFGANG EPPERLEIN

JOSÉ MARIA RABELO

JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II - RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.- EM

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

MÁRCIO JOÃO DE ANDRADE FORTES

DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS

EDGARD FERREIRA TINOCO DE LACERDA

GILBERTO CABRAL

HEITOR CARDOSO CHAGAS DE OLIVEIRA

JOÃO OTÁVIO DOMINGUES DE OLIVEIRA

LUCIO LOPES DE OLIVEIRA

MARIO FELINTO HALL CAVALCANTE

ABDALLA AKIL FILHO

HARLEY BATISTA FERNANDES

NARCISO FERNANDES BOUÇAS JÚNIOR

JOSÉ QUEIROZ DE LIMA

SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ

WILMA GUIMARÃES DE MENEZES SOARES

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Concessão de financiamento de custeio e investimento agrícola, mediante cédulas rural, pignoratícia e hipotecária – Irregularidade não configurada – Provimento aos apelos voluntários.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2766/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária no valor de R$ 488,09 (quatrocentos e oitenta e oito reais e nove centavos) a a.1) ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO, a.2) EDUARDO CATTONI, a.3) GEORG WOLFGANG EPPERLEIN, a.4) JOSÉ MARIA RABELO e a.5) JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI, não se tendo vislumbrado a renovação de empréstimos com incorporação de encargos, antos percebendo-se as operações como enquadráveis nos normativos do crédito rural, tendo em vista as dificuldades por que passou a atividade agrícola em questão no período enfocado nos autos; b) improver o recurso de ofício, mantida a decisão originária de arquivamento em relação aos recorridos, b.1) BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, b.2) MÁRCIO JOÃO DE ANDRADE FORTES, b.3) DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS, b.4) EDGARD FERREIRA TINOCO DE LACERDA, b.5) GILBERTO CABRAL, b.6) HEITOR CARDOSO CHAGAS DE OLIVEIRA, b.7) JOÃO OTÁVIO DOMINGUES DE OLIVEIRA, b.8) LUCIO LOPES DE OLIVEIRA, b.9) MARIO FELINTO HALL CAVALCANTE, b.10) ABDALLA AKIL FILHO, b.11) HARLEY BATISTA FERNANDES, b.12) NARCISO FERNANDES BOUÇAS JÚNIOR, b.13) JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, b.14) SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ e b.15) WILMA GUIMARÃES DE MENEZES SOARES, por seus próprios fundamentos. Na oportunidade, formularam sustentação oral os advogados Drs. Alexandre Naoki Nishioka (² a.4 e a.5² ) e Ariadna B. Gaal (² b.2² , ² b.3² , ² b.4² , ² b.6² e ² b.9² ), declarando suspeição o Conselheiro Eli Loria (art. 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000.

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

JOSE FERNANDO MONTEIRO ALVES

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

182ª Sessão

Recurso nº 2921

Processo Origem BCB nº 9800862930

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

NELSON ARANTES MACHADO

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do BACEN – Empréstimos a pessoas físicas e jurídicas – Falta de caracterização da irregularidade – Apelo improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2767/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, NELSON ARANTES MACHADO, não evidenciando os autos ocorrência de intromissão especulativa, limitando-se a atuação do apelado a elaborar o cadastro dos mutuários que se candidatavam a receber recursos de empresas de "factoring".

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

EZEQUIEL GRIN

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

182ª Sessão

Recurso nº 2922

Processo Origem BCB nº 9700801885

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

BANCO PONTUAL S.A. – Em liquidação extrajudicial

RUBENS DE PAIVA SORIANO

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Contas de depósito a vista – Falta de anotação e de consulta a fontes de referência dos depositantes – Irregularidade não configurada – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2768/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO PONTUAL S.A. – Em liquidação extrajudicial e RUBENS DE PAIVA SORIANO, considerando que a instituição financeira em tela possuía suficientes informações dos titulares das contas, estendidas aos gerentes procuradores e sócios, sobretudo no caso da empresa correntista então recém-constituída.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

ELI LORIA

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

182ª Sessão

Recurso nº 2946

Processo Origem CVM nº RJ98/4966

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

RICARDO FLORENCE DOS SANTOS

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de Valores Mobiliários – Demonstrações financeiras consolidadas – Investimento em sociedade controlada – Falta de prévia chancela da CVM para exclusão do apontamento – Irregularidade não configurada – Recurso improvido.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2769/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, RICARDO FLORENCE DOS SANTOS, acatadas as razões segundo as quais a companhia de que o apelado era diretor de relações com o mercado promovera o questionado lançamento contábil já sabedor da descontinuidade da empresa controlada, daí a dispensa da correspondente autorização da autarquia supervisora.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 3l de janeiro de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

182ª Sessão

Recurso nº 2971

Processo Origem BCB nº 9700801880

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO

CARLOS DOS SANTOS

FREDERICK HENRY GIBBS

FRANCISCO FERREIRA QUINTEIRO

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Realização de operações de compras definitivas de títulos públicos federais a preços unitários acima dos vigentes no mercado – Irregularidades não configuradas – Relatório anual com informações incompletas sobre prejuízo com dois papéis – Impossibilidade de responsabilização coletiva – Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2770/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA CARNEIRO, b) CARLOS DOS SANTOS, c) FREDERICK HENRY GIBBS e d) FRANCISCO FERREIRA QUINTEIRO. Reafirma-se, quanto ao mérito, a percepção segundo a qual é plausível vincular-se as operações de compra mencionadas nas peças vestibulares a operações de venda anteriores, sendo que as perdas incorridas provavelmente se deram em função de erro de previsão, o que por si só não configura irregularidade, alcançado ainda o improvimento ao apelo por força da impossibilidade de responsabilizar-se coletivamente pelas imprecisões no relatório anual, documento de interesse não só dos acionistas, mas também de todo o mercado e do órgão regulador. Formularam sustentação oral os advogados Drs. Fábio Rasi e Ariadna Graal – o primeiro, representando "a", "c" e "d"; a segunda, à frente dos interesses de "b".

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

ELI LORIA

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional"

 

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2000.

Marcos Martins de Souza

Secretário-Executivo

 


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