REF.: 183. SESSAO DE JULGAMENTO, DE 24.02.2000 - ACORDAOS
Comunicamos que no dia 23/03/2000, no Auditorio Denio Nogueira, 1. Subsolo, Torre 3, do Edificio Sede do Banco Central do Brasil, foi realizada a 184. Sessao de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, tendo sido aprovada a Ata relativa a Sessao em epigrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da Ementa e do Acordao, publicado no Diario Oficial da Uniao de 27/03/00 (Secao I - Pags. 12 a 16), a seguir transcrevemos:
"183ª Sessão
Recurso nº 1429
Processo Origem BCB nº 9200001005
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
OSVALDO HENRICH & FILHOS LTDA.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO –
Crédito rural – Superavaliação de projeto para fins de não utilização de recursos próprios – Reembolso das parcelas em desacordo com as normas aplicáveis – Inadequada constituição de título de crédito para a formalização do contrato – Intempestiva fiscalização da alocação de recursos – Desclassificação (parcial) do crédito – Incompetência – Recurso não conhecido.ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2771/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, não conhecer do recurso interposto por OSVALDO HENRICH & FILHOS LTDA., entendendo-se que a Lei n 9.069/95 ampliou a competência do CRSFN para julgar, dentre outras, decisões do Banco Central do Brasil acerca de infrações à legislação de crédito rural e industrial desde que encerrem matéria relacionada com aplicação de penalidades, o que não é o caso dos vertentes autos, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues.À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000.
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
JOSÉ FERNANDO MONTEIRO ALVES
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2308 |
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Processo Origem BCB nº 9200006519 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
PAULO POMPÉIA GAVIÃO GONZAGA FELIPE DE SAN TIAGO DANTAS BARBOSA QUENTAL JOÃO BAPTISTA DE CARVALHO ATHAYDE JOSÉ CARLOS MELLO OURIVIO LUIZ FERNANDO SEARA GUIMARÃES MANOEL RUBENS PINHO DE ALBUQUERQUE MARCOS VINICIUS DE ALBUQUERQUE SOTER DA SILVEIRA MILTON COELHO DA SILVA PAULO FONTAINHA GEYER PAULO LOPES DE AZEVEDO PAULO MELLO OURIVIO ROBERTO DE MORAES JUNQUEIRA ROBERTO FERNANDES AGUIAR SÉRGIO REGO MONTEIRO SILVÉRIO TELES BAETA ZEBRAL FLÁVIO JOSÉ ENSINA JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA ROBERTO CARLOS XAVIER FERNANDES LOPES VICTÓRIO FERNANDO BHERING CABRAL MAURÍCIO DE ANDRADE RAMOS OSIRIS MENDES RIBEIRO HÉLIO CAMPISTA GOMES PEDRO AUGUSTO SARMENTO MARQUES DE ALMEIDA GUIMARÃES |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
II – RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDOS: |
ABRAHAM PERELMUTER HELVÉCIO ALMEIDA BARBOSA MELLO JOÃO PAULO DOS REIS VELLOSO JOSÉ ISAAC PERES ROBERTO GOMES DA ROCHA AZEVEDO ROBERTO MELLO HEMPEL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Liberação de parcelas de empréstimos para produção e comercialização de unidades habitacionais antes da inscrição da hipoteca no cartório de registro de imóveis – Comercialização de unidades habitacionais fora do chamado Sistema Financeiro da Habitação – Concessão de financiamento, para construção e comercialização de empreendimentos imobiliários, a empresas com prenotações negativas e ou restrições cadastrais - Indevida cobrança de comissão de abertura de crédito (CAC) – Acompanhamento intempestivo dos estágios de empreendimento imobiliário –Falta de transferência contábil para a rubrica ² Créditos em liquidação² de empréstimos vencidos – Liberação de hipotecas antes da quitação do financiamento – Transferência de recursos financeiros a empresa ligada – Liquidação de empréstimo em condições favorecidas e com o empresário transformado em mutuário final – Não observância ao limite máximo de responsabilidade direta dos empresários – Concessão de financiamentos a empresários não possuidores da propriedade plena dos terrenos – Liberação de recursos incompatível com o laudo de vistoria de obras – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização dos diretores com participação direta nas infrações. |
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PENALIDADES : Advertência e Multa Pecuniária |
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BASE LEGAL: Lei nº4.595/64, art.44, §§ 1º e 2º |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2772/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei nº 9.873/99, com voto vencido dos Conselheiros Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, a) dar provimento aos recursos interpostos por a.1) PAULO POMPÉIA GAVIÃO GONZAGA, a.2) FELIPE DE SAN TIAGO DANTAS BARBOSA QUENTAL, a.3) JOÃO BAPTISTA DE CARVALHO ATHAYDE, a.4) JOSÉ CARLOS MELLO OURIVIO, a.5) LUIZ FERNANDO SEARA GUIMARÃES, a.6) MANOEL RUBENS PINHO DE ALBUQUERQUE, a.7) MARCOS VINICIUS DE ALBUQUERQUE SOTER DA SILVEIRA a.8) MILTON COELHO DA SILVA, a.9) PAULO FONTAINHA GEYER, a.10) PAULO LOPES DE AZEVEDO, a.11) PAULO MELLO OURIVIO, a.12) ROBERTO DE MORAES JUNQUEIRA, a.13) ROBERTO FERNANDES AGUIAR, a.14) SÉRGIO REGO MONTEIRO, a.15) SILVÉRIO TELES BAETA ZEBRAL, a.16) FLÁVIO JOSÉ ENSINA, a.17) JOSÉ LOPES DE OLIVEIRA e a.18) ROBERTO CARLOS XAVIER FERNANDES LOPES, convolando em multa pecuniária individual no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s (máximo permitido pelas normas em vigor à época dos ilícitos) a pena, aplicada pelo Órgão de primeiro grau, de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais: de 5 (cinco) anos, no caso de ² a.1² ; de 4 (quatro) anos, para ² a.2² a ² a.16² ; de 3 (três) anos, para ² a.17² e ² a.18² . Entendeu o CRSFN que a diversidade dos ilícitos, cuja prática se comprovou nos autos, aponta para uma administração exercida pelo corpo de diretores da instituição como um todo e sem compromisso com os deveres de diligência, o que, entretanto, não autoriza corroborar terem as irregularidades levado, mesmo que de forma subsidiária, à decretação do regime especial, sem considerar que, no concernente à transferência de recursos financeiros a empresa ligada, fator também invocado para embasar a punição de afastamento do mercado, não se logrou comprovar participação direta de nenhum dos acusados; em advertência a pena individual de multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, sancionada originalmente a a.19) MAURÍCIO DE ANDRADE RAMOS e a.20) OSIRIS MENDES RIBEIRO, cujas razões de defesa restaram acolhidas em parte; e, bem assim reduzindo para 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s o valor de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s da multa pecuniária cominada a a.21) VICTÓRIO FERNANDO BHERING CABRAL, pelas circunstâncias em que exerceu suas funções à testa da sociedade, sendo posteriormente deslocado para a holding do grupo; b) prover os demais recursos voluntários, convertendo em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor equiparável a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s infligida pela autoridade de primeira instância a b.1) HÉLIO CAMPISTA GOMES e b.2) PEDRO AUGUSTO SARMENTO MARQUES DE ALMEIDA GUIMARÃES: o primeiro, pela natureza das funções de diretor-jurídico que ocupava, somente poderia ser apenado nos casos nos quais comprovada sua efetiva participação em ilícitos administrativos, o que os autos não trazem; o segundo, porque destinatário com efeito de acusação ao depois abandonada pela autarquia de cidente; c) negar provimento ao recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação aos recorridos, c.1) ABRAHAM PERELMUTER, c.2) HELVÉCIO ALMEIDA BARBOSA MELLO, c.3) JOÃO PAULO DOS REIS VELLOSO, c.4) JOSÉ ISAAC PERES, ROBERTO GOMES DA ROCHA AZEVEDO e c.6) ROBERTO MELLO HEMPEL, pelos próprios fundamentos da decisão originária. A deliberação do CRSFN, quando não tangeu a unanimidade – que foi o caso do recurso de ofício e dos arquivamentos ventilados conjuntamente pelo Conselheiro Relator e pela Conselheira Revisora -, foi atingida após ocorrência de resultados distintos na primeira votação, após a qual se seguiram mais dois escrutínios, cuja marca ficou representada pela posição vencida dos votos de arquivamento pleno do processo e de manutenção na quase totalidade da decisão agora revista, proferidos pelos Conselheiros Hélio Ramos Domingues e Waldir Quintiliano da Silva, respectivamente.À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000.
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
HÉLIO RAMOS DOMINGUES
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2609 |
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Processo Origem CVM nº 15/94 |
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I - RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
THOMAS BIER HERMANN |
RECORRIDA: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
II - RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDOS: |
ANTÔNIO PRESTE FELIPPE NETO ERNESTO EGON HERMANN FERNANDO ANTÔNIO JACOB RENNER HUGO HERMANN FILHO MARCOS BIER HERMANN SÉRGIO FREITAG AZEVEDO BASTIAN. |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Aquisição de ações da própria companhia sem comunicação tempestiva de fato relevante – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. |
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PENALIDADE : Advertência. |
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BASE LEGAL : Lei nº 6385/76, art. 11, inciso I. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2773/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar argüida (prescrição), em face das disposições da Lei nº 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, negar, à unanimidade, provimento ao a) recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a THOMAS BIER HERMANN, diretor de relações com o mercado, a quem incumbia dar oportuna notícia à autoridade supervisora da deliberação de compra das ações para colocação em tesouraria, fato relevante também inserido na ata que de igual sorte não merecera tempestiva anotação na junta comercial em prol dos interesses dos investidores, bem assim ao b) recurso de ofício, mantida pelos seus próprios fundamentos a decisão originária que arquivou o processo em relação aos recorridos, ANTÔNIO PRESTE FELIPPE NETO, ERNESTO EGON HERMANN, FERNANDO ANTÔNIO JACOB RENNER, HUGO HERMANN FILHO, MARCOS BIER HERMANN e SÉRGIO FREITAG AZEVEDO BASTIAN. Consignou-se o impedimento do Conselheiro Eli Loria (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96), por ter participado da comissão de inquérito de que resultou a instauração do presente processo, e a ausência justificada do Conselheiro Ezequiel Grin.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2640 |
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Processo Origem BCB nºs 9200047343, 9200047421, 9200047452, 9200047388, 9200047343, 9200047477 e 9200047447 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.-UNIBANCO |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente. |
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PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária |
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BASE LEGAL: Leis nºs 4.131/62, art. 23, § 2°,e 4.595/64, art. 44, § 1°. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2774/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, a questão preliminar (prescrição) argüida, em virtude das disposições da Lei nº 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ney Castro Alves e Hélio Ramos Domingues, dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.-UNIBANCO penas de advertência, à vista da infração a Comunicado expedido pela autoridade supervisora – contrato liquidado por terceiro –, e de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 7,402,285.50 – sete milhões, quatrocentos e dois mil e duzentos e oitenta e cinco dólares e cinqüenta centavos dos Estados Unidos) para US$ 130,000.00 (cento e trinta mil dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei nº 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar irregularidades em um contrato – daí a mitigação – no qual afloram empresas inexistentes de fato e empresas–espelho atuando à revelia das empresas verdadeiras, o que possibilitou ilegal remessa de divisas para o exterior por quem não figurava como efetivo comprador da moeda. A deliberação de segundo grau foi alcançada após verificação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação, fora o caso da advertência, que prevaleceu, com o voto vencido de arquivamento dado pelo Conselheiro Hélio Ramos Domingues: do confronto entre o arquivamento e a multa menor, preponderou essa ultima (vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ney Castro Alves, José Fernando Monteiro Alves e Hélio Ramos Domingues, tendo o Sr. Presidente proferido voto de qualidade – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96), o que acabou se repetindo diante da multa maior, sucumbente o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva. Na defesa oral dos interesses do recorrente, figurou o advogado Dr. Alexandre N. Nishioka.À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, articiparam do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ney Castro Alves, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
RAYMUNDO MAGLIANO FILHO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2649 |
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Processos Origens BCB nº 9600603773 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
BANCO CRÉDITO METROPOLITANO S.A. ALBA MARIA SILVA DA COSTA PAULO ROBERTO GOMES DA CONCEIÇÃO |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado - Concessão a empresa ligada mediante interposição de terceiros (² operação triangular² ) – Irregularidade caracterizada – Apelo improvido. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2775/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a BANCO CRÉDITO METROPOLITANO S.A. (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais), ALBA MARIA SILVA DA COSTA (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais), e PAULO ROBERTO GOMES DA CONCEIÇÃO (R$ 30.000,00 – trinta mil reais), caracterizada a irregularidade pelas operações simuladas feitas pelos indiciados, dada a concidência entre as sociedades envolvidas e os valores mutuados, em operações que desaguaram na integralização de capital do próprio banco mutuante, vencido declaradamente o Conselheiro Hélio Ramos Domingues ao votar pelo arquivamento. Anotou-se a presença do advogado Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti, que deduziu sustentação oral em favor dos apelanteas.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
EZEQUIEL GRIN
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2680 |
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Processo Origem CVM nº 19/96 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
PEEB CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. |
RECORRIDA: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Mercado de valores mobiliários – Concessão de financiamento a clientes mediante existência de saldos devedores – Configuração da irregularidade – Sancionamento em processos anteriores – Ilícito continuado – Apelo provido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2776/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa de advertência a PEEB CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., reconhecido que, tendo a recorrente sido punida pelas mesmas irregularidades (mesmo tipo penal administrativo), apuradas no entanto em processos outros e relativas a períodos subseqüentes, afigurar-se-ia injusta nova apenação, dada a pertinência de invocar para o caso o princípio de ilícito continuado. Na oportunidade, deu-se o registro do voto vencido de confirmação da pena de advertência lavrado pelo Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, bem assim da sustentação oral feita pelo advogado Dr. Alexandre N. Nishioka em prol dos interesses da apelante.À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
JOSÉ FERNANDO MONTEIRO ALVES
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2694 |
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Processo Origem BCB nº 9300220347 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2777/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar (prescrição) argüida, por força do disposto na Lei nº 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Hélio Ramos Domingues e Ezequiel Grin, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S.A. – Em Liquidação Extrajudicial com pena de multa pecuniária no valor equivalente a DM 4.380.157,24 (quatro milhões, trezentos e oitenta mil, cento e cinqüenta e sete marcos alemães e vinte e quatro centavos) mais US$ 252,112.72 (duzentos e cinqüenta e dois mil e cento e doze dólares e setenta e dois centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei nº 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que o apelante, conduzido dolosamente por terceiros a erro escusável, pautou sua conduta dentro dos parâmetros exigidos, na medida em que as operações foram quitadas com recursos da empresa que consta como compradora da moeda no contrato de câmbio, a qual era inexistente à época das operações (a razão social havia sido alterada), mas o fato é que estavam consignadas aplicações em seu nome na corretora coligada ao apelante, carreadas para a liquidação da operação, fazendo supor que era existente de fato e de direito, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela integridade da sanção originária.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
RAYMUNDO MAGLIANO FILHO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2701 |
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Processo Origem BCB nº 9600656413 |
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I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
CIBILIS DA ROCHA VIANA RAPHAEL PERES BORGES CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHEMONT BERNARDO HIME BIOLCHINI JOSÉ MARIA RABELO MIGUEL RIBEIRO FURTADO |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
II – RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Concessão de créditos rotativos mediante empréstimo em conta corrente – Garantias inconsistentes e formalizadas de modo irregular (penhor de direito creditório e registro de alienação fiduciária) – Infrações caracterizadas – Improvimento aos recursos voluntários. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2778/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a CIBILIS DA ROCHA VIANA, RAPHAEL PERES BORGES, CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHEMONT, BERNARDO HIME BIOLCHINI, JOSÉ MARIA RABELO e MIGUEL RIBEIRO FURTADO multa pecuniária no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos), presente que não atentaram para a manifestação desfavorável da auditoria interna do mutuante, que alertara sobre a existência de operações destinadas a cobrir saldos devedores da empresa mutuária, além de as garantias terem se revelado inconsistentes, sobretudo porque formalizadas indevidamente; b) prover o recurso de ofício, convertendo o arquivamento definido pela autoridade recorrente em sanção a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL de multa pecuniária no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos), em harmonia com o critério de que, a teor do disposto no art. 18 – alínea ² f² - da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial não afasta tal punição, apenas veda reclamar, cobrar a multa enquanto perdurar o regime especial. A deliberação do CRSFN, antecedida de sustentação oral feita em nome dos interesses das pessoas físicas pelo advogado Dr. Alexandre N. Nishioka, foi tomada por maioria no caso de ² a² (vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Hélio Ramos Domingues) e à unanimidade em referência à ² b² , tendo o Conselheiro Eli Loria declarado voto.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de janeiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
RAYMUNDO MAGLIANO FILHO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2713 |
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Processo Origem BCB nº9300243639 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
UNIWELD PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2779/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar (prescrição) argüida, por força do disposto na Lei nº 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Hélio Ramos Domingues e Ezequiel Grin, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar UNIWELD PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. com pena de multa pecuniária no valor equivalente a DM 3.504.125,79 (três milhões, quinhentos e quatro mil, cento e vinte e cinco marcos alemães e setenta e nove centavos) mais US$ 201,690,18 (duzentos e hum mil e seiscentos e noventa dólares e setenta e nove centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei nº 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que a apelante, conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, pautou sua conduta dentro dos parâmetros exigidos, na medida em que sentença transitada em julgado, calcada em laudo de perito, considerou que da defraudação dos documentos não participaram pessoas a ela vinculadas, fato sobre o qual a autoridade supervisora não se debruçou adequadamente, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção da penalidade definida pela primeira instância. O advogado Dr. Marcelo Vieira Von Adnet defendeu verbalmente os interesses da recorrente.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
RAYMUNDO MAGLIANO FILHO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2717 |
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Processo Origem BCB nº 9500562487 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
BANCO SUL AMÉRICA S.A. JOAQUIM FELIPE DE ANDRADE CAVALCANTI DOMINGOS CARELLI NETTO. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Realização de transações com títulos e valores mobiliários – Interposição de terceiros (² operação triangular² ) – Irregularidade não caracterizada – Recurso a que se dá provimento. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2780/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO SUL AMÉRICA S.A., JOAQUIM FELIPE DE ANDRADE CAVALCANTI e DOMINGOS CARELLI NETTO multa pecuniária no valor correspondente a 7.145,30 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s. No contexto de preservação do sistema financeiro, a norma em tela (inciso IV do art. 34 da Lei nº 4.595/64) há de colher interpretação teleológica, ou seja, levando-se em consideração a finalidade das operações realizadas. A situação dos autos, malgrado os aspectos de datas e de valores compensatórios, espelha panorama diferente, porquanto envolve papéis que poderiam ser utilizados na composição de reservas técnicas, sendo que algumas operações foram registradas em cartórios oficiais, com a publicidade inerente aos títulos assim consignados. A deliberação do CRSFN foi tomada por maioria, declarando voto os Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, esse último na condição de vencido ao preconizar incolumidade do apenamento original, e precedida de sustentação oral feita em nome dos apelantes pelo advogado Dr. Paulo Cezar Aragão.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
EZEQUIEL GRIN
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2726 |
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Processo Origem BCB nº 9700759029 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
REFITEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Deferimento de empréstimos com garantia em notas promissórias e concessão de direito de uso de linha telefônica – Irregularidade não configurada – Recurso provido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2781/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REFITEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), corroborado o entendimento de que, para se caracterizar a atividade de intermediação financeira, é imprescindível que haja captação de recursos do público e subseqüente empréstimo a terceiros, com a marca da habitualidade e intuito de lucro, o que não é o caso dos vertentes autos, sem embargo do registro das altas quantias movimentadas vis-à-vis o porte da recorrente, vencidos com voto de ratificação da penalidade os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Hélio Ramos Domingues.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
EZEQUIEL GRIN
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2732 |
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Processo Origem CVM nº 24/96 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDOS: |
AC – ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA. ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ESTEVÃO |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Intermediação de ações sem a devida autorização da CVM - Irregularidade configurada – Peculiaridades do caso - Recurso improvido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2782/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação aos recorridos, AC – ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA e ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ESTEVÃO. Se é indiscutível a atuação à margem das normas regulamentares aplicáveis, com possível ocorrência de tratamento não eqüitativo aos investidores, não menos verdadeiro que merece guarida o entendimento da autoridade supervisora, porquanto os autos não demonstram existência de ma fé dos recorridos, que procuraram atender aos detentores dos papéis num ciclo operacional de varejo tido em regra como desinteressante pelas sociedades corretoras, vencidos os Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, com voto de provimento ao apelo e cominação de pena de advertência. Na oportunidade, falou pelos interesses dos recorridos a advogada Dra. Ariadna B. Gaal.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
RAYMUNDO MAGLIANO FILHO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2741 |
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Processo Origem BCB nº 9500547545 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
GUITTA CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. JÚLIO CÉSAR LETRA |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – COSIF - Escrituração contábil de despesas fictícias – Irregularidade configurada – Apelo improvido. |
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PENALIDADE : Advertência |
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BASE LEGAL : Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2783/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a GUITTA CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e JÚLIO CÉSAR LETRA, levando em consideração a expressiva quantidade de depósitos efetuados nas contas do ora recorrente e de outras pessoas físicas e jurídicas a ele ligadas, a título de pagamento por serviços de assessoria e de processamento de dados cuja realização não restou demonstrada nos autos.À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
RAYMUNDO MAGLIANO FILHO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2770 |
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Processo Origem BCB nº 9700759676 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDOS: |
JOSÉ FERNANDO MARIÚ MARIANI (firma individual sob o nome fantasia de ACP – ASSESSORIA DE CRÉDITO PESSOAL) |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Impossibilidade de atribuição de autoria do fato considerado ilícito pela autoridade supervisora – Recurso a que se nega provimento. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2784/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação ao apelado, JOSÉ FERNANDO MARIÚ MARIANI E (firma individual sob o nome fantasia de ACP – ASSESSORIA DE CRÉDITO PESSOAL), pois que, não se confundindo os atos da pessoa jurídica com os que praticados por seus sócios, resultaria incabível sancionar o recorrido por procedimentos que viessem a ter ilicitude confirmada pela instância revisora e, de resto, adotados em época anterior à data do registro da firma na junta comercial.À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
ELI LORIA
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2801 |
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Processo Origem BCB nº 9600656389 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
EDUARDO CATTONI RAPHAEL PERES BORGES JOSÉ MARIA RABELO LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ MIGUEL RIBEIRO FURTADO BERNARDO HIME BIOLCHINI |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
II – RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL). |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Concessão de empréstimos com emissão de cédulas de crédito industrial a empresa inadimplente nos registros de empresa coligada – Irregularidade caracterizada – Responsabilização dos diretores participantes da operação |
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PENALIDADE : Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2785/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) EDUARDO CATTONI, a.2) JOSÉ MARIA RABELO, a.3) LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER, a.4) SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ e a.5) MIGUEL RIBEIRO FURTADO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente multa pecuniária – os dois primeiros, no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos); os restantes, no importe de R$ 488,08 (quatrocentos e oitenta e oito reais e oito centavos) -, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, uma vez que o deferimento dos empréstimos havia sido desaconselhado pelos pareceres técnicos emitidos acerca da matéria, sendo irrelevante na espécie a circunstância de a mutuária, a maior empregadora do município em que operava, desfrutar de bom conceito na região, na proporção em que no próprio conglomerado do mutuante existiam anotações de inadimplência em seu nome; b) dar provimento aos demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão original de punição a b.1) RAPHAEL PERES BORGES e b.2) BERNARDO HIME BIOLCHINI com multa pecuniária de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos) e R$ 488,08 (quatrocentos e oitenta e oito reais e oito centavos), respectivamente, porquanto os elementos constantes dos autos são insuficientes para demonstrar que participaram das questionadas operações, bem assim ao recurso de ofício, convertendo o arquivamento definido pela autoridade recorrente em sanção a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - Em Liquidação Extrajudicial de multa pecuniária no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos), em harmonia com o critério de que, a teor do disposto no art. 18 – alínea ² f² - da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial não afasta tal punição, apenas veda reclamar, cobrar a multa enquanto perdurar o regime especial. A deliberação do CRSFN quanto aos recursos voluntários foi proferida por maioria, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues com voto de arquivamento, e à unanimidade no pertinente ao recurso de ofício. Para a defesa verbal dos recorrentes ² a.2² , ² a.5² , ² b.1² e ² b.2² , compareceu o advogado Dr. Alexandre N. Nishioka.À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2809 |
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Processo Origem BCB nº 9600620939 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
BANCO DIBENS S.A. JOSÉ RENATO SIMÃO BORGES SIMÃO FERNANDES DE SOUZA RICARDO SALVADOR DE ALMEIDA LOPES |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Recompra, a prazo, de créditos (² export notes² ) vincendos anteriormente cedidos – Configuração das irregularidades – Apelos a que se nega provimento. |
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PENALIDADE : Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL : Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº2786/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária a BANCO DIBENS S.A. (3.572,64 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s), JOSÉ RENATO SIMÃO BORGES (893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s), SIMÃO FERNANDES DE SOUZA (893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s) e RICARDO SALVADOR DE ALMEIDA LOPES (893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s), afigurando-se indubitável que, em termos efetivos, a recompra se deu a prazo, com pagamento diferido no tempo, ou seja, em oportunidade posterior àquela em que avençada a operação. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso da pessoa jurídica e por maioria no tocante às pessoas físicas, vencido com voto de advertência o Conselheiro Hélio Ramos Domingues.À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
RAYMUNDO MAGLIANO FILHO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2813 |
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Processo Origem BCB nº 9600656470 |
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I – RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO EDUARDO CATTONI RAPHAEL PERES BORGES GEORG WOLFGANG EPPERLEIN JOSÉ CARLOS LEMOS DE LEONI LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ MIGUEL RIBEIRO FURTADO JOSÉ MARIA RABÊLO |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
II – RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDOS: |
CIBILIS DA ROCHA VIANA JOSÉ QUEIROZ DE LIMA BERNARDO HIME BIOLCHINI CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHERMONT WILMA GUIMARÃES MENEZES SOARES BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimos – Concessão para estocagem de produtos mediante emissão de cédulas de crédito industrial – Falta de cadastro de avalistas – Restrição cadastral da mutuária – Parecer técnico desfavorável à contratação – Irregularidades caracterizadas – Recursos voluntários a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2787/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a a.1) EDUARDO CATTONI (R$ 3.253,90 – três mil, duzentos e cinqüenta e três reais e noventa centavos), a.2) JOSÉ CARLOS LEMOS DE LEONI (R$ 3.253,90 – três mil, duzentos e cinqüenta e três reais e noventa centavos), a.3) , SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ (R$ 3.253,90 – três mil, duzentos e cinqüenta e três reais e noventa centavos), a.4) MIGUEL RIBEIRO FURTADO (R$ 3.253,90 – três mil, duzentos e cinqüenta e três reais e noventa centavos), a.5) JOSÉ MARIA RABÊLO (R$ 3.253,90 – três mil, duzentos e cinqüenta e três reais e noventa centavos), a.6) ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO (R$ 2.440,41 – dois mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e hum centavos), a.7) LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER (R$ 1.624,94 – hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), a.8) RAPHAEL PERES BORGES (R$ 1.624,94 – hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) e a.9) GEORG WOLFGANG EPPERLEIN (RS 1.624,94 – hum mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos), uma vez constarem dos autos pareceres técnicos desfavoráveis à concessão dos empréstimos, restrições cadastrais incidentes sobre a empresa mutuária, falta de cadastro de avalistas, prorrogações de prazo desacompanhadas da renovação das cartas de fiança, além de a quitação da dívida mediante dação do produto ter ocorrido em data bem anterior a tratativas para abertura de crédito suplementar da parte do acionista controlador (governo estadual); bem assim ao recurso de ofício em relação aos apelados a.10) CIBILIS DA ROCHA VIANA, a.11) JOSÉ QUEIROZ DE LIMA, a.12) BERNARDO HIME BIOLCHINI, a.13 CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHERMONT e a.14) WILMA GUIMARÃES MENEZES SOARES, para quem é confirmado o arquivamento pela própria fundamentação da decisão ora recorrente, a qual não aproveita ao b) BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - Em Liquidação Extrajudicial, daí o provimento do recurso nesse particular, ficando estabelecido para o nominado banco pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.253,90 (três mil, duzentos e cinqüenta e três reais e noventa centavos), em harmonia com o critério de que, a teor do disposto no art. 18 – alínea ² f² - da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial não afasta tal punição, apenas veda reclamar, cobrar a multa enquanto perdurar o regime especial. Fez-se presente na sessão o advogado Dr. Alexandre N. Nishioka, que, na defesa oral das pretensões de ² a.2² , ² a.4² , ² a.5² , ² a.8² , ² a.10² , ² a.12² e ² a.13² , teve oportunidade de verificar que a deliberação do CRSFN foi proferida por maioria no caso dos recursos voluntários (vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Hélio Ramos Domingues) e à unanimidade no concernente ao recurso de ofício.
À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
ELI LORIA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2814 |
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Processo Origem BCB nº 9600671121 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO EDUARDO CATTONI RAPHAEL PERES BORGES JOSÉ MARIA RABELO LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ MIGUEL RIBEIRO FURTADO GEORG WOLFGANG EPPERLEIN JOSÉ CARLOS LEMOS LEONI |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
II – RECURSO OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Renovação de empréstimos com incorporação de encargos da transação anterior – Restrições cadastrais em nome dos mutuários – Irregularidades caracterizadas – Recursos voluntários a que se nega provimento.
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2788/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO, a.2) EDUARDO CATTONI, a.3) RAPHAEL PERES BORGES, a.4) JOSÉ MARIA RABELO, a.5) LEÔNIDAS MAGALHÃES ISSLER, a.6) SÉRGIO CONRADO QUINTANILHA DE SÁ, a.7) MIGUEL RIBEIRO FURTADO, a.8) GEORG WOLFGANG EPPERLEIN e a.8) JOSÉ CARLOS LEMOS LEONI pena de multa pecuniária – para os dois primeiros, no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), para os demais, no montante de R$ 406,73 (quatrocentos e seis reais e setenta e três centavos) -, evidenciado o ferimento ao princípio da boa técnica bancária, quando se verifica que a não cobrança das garantias originalmente aceitas pelo mutuante (avais), muito depois reforçadas por oferta de dois imóveis, era procedimento previsível, restando a sistemática recomposição da dívida com liberação inclusive de novos recursos financeiros para mutuários em nome dos quais pesavam restrições de cadastro; b) dar provimento ao recurso de ofício, convertendo o arquivamento definido pela autoridade recorrente em sanção a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. (Em Liquidação Extrajudicial) de multa pecuniária no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos), em harmonia com o critério de que, a teor do disposto no art. 18 – alínea ² f² - da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial não afasta tal punição, apenas veda reclamar, cobrar a multa enquanto perdurar o regime especial. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso de recurso de ofício e por maioria no tocante aos recursos voluntários, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Hélio Ramos Domingues. Fez-se presente na sessão o advogado Dr. Alexandre N. Nishioka, que defendeu verbalmente os interesses de ² a.3² , ² a.4² , ² a.7² e ² a.8² .À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2842 |
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Processo Origem BCB nº 9800823400 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
GERAÇÃO CORRETORA DE VALORES LTDA. AFONSO ARNO ARNHOLD EDMUNDO VALADÃO CARDOSO MILTON LUIZ MILIONI |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Outorga de procuração com amplos poderes de gestão e de representação à pessoa inabilitada pelo Banco Central do Brasil – Irregularidade caracterizada – Recurso a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Advertência. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2789/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a GERAÇÃO CORRETORA DE VALORES LTDA., AFONSO ARNO ARNHOLD, EDMUNDO VALADÃO CARDOSO e MILTON LUIZ MILIONI, pois que materalizada a prática de atos de gestão à frente da sociedade ora apelante por pessoa inabilitada pela autoridade pública competente.À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
JOSÉ FERNANDO MONTEIRO ALVES
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2845 |
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Processo Origem BCB nº 9300211425 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
CERINTER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO RENO FERRARI RENO FERRARI FILHO RENATO MARTI FERRARI QUIRINO PEREIRA DA SILVA WANDERLEY GONÇALVES DE CARVALHO AMARO ALVES SIQUEIRA AUGUSTO SÉRGIO FRANCO ANTÔNIO CONEJERO |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Prática de operações lesivas ao mercado - Impossibilidade de estender-se a administradores a sanção aplicável à pessoa jurídica nos termos do Decreto nº 23.258, de 19.10.33 - Nulidade - Retorno do processo ao Banco Central do Brasil. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2790/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e sem embargo de ter havido ou não argüição nesse sentido da parte dos interessados, declarar a nulidade da decisão tomada na espécie pelo Banco Central do Brasil relativamente aos indiciados, CERINTER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, RENO FERRARI, RENO FERRARI FILHO, RENATO MARTI FERRARI, QUIRINO PEREIRA DA SILVA, WANDERLEY GONÇALVES DE CARVALHO, AMARO ALVES SIQUEIRA, AUGUSTO SÉRGIO FRANCO E ANTÔNIO CONEJERO, determinando-se o retorno do processo à autoridade de primeiro grau, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que, em declaração de voto, sustentou devesse incontinenti a matéria ser apreciada e decidida, exclusivamente, no tocante à pessoa jurídica. O CRSFN houve por bem acatar o entendimento de que não se trata de "error in judicando", de mero equívoco na aplicação da norma jurídica que deveria incidir, mas, sim, de ausência de subsunção da hipótese à norma que restou aplicada ao caso vertente.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
RAYMUNDO MAGLIANO FILHO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2852 |
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Processo Origem BCB nº 9700793096 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
THEOPHILO DE AZEREDO SANTOS FRANCISCO DE BONI NETO |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Concessão de créditos a mutuários com restrições cadastrais – Princípio de garantia e seletividade – Recomposição – Peculiaridades do caso – Apelos providos. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2791/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a THEOPHILO DE AZEREDO SANTOS e FRANCISCO DE BONI NETO multa pecuniária no valor de R$ 7.213,20 (sete mil e duzentos e treze reais e vinte centavos). Pelas circunstâncias delineadas nos vertentes autos, a instituição financeira envolvida e ora em liquidação extrajudicial ficou limitada à negociação em um dos empréstimos, enquanto o outro mútuo, bafejado pela mudança de devedor, inseriu-se no rol dos créditos recuperáveis, segundo atestou a comissão que, na forma dos arts. 41 e seguintes da Lei nº 6.024/74, procedeu a inquérito na mutuante, da qual os recorrentes eram administradores, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura com voto de inalterabilidade da punição originária, em deliberação alheia ao Conselheiro Waldemir Messias de Araújo por se considerar suspeito na espécie (art. 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96).Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de 2000.
JOSÉ FERNANDO MONTEIRO ALVES
Presidente, em exercício
ELI LORIA
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2856 |
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Processo Origem BCB nº 9200029551 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
MICHEL DICTER BEHRNDT |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Prática de operações lesivas ao mercado - Impossibilidade de estender-se a administradores a sanção aplicável à pessoa jurídica nos termos do Decreto nº 23.258, de 19.10.33 - Nulidade - Retorno do processo ao Banco Central do Brasil. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2792/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e sem embargo de ter havido ou não argüição nesse sentido da parte dos interessados, declarar a nulidade da decisão tomada na espécie pelo Banco Central do Brasil relativamente ao indiciado, MICHEL DICTER BEHRNDT, determinando-se o retorno do processo à autoridade de primeiro grau, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que, em declaração de voto, sustentou devesse incontinenti a matéria ser apreciada e decidida, exclusivamente, no tocante à pessoa jurídica. O CRSFN houve por bem acatar o entendimento de que não se trata de "error in judicando", de mero equívoco na aplicação da norma jurídica que deveria incidir, mas, sim, de ausência de subsunção da hipótese à norma que restou aplicada ao caso vertente.À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2883 |
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Processo Origem BCB nº 9800865248 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDOS: |
BANCO HSBC BAMERINDUS S/A JOHN RANALDI |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Contas correntes – Ausência de dados cadastrais nas fichas de proposta – Irregularidades configuradas – Peculiaridades do caso – Recurso improvido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2793/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação aos recorridos, BANCO HSBC BAMERINDUS S/A e JOHN RANALDI, tendo em vista que as falhas se deram no curso de vultosa operação de assunção de controle, por isso que a própria autoridade supervisora assinara prazo de enquadramento nas normas regulamentares, circunstância, na espécie, eximente de ilicitude.À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
JOSÉ FERNANDO MONTEIRO ALVES
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2886 |
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Processo Origem BCB nº 9400329632 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
P. J. CALÇADOS LTDA. PAULO DE TARSO BITTENCOURT IVO JORGE GANDOLFI |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Prática de operações lesivas ao mercado - Impossibilidade de estender-se a administradores a sanção aplicável à pessoa jurídica nos termos do Decreto nº 23.258, de 19.10.33 - Nulidade – Retorno do processo ao Banco Central do Brasil. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2794/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, e sem embargo de ter havido ou não argüição nesse sentido da parte dos interessados, declarar a nulidade da decisão tomada na espécie pelo Banco Central do Brasil relativamente aos indiciados, P. J. CALÇADOS LTDA., PAULO DE TARSO BITTENCOURT e IVO JORGE GANDOLFI, determinando-se o retorno do processo à autoridade de primeiro grau, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que, em declaração de voto, sustentou devesse incontinenti a matéria ser apreciada e decidida, exclusivamente, no tocante à pessoa jurídica. O CRSFN houve por bem acatar o entendimento de que não se trata de "error in judicando", de mero equívoco na aplicação da norma jurídica que deveria incidir, mas, sim, de ausência de subsunção da hipótese à norma que restou aplicada ao caso vertente.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
EZEQUIEL GRIN
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2925 |
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Processo Origem BCB nº 9900935041 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CHASE MANHATTAN S.A. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Falta de inscrição, no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), de créditos deferidos na espécie pelo apelante – Incompetência do CRSFN para apreciar a matéria – Recurso não conhecido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2795/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, não conhecer do recurso interposto por BANCO CHASE MANHATTAN S.A., pois que, independentemente da discussão sobre o estatuído no art. 6º da Resolução nº 2.215, de 29.11.95, do Conselho Monetário Nacional, não é matéria inserida no rol de atribuições do CRSFN a sistemática em tela, cuja natureza jurídica por isso mesmo não é de ser apreciada no segundo grau, vencido com declaração de voto o Conselheiro Hélio Ramos Domingues.À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2930 |
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Processo Origem BCB nº 9500535725 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDOS: |
ARNALDO MOREIRA CALHEIROS CARLOS DE CASTRO LIMA EURIDES GOMES PORANGABA JOSÉ NIVALDO TORRES LUCIANO MOTTA LUIZ FERNANDO OITICICA LIMA MANOEL RODRIGUES LIMA NETO ZUILSON DE OLIVEIRA |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Deferimento de operações de crédito a usinas com restrições cadastrais – Recomposições de dívidas em número excessivo e de forma sistemática – Chancela da autarquia supervisora – Recurso a que se nega provimento. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2796/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação aos apelados, ARNALDO MOREIRA CALHEIROS, CARLOS DE CASTRO LIMA, EURIDES GOMES PORANGABA, JOSÉ NIVALDO TORRES, LUCIANO MOTTA, LUIZ FERNANDO OITICICA LIMA, MANOEL RODRIGUES LIMA NETO e ZUILSON DE OLIVEIRA, não se vislumbrando, na situação vertente, infringência ao princípio geral de seletividade, garantia e liquidez, na medida em que a autoridade de primeira instância, ademais de acompanhar o programa de reestruturação da instituição financeira pública estadual a que ligados os recorridos, julgou que os documentos supervenientemente acostados aos autos não propiciavam, no particular, adequada orientação quanto aos procedimentos cabíveis, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo ao votar pelo provimento ao recurso e pela cominação de multa pecuniária indistintamente.À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
RAYMUNDO MAGLIANO FILHO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2931 |
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Processo Origem BCB nº 9700805338 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
BANCO ITAÚ S.A. HUMBERTO FÁBIO FISCHER PINOTTI |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Aberturas de contas de depósito – Preenchimento incorreto de fichas cadastrais (falta de indicação de referências pessoais, nome abreviado do titular, ausência de cópia de documentos de identificação) – Irregularidades configuradas – Acolhimento das razões de defesa – Recursos providos. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2797/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO ITAÚ S.A. e HUMBERTO FÁBIO FISCHER PINOTTI multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s. Sem se desprender da importância do tema relacionado com a perfeita identificação dos titulares de contas da espécie, julgou o CRSFN que, na situação dos autos, as falhas apontadas não desvelam aspectos comprometedores e são reduzidas em face do universo de contas sob responsabilidade da instituição financeira ora apelante, o que atrai o princípio da insignificância, merecendo ainda registro que o diretor responsável pela área e também agora recorrente expedira determinações para que as normas aplicáveis fossem observadas, supervisionando os procedimentos dentro de sua esfera de atuação. A decisão foi tomada por maioria, vencido com voto de manutenção da multa pecuniária para a pessoa física o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, sendo que, em referência ao estabelecimento de crédito, o resultado foi alcançado após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves, Eli Loria e Raymundo Magliano Filho); 1 (um) voto de multa pecuniária de 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo e Amélia Yoko Kawamura). Do confronto entre o arquivamento e a advertência, preponderou o arquivamento (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araújo), o que acabou se repetindo diante da multa pecuniária (sucumbente o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Foi consignado o impedimento do Conselheiro Hélio Ramos Domingues (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), dada sua condição de diretor da apelante, bem como a defesa verbal feita pela advogada Dra. Adelia Augusto Domingues em nome dos interesses dos recorrentes.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
EZEQUIEL GRIN
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2943 |
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Processo Origem CVM nº 98/4853 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDO: |
JOSÉ EDSON MARQUESINI |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Intempestiva prestação de informações previstas em norma regulamentar (art. 16 da Instrução CVM nº 202/93) – Irregularidade caracterizada – Peculiaridades do caso – Recurso a que se nega provimento. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2798/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em referência ao recorrido, JOSÉ EDSON MARQUESINI, diretor de relações com o mercado da instituição pública estadual que se encontrava em processo de saneamento financeiro envolvendo o acionista controlador e o governo federal, sujeita a ajustes determinados pelo Banco Central do Brasil, não sendo possível transmitir com exatidão, no prazo devido, as informações exigidas pela norma regulamentar em foco, sucumbente o voto de advertência proferido no ensejo pelo Conselheiro José Fernando Monteiro Alves.À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
RAYMUNDO MAGLIANO FILHO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
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Recurso nº 2947 |
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Processo Origem BCB nº 9800849520 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
BANCO INTERPART S.A. PLÍNIO SANTIAGO SAMENHO MORAN NILSON PENCINATO |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a empregados em condição de diretor ² de fato² posteriormente à liberação dos recursos – Irregularidade configurada – Recursos improvidos. |
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PENALIDADE : Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL : Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
|
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2799/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BANCO INTERPART S.A., b) PLÍNIO SANTIAGO SAMENHO MORAN e c) NILSON PENCINATO multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular, dado que os mutuários passaram a ostentar condição de administradores da instituição ora recorrente durante a vigência do empréstimo, mas praticaram atos de gestão no interregno entre a eleição pela assembléia geral e a homologação da investidura pela autoridade supervisora. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de ² a² e ² b² e por maioria em referência a ² c² , vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves e Hélio Ramos Domingues, tendo o Sr. Presidente proferido no ensejo voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96). Na defesa verbal das pretensões dos apelantes, figuraram os advogados Drs. Fábio A. M. Rosi e Marta Mitico Valente.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
ELI LORIA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
183ª Sessão |
|
Recurso nº 2978 |
|
Processo Origem CVM SP nº 95/0054 |
|
RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDO: |
FLAMARION JOSUÉ NUNES |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fornecimento a investidores da relação de todos os acionistas da sociedade e do respectivo número de ações – Determinação inicial da CVM pelo envio dos dados – Matéria ² sub-judice² - Recurso improvido. |
|
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2800/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em referência ao recorrido, FLAMARION JOSUÉ NUNES, diretor de relações com o mercado da instituição financeira amparada por sentença judicial em primeira instância que se lhe permitia manter-se impassível em face do pedido de transparência de informações acerca da participação acionária.À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
ELI LORIA
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional"
Brasília (DF), 28 de março de 2000
Marcos Martins de Souza
Secretário-Executivo
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