REF.: 189ª SESSÃO DE JULGAMENTO – Dias 27 e 28.07.2000

Comunicamos que nos dia 31.08 e 01.09.2000, no Auditório Dênio Nogueira, 1. subsolo, torre 2, do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, foi realizada a 190ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, tendo sido aprovada a ata relativa a sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da ementa e do acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 01.09.2000 (seção I - págs. 4 a 8), que a seguir transcrevemos:

189ª Sessão

Recurso nº 1099

Processo Origem BCB nº 9200008111

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

EDISON LUIZ DE ARAÚJO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Concessão de empréstimos a clientes sem ficha cadastral ou com cadastro desatualizado – Falta de garantias e de estudos técnicos – Ausência de elementos comprobatórios da participação do indiciado.

   
   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2891/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao ACÓRDÃO Nº 1303/95, dar provimento ao pedido formulado, cancelando a multa pecuniária no valor equivalente a 139,31 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s aplicada pelo Órgão de primeiro grau a EDISON LUIZ DE ARAÚJO, por ter sido confirmado a final que não participara da reunião de diretoria de 26.11.86 na qual fora aprovada a operação considerada indevida pela autoridade supervisora.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

EZEQUIEL GRIN

Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 2313

Processo Origem BCB nº 9300215246

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDOS:

SELECTAS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação de ingresso de moeda estrangeira no País ou de repatriamento das mercadorias – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2892/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao ACÓRDÃO Nº 2380/98, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SELECTAS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA., porquanto, de par com a circunstância de o valor envolvido ser de pequena monta, a apelada já encerrou suas atividades.

 

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 2521

Processo Origem BCB nº 9500546914

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

ALBERTO POLICARO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Empréstimo – Falta de pagamento nos prazos originalmente estabelecidos no contrato – Responsabilização do diretor.

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2893/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e em aditamento ao ACÓRDÃO Nº 2652/99, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALBERTO POLICARO multa pecuniária no valor de R$ 1.580,32 (um mil e quinhentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) por ter manifestado, na condição de diretor presidente, concordância com o deferimento da operação de crédito que, descrita nos autos, restou impaga nas datas aprazadas, tendo sido objeto de repactuações subseqüentes, em caso de infringência ao princípio da boa técnica bancária. Na oportunidade, o Conselheiro Johan Albino Ribeiro apresentou declaração de voto vencido (arquivamento) e a Conselheira Amélia Yoko Kawamura declarou suspeição (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96), registrando-se a presença do interessado, que formulou sustentação oral em conjunto com o advogado Dr. Orival Grahl.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 2525

Processo Origem BCB nº 9400306409

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

BMG – CORRETORA S.A.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2894/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei nº 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro, dar provimento ao recurso interposto, convertendo em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BMG CORRETORA S.A. com pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3,254,775.00 (três milhões, duzentos e cinqüenta e quatro mil e setecentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei nº 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes -, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do País. Na situação vertente, considerou-se que a apelante, conduzida dolosamente por terceiros a erro escusável, pautou sua conduta dentro dos parâmetros exigidos, sendo que existiam cartões de autógrafos dos representantes das empresas, contratos sociais, certidões de registro de exportadores e importadores, guia de importação, carta de remessa, fatura comercial, conhecimento de embarque. De conseguinte, não se lhe pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989. A deliberação final do CRSFN, que foi ao encontro dos objetivos da defesa verbal em nome da apelante feita pelos advogados Drs. Marta Mitico Valente e Fabio Rasi, foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de multa pecuniária de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da totalidade das operações (Conselheira Amélia Yoko Kawamura); 2 (dois) votos de multa pecuniária de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor correspondente a 1/5 (um quinto) das operações (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo) e 5 (cinco) votos de arquivamento, que prevaleceu quando confrontado no segundo escrutínio com a penalidade menos gravosa, vencidos os Conselheiros Amélia Yoko Kawamura, Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relatora

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 2533

Processo Origem BCB nº 9500523687

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ALVARO FIGUEIREDO MAIA DE MENDONÇA JÚNIOR

CELSO HANKE CAMARGO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

ALEXANDRE TIMOTEO GOMES DE BARROS

CARLOS ROBERTO PEREIRA

HUMBERTO VIEIRA DE LIMA

JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA

JOSÉ ALCIR DOS ANJOS

JOSÉ AQUINO RIBEIRO NETO

JOSÉ EDSON DE HOLANDA

JOSÉ MILTON SILVA PEIXOTO

JURANDI BEZERRA CALHEIROS

OCILIO PEREIRA LAGO NETO

PAULO SÉRGIO BARBOSA DE MELO

PEDRO CAVALCANTE BANDEIRA DE MELO

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimos – Realização de operações com mutuária e avalistas com restrições cadastrais – Irregularidades configuradas – Apelos a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 1ºe2º

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2895/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a a.1) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) individualmente a a.2) ALVARO FIGUEIREDO MAIA DE MENDONÇA JÚNIOR e a.3) CELSO HANKE CAMARGO, por terem restado patentes as irregularidades descritas na peça vestibular, caracterizadas pela falta de apuro no tocante aos registros cadastrais e de que resultaram prejuízos à mutuante, em afronta ao princípio da boa técnica bancária; bem assim ao b) recurso de ofício, confirmando o arquivamento do processo em relação a b.1) ALEXANDRE TIMOTEO GOMES DE BARROS, b.2) CARLOS ROBERTO PEREIRA, b.3) HUMBERTO VIEIRA DE LIMA, b.4) JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA, b.5) JOSÉ ALCIR DOS ANJOS, b.6) JOSÉ AQUINO RIBEIRO NETO, b.7) JOSÉ EDSON DE HOLANDA, b.8) JOSÉ MILTON SILVA PEIXOTO, b.9) JURANDI BEZERRA CALHEIROS, b.10) OCILIO PEREIRA LAGO NETO, b.11) PAULO SÉRGIO BARBOSA DE MELO e b.12) PEDRO CAVALCANTE BANDEIRA DE MELO, postos adequadamente na condição de recorridos dado que ostentavam meramente a condição de funcionários da instituição financeira pública federal. Compareceu à sessão o advogado Dr. José Kleber Leite de Castro, que deduziu sustentação oral em prol dos interesses de "a.2" e "a.3", tendo-se anotado a declaração de suspeição do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96), integrante do Conselho Fiscal da pessoa jurídica recorrente.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Presidente, em exercício

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 2544

Processo Origem CVM nº 17/95

 

 

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

 

 

RECORRENTES:

ADCON AUDITORIA CONTÁBIL DE EMPRESAS S/C

RAIMUNDO ANDRADE DE MORAIS

 

 

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários - Auditoria independente – Elaboração de laudos sem evidência da realização dos trabalhos correspondentes às informações lançadas – Intempestividade – Recurso não conhecido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2896/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao ACÓRDÃO Nº 2380/98, não conhecer, por intempestivo, dos recursos interpostos por ADCON AUDITORIA CONTÁBIL DE EMPRESAS S/C e RAIMUNDO ANDRADE DE MORAIS contra a decisão do Órgão de primeiro grau que se lhes aplicou pena de suspensão, por 1 (um) ano, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de cia. aberta, ou de entidade do sistema de distribuição de valores ou de outras entidades que dependam de autorização ou de registro na Comissão de Valores Mobiliários.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 2603

Processo Origem BCB nº 9400395884

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

ROBERTO DE MACEDO SIQUEIRA

LUIZ CARLOS DE LOPES MARTINS

UBIRATAN ESTIVALLET TEIXEIRA

JOSÉ DE ARIMATHEA GOMES CUNHA

RONALDO FONSECA DE PAIVA

JOFFRE ALVES DE CARVALHO

OLAIR ZENIR LEITE

HÉLIO DE MACEDO SOARES DA SILVA

JOSÉ CARLOS DE SOUZA CAMPOS

ODIVAL OSORIO NAVES

NEUTON BARJONA LOBÃO FILHO

VASCO PEREIRA ERVILHA

JESUS SALVADOR MARTINO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Deferimento de créditos a mutuários com insuficiente situação econômico-financeira e ou com restrições cadastrais – Renovação sistemática com incorporação de encargos de transação anterior – Irregularidades caracterizadas – Acolhimento de parte das razões de defesa.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2897/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, à unanimidade, as questões preliminares argüidas, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária aos recorrentes, com as reduções de valor estabelecidas nas bases seguintes: a) ROBERTO DE MACEDO SIQUEIRA (de R$ 16.593,36 – dezesseis mil e quinhentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos para R$ 5.531,12 – cinco mil e quinhentos e trinta e um reais e doze centavos), b) LUIZ CARLOS DE LOPES MARTINS (de R$ 15.013,04 – quinze mil e treze reais e quatro centavos para R$ 5.004,34 – cinco mil e quatro reais e trinta e quatro centavos), c) UBIRATAN ESTIVALLET TEIXEIRA (de R$ 15.013,04 – quinze mil e treze reais e quatro centavos para R$ 5.004,34 – cinco mil e quatro reais e trinta e quatro centavos), d) JOSÉ DE ARIMATHEA GOMES CUNHA (de R$ 14.222,88 – quatorze mil e duzentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos para R$ 4.740,96 – quatro mil e setecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), e) RONALDO FONSECA DE PAIVA (de R$ 14.222,88 – quatorze mil e duzentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos para R$ 4.740,96 – quatro mil e setecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), f) JOFFRE ALVES DE CARVALHO R$ 9.481,92 – nove mil e quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos para R$ 3.160,64 – três mil e cento e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), g) OLAIR ZENIR LEITE (de R$ 5.531,12 – cinco mil e quinhentos e trinta e um reais e doze centavos para R$ 1.843,70 – um mil e oitocentos e quarenta e três reais e setenta centavos), h) HÉLIO DE MACEDO SOARES DA SILVA (de R$ 4.740,96 – quatro mil e setecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos para R$ 1.580,32 – um mil e quinhentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), i) JOSÉ CARLOS DE SOUZA CAMPOS (de R$ 3.950,80 – três mil e novecentos e cinqüenta reais e oitenta centavos para R$ 1.316,93 – um mil e trezentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), j) ODIVAL OSORIO NAVES (de R$ 3.160,64 – três mil e cento e sessenta reais e sessenta e quatro centavos para R$ 1.053,54 – um mil e cinqüenta e três reais e cinqüenta e quatro centavos) e k) JESUS SALVADOR MARTINO (de R$ 2.370,48 – dois mil e trezentos e setenta reais e quarenta e oito centavos para R$ 790,16 – setecentos e noventa reais e dezesseis centavos). Considerou o CRSFN que as operações foram realizadas sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, como bem o demonstram os documentos acostados aos autos pela autarquia supervisora, nos quais se pode verificar anotações restritivas à concessão dos créditos emanadas tanto do comitê de crédito quanto de outros órgãos técnicos da instituição pública mutuante e da qual os indiciados eram administradores. O caso restou adequadamente enfrentado pela autoridade de primeira instância – ao descrever as irregularidades nas peças intimatórias e analisá-las pormenorizadamente no desenrolar e no desfecho do processo -, sem embargo da mitigação ora deliberada por decorrência de acolhimento de parte das razões de defesa e que não contempla os apelantes l) NEUTON BARJONA LOBÃO FILHO (R$ 790,16 – setecentos e noventa reais e dezesseis centavos) e m) VASCO PEREIRA ERVILHA (R$ 790,16 – setecentos e noventa reais e dezesseis centavos), cujas multas pecuniárias, por consenso deste Colegiado, subsistem íntegras pela relativa inexpressividade de seus valores originais. A decisão de abrandar o sancionamento foi tomada por maioria, com voto dissidente do Conselheiro Eli Loria pela integridade da punição primitiva, registrando-se a presença em sessão do recorrente "e", que formulou sustentação oral em favor de seus próprios interesses, complementada pela atuação no mesmo sentido do advogado Dr. Roberto Fonseca de Paiva, que abraçou também as prentensões dos apelantes "c", "h" e "i".

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 2724

Processo Origem BCB nº 9700746272

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

RL – TRANSPORTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Sonegação de cobertura cambial – Contrato fechado em fase posterior – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial.

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2898/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao ACÓRDÃO Nº 2402/98, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RL – TRANSPORTES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 15,068.83 – quinze mil e sessenta e oito dólares e oitenta e três centavos dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 4,520.06 (quatro mil e quinhentos e vinte dólares e seis centavos dos Estados Unidos). Julgou o CRSFN que a autoridade supervisora reconheceu a ocorrência da cobertura cambial – bem que efetivada depois da intimação -, não restando pois nenhum prejuízo para as reservas do País, motivo pelo qual cabe a mitigação, da ordem de 5% (cinco por cento) do valor da questionada operação, e não o arquivamento, de modo a inibir semelhantes práticas infrativas no mercado.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

JOHAN ALBINO RIBEIRO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 2824

Processo Origem CVM nº RJ97/1849

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

BANCO CHASE MANHATTAN S/A

FRANK TING

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de prestação de informações obrigatórias à CVM (Instrução CVM nº 202/93 – art. 36) – Infração configurada – Recursos a que nega provimento.

 

 

 

PENALIDADE: Advertência.

 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2899/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO CHASE MANHATTAN S/A e FRANK TING pena de advertência, porque materializada a infração objeto destes autos, corroborando o entendimento de que o envio de dados aos quotistas do condomínio não supre por todos os títulos a prestação de informações à CVM, pois é com base nesse específico fluxo que a autoridade exerce na espécie a supervisão do mercado sob sua responsabilidade. Na ocasião, em que o advogado Dr. Fabio Rasi fez defesa oral em benefício dos indiciados, o CRSFN fechou, sem dissidências, posição no concernente à pessoa jurídica e não se sensibilizou com o voto solitário de arquivamento dado pelo Conselheiro Ezequiel Grin a propósito da pessoa física, em verdade a responsável pela área no âmbito da qual se verificaram as falhas de que se trata.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 2846

Processo Origem BCB nº 9500499717

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

LAUDIR PAULINHO CAMILOTTI

LORENO ANTONIO PICINATI

MAXIMILIANO TOFFOLO NETO

ORESTES ANGELO BIANCHI

TARCÍSIO VALDOMIRO BARTOLO GIRARDINI

CELSO FRANCISCO BIZZON

SEVERINO ATTÍLIO ORSATTO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Admissão de associados com atividades incompatíveis – Operações de captação de depósitos e de empréstimos com não cooperados – Aplicação de recursos e manutenção de depósitos voluntários da entidade em instituição financeira não indicada na norma regulamentar – Irregularidades caracterizadas – Recurso a que se nega provimento.

 

 

 

PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação

Temporária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44,

§§ 2º e 4º.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2900/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa(s) pecuniária(s) e ou inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais consoante a seguir: 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s para LAUDIR PAULINHO CAMILOTTI e ORESTES ANGELO BIANCHI; 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s e inabilitação temporária, por 5 (cinco) anos, para LORENO ANTONIO PICINATI, MAXIMILIANO TOFFOLO NETO, TARCÍSIO VALDOMIRO BARTOLO GIRARDINI e CELSO FRANCISCO BIZZON e 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s mais 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s e inabilitação temporária por 5 (cinco) anos para SEVERINO ATTÍLIO ORSATTO. Considerou o CRSFN que restaram materializadas as irregularidades descritas na intimação, imerecendo prosperar a alegação dos membros dos conselhos administrativo e fiscal segundo a qual desconheciam os atos praticados pelo presidente da entidade, na medida em que o estatuto é exaustivo ao enumerar as funções e responsabilidade de que estavam investidos e que abrangiam coibir irregularidades decorrentes de situações que perduraram por longo tempo.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 2860

Processo Origem BCB nº 9500445922

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

ELIZA MARIA DOS SANTOS

ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Desvio de recursos financeiros – Irregular abertura de conta corrente em nome da instituição a que vinculados – Responsabilização dos diretores recorrentes – Recurso a que se dá provimento parcial.

 

 

 

PENALIDADES: Advertência e Inabilitação

Temporária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44,

§§ 1º e 4º.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2901/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de punir a) ELIZA MARIA DOS SANTOS e b) ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA, mas transformando em advertência a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s aplicada individualmente aos nominados apelantes – porque aceitas em parte as razões de defesa segundo as quais a abertura da conta corrente resultou de pressão do quadro social e não carreou prejuízos aos associados -, que, no caso de "b", junta-se à pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, em face da ocorrência de desvio via saque de numerário pertencente à entidade por meio de cheque nominativo do ora apenado e que foi objeto de endosso em branco. Os Conselheiros Eli Loria e Johan Albino Ribeiro se apresentaram com voto vencido de manutenção, na íntegra, do sancionamento definido pela autoridade supervisora.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 2870

Processo Origem CVM nº 19/95

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

ARIOVALDO FERREIRA DOS SANTOS

HAROLDO MANDOLI

WELLINGTON ANTÔNIO DRUMOND DA SILVA

   

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDOS:

LUIZ VICENTE CORRÊA CHIAVERINI

VAZ GUIMARÃES BRAGA S/A CORRETORA DE CÂMBIO

E TÍTULOS

FERNANDO FERREIRA DA SILVA TELLES

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço – Prática não-equitativa – Confirmação de irregular exercício da profissão de agente autônomo de investimento.

   
 

PENALIDADE: Advertência.

 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2902/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por a.1) ARIOVALDO FERREIRA DOS SANTOS, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de advertência, pois que a vinculação do nominado apelante com a corretora indiciada nos autos não reveste as condições necessárias para afastá-lo da incidência da vedação contida na norma regulamentar (item II da Resolução CMN nº 238/72), bem assim ao recurso de ofício formulado, prevalecendo o arquivamento em relação aos recorridos, a.2) LUIZ VICENTE CORRÊA CHIAVERINI, a.3) VAZ GUIMARÃES BRAGA S/A CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS e a.4) FERNANDO FERREIRA DA SILVA TELLES, pelas próprias razões da decisão proferida no particular pela autoridade supervisora; b) prover os demais recursos voluntários, transformando em arquivamento a decisão de primeira instância que sancionou com pena de advertência b.1) HAROLDO MANDOLI e b.2) WELLINGTON ANTÔNIO DRUMOND DA SILVA, evidenciado que as operações em foco dizem respeito a aquisição – com recursos próprios – e venda no mesmo dia de ações integrantes das carteiras de titularidade dos aludidos recorrentes e foram efetuadas por intermédio da respectiva corretora.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 2876

Processo Origem CVM nº 12/96

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

PAULO FREDERICO BARBOSA COSTA

   

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Carteira de clientes – Indevida movimentação pelo gerente da sociedade corretora – Irregularidades caracterizadas – Recurso a que se nega provimento.

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11,inciso II

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2903/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PAULO FREDERICO BARBOSA COSTA multa pecuniária no valor de R$ 1.295,720,00 (um milhão e duzentos e noventa e cinco mil e setecentos e vinte reais), por terem restado confirmadas as irregularidades que, descritas na peça vestibular, consistiram na manipulação fraudulenta da carteira de clientes da corretora à qual o apelante estava ligado na qualidade de gerente e que sofrera vultosos prejuízos, tendo sido submetida a liquidação extrajudicial pela autoridade supervisora. Na oportunidade o Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarou suspeição (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96).

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 2888

Processo Origem BCB nº 9800915443

 

 

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 
 

RECORRENTE:

BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-BANESTES

 

 

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Falta de inscrição, no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), de créditos deferidos na espécie pelo apelante – Incompetência do CRSFN para apreciar a matéria – Recurso não conhecido.

   
 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2904/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, não conhecer do recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-BANESTES, pois que, independentemente da discussão sobre o estatuído no art. 6º da Resolução nº 2.215, de 29.11.95, do Conselho Monetário Nacional, não é matéria inserida no rol de atribuições do CRSFN a sistemática em tela, cuja natureza jurídica por isso mesmo não é de ser apreciada neste segundo grau, vencido com declaração de voto o Conselheiro Johan Albino Ribeiro.

 

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 2894

Processo Origem CVM nº 95/4542

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

 

RECORRIDO:

RUTE KIYOMI URUSHIMA

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de prestação de informações obrigatórias à CVM (Instrução CVM nº 202/93, arts. 16 e 17) – Período 1995 – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2905/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, RUTE KIYOMI URUSHIMA, que deixou de exercer a função de diretora em data anterior à da ocorrência das informações mencionadas nestes autos.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 2898

Processo Origem CVM nº 98/3431

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

BANCO SAFRA S.A.

EZRA SAFRA

   

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários - Fundo de investimento – Falta de envio, à CVM, das informações aos quotistas dos condomínios (Instrução CVM nº 215/94) – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Advertência.

 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2906/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO SAFRA S.A. e EZRA SAFRA pena de advertência, por ter restado caracterizada a infração objeto destes autos, impondo-se reafirmar que não se confundem os deveres do administrador em face dos quotistas com os deveres para com a Comissão de Valores Mobiliários, na medida em que o adequado exercício das atribuições da autarquia supervisora depende dos dados e informações enviadas diretamente pela instituição gestora do fundo de investimento. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade em referência à pessoa jurídica e por maioria no caso da pessoa física, em decorrência do voto de arquivamento proferido pelo Conselheiro Ezequiel Grin, tendo sido anotada no ensejo a sustentação verbal feita em prol dos apelantes pela advogada Dra. Renata Carnalle.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 2919

Processo Origem CVM nº 08/97

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDO:

FERNANDO DE ALCÂNTARA MACHADO

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Ordens de compra e venda – Falhas de cadastro e de execução – Ausência de contrato prévio entre o cliente e a corretora – Inadequado registro das operações efetuadas em nome da carteira própria – Inexistência de contrato para administração de carteira – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização do apelado – Recurso a que se dá provimento.

   
   
 

PENALIDADE: Advertência.

 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I

   
   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2907/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em advertência o arquivamento decidido pelo Órgão de primeiro grau em relação ao recorrido, FERNANDO DE ALCÂNTARA MACHADO, uma vez que os autos evidenciam inadequados procedimento operacionais, a revelar virtual falência dos controles internos da sociedade corretora da qual o recorrido se desvinculara quando os efeitos da inépcia administrativa ainda se encontravam presentes. A deliberação do CRSFN se deu com os votos vencidos dos Conselheiros Eli Loria, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves pela manutenção da decisão de primeira instância, tendo o Sr. Presidente proferido na ocasião voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96).

 

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 2988

Processo Origem CVM nº 98/0159

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

UNITAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS

RICARDO PENNA DE AZEVEDO

   

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Falta de informações sobre identificação e qualificação dos clientes – Irregularidade materializada – Recursos a que se nega provimento.

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11,inciso II

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2908/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a UNITAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e RICARDO PENNA DE AZEVEDO multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação, merecendo registrar-se que a ausência de dados dos clientes nos cadastros contribuíra para que a recorrente não identificasse vícios em procurações públicas supostamente outorgadas por clientes para firma intermediadora, o que deu causa a indevida alienação de ações no pregão de bolsa de valores.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 2996

Processo Origem BCB nº 9900926844

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

BANCO HSBC BAMERINDUS S.A.(Atual HSBC BANK

BRASIL S.A.)

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Tratamento diferenciado a não cliente – Direcionamento para agência centralizadora de cobrança – Irregularidade caracterizada – Recurso a que se dá provimento.

   
   
 

PENALIDADE: Advertência.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.

   
   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2909/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, transformando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO HSBC BAMERINDUS S.A. (Atual HSBC BANK BRASIL S.A.), por entender-se que, em afronta às normas regulamentares aplicáveis, o apelado incorreu em discriminação entre clientes e não clientes – disso dão conta as reclamações várias juntadas aos autos –, possuindo local centralizador adrede estabelecido, para o qual os interessados eram induzidos a se encaminhar, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Johan Albino Ribeiro.

 

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ELI LORIA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 2999

Processo Origem BCB nº 9800909995

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

BANCO INVESTOR DE INVESTIMENTO S.A.

RICARDO JOSÉ TABET SALIM

FLÁVIO MÁRIO MACHADO DOS SANTOS

MARCELLO CALEFFI SPERB

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Empréstimos – Concessão para empresas titulares de cadastros incompatíveis com as responsabilidades assumidas – Renovações com incorporação de encargos – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2910/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO INVESTOR DE INVESTIMENTO S.A., RICARDO JOSÉ TABET SALIM, FLÁVIO MÁRIO MACHADO DOS SANTOS e MARCELLO CALEFFI SPERB, à mingua de elementos comprobatórios da prática das infrações descritas na peça vestibular, sendo de destacar as relativas a renovações com incorporação de encargos, em empréstimos cujo desvio do produto, se ocorrido, não contou com a participação do estabelecimento mutuante, defendido verbalmente na sessão pelo advogado Dr. Marcello Macêdo.

 

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ELI LORIA

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 3001

Processo Origem CVM nº 03/98

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

 

RECORRIDOS:

ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/C

LUIZ FERNANDO SILVA SOARES

 

 

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Demonstrações contábeis – Publicação desacompanhada do respectivo laudo – Ausência de normas punitivas – Recurso improvido.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2911/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES S/C e LUIZ FERNANDO SILVA SOARES, na medida em que falhas contábeis prejudiciais ao mercado foram identificadas pela autoridade supervisora, insusceptíveis todavia de punição dada a ausência, à época, de previsão legal a respeito.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 3006

Processo Origem CVM nº15/98

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

 

RECORRIDA:

VM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA.

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Custódia de valores mobiliários de clientes – Caracterização de irregularidades na movimentação – Decretação de falência como causa não excludente de punibilidade – Recurso a que se dá provimento.

 

 

   
 

PENALIDADE: Advertência.

 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I

 

 

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2912/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VM DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., cuja decretação de falência não impede sancionamento da espécie para casos de irregularidades cuja prática resta configurada, como é o caso dos vertentes autos.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 3018

Processo Origem BCB nº 9800921391

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

SPLIT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ex-SPLIT CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA.)

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   
   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

ENRICO PICCIOTTO

FRANCISCO CARLOS GERALDO CALANDRINI GUIMARÃES

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Intromissão especulativa - Realização de operações contabilizadas como "recebimento de cobranças" e "pagamento de cobranças" – Movimentação financeira por captação de recursos e deferimento de mútuos.

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 7º.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2913/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao a) recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SPLIT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ex-SPLIT CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA.) multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), diante da sistemática e difusa captação de recursos do público e conseqüente empréstimo a terceiros, mediante utilização de conta corrente interna titulada por empresa supostamente fictícia, até porque, não bastasse a autarquia fiscalizadora não ter logrado encontrar a sede no endereço apontado nestes autos, a firma não declarou, no seio do regime de liquidação extrajudicial a que esteve submetida a antecessora da ora recorrente, vultoso crédito decorrente das questionadas e lucrativas transações descritas na peça inaugural deste processo; bem assim ao b) recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento em relação aos recorridos, ENRICO PICCIOTTO e FRANCISCO CARLOS GERALDO CALANDRINI GUIMARÃES, porquanto, restringindo-se à natureza do caso vertente, as operações foram realizadas por intermédio da corretora apelante, ainda que com a participação da pessoa física de seus administradores. Para a defesa verbal das indiciadas, compareceu o advogado Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 3020

Processo Origem BCB nº 9800887925

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

TOMAS TOMISLAV ANTONIN ZINNER

CÉSAR AUGUSTO SIZENANDO SILVA

ADALBERTO DE MORAES SCHETTERT

JOAQUIM FRANCISCO DE CASTRO NETO

DANILO MUSSI CARDOZO MANSUR

ÁLVARO SÉRGIO ENES DO VALE

PAULO SÉRGIO BRAVO DE SOUZA

CELSO SCARAMUZZA

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Títulos de renda fixa – Realização de operações compromissadas sob a marca de compra e venda definitivas – Captações diárias vinculadas a depósito à vista com recolhimento a menor do depósito compulsório – Documentação lacunosa – Prestação de informações inexatas – Retroatividade benéfica – Recurso improvido.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2914/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., TOMAS TOMISLAV ANTONIN ZINNER, CÉSAR AUGUSTO SIZENANDO SILVA, ADALBERTO DE MORAES SCHETTERT, JOAQUIM FRANCISCO DE CASTRO NETO, DANILO MUSSI CARDOZO MANSUR, ÁLVARO SÉRGIO ENES DO VALE, PAULO SÉRGIO BRAVO DE SOUZA e CELSO SCARAMUZZA. As imputações constantes da peça vestibular e a documentação acostada demonstram que as operações enquadram-se nos chamados compromissos de recompra, pela habitualidade com que o banco apelado resgatava os certificados de depósito bancário (CDBs) de sua emissão e de titularidade de seus clientes com o fito de conferir liquidez a esses papéis, infração que resultou descaracterizada mediante edição de norma que suprimiu a incriminação da modalidade acima descrita, vencidos com voto de advertência os Conselheiros Eli Loria e Waldir Quintiliano da Silva, tendo o Conselheiro Johan Albino Ribeiro se declarado impedido em face de sua vinculação com a instituição apelada (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96).

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 3038

Processo Origem CVM nº RJ98/3936

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

 

RECORRIDOS:

BANCO SANTANDER BRASIL INTERNACIONAL LTDA.– ex

BANCO GERAL DO COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.

JOSÉ DE PAIVA FERREIRA.

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Derivativos – Realização em mercados organizados – Rendimentos predeterminados – Falta de caracterização da irregularidade – Recurso improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2915/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO SANTANDER BRASIL INTERNACIONAL LTDA. - ex-BANCO GERAL DO COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. e JOSÉ DE PAIVA FERREIRA, certo que houve tentativa, com a operação, de se obter renda prefixada, mediante utilização de operação de compra com preço de exercício bem abaixo do preço praticado no mercado a vista, mas o período do investimento foi atípico e o investidor buscou proteger licitamente sua posição à vista.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ELI LORIA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 3044

Processo Origem BCB nº 9900936993

   
 

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

BANCO PACTUAL S.A.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

CLÁUDIO PRACOWNIK

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Cessão de direitos creditórios – Instituição cessionária não integrante do denominado sistema financeiro nacional – Falta de imprescindível autorização do Banco Central do Brasil – Irregularidade caracterizada – Recursos improvidos.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2916/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao a) recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BANCO PACTUAL S.A. com multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que, à revelia da autoridade supervisora, efetuou-se operação de venda de ativo da apelante com cessionário que para os fins das normas regulamentares aplicáveis ao caso não é de ser tido como instituição pertencente ao chamado sistema financeiro nacional; ao b) recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, CLÁUDIO PRACOWNIK, diretor do estabelecimento cedente em período distinto da época da transação em foco. A deliberação final do CRSFN foi tomada à unanimidade no tangente à subida compulsória e por maioria em referência ao apelo facultativo, para o qual o Conselheiro Johan Albino Ribeiro solitária e inexitosamente apresentou declaração de voto de advertência, ocasião em que a advogada Dra. Elaine de Paula Palmer fez sustenção oral em prol da pessoa jurídica recorrente.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ELI LORIA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 3046

Processo Origem BCB nº 9900954854

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDOS:

BANCO ICATU S.A.

NEY VILLAS BOAS MARINHO

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Realização de operações compromissadas sob rótulo de definitivas e com pessoas jurídicas não financeiras por prazos inferiores aos determinados pela legislação – Implausibilidade – Recurso improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2917/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO ICATU S.A. e NEY VILLAS BOAS MARINHO, acatada a linha de argumentação tecida pelos defendentes, observando-se que inominada instituição financeira não teria motivos para o mascaramento das transações, na proporção em que operava aquém dos limites regulamentares. O Conselheiro Ezequiel Grin declarou suspeição nos termos do disposto no art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 3054

Processo Origem BCB nº 9900945178

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CAMPOS DAS

VERTENTES LTDA.

JOÃO PINTO DE OLIVEIRA

RAUL WILSON DA MATA

RICARDO ANTÔNIO CAPUTO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Captação de recursos de pessoas jurídicas não associadas e impedidas de se associar à cooperativa – Manutenção no quadro social de associados sem a prática de atividades agropecuárias de forma efetiva e predominante – Concessão de crédito sem observância às normas gerais de boa gestão e segurança operacional – Infrações caracterizadas – Pecularidades do caso – Recurso providos parcialmente.

 

 

 

PENALIDADE: Advertência.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2918/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL CAMPOS DAS VERTENTES LTDA., JOÃO PINTO DE OLIVEIRA, RAUL WILSON DA MATA e RICARDO ANTÔNIO CAPUTO pena de advertência, cancelando-se a multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) sancionada individualmente aos apelantes, por entender-se que o princípio da insignificância abarca o indiciamento, salvo o referente à participação de pessoas alheias à atividade rural no quadro associativo da entidade, daí não se poder arquivar o processo, que se fecha com a mitigação ora definida.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 3056

Processo Origem BCB nº 9200065822

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDA:

NOVINVEST S/A CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contratos de importação – Ausência de elementos comprobatórios da culpa da recorrida pela irregular remessa de divisas – Apelo improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2919/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NOVINVEST S/A CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS, considerando que inexiste nos autos prova cabal da negligência da apelada em relação aos procedimentos necessários para assegurar a verdadeira identidade do cliente.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 3060

Processo Origem CVM nº 98/5287

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

BANCO BOZANO SIMONSEN S/A

VITOR EMANUEL ERTHAL PÉRISSÉ DUARTE

   

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Existência de quotistas detentores de posição superior a 50% (cinqüenta por cento) das cotas emitidas (Instrução CVM nº 215/94, art. 1º, § 5º) – Irregularidade configurada – Apelos a que se nega provimento.

 

 

 

PENALIDADE: Advertência.

 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2920/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade – após rejeitar a questão de preliminar argüida (transferência de controle acionário como causa excludente de punibilidade), com discordância do Conselheiro Eli Loria -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO BOZANO SIMONSEN S/A e VITOR EMANUEL ERTHAL PÉRISSÉ DUARTE pena de advertência, por ter restado caracterizada a infração descrita na peça inaugural, sendo de observar que é indeclinável dar efetividade aos instrumentos regulamentares em vigor, cuja disciplina visa em última análise a conferir maior segurança na administração dos recursos integrantes da carteira dos condomínios de tal natureza.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 3062

Processo Origem BCB nº 9900948382

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDO:

TRUTZSCHLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS

LTDA.

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Diferença entre o valor dos despachos aduaneiros e o de contratos – Inexistência de prática de sonegação de cobertura cambial – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2921/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TRUTZSCHLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., por não ter restado caracterizada a infração descrita na peça inaugural quando se pondera que, de fato, a vinculação de despachos aduaneiros não foi efetuada porque grande parte das operações se referia a exportação sob amparo da FINEX (com pagamento parcelado ao longo de quatro, cinco anos), havendo casos em que os registros estavam em fase de alteração em outros órgãos federais.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 3072

Processo Origem BCB nº 9900926842

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

BANCO ITAÚ S.A.

JOÃO ANTONIO OLIVEIRA LIMA

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Tratamento diferenciado a não cliente – Direcionamento para agência centralizadora de cobrança – Irregularidade caracterizada – Recurso a que se dá provimento parcial.

 

 

 

PENALIDADE: Advertência.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2922/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, transformando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO ITAÚ S.A. e JOÃO ANTONIO OLIVEIRA LIMA pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em afronta às normas regulamentares aplicáveis, ocorreu discriminação entre clientes e não clientes – disso dão conta as reclamações várias juntadas aos autos –, possuindo a inominada instituição financeira local centralizador adrede estabelecido, sendo cabível a mitigação especificamente em face das razões aduzidas pelos apelantes. A deliberação final do CRSFN foi alcançada depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de ratificação da decisão de primeira instância (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura); 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin, Eli Loria e Aldo Vincenzo Bertolucci) e 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro). Do confronto entre o arquivamento e a advertência, prevaleceu essa última (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que acabou se reiterando diante da multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). Em prol de seus interesses, os recorrentes contaram com a defesa verbal feita no ensejo pelo advogado Dr. Flávio Maldonado.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 3075

Processo Origem BCB nº 9800820400

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDO:

LOURDES DE FÁTIMA CASARIN PAEZ

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação de ingresso de moeda estrangeira no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2923/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LOURDES DE FÁTIMA CASARIN PAEZ, vinculada a empresa exportadora hoje já extinta e que se houve com boa-fé, porquanto adotou as cautelas de praxe, tal a comunicação à autoridade supervisora sobre a evolução passo a passo do ocorrido e o ajuizamento da ação visando ao reembolso dos valores ou reingresso das mercadorias vendidas.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 3077

Processo Origem BCB nº 9800836552

 

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 
 

RECORRENTE:

FCA COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação de ingresso de moeda estrangeira no País ou de rapatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial – Recurso a que se nega provimento.

 

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2924/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FCA COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. multa pecuniária no valor correspondente a US$ 40.119,47 (quarenta mil e cento e dezenove dólares e quarenta e sete centavos dos Estados Unidos), por ter sido confirmado que a operação foi realizada sem trânsito por instituição financeira autorizada a operar na modalidade, aflorando inércia e descuido quanto à adoção das providências no sentido de evitar os inadimplementos referidos.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ELI LORIA

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 3082

Processo Origem BCB nº 9900922248

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDO:

SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ACRE

 

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falta de apresentação da Declaração de Importação (DI) referente a contrato devidamente averbada pelo banco negociador – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2925/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ACRE, por ausência de materialidade do ilícito enunciado na peça vestibular, ao se acolher a averbação da DI em via extra autenticada pela repartição do fisco federal.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Ney Castro Alves. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 28 de julho de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

Brasília (DF), 01 de setembro de 2000

Marcos Martins de Souza

Secretário-Executivo

REF.: ___ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS

Comunicamos que no dia __.__.99, no Auditório Dênio Nogueira, 1. subsolo, torre 3, do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, foi realizada a ___ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, tendo sido aprovada a ata relativa a sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da ementa e do acórdão, publicado no Diário Oficial da União de ____________ (seção I - págs. ________), que a seguir transcrevemos:

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), __ de _______ de 1999

 

JOSÉ FERNANDO MONTEIRO ALVES

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional


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