187ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS

Comunicamos que no dia 15/06/2000, no Auditório Dênio Nogueira, 1° subsolo, torre 3, do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, foi realizada a 188ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, tendo sido aprovada a ata relativa à sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da ementa e do acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 16/06/2000 (seção I - págs. 3 a 7), que a seguir transcrevemos:

 

187ª Sessão

Recurso nº 2312

Processo Origem BCB nº 9500422249

 

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

BRASIL SUL PASSAGENS E TURISMO LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Realização de exportações sem negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade e sem comprovação de reingresso das mercadorias no país – Caracterização da irregularidade – Distrato social – Peculiaridades do caso – Recurso a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2837/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em seqüência ao ACÓRDÃO Nº 2398/98, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRASIL SUL PASSAGENS E TURISMO LTDA. multa pecuniária no valor equivalente a US$ 400,000.00 (quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos), representativo de 100% (cem por cento) do valor da operação, a qual restou comprovada como irregular segundo os elementos acostados os autos. Sem prejuízo de critério já assente no CRSFN, entendeu-se que, ante os indícios do caso, apontando para inferência de que a extinção da personalidade jurídica da apelante fora efetuada com o fito de deixar o ilícito cambial sem a devida reprimenda estatal, incumbe à autoridade supervisora adotar medidas visando ao cancelamento do distrato social, de arte a tornar efetiva a punição ora ratificada. A deliberação de segunda instância foi alcançada por maioria, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, tendo no ensejo declarado voto o Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2539

Processo Origem BCB nº 9600568951

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

INDÚSTRIA DE CALÇADOS TRAVESSO LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Pagamento em moeda corrente por meio de notas fiscais simuladas – Irregularidade configurada – Apelo a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2838/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao ACÓRDÃO Nº 2380/98, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INDÚSTRIA DE CALÇADOS TRAVESSO LTDA. multa pecuniária no valor equivalente a US$ 464,179.93 (quatrocentos e sessenta e quatro mil e cento e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e noventa e três centavos), por ter restado caracterizada a sonegação de cobertura cambial, sendo de ressaltar que qualquer alteração contratual em operações de exportação deve ser registrada na correspondente guia, para fins de controle por parte da autoridade supervisora e de outros órgãos públicos, bem assim que o recebimento, pela apelante, dos valores em moeda nacional frustrou o ingresso de divisas no país.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2557

Processo Origem BCB nº 9500517134

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDA:

NOYES COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Ausência de celebração de contratos – Sistema de conta corrente entre a importadora e a exportadora – Sonegação de cobertura cambial não caracterizada – Apelo improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2839/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NOYES COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., porquanto restou demonstrada nos autos formalização dos contratos de câmbio, ainda que os valores de cada avença não correspondessem exatamente aos constantes da Guia de Importação, em sistemática na qual a apelada operava de acordo com o saldo existente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2581

Processo Origem BCB nº 9600629743

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

S. CAMY REPRESENTAÇÕES LTDA.

ADRIANO SESSOU CAMY

HAROLDO SESSOU CAMY

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização de Banco Central do Brasil – Negociação de ouro em parcelas – Representação comercial – Falta de configuração da irregularidade – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2840/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, S. CAMY REPRESENTAÇÕES LTDA., ADRIANO SESSOU CAMY e HAROLDO SESSOU CAMY, tendo em conta que, sem embargo do debate sobre a intromissão especulativa, atuaram como mero representantes comerciais, na figura de intermediários das negociações. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso das pessoas físicas e por maioria em referência à pessoa jurídica, para a qual os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo preconizaram sancionamento de multa pecuniária – o primeiro, mediante declaração de voto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

EZEQUIEL GRIN

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2590

Processo Origem BCB nº 9400394654

 

 

 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

ANTÔNIO JOSÉ GOUVEA DE OLIVEIRA

JOÃO CÂNCIO LEITE DE MELLO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   
   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

FREDERICO DE ASSUMPÇÃO FILHO

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Operações de compra e venda de Certificado de Depósito Interfinanceiro–CDI e com dólar comercial futuro – Prejuízos da distribuidora sob gestão dos indiciados contrapostos a vantagens para empresa ligada – Caracterização das irregularidades de natureza grave - Provimento parcial aos apelos voluntários – Recurso de ofício improvido.

   
 

PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2841/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANTÔNIO JOSÉ GOUVEA DE OLIVEIRA e JOÃO CÂNCIO LEITE DE MELLO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, reduzindo-se para 1 (um) ano o prazo assinado originalmente (5 – cinco – anos). De fato, as ocorrências tratadas no presente processo – bem que não de molde a suportar o tempo de afastamento do mercado infligido pela autoridade supervisora – configuram infração grave na condução dos negócios da distribuidora gerida pelos apelantes, a qual foi lançada premeditadamente a prejuízos, decorrentes das operações de compra e venda nos mercados de CDI e de dólar futuro, para beneficiar empresa ligada mediante ilícita transferência de recursos financeiros; b) negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmado o arquivamento definido pela primeira instância no tocante a FREDERICO DE ASSUMPÇÃO FILHO, cuja participação nas infrações em tela não restou patenteada nos autos. Com declaração de voto dos Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, a deliberação do CRSFN, no caso de "b", foi tomada à unanimidade e por maioria em referência à "a", após ocorrência de 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação, sendo 2 (dois) votos de multa pecuniária individual no valor de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheiros Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho), com os demais Conselheiros se dividindo na dosagem da inabilitação temporária da seguinte maneira: 1 (um) ano (Conselheiros Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Marco Antonio Barreto Barbosa; 2 (dois) anos (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo) e 5 (cinco) anos (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Do cotejo entre a multa pecuniária e a inabilitação temporária por 1 (um) ano, prevaleceu essa última (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho), o que em seguida acabou se reiterando em face da inabilitação temporária de 2 (dois) anos (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo), afastando-se dessa feita o confronto com a pena mais gravosa de 5 (cinco) anos. Na defesa verbal dos recorrentes voluntários, compareceu o advogado Dr. José Reynaldo Peixoto de Souza.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

EZEQUIEL GRIN

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2621

Processo Origem BCB nº 9700696537

 

 

 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

ATIVA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS

JORGE NUNO ODONE DE VICENTE DA SILVA SALGADO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   
   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

AUGUSTO AFONSO TEIXEIRA DE FREITAS

EDUARDO DA SILVA COUTINHO

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Realização de operações compromissadas com lastro em títulos públicos federais – Falta de registro e liquidação financeira no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) – Escrituração inadequada – Irregularidades configuradas – Recursos a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

   
 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2842/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento a) aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ATIVA S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e JORGE NUNO ODONE DE VICENTE DA SILVA SALGADO penas de advertência e de multa pecuniária no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – aliás, já recolhidas – por terem restado caracterizadas as irregularidades que, descritas na peça vestibular, consistiam na falta de registro no sistema e na escrituração incorreta de parte das operações, tendo em vista que o lançamento fora efetuado na contabilidade da corretora e não no balancete do fundo de investimento financeiro; bem assim b) ao recurso de ofício trazido à baila, consagrado o arquivamento posto pela autoridade supervisora em relação a AUGUSTO AFONSO TEIXEIRA DE FREITAS e EDUARDO DA SILVA COUTINHO, administradores responsáveis por áreas que não tangeram a ilicitude em foco. Da deliberação ratificadora do CRSFN dissentiu o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, solitariamente vencido em voto que propugnou pela nulidade do processo, com retorno dos autos sem abordagem do mérito, por enxergar a decisão de primeira instância falida de motivação.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

ELI LORIA

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2693

Processo Origem BCB nº 9700702749

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

BANCO DO PROGRESSO S/A – Em liquidação extrajudicial

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Incorreta classificação de informações prestadas em formulário – Configuração da irregularidade – Apelo provido parcialmente.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 4º

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2843: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO PROGRESSO S/A – Em liquidação extrajudicial multa pecuniária por ter restado caracterizada a irregularidade apontada na peça inaugural, reduzindo-se para o equiparável a US$ 5,571.25 (cinco mil e quinhentos e setenta e um dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos) o valor originalmente arbitrado (US$ 11,142.50 – onze mil e cento e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos). Cabe encarar com temperamentos a inadequada participação do apelante no episódio, do qual não resultou evasão de divisas principalmente ante a eficiência da autoridade supervisora, sendo de aditar que a decretação da liquidação extrajudicial a que se acha submetido não é fator impeditivo de sancionamento de multa pecuniária, que, a teor do disposto no artigo 18 – alínea "f" – da Lei nº 6.024/74, não pode ser reclamada, cobrada enquanto perdurar o regime especial.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2705

Processo Origem CVM nº 95/3243

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

UNITAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA.

RICARDO PENNA DE AZEVEDO

   

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Excesso do limite de aplicações em ações de uma mesma companhia emitente – Transação fora do pregão de ações registradas para negociação em bolsa de valores – Atuação como contraparte – Irregularidades caracterizadas – Apelos improvidos.

   
 

PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

   
 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11,incisos I e II

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2844/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a UNITAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e RICARDO PENNA DE AZEVEDO penas de advertência e de multa pecuniária no valor correspondente a 6.000 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s por terem restado caracterizadas as infrações descritas na peça inicial, cumprindo notar que a atuação da administradora provocou prejuízos ao fundo de investimento, que, de conseguinte, veio a ser desativado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2789

Processo Origem BCB nº 9700787801

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.

SÉRGIO ELOI DRUSZCZ

VILSON INÁCIO DIETRICH

WALTER SENHORINHO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Conta corrente – Ficha de abertura – Informações incompletas e falta de comprovação de dados cadastrais - Improvimento ao recurso interposto pelo estabelecimento bancário e provimento parcial aos referentes às pessoas físicas.

 

 

PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2845/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição financeira multa pecuniária no valor de R$ 6.007,00 (seis mil e sete reais) por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça vestibular e cuja prática a própria apelante reconhece; b) prover parcialmente os demais recursos voluntários, convertendo em advertência a multa pecuniária que foi infligida a b.1) WALTER SENHORINHO (R$ 2.746,00 – dois mil e setecentos e quarenta e seis reais), b.2) SÉRGIO ELOI DRUSZCZ (R$ 1.373,00 – um mil e trezentos e setenta e três reais) e b.3) VILSON INÁCIO DIETRICH (R$ 1.373,00 – um mil e trezentos e setenta e três reais) porquanto se houveram ineficientemente no dever de fiscalizar, supervisionar a atuação dos encarregados do mister, mas não há omitir que oportunamente o banco público estadual tinha editado em seu âmbito folhetos informativos acerca de condutas vitandas em procedimentos de abertura, manutenção e movimentação de contas correntes. A deliberação do CRSFN se deu à unanimidade no atinente à pessoa jurídica e por maioria em referência às pessoas físicas, após verificação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Ezequiel Grin, Raymundo Magliano Filho e Johan Albino Ribeiro); 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de multa pecuniária no valor primitivo (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Da comparação entre os votos de arquivamento e de advertência, preponderou essa última (vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Raymundo Magliano Filho e Johan Albino Ribeiro), o que acabou se repetindo na seguinte e derradeira votação, diante da multa pecuniária (vencido solitariamente o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Em favor das aspirações dos apelantes, compareceu o advogado Dr. Carlos Alberto M. Mello, que na oportunidade fez sustentação oral.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2819

Processo Origem BCB nº 9300179910

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDA:

ROTHERDAN CLEMENTE S.A.-Em falência

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação do ingresso de moeda estrangeira no país ou de repatriamento das mercadorias – Infração caracterizada – Decretação de falência como causa não extintiva de punibilidade – Recurso provido.

   
   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária

 

BASE LEGAL: Decreto nº 25.258/33, art. 6º

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2846/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em seqüência ao ACÓRDÃO Nº 2398/98, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo Órgão de primeiro grau em aplicação a ROTHERDAN CLEMENTE S.A. - Em falência de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 799,590.00 (setecentos e noventa e nove mil e quinhentos e noventa dólares dos Estados Unidos), representativo de 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações. Julgou o CRSFN que, tendo restado caracterizada a irregularidade, impõe-se sancionar, efetuando-se a cobrança tão logo cesse o procedimento concursal com sobras de patrimônio, na medida em que a correta interpretação do disposto no parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 7.661/45 leva ao raciocínio de suspensão, e não de extinção, da exigibilidade das penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2844

Processo Origem BCB nº 9400364222

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

NESTOR LUNARDELLI SOZIO

MAURÍCIO TEIXEIRA SILVA

ANIS CHACUR NETO

TITO ENRIQUE DA SILVA NETO

ALFREDO NEVES PENTEADO MORAES

JOSÉ EDUARDO CINTRA LALONI

SÍLVIA GAMBIN GOMES

OLACYR FRANCISCO DE MORAES

CARLOS MÁRIO FAGUNDES DE SOUZA FILHO

MARCO ANTONIO BOLOGNA

ANTONIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO

MARCOS BOTTI PEDROSO

HENRIQUE COSTABILE

EDUARDO MARCO MODIANO

LUIZ ALBERTO HESS BORGES

ANTONIO FERRINI

ANTONIO LUIZ TEIXEIRA DE BARROS JÚNIOR

CÂNDIDO BOTELHO BRACHER

MARCOS AUGUSTO DE MORAES

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Formalização de sucessivos contratos de constituição de usufruto de cotas de capital de empresa controlada pela instituição financeira a que vinculados os recorridos – Remuneração da diretoria e de altos executivos – Liberalidade – Ilícido não caracterizado – Recurso a que se nega provimento.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2847/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, NESTOR LUNARDELLI SOZIO, MAURÍCIO TEIXEIRA SILVA, ANIS CHACUR NETO, TITO ENRIQUE DA SILVA NETO, ALFREDO NEVES PENTEADO MORAES, JOSÉ EDUARDO CINTRA LALONI, SÍLVIA GAMBIN GOMES, OLACYR FRANCISCO DE MORAES, CARLOS MÁRIO FAGUNDES DE SOUZA FILHO, MARCO ANTONIO BOLOGNA, ANTONIO HERMANN DIAS MENEZES DE AZEVEDO, MARCOS BOTTI PEDROSO, HENRIQUE COSTABILE, EDUARDO MARCO MODIANO, LUIZ ALBERTO HESS BORGES, ANTONIO FERRINI, ANTONIO LUIZ TEIXEIRA DE BARROS JÚNIOR, CÂNDIDO BOTELHO BRACHER e MARCOS AUGUSTO DE MORAES, fortes no entendimento de que, sem lesividade a qualquer título aos interesses da instituição contratante e à legislação em vigor, nada impede estabelecer política de remuneração pela contraprestação de serviços de forma a privilegiar aspectos de produtividade, bem como meios que facilitem recrutamento de profissionais com habilidades específicas, reunindo-se equipe necessária ao atingimento de metas e objetivos da organização.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho, tendo o Conselheiro Ezequiel Grin se declarado suspeito (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96).. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

187ª Sessão

Recurso nº 2854

Processo Origem BCB nº 9700798138

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

BMC PROMOTORA DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Captação de recursos de terceiros e aquisição de direitos creditórios de empresas – Intromissão especulativa – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

   
 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 7º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº2848/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BMC PROMOTORA DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. com multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Restou caracterizada ilícita intermediação porquanto a apelante, sem a indispensável chancela oficial, captava recursos do público mediante contratos de mútuo em montante várias vezes superior ao seu patrimônio, em alavancagem típica de instituição financeira, e subseqüentemente os aplicava através de instrumentos de cessão e transferência de direitos creditórios, com habitualidade e intuito de lucro, vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

ELI LORIA

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2855

Processo Origem BCB nº 9700756259

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

COOPERATIVA DE CRÉDITO CAIXERAL DO CRATO LTDA.

EUCLIDES FRANCELINO DE LIMA

JOSÉ KLEBER CALLOU

CRISÓSTOMO MAIA

ANTONIO DA SILVA BRITO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   
   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

PEDRO FELÍCIO CAVALCANTI

   
   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Intempestiva comunicação de eleição de membros de órgão estatutário ao Banco Central do Brasil – Posse de conselheiros sem prévia chancela da autoridade supervisora – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários providos parcialmente.

 

 

 

PENALIDADE: Advertência.

   
 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2849/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, convolando em advertência a pena de multa pecuniária aplicada pelo Órgão de primeiro grau a a.1) COOPERATIVA DE CRÉDITO CAIXERAL DO CRATO LTDA., a.2) EUCLIDES FRANCELINO DE LIMA, a.3) JOSÉ KLEBER CALLOU, a.4) CRISÓSTOMO MAIA e a.5) ANTONIO DA SILVA BRITO, nos valores de R$ 515,04 (quinhentos e quinze reais e quatro centavos) para "a.1" e "a.2" e de R$ 257,02 (duzentos e cinqüenta e sete reais e dois centavos) para "a.3", "a.4" e "a.5". Patenteadas embora as irregularidades alinhadas na peça vestibular, verificou-se que, no tocante ao envio da documentação relativa à eleição e posse dos Conselheiros da entidade, não houve ânimo de burlar a fiscalização exercida pela autoridade; bem assim b) improver o recurso de ofício formulado, prevalecendo o arquivamento do processo em relação a PEDRO FELÍCIO CAVALCANTI, cujo falecimento acarretou pronta extinção da punibilidade.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2858

Processo Origem CVM nº 97/3926

 

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 
 

RECORRENTES:

SANTA FÉ PORTFÓLIOS LTDA.

FERNANDO LUIZ CARDOSO BUENO

   

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento em ações – Rentabilidade nominal mensal assemelhada à de fundo de renda fixa – Carteira mista – Instrução CVM nº 215/94, art. 49 – Peculiaridades do caso – Recurso provido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2850/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após negativa, com voto dissonante do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, da argüição de nulidade do processo por ausência de motivação, encartada no endosso à linha de razões tecida na fase inicial do processo - dar provimento aos recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a SANTA FÉ PORTFÓLIOS LTDA. e FERNANDO LUIZ CARDOSO BUENO pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.883,30 (dois mil e oitocentos e oitenta e três reais e trinta centavos). Malgrado a natureza da estratégia de gerenciamento de riscos do consórcio não ter restado claramente estampada, inclinou-se o CRSFN pelo acatamento da tese consoante a qual, sob o prisma regulamentar, a carteira estava composta de papéis genuínos em proporção apta a demonstrar inocorrência de desnaturamento do "portfolio" com características de renda predeterminada e intuito de obtenção de indevidas vantagens institucionais, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela confirmação do sancionamento dado pela autoridade supervisora. Na ocasião, em que o Conselheiro Raymundo Magliano Filho apresentou declaração de voto, o recorrente pessoa física deduziu sustentação oral em seu nome e no da empresa apelante, de que é diretor presidente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

187ª Sessão

Recurso nº 2862

Processo Origem BCB nº 9600656451

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

CIBILIS DA ROCHA VIANA

RAPHAEL PERES BORGES

JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI

MIGUEL RIBEIRO FURTADO

CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHEMONT

BERNARDO HIME BIOLCHINI

JOSÉ MARIA RABELO

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – Em liquidação extrajudicial

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Concessão de sucessivos créditos, mediante notas e cédulas de crédito individual, a mutuária com restrições cadastrais – Utilização de créditos para liquidação de operações anteriores – Elevação de risco – Irregularidades caracterizadas – Sancionamento da pessoa jurídica e do diretor responsável pela área.

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2851/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) prover provimento ao recurso de ofício e negar provimento ao recurso voluntário interposto por JOSÉ MARIA RABELO, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao nominado apelante pena de multa pecuniária no valor de R$ 858,40 (oitocentos e cinqüenta e oito reais e quarenta centavos), que se estende a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – Em liquidação extrajudicial. Julgou o CRSFN que as operações foram realizadas sem o devido cuidado com a análise da capacidade de pagamento da mutuária, tendo ocorrido negociação global sem melhoria da qualidade do crédito, a provocar o apenamento do diretor responsável pela agência onde cursadas as liberações, agora ratificado, bem assim do mutuante recorrido, cuja decretação da liquidação extrajudicial, a teor do disposto no art. 18 – alínea "f" – da Lei nº 6.024/74, não impede infligir pena de multa pecuniária, apenas veda reclamá-la, cobrá-la enquanto perdurar o regime especial; b) por maioria, prover os demais apelos voluntários, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeira instância que cominou individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 858,40 (oitocentos e cinqüenta e oito reais e quarenta centavos) a CIBILIS DA ROCHA VIANA, RAPHAEL PERES BORGES, JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI, MIGUEL RIBEIRO FURTADO, CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHEMONT e BERNARDO HIME BIOLCHINI, em relação aos quais a revisão – exceto os Conselheiros Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva (declaradamente) ao votar pela confirmação, no particular, do sancionamento original – não vislumbrou nos autos suficientes elementos comprobatórios de envolvimento nas infrações em foco. Para a defesa verbal dos administradores recorrentes compareceu o advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Johan Albino Ribeiro Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

ELI LORIA

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2871

Processo Origem BCB nº 9600658825

 

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 
 

RECORRENTES:

GARIBALDI CUNHA MELLO

JOAQUIM ANÍBAL CARVALHO ANDRADE

PAULO AFONSO VILELA BERNARDES

RUBENS RIBEIRO REIS

CARLOS FRANCO SOUZA

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Pagamento de dívidas por intermédio de utilização de valores obtidos de operação celebrada na sistemática de crédito rural – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento.

   
   
 

PENALIDADE: Advertência.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2852/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de não ter como ilícita a concessão de crédito a diretor da cooperativa e ora apelante, bem assim aplicar a GARIBALDI CUNHA MELLO, JOAQUIM ANÍBAL CARVALHO ANDRADE, PAULO AFONSO VILELA BERNARDES, RUBENS RIBEIRO REIS e CARLOS FRANCO SOUZA pena de advertência, sendo inaceitável que beneficiário de crédito rural efetue, sob o pálio da diretoria da entidade mutuante, pagamento de suas dívidas mediante utilização de valores hauridos em operação com tal rótulo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2884

Processo Origem BCB nº 9700777326

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

LOUDON BLOMQUIST – AUDITORES INDEPENDENTES

NOEL LUIZ FERREIRA

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Auditor independente – Elaboração de relatórios com omissões – Inobservância às normas reguladoras de exercício da profissão – Irregularidade caracterizada – Apelos providos parcialmente.

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11,inciso II

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2853/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar LOUDON BLOMQUIST – AUDITORES INDEPENDENTES e NOEL LUIZ FERREIRA com multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor originalmente arbitrado (R$ 5.000,00 – cinco mil reais). Com efeito, os recorrentes não lograram elidir as imputações referentes às omissões incorridas (falta de alusão a desvio de recursos, empréstimos vedados, contabilidade lacunosa, deficiência de registros analíticos), cabendo a mitigação pois a norma regulamentar expedida e invocada pela autoridade supervisora (Circular nº 2.676) foi publicada no Diário Oficial da União de 11.04.96, supervenientemente à emissão do laudo relativo ao balanço de 1995 (10.04.96), daí sua aplicabilidade somente ao período de 1996, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva (declaradamente) e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela integridade de apenamento original.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2904

Processo Origem BCB nº 9700787962

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A.-BESC

FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR

ROBERTO BUSCH

SÉRGIO NICOLAU SCHWINDEN

RICARDO JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA

COSME POLESE

JÚLIO CÉSAR PUNGAN

FRANCISCO JOSÉ GROSSL

ANTONIO BONANOMI NETO

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Realização de operações de empréstimo a mutuária com restrições cadastrais – Normas de cunho excepcional – Desconsideração do princípio da retroatividade da regra mais benéfica – Irregularidade configurada – Recurso provido parcialmente.

   
   
 

PENALIDADE: Advertência

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2854/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão prejudicial de mérito levantada por entender inaplicável ao caso o princípio da retroatividade benéfica, apresentando-se pois com força ultrativa as Resoluções CMN nºs 1.559 e 2.118 (aqui, com discordância solitária do Conselheiro Johan Albino Ribeiro) – prover parcialmente o recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a a) FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR, b) ROBERTO BUSCH, c) RICARDO JOSÉ ARAÚJO DE OLIVEIRA, d) COSME POLESE, e) FRANCISCO JOSÉ GROSSL e f) ANTONIO BONANOMI NETO, que não tiveram efetiva participação nas irregularidades infringentes aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos como se verificou no tocante a g) BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A.-BESC, h) SÉRGIO NICOLAU SCHWINDEN e i) JÚLIO CÉSAR PUNGAN, para os quais restou definida pela instância revisora aplicação de pena de advertência. A deliberação do CRSFN foi atingida após ocorrência de resultados distintos na primeira votação, na forma a seguir: quanto aos absolvidos, 2 (dois) votos de multa pecuniária de R$ 1.000,00 – um mil reais – (Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva); 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin, Raymundo Magliano Filho e Waldemir Messias de Araújo) e 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Marcos Antonio Barreto Barbosa). Confrontando-se o arquivamento com a advertência, prevaleceu a primeira proposta (vencidos os Conselheiros Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva, Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho diante do voto de qualidade do Sr. Presidente – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96), o que tornou desnecessária a votação seguinte; em referência aos apenados, foram inscritos 2 (dois) votos de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 – cinco mil reais (Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva), 1 (um) voto de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 – um mil reais (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin e Raymundo Magliano Filho) e 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci , Johan Albino Ribeiro e Marcos Antonio Barreto Barbosa). Do cotejo entre o arquivamento e a advertência, prevaleceu essa última (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci , Johan Albino Ribeiro e Marcos Antonio Barreto Barbosa), o que acabou se reiterando, no último escrutínio, em face da multa pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil reais), defendida inexitosamente pelos Conselheiros Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo. Com exceção de "h", os apelados mereceram defesa oral do advogado Dr. Luiz Eugênio da Veiga Cascaes, tendo "e" se pronunciado complementarmente em favor de seus próprios interesses.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

ELI LORIA

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2912

Processo Origem CVM nº 25/96

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

RICARDO HADDAD

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Alienação de controle acionário de companhias – Forma direta – Ausência de oferta pública nos moldes ditados pela Lei das Sociedades por Ações – Inadequada metodologia de cálculo do preço de compra das ações e das condições de pagamento apresentadas aos minoritários – Caracterização da irregularidade – Apelo improvido.

   
 

PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

   
 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso IV.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2855/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RICARDO HADDAD, inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, ou de entidade do sistema de distribuição de valores ou de outras entidades que dependam de autorização ou de registro na Comissão de Valores Mobiliários, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sendo de se rejeitar o argumento de que não há obrigatoriedade de realização de oferta pública em decorrência de alienação indireta de controle de companhia aberta, sendo finalidade da lei, antes de tudo, proteção aos acionistas minoritários detentores de ações com direito a voto de sociedade desse tipo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2923

Processo Origem BCB nº 9800868249

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

BANCO SANTOS NEVES S.A.

JOEL ANTÔNIO VAZZOLER

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Excesso do limite de diversificação de risco por cliente – Empréstimo em montante superior a 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido ajustado – Infração caracterizada – Recurso improvido.

 

 

 

PENALIDADE: Advertência.

   
 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2856/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO SANTOS NEVES S.A. e JOEL ANTÔNIO VAZZOLER pena de advertência por ter restado caracterizada a infração ao princípio da boa técnica bancária, concentrando-se em demasia o deferimento de crédito a um mutuário, fato não infirmado pelos apelantes, destinatários de apenamento com adequada dosagem, dada a mitigação ocorrida no intercurso do processo na primeira instância.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

ELI LORIA

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2941

Processo Origem MINIFAZ nº 1016800055

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

BRANAC PAPEL E CELULOSE S.A.

   

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7ª REGIÃO FISCAL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – SECEX – Registro especial para operar como empresa comercial exportadora – Desacolhimento das razões deduzidas na peça recursal – Apelo improvido.

   
   
 

PENALIDADE: Cassação de registro especial

 

BASE LEGAL: Decreto-lei nº 1248/72, art. 2º § 1º alínea "a".

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2857/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ratificado o ato declaratório por que foi cancelado o registro especial detido por BRANAC PAPEL E CELULOSE S.A., uma vez que, no caso, o lapso da juntada de documentos não é motivo suficiente para rever o cancelamento, além de que desde 1996 a recorrente operava sem atender plenamente às exigências necessárias para manutenção do registro de que se trata.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

EZEQUIEL GRIN

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2944

Processo Origem BCB nº 9800895542

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

MARCÍLIO TEIXEIRA MARINHO FILHO

JACKSON UCHOA VIANNA

ANTONIO CARLOS LAMEGO DE SOUZA BANDEIRA

ARTUR OSÓRIO MARQUES FALK.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Concessão de crédito a pessoa jurídica sem observância dos princípios de seletividade, garantia e liquidez – Diretor "de fato" – Desconsideração do princípio da retroatividade benéfica – Irregularidade caracterizada – Apelo provido.

   
 

PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 1ºe2º

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2858/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, após afastar a questão prejudicial de mérito suscitada, entendido que a norma regulamentar (Resolução CMN nº 1.559/88) tem força ultrativa, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a a) MARCÍLIO TEIXEIRA MARINHO FILHO, b) JACKSON UCHOA VIANNA e c) ANTONIO CARLOS LAMEGO DE SOUZA BANDEIRA e de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a d) ARTUR OSÓRIO MARQUES FALK. Afigurou-se indiscutível a prática infrativa quando se considera, segundo os elementos carreados aos autos, que a proposta da questionada operação referia que o empréstimo não se enquadrava nos parâmetros adotados pelo comitê de crédito, deferido por instâncias de "d" – em verdade, na condição à época de diretor "de fato" do mutuante, hoje em regime de liquidação extrajudicial (Lei nº 6.024/74), e sem a firme oposição dos demais recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

ELI LORIA

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2948

Processo Origem BCB nº 9800901655

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

MAX FACTORING LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – "Factoring" – Concessão de empréstimo para aquisição de matéria prima – Garantia representada por notas promissórias – Ausência de intromissão especulativa – Recurso provido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2859/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAX FACTORING LTDA. multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Considerou-se que, sem embargo do debate acerca da existência ou não de operações de "factoring", não se divisou nos autos elemento configurador de intermediação financeira, retratada na difusa captação de recursos no mercado e subseqüente empréstimo a terceiros, com habitualidade e intuito de lucro, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção ao apenamento original.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

EZEQUIEL GRIN

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2952

Processo Origem BCB nº 9800888819

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.

VILSON INÁCIO DIETRICH

WALTER SENHORINHO

WALMOR PICOLO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

DOMINGOS TARÇO MURTA RAMALHO

CESTÍLIO MERLO

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Conta corrente – Ficha de abertura – Informações incompletas e falta de comprovante de dados cadastrais – Irregularidades configuradas – Apelos voluntários improvidos – Reversão do arquivamento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2860/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. b) VILSON INÁCIO DIETRICH c) WALTER SENHORINHO e d) WALMOR PICOLO multa pecuniária (no valor de R$ 10.000,00 - dez mil reais - para inominada instituição financeira e de R$ 5.000,00 - cinco mil reais - para os demais apelantes). Confirmou-se o cometimento das infrações descritas na peça inaugural, sendo de observar que os autos não consignam medidas saneados desfechadas pela diretoria, mesmo após verificação dos ilícitos pela autoridade fiscalizadora, pondo em ação por exemplo corpo de auditores na busca ao menos de identificar e punir, inclusive na esfera doméstica, os empregados que não só permitiram a abertura das contas, como também aqueles que ofereceram suporte ao intenso tráfego de valores registrados nos extratos, daí decorrendo o b) provimento ao recurso de ofício e reforma da decisão de primeira instância, com sancionamento de multa pecuniária de igual sorte no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a b.1) DOMINGOS TARÇO MURTA RAMALHO e B.2) CESTÍLIO MERLO, então recém ingressados no corpo diretivo do estabelecimento, mas, consoante leitura do vertente processo, nem por isso diligentes no adotar, relativamente, as providências reparadoras que se faziam de rigor. O advogado Dr. Carlos Alberto M. Mello apresentou no ensejo defesa oral favorável aos interesses dos indiciados, diante da deliberação do CRSFN unânime no caso de "a.1", "a.2" e "a.3" e por maioria em referência à "a.4", "b.1" e "b.2", vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro com voto de arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2962

Processo Origem BCB nº 9600685805

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

KLEBER DE FREITAS HENRIQUE LEMOS

DELMO ERNESTO MORANI

CARLOS LUIZ DUTRA

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

IVAN FARIAS DE CASTRO

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Fundo de investimento ("Comanditeis") – Carteira própria da distribuidora – Concentração da quase totalidade dos ativos em papéis de um mesmo emitente – Circulares BCB nºs 2.205 e 2.265 – Instauração do processo administrativo em duas etapas – Falta de específica atribuição de responsabilidade aos gestores do consórcio – Inaplicabilidade da norma regulamentar editada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 1.555/88) para os casos de sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários – Recursos voluntários providos.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2861/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria: a) dar provimento aos recursos interpostos, transformada em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de infligir a KLEBER DE FREITAS HENRIQUE LEMOS, DELMO ERNESTO MORANI e CARLOS LUIZ DUTRA, em caráter individual, pena de multa pecuniária no valor de R$ 858,39 (oitocentos e cinqüenta e oito reais e trinta e nove centavos), seja porque, dada a comprovação da ocorrência de irregularidade no tocante ao fundo de investimento, não foram devidamente chamados aos autos os gestores do condomínio, seja pelo fato de a concentração rotulada no segundo tópico da acusação não pode ser tida por infringente, tendo em vista que a enumeração constante da Resolução em tela não contempla a espécie de sociedade distribuidora de títulos e valores, como é o caso da empresa comandada pelos indiciados e objeto de decretação de liquidação extrajudicial no formato da Lei nº 6.024/74, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela manutenção do sancionamento original; e b) improver, à unanimidade, o recurso de ofício formalizado, confirmando-se o arquivamento em relação ao recorrido, IVAN FARIAS DE CASTRO, que efetivamente não participou dos atos descritos nas peças ensejadoras do presente processo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

ELI LORIA

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2987

Processo Origem CVM nº 98/4801

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDO:

FAUSTO PEREIRA DE LACERDA FILHO

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Ausência de fornecimento, à CVM, de informações semestrais – (Instrução CVM nº 202 – art. 16 - § 2º) – Falência – Substituição de síndico – Recurso a que se nega provimento.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2862/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorridos, FAUSTO PEREIRA DE LACERDA FILHO, síndico da massa falida que veio de ser substituído na função, em cujos deveres figurava o de envio dos dados à CVM (prazos fixados, etapas atingidas, bens alienados, valores arrecadados, importâncias desembolsadas), não efetivado, mas sem a presença do elemento culpa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

ELI LORIA

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2989

Processo Origem CVM nº99/0847

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

 

RECORRIDO:

CONTINENTAL BANCO S.A.

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de indicação de diretor responsável pela carteira de valores mobiliária – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2863/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, CONTINENTAL BANCO S.A., que, à época, passava por significativas mudanças institucionais, como transferência de controle acionário, sem referir que veio de protocolizar pedido de cancelamento da autorização concedida para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2992

Processo Origem CVM nº 98/4578

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

 

RECORRIDO:

JAIR ANTONIO BILACHI

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Falta de envio de informações obrigatórias à CVM (Instrução nº 202/93) – Exercícios de 1997 e 1998 – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2864/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JAIR ANTONIO BILACHI, não havendo que se falar em prejuízos aos acionistas, que compareciam às assembléias, cujas deliberações eram tomadas sempre de forma unânime, em nome de empresa recém egressa de processo de privatização e condicionada a cláusula contratual que praticamente a impedia de negociar suas ações livremente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

187ª Sessão

Recurso nº 2994

Processo Origem CVM nº 98/5672

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

 

RECORRIDO:

NORIVAL DE BARROS

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio à CVM de informações obrigatórias (Instrução CVM nº 202 – art. 116) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2865/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, NORIVAL DE BARROS, por ter sido demonstrado nos autos que a intempestividade na entrega da documentação decorreu de circunstância excepcional, relacionada com encontro de contas entre a União Federal e a companhia de que o apelado era diretor de relações com o mercado, sendo de ressaltar que logo após a correspondente homologação o balancete foi devidamente publicado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

EZEQUIEL GRIN

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 2995

Processo Origem BCB nº 9900930504

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A.

DANTON DE MAGALHÃES GALVÃO

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Realização de operações compromissadas sob rótulo de vendas finais, mediante recompores freqüentes e com liquidez assegurada para data anterior à dos vencimentos dos papéis e remuneração equivalente a percentual do Certificado de Depósito Interbancário–CDI – Compra e recompra com pessoas físicas e jurídicas não financeiras e utilização de títulos vedados regulamentarmente (Certificado de Depósito Bancário-CDB de emissão própria) – Falta de elementos comprobatórios das irregularidades – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2866/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. e DANTON DE MAGALHÃES GALVÃO, uma vez que as provas acostadas aos autos não podem ser consideradas suficientes para caracterizar o mascaramento das operações, pela inexistência de freqüentes vendas e compras do mesmo título com negociação baseada em taxas de mercado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 3014

Processo Origem CVM nº 99/1052

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

ÁLVARO BANDEIRA

 

 

 

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Descumprimento de obrigações mínimas de intermediários bursáteis – Intempestividade – Recurso não conhecido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2867/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer, por intempestivos, dos recursos interpostos por SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e ÁLVARO BANDEIRA contra decisão do Órgão de primeiro grau que se lhes aplicou pena de advertência.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Marco Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 3021

Processo Origem BCB nº 9900961762

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDA:

NUFACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – "Factoring" – Fornecimento de crédito a pessoa jurídica (cooperativa) – Ausência de intromissão especulativa – Irregularidade não caracterizada – Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2868/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NUFACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., que já cessou suas atividades e deu baixa de seus registros e licenças, por não ter restado demonstrada nos autos intermediação financeira, pela difusa coleta de recursos no mercado e posterior empréstimo a terceiros, com habitualidade e intuito de lucro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 3025

Processo Origem BCB nº 9800828776

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDA:

ÂNGELO VACCHINI JÚNIOR – ME

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação de ingresso de moeda estrangeira no país ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2869/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ÂNGELO VACCHINI JÚNIOR – ME, porque demonstradas nos autos as tentativas de cobrança dos valores relativos às operações, não se configurando intenção em não promover o devido ingresso de divisas no país de parte do exportador, ao qual não se poderia no caso impor mais encargos, quando se considera a relação custo benefício de uma ação judicial no foro internacional.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 3027

Processo Origem BCB nº 9800828612

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

LOPES & SILVEIRA LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de ingresso de moeda estrangeira no país ou de repatriamento das mercadorias – Irregularidade caracterizada – Recurso a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2870/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LOPES & SILVEIRA LTDA. multa pecuniária no valor correspondente a US$ 13,500.00 (treze mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), considerando que restou patenteada a sonegação de cobertura cambial, certo que a apelante nas próprias razões de defesa refere dificuldades de ordem financeira da parte do importador, contra o qual ainda não havia efetuado as necessárias medidas de cobrança.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

187ª Sessão

Recurso nº 3031

Processo Origem CVM nº 99/3168

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDOS:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

VINÍCIUS BRAGA RODRIGUES

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de apresentação, à CVM, dos exemplares das informações semestrais fornecidas aos quotistas – Ocorrência de lapso administrativo e operacional – Providências saneados – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2871/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e VINÍCIUS BRAGA RODRIGUES, uma vez que, sobre indemonstrado o elemento culpa, o gestor agiu de modo a prontamente solucionar o problema da remessa, à autoridade supervisora, do formulário enviado aos cotistas, cujo modelo, elaborado pela ora apelada, apresentava praticamente todos os dados exigidos pelas normas regulamentares. Da deliberação do CRSFN não participou o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, impedido (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96) por força de sua condição de integrante do conselho fiscal da empresa pública recorrida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Presidente, em exercício

ELI LORIA

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

Brasília (DF), 16 de junho de 2000

Marcos Martins de Souza

Secretário-Executivo

 


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