REF.: 184 ª SESSÃO DE JULGAMENTO – ACÓRDÃOS
Comunicamos que no dia 12.04.2000 , no Auditório Dênio Nogueira, 1°. Subsolo, Torre 3, do Edifício Sede do Banco Central do Brasil, foi realizada a 185ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, tendo sido aprovada a Ata relativa a Sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da Ementa e do Acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 13.04.2000 (Seção I - Pags. 4 a 7), a seguir transcrevemos:
"184ª Sessão
Recurso nº 1423
Processo Origem BCB nº 9200036651
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
OAS AGROPECUÁRIA LTDA.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO
- Crédito Rural – PRONAGRI – Operação de crédito destinada a ampliação de usina de beneficiamento – Não aquisição da totalidade dos equipamentos previstos no projeto – Desvirtuamento da utilização dos veículos e máquinas adquiridos – Revogação da norma regulamentar – Extinção do processo.ACÓRDÃO/CRSFN Nº2801/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, tendo em vista que Circular editada pela autoridade supervisora aboliu o impedimento de acesso ao crédito, corroborar a declaração de extinção do presente processo sem abordagem do mérito, em face da perda de seu objeto, dispensada, assim, qualquer consideração sobre eventual conflito negativo de competência entre instâncias revisoras. Para defesa oral da apelante compareceu o advogado Dr. Paulo de Tarso Pinotti.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 23 de março de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
RAYMUNDO MAGLIANO FILHO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
184ª Sessão |
|
Recurso nº 2052 |
|
Processo Origem BCB nº 9400328349 |
|
RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
|
RECORRENTES: |
ANTÔNIO GOMES VIEIRA FILHO JOÃO LEITE DE MELO FRANCISCO MUNIZ DE ALMEIDA HÉLCIO LIMA DE OLIVEIRA |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Excesso do limite de operações de empréstimos para o setor público – Indevido débito na conta ² Reserva bancária² da instituição financeira pública estadual - Irregularidades caracterizadas – Responsabilização dos diretores que participaram do suprimento financeiro. |
|
PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
|
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
|
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2802/00:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) JOÃO LEITE DE MELO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, por ter participado da liquidação de letras financeiras de tesouro estadual desacompanhada do necessário débito na ² Conta única do Estado² , sendo de rejeitar a alegação de que tal registro impediria pagamento do funcionalismo público estadual com graves conseqüências para a instituição financeira que administrava e cuja conta de "Reserva bancária" serviu, também de forma irregular, para suprir o tomador; b) prover parcialmente o apelo trazido por b.1) ANTÔNIO GOMES VIEIRA FILHO, cuja multa pecuniária (infligida primitivamente na base de 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s) passa a expressar-se também no valor correspondente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, pelo princípio da isonomia, já que figurara na operação com a mesma interferência verificada no caso do apelante acima nominado; c) dar provimento aos demais recursos voluntários, convolando em arquivamento a decisão da primeira instância que sancionou individualmente c.1) FRANCISCO MUNIZ DE ALMEIDA e c.2) HÉLCIO LIMA DE OLIVEIRA com pena de multa pecuniária no valor equiparável a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s – o primeiro, por ter participado da reunião de diretoria na qual, dentre outros assuntos, deu-se mera notícia da questionada liquidação dos títulos públicos; o segundo, em virtude de ter renunciado ao cargo de diretor em período fora da ocorrência das práticas infrativas, se contrastada com os documentos acostados aos autos à guisa de elementos comprobatórios. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no tocante a ² a.1² e por maioria em relação aos demais recorrentes, vencidos com voto de incolumidade da decisão original os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho, em face inclusive do voto de qualidade proferido à ocasião pelo Sr. Presidente do Colegiado (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96).Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
ELI LORIA
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
184ª Sessão |
|
Recurso nº 2526 |
|
Processo Origem BCB nº 9400357738 e 9400305992 |
|
RECURSO VOLUNTÁRIO |
|
RECORRENTE: |
BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente. |
|
PENALIDADE: Multa Pecuniária.BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 2º. |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2803/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, as questões preliminares argüidas – a de prescrição, em virtude das disposições da Lei nº 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho; a de transferência de controle acionário, ao argumento de que a penalidade acompanha a empresa independentemente dos acionistas, vencido o Conselheiro Raymundo Magliano Filho –, dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO BOZANO, SIMONSEN S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 37,905,088.11 – trinta e sete milhões, novecentos e cinco mil e oitenta e oito dólares e onze centavos dos Estados Unidos) para US$ 16,010,004.06 (dezesseis milhões, dez mil e quatro dólares e seis centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei nº 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar irregularidades nos contratos, com exclusão de 3 (três), em relação aos quais foi apresentada em sessão cópia dos cheques administrativos de emissão da suposta importadora – daí a mitigação, a que se chegou com aplicação também de percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações assim consideradas ilícitas por força de negligência do apelante. Na situação dos autos, afloram empresas inexistentes de fato e empresas–espelho atuando à revelia das empresas verdadeiras, o que possibilitou ilegal remessa de divisas para o exterior por quem não figurava como efetivo comprador da moeda. A deliberação de segundo grau foi alcançada após verificação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho); 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de US$ 8.197.024,00 - oito milhões, cento e noventa e sete mil e vinte e quatro dólares do Estados Unidos - proferido pelo Conselheiro Ezequiel Grin e 4 (quatro) votos de multa pecuniária no valor de US$ 16,010,004.06 - dezesseis milhões e dez mil e quatro dólares e seis centavos dos Estados Unidos (Conselheiros Amélia Yoko Kawamura, Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo). Do confronto entre a advertência e a multa menor, prevaleceu a multa (vencidos os mesmos Conselheiros), a qual acabou sucumbindo diante da multa pecuniária de maior valor (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho), consagrada pelo voto de qualidade lavrado pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96). Para a defesa oral dos interesses do recorrente compareceu o advogado Dr. Luiz Fernandes de Freitas Santos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 23 de março de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
AMÉLIA YOKO KAWAMURA
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
184ª Sessão |
|
Recurso nº 2618 |
|
Processo Origem BCB nº 9700705434 |
|
RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
|
RECORRENTES: |
DENIZAR AZEVEDO JOAQUIM ANDRADE GOMES SEVERINO RODRIGUES PEREIRA FILHO |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Renovação de operações de empréstimo com incorporação de juros e encargos da transação anterior – Dispensa de alienação fiduciária sem aporte de garantias substitutivas – Financiamento de capital de giro com prazo inferior a trinta dias – Deferimento de créditos sem lastro suficiente e sem análise da situação econômico-financeira dos tomadores – Falta de inscrição, na rubrica ² Créditos em liquidação² , de valores relativos a operações em atraso – Irregularidades caracterizadas – Recursos a que se nega provimento. |
|
PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. |
|
BASE LEGAL : Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 1ºe2º |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2804/00:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a DENIZAR AZEVEDO (R$ 3.253,00 – três mil e duzentos e cinqüenta e três reais), JOAQUIM ANDRADE GOMES (R$ 2.440,00 – dois mil e quatrocentos e quarenta reais) e SEVERINO RODRIGUES PEREIRA FILHO (R$ 3.253,00 – três mil e duzentos e cinqüenta e três reais), esse último sancionado também com pena de advertência. Os fatos descritos e os documentos acostados demonstram realização de inúmeras operações irregulares de rolagem de dívidas, dissimulação nos assentamentos contábeis da difícil recuperação desses créditos, falta de lastro dos empréstimos concedidos, num panorama revelador de aviltamento aos princípios de seletividade, garantia e liquidez, a que se sucedeu decretação da liquidação extrajudicial da instituição administrada pelos ora apelantes.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
EZEQUIEL GRIN
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
184ª Sessão |
|
Recurso nº 2661 |
|
Processo Origem BCB nº 9600664377 |
|
|
RECURSO DE OFÍCIO |
RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDA: |
RSS ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Concessão de empréstimos com garantias em cheques – Falta de configuração da irregularidade – Recurso improvido. |
|
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2805/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação à recorrida, RSS ASSESSORIA DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA. Além de inocorrente o fator captação de recursos no mercado – gênese da intermediação financeira -, apresentou-se nos autos operação de mútuo com tomador único e sem caráter de habitualidade.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
184ª Sessão |
|
Recurso nº 2689 |
|
Processo Origem BCB nº 9200085162 |
|
RECURSO DE OFÍCIO |
|
RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDOS: |
MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA DE CALÇADOS BOA VISTA LTDA. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Realização de exportações sem negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade e sem comprovação de ingresso das mercadorias no país – Encerramento do processo falimentar da indiciada - Recurso improvido. |
|
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2806/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e em aditamento ao ACÓRDÃO Nº 2398/98, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação à recorrida, MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA DE CALÇADOS BOA VISTA LTDA., empresa submetida a falência cujo processo encerrou-se com satisfação de apenas 11% (onze por cento) dos créditos trabalhistas inscritos no quadro geral.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
184ª Sessão |
|
Recurso nº 2700 |
|
Processo Origem BCB nº 9700759002 |
|
RECURSO VOLUNTÁRIO |
|
RECORRENTE: |
BORDERES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Contrato de prestação de serviço e administração de investimentos – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. |
|
PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
|
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
|
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2807/00:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade – após rejeitar a questão de preliminar (nulidade) argüida, certo que à interessada foi dado conhecimento da acusação, dos documentos pertinentes e oportunidade para deduzir as alegações cabíveis em sua defesa -, negar provimento ao recurso interposto, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BORDERES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Considerou o CRSFN que os elementos acostados aos autos demonstram que a recorrente captava recursos do público, valendo-se de anúncios em jornais e em outros veículos de comunicação, e os aplicava no mercado financeiro ou concedia empréstimos mediante compra à vista dos direitos de uso de linha telefônica e revenda a prazo, com pagamento de juros e aporte de garantias, caracterizando-se, pois, intermediação financeira à revelia da autoridade supervisora.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
RAYMUNDO MAGLIANO FILHO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
184ª Sessão |
|
Recurso nº 2703 |
|
Processo Origem BCB nº 9700739298 |
|
RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
|
RECORRENTES: |
JAIR JACOB MOCELIN PEDRO JOSÉ GOMES |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Crédito rural – Aplicação do produto do financiamento em certificados e recibos de depósito bancário (CDBs e RDBs) e fundos de investimento – Desvio de finalidade – Caracterização da irregularidade – Apelos improvidos. |
|
PENALIDADE : Multa Pecuniária. |
|
BASE LEGAL : Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
|
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2808/00:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, em face das disposições da Lei nº 9.873/99, vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro -, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a JAIR JACOB MOCELIN e PEDRO JOSÉ GOMES pena de multa pecuniária no valor equivalente a 1.786 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, uma vez que se caracterizou a utilização de valores do crédito liberado como ingrediente de investimento financeiro, permanecendo nessa categoria até o fim do ciclo das lavouras, em desacordo, pois, com as normas legais e regulamentares.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Johan Albino Ribeiro, Waldir Quintiliano da Silva, Aldo Vincenzo Bertolucci, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
184ª Sessão |
|
Recurso nº 2720 |
|
Processo Origem BCB nº 9600659658 |
|
RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
|
RECORRENTES: |
H. H. PICCHIONI S/A CCVM HEITOR PICCHIONI HEITOR MASCARENHAS PICCHIONI |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
II – RECURSO DE OFÍCIO |
|
RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
MARIVALDO COSTA CHAVES |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Realização, com pessoas físicas e jurídicas não financeiras, de operações compromissadas com lastro em títulos privados sem observância do prazo mínimo regulamentar – Irregularidades caracterizadas – Recursos voluntários a que se dá provimento parcial. |
|
PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
|
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
|
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2809/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a H. H. PICCHIONI S/A CCVM, HEITOR PICCHIONI e HEITOR MASCARENHAS PICCHIONI multa pecuniária, reduzindo-se em caráter indistinto o valor originalmente arbitrado (R$ 11.600,00 – onze mil e seiscentos reais) para R$ 200,00 – duzentos reais). Julgou-se que, de par com a autoria, a materialidade das infrações restou comprovada pela documentação trazida aos autos, consistente na recompra de papéis que já tinham sido objeto de venda final, com liquidez assegurada para data anterior ao dia de vencimento, num ciclo de transações de feição continuada - daí a mitigação do apenamento -, com base em taxa de mercado e não na rentabilidade dos títulos b) improver o recurso de ofício, ratificada, por seus próprios fundamentos, a decisão da autoridade supervisora que arquivou o processo em relação ao recorrido, MARIVALDO COSTA CHAVES. A defesa dos interesses dos recorrentes voluntários foi complementada pela sustentação oral feita no ensejo pelo advogado Dr. Marcello K. Vieira.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Johan Albino Ribeiro, Waldir Quintiliano da Silva, Aldo Vincenzo Bertolucci, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 23 de março de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
ELI LORIA
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
184ª Sessão |
|
Recurso nº 2725 |
|
Processo Origem BCB nº 9500559233 |
|
RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
|
RECORRENTES: |
BANCO BCN BARCLAYS S.A. ADEMAR LINS DE ALBUQUERQUE WAGNER SOARES FOSCHIANI JOSÉ MANOEL LOBATO BARLETTA |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Liberação de recursos a empresa ligada por razões de parentesco – Utilização de ² commercial papers² - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. |
|
|
|
PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
|
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
|
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2810/00:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO BCN BARCLAYS S.A., ADEMAR LINS DE ALBUQUERQUE, WAGNER SOARES FOSCHIANI e JOSÉ MANOEL LOBATO BARLETTA multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s. Não se lobrigou nos autos a figura do repasse e, sim, a realização de duas operações distintas: a primeira, entre a instituição financeira ora a recorrente e os detentores de ² commercial papers² oriundos de emissão externa; a segunda, com o banco apelante também e a tomadora doméstica dos recursos, empresa com acionistas parentes por afinidade de acionistas do mutuante, em desarmonia com os ditames do art. 34 inciso V da Lei nº 4.595/64, para os quais o CRSFN tem dado interpretação teleológica, ou seja, voltada para a finalidade das operações efetuadas. Na deliberação restou vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento, tendo comparecido o advogado Dr. Geraldo C. Vidigal, que na oportunidade formulou sustentação oral em nome dos interesses dos apelantes.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
ELI LORIA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
184ª Sessão |
|
Recurso nº 2746 |
|
Processo Origem BCB nº 9600652074 |
|
RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
|
RECORRENTES: |
BCR – BANCO DE CRÉDITO REAL S.A. PAULO FERNANDO GROSS ALFREDO EMYGDIO OUTEIRO DE MELLO SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Renovação de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior – Acolhimento de saques além do limite (em conta de empréstimos) ou ² a descoberto² (em conta de depósitos) - Realização de operações com clientes portadores de fichas com restrições cadastrais – Irregularidades caracterizadas – Apelos providos parcialmente. |
|
PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
|
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
|
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2811/00:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após dar por aplicável ao caso vertente os princípios de garantia, seletividade e diversificação insculpidos na Resolução nº 1.559/88, do Conselho Monetário Nacional, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao considerar derrogados àquela época ditames da citada norma regulamentar - prover parcialmente os recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar individualmente com pena de multa pecuniária a) BCR – BANCO DE CRÉDITO REAL S/A, b) PAULO FERNANDO GROSS, c) ALFREDO EMYGDIO OUTEIRO DE MELLO e d) SÉRGIO SILVEIRA SARAIVA, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (15.183,38 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s) para o equiparável a 2.084 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s. Julgou o CRSFN estarem comprovadas a materialidade e a autoria dos ilícitos (de natureza continuada, daí a mitigação), refutadas as ponderações trazidas pelos apelantes segundo as quais as dificuldades de conjuntura econômica da época justificavam as transações, na medida em que ambiente de inflação alta e recessivo não tem o condão de suprimir a indeclinável boa técnica bancária. A deliberação do CRSFN foi tomada por maioria, após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho) e 5 (cinco) votos dos demais Conselheiros de multa pecuniária de 2.084 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s. Do confronto entre o arquivamento e a advertência, preponderou essa última (voto vencido do Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que sucumbiu diante da multa pecuniária de 2.084 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho), tendo comparecido na sessão o advogado Dr. Werner Becker, que deduziu sustentação oral em favor dos recorrentes pessoas físicas.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
184ª Sessão |
|
Recurso nº 2802 |
|
Processo Origem BCB nº 9700742537 |
|
|
|
RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
|
RECORRENTES: |
RAPHAEL PERES BORGES JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI MIGUEL RIBEIRO FURTADO CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHEMONT JOSÉ MARIA RABELO BERNARDO HIME BIOLCHINI |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Crédito rural – Concessão de empréstimos para amortização de transações anteriores – Deferimento a pessoa jurídica com restrições cadastrais – Irregularidades caracterizadas – Apelos improvidos. |
|
PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
|
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
|
ACÓRDÃO/CRSFN Nº2812/00:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a RAPHAEL PERES BORGES, JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI, MIGUEL RIBEIRO FURTADO, CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHEMONT, JOSÉ MARIA RABELO E BERNARDO HIME BIOLCHINI multa pecuniária no valor de R$ 488,08 (quatrocentos e oitenta e oito reais e oito centavos), considerando que os apelantes não foram diligentes na concessão dos crédito objeto de crítica pela autoridade fiscalizadora, em detrimento dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho ao votar pelo arquivamento do processo.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
184ª Sessão |
|
Recurso nº 2820 |
|
Processo Origem BCB nº 9600589688 |
|
RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
|
RECORRENTES: |
NILTON JOSÉ SOBRINHO RUBENS TUFIK CURI |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Venda de títulos de clientes sem a devida autorização dos legítimos proprietários – Adulteração de endosso em cheques – Realização de operações vedadas a sociedades corretoras – Ausência de controle patrimonial dos bens inscritos no imobilizado – Irregularidades caracterizadas. |
|
PENALIDADES: Advertência, Multa Pecuniária eInabilitação Temporária. |
|
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44,§§ 1º, 2º e 4º. |
|
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2813/00:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente as penas de multa pecuniária (no valor de R$ 2.575,25 – dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e de inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a NILTON JOSÉ SOBRINHO E RUBENS TUFIK CURI, esse último sancionado também com pena de advertência. Os fatos narrados no presente processo dão conta de que gerente da corretora, da qual os recorrentes eram administradores e que hoje se encontra submetida a regime falimentar, atuara de maneira independente, praticando infrações durante longo período, em detrimento dos investidores, da própria empresa e do mercado como um todo, e sem controle ou oposição da diretoria, cujos integrantes, por isso mesmo, faltaram com o dever de diligência no exercício de suas funções, segundo estipulado pela lei das sociedades anônimas.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Johan Albino Ribeiro, Waldir Quintiliano da Silva, Aldo Vincenzo Bertolucci, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
184ª Sessão |
|
Recurso nº 2835 |
|
Processo Origem BCB nº 9700723196 |
|
RECURSO DE OFÍCIO |
|
RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDOS: |
ITABORAÍ FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.(incorporada pela Itaboraí Participações S.A.) ALARICO SILVA NETO CESAR DO MONTE PIRES NELSON MOREIRA ASSAD ANTÔNIO CARLOS DANTAS MATTOS JOSÉ ANTONIO TORNAGHI GRABOWSK LUIZ PATRICIO MIRANDA AVILLEZ MARIA DO CARMO NABUCO DE ALMEIDA BRAGA MÁRIO JOSÉ GONZAGA PETRELLI PEDRO LUIZ BODIN DE MORAES NILTON MOLINA LUIZ ANTONIO NABUCO DE ALMEIDA BRAGA DANIEL VALENTE DANTAS |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - ² Factoring² - Concessão de financiamento de bens de consumo durável com utilização de recursos oriundos de mútuos realizados por empresa ligada – Irregularidade não configurada – Apelo improvido. |
|
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2814/00:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ITABORAÍ FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.(incorporada pela Itaboraí Participações S.A.), ALARICO SILVA NETO, CESAR DO MONTE PIRES, NELSON MOREIRA ASSAD, ANTÔNIO CARLOS DANTAS MATTOS, JOSÉ ANTONIO TORNAGHI GRABOWSKY, LUIZ PATRICIO MIRANDA AVILLEZ, MARIA DO CARMO NABUCO DE ALMEIDA BRAGA, MÁRIO JOSÉ GONZAGA PETRELLI, PEDRO LUIZ BODIN DE MORAES, NILTON MOLINA, LUIZ ANTONIO NABUCO DE ALMEIDA BRAGA e DANIEL VALENTE DANTAS, porquanto não configurada a captação de recursos no mercado – gênese da intermediação financeira -, valendo-se a indiciada, para o giro de seus negócios, de valores aportados por empresa do próprio grupo.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
EZEQUIEL GRIN
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
184ª Sessão |
|
Recurso nº 2866 |
|
Processo Origem BCB nº 9400307198 |
|
RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
|
RECORRENTES: |
PAULO SUPLICY DE BARROS BARRETO SEBASTIÃO ANTUNES FERREIRA |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a empresa ligada mediante interposição de terceiros (² operação triangular² ) – Irregularidade caracterizada. |
|
PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. |
|
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44,§§ 1º e 2º |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2815/00:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto por a) PAULO SUPLICY DE BARROS BARRETO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, porquanto indiscutível que todos os elementos (montante, prazo e condições pactuadas) são coincidentes, a demonstrar que se almejava o contorno da vedação legal na feitura de operações representativas de quase trinta por cento do patrimônio líquido da instituição financeira da qual o apelante era administrador; prover parcialmente o outro recurso voluntário, convolando em advertência a pena também no valor de 893,16 16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s sancionada primitivamente a b) SEBASTIÃO ANTUNES FERREIRA, de igual modo integrante da direção do banco entronizado na qualidade de ponte entre as duas coligadas, mas cuja participação na prática infrativa teve relevância menor. A deliberação do CRSFN foi tomada por maioria, vencido com voto de arquivamento do processo o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, solução que, inexitosa e solidariamente, o Conselheiro Ezequiel Grin preconizou apenas para o caso de ² b² , que se fez presente na sessão defendendo verbalmente seus próprios interesses.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
184ª Sessão |
|
Recurso nº 2903 |
|
Processo Origem CVM nº 01/97 |
|
RECURSO DE OFÍCIO |
|
RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDOS: |
NORSUL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. EDGARD LUIZ PINAUD FILHO LELIS ALBERTO DE MOURA NOBRE JOSÉ CARVELO XAVIER JÚNIOR LAERT PEREIRA DE LIMA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Prática não eqüitativa – Operação ² day-trade² - Operação de compra de ações por preços próximos à cotação mínima/média e de venda por preços com base na cotação máxima – Falta de comprovação da irregularidade – Apelo improvido. |
|
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2816/00:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, NORSUL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., EDGARD LUIZ PINAUD FILHO, LELIS ALBERTO DE MOURA NOBRE, JOSÉ CARVELO XAVIER JÚNIOR, LAERT PEREIRA DE LIMA. e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF, uma vez que, malgrado os pontos coincidentes verificados (quantidades de ações vendidas/adquiridas; baixa liquidez de dois papéis, transacionados em volumes expressivos), não há como sancionar baseando-se em meros indícios, situação dos vertentes autos. Na oportunidade, registrou-se a declaração de suspeição do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96) e a defesa oral feita pelos advogados Drs. Ari Cordeiro Filho (em nome de ² a.1² e ² a.3² ) e Ariadna B. Gaal (em favor de ² a.4² e ² a.5² ).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000
RAYMUNDO MAGLIANO FILHO
Presidente, em exercício
RAYMUNDO MAGLIANO FILHO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
184ª Sessão |
|
Recurso nº 2935 |
|
Processo Origem BCB nº 9600688723 |
|
RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
|
RECORRENTES: |
EMERSON JOSÉ CARDOSO DE CARVALHO LÁZARO JERÔNIMO LEMOS DE FARIA ODILON LEMOS DE MELO RUBENS CARLOS LEMOS WILSON FARJALLA JÚNIOR ALCEU RODRIGUES SANTANA TARCÉLIO SANTIAGO DA SILVEIRA CASTRO CAETANO DE ANDRADE |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Deferimento de operações ativas, por cliente, acima do permitido pelas normas regulamentares – Renovação de empréstimos com incorporação de encargos de transação anterior – Realização de operações com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundo – Irregularidades caracterizadas – Apelos providos parcialmente. |
|
PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
|
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
|
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2817/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a a) EMERSON JOSÉ CARDOSO DE CARVALHO, b) LÁZARO JERÔNIMO LEMOS DE FARIA, c) ODILON LEMOS DE MELO, d) RUBENS CARLOS LEMOS, e) WILSON FARJALLA JÚNIOR, f) ALCEU RODRIGUES SANTANA, g) TARCÉLIO SANTIAGO DA SILVEIRA e h) CASTRO CAETANO DE ANDRADE, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (de R$ 3.000,00 – três mil reais – para R$ 2.000,00 – dois mil reais -, nos casos de ² a² a ² f² ; de 2.000,00 – dois mil reais – para R$ 1.000,00 –um mil reais -, em referência à ² g² e ² h² ). Julgou o CRSFN que as irregularidades descritas na peça vestibular restaram caracterizadas, optando pela mitigação ao se voltar para as peculiaridades do caso vertente, que ensejam relevar os apelantes da imperícia com a qual se houveram à frente da cooperativa de crédito, dissidentes os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho, ao sustentar incolumidade do apenamento primitivo.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
184ª Sessão |
|
Recurso nº 2957 |
|
Processo Origem CVM nº 98/4852 |
|
RECURSO DE OFÍCIO |
|
RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
|
|
RECORRIDO: |
ALAOR ALVIM PEREIRA |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Falta de adoção de procedimentos e de envio de informações periódicas na forma prevista em norma regulamentar (Instrução CVM nº 202/93) – Peculiaridades do caso – Recurso improvido. |
|
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2818/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de oficio, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação ao recorrido, ALAOR ALVIM PEREIRA, tendo em vista a situação de excepcionalidade vivida à época pela instituição financeira pública estadual de que o apelado era diretor de relações com o mercado, inclusive com assinatura de protocolo firmado pelo acionista controlador e pela União Federal.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional"
Brasília, 13 de abril de 2000
Marcos Martins de Souza
Secretário-Executivo
![]() |
Volta à home page do CRSFN |