REF.: 190ª SESSÃO DE JULGAMENTO – DIAS 31.08 E 01.09.2000

Comunicamos que nos dias 28 e 29.09.2000, no Auditório Dênio Nogueira, 1. subsolo, torre 3, do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, foi realizada a 191ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, tendo sido aprovada a ata relativa a sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da ementa e do acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 29.09.2000 (seção I - págs. 6 a 14), que a seguir transcrevemos:

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2505

Processo Origem BCB nº 9500534228

 

 

 

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

SAYDE JOSÉ MIGUEL

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   
   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

RAIMUNDO MACIEL DE OLIVEIRA

ITO DE MELO ANDRADE

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Crédito rural – Ausência de fiscalização obrigatória – Irregularidade caracterizada – Responsabilização do diretor da área – Recurso improvido.

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2926/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao a) recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SAYDE JOSÉ MIGUEL pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.531,12 (cinco mil e quinhentos e trinta e um reais e doze centavos), à evidência de que não foi realizada a fiscalização em causa, obrigatória nos contratos de financiamento rural, sendo que o laudo de assistência técnica apresentado não substitui o documento enunciado na norma regulamentar aplicável (Circular BCB nº 1.961/91); e ao b) recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, RAIMUNDO MACIEL DE OLIVEIRA e ITO DE MELO ANDRADE, que, por não ostentar a condição de administradores da instituição financeira mutuante, estão fora do campo de punição de que se trata.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2527

Processos Origem BCB nº 9200081705, 9200081711,

9200081718 e 9400305712

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.-

BANRISUL

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contratos de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2927/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei nº 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho e Ezequiel Grin, dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.-BANRISUL, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar referida instituição com pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 48,514,250.00 – quarenta e oito milhões e quinhentos e quatorze mil e duzentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) para o correspondente a US$ 38,811,400.00 (trinta e oito milhões e oitocentos e onze mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei nº 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar, entre outros itens, que no rol das entidades enunciadas nos contratos afloram sócios inexistentes, firmas fantasmas, indevida repetição de assinaturas, revelando no mínimo negligência da parte do estabelecimento bancário ora recorrente. A deliberação final de segunda instância foi alcançada após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 3 (três) votos de manutenção da decisão primitiva, ou seja, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do valor das operações (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva); 3 (três) votos de multa pecuniária correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Waldemir Messias de Araújo e 1 (um) voto consignatório de 50% (cinqüenta por cento). Do confronto entre os votos de 50% (cinqüenta por cento) e de 100% (cem por cento), prevaleceu esse último (vencido solitariamente o Conselheiro Eli Loria), o que acabou se reiterando em face do voto de 125% (cento e vinte e cinco por cento), vencidos a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva. O advogado Dr. Luiz Antonio Guerra apresentou-se em sessão e deduziu sustentação oral em favor do apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2599

Processo Origem CVM nº 95/0306

 

 

 

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

LOURIVAL KOS ANTUNES MACIEL

   

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   
   

RECORENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDO:

BANCO FININVEST S.A.

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Ausência de comprovantes de fornecimento ao investidor de cópia do regulamento e de informações mensais, semestrais e anuais – Desenquadramento da carteira – Especialização dos condôminos – Ausência de risco das aplicações – Provimento ao recurso voluntário.

   
   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2928/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e após questionar o rito sumário adotado no caso vertente, a) dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a LOURIVAL KOS ANTUNES MACIEL, ponderada a ausência de reclamações da parte dos cotistas, todos pessoas jurídicas (inclusive fundos de seguridade) de alta especialização e conhecimento do mercado, bem assim que a concentração em títulos de renda fixa não acarretou risco à posição dos condôminos, razão pela qual cabe improver o recurso de ofício e arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO FININVEST S.A., afastando-se a causa motivadora erigida pela autoridade de primeira instância, pois a transferência de controle acionário não é causa extintiva de punibilidade, que acompanha a empresa independentemente de seus acionistas majoritários. Ao ensejo, foram registrados o impedimento do Conselheiro Johan Albino Ribeiro (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96), por vinculação com a instituição que adquirira o controle do banco apelado, e a sustentação oral em beneficio dos indiciados feita pela advogada Dra. Ariadna B. Gaal.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2601

Processo Origem BCB nº 9500450383

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

EDSON GUERREIRO DOS REIS

LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES

FERNANDO ANTÔNIO TORRES RODRIGUES

RICARDO AURÉLIO BASTOS VASQUES

LUIZ ADOLPHO BERNARDES BAPTISTA

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Contratação de operações de crédito imobiliário com empresa construtora sem tradição no ramo – Liberação de financiamento antes da execução da obra e destinado a empreendimento não enquadrado no Sistema Financeiro da Habitação – Falta de condições para apresentação de defesa eficaz – Recurso improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2929/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação aos recorridos, EDSON GUERREIRO DOS REIS, LAÉRCIO DA PURIFICAÇÃO GONÇALVES, FERNANDO ANTÔNIO TORRES RODRIGUES, RICARDO AURÉLIO BASTOS VASQUES e LUIZ ADOLPHO BERNARDES BAPTISTA, por impossibilidade, na espécie, de formulação de plena defesa dado o tempo decorrido desde a prática dos atos capitulados na peça vestibular.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2660

Processo Origem BCB nº 9600644599

 

 

 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE

AGROPECUARISTAS DE ITURAMA LTDA.

RUI BARBOSA DE QUEIROZ

GUALTER VICENTE DA SILVA

SEBASTIÃO SEVERINO LEAL

ALTAMIR ALVES DE OLIVEIRA

ELTON QUEIROZ DE FREITAS

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   
   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

WAGNER ROBERVAL BERNINI

ÉDIMO JOSÉ DE OLIVEIRA

CACILDO DONIZETE DE SOUZA

AGNALDO BORGES DA SILVA

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Realização de operações ativas e passivas com pessoas não associadas – Irregularidade caracterizada – Recursos improvidos.

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2930/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE AGROPECUARISTAS DE ITURAMA LTDA, RUI BARBOSA DE QUEIROZ, GUALTER VICENTE DA SILVA, SEBASTIÃO SEVERINO LEAL, ALTAMIR ALVES DE OLIVEIRA e ELTON QUEIROZ DE FREITAS multa pecuniária no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), por ter restado caracterizada a infração descrita na inicial, o que não é infirmado pelos apelantes, até porque ainda remanesceram cadastrados vários correntistas fora dos quadros da entidade ora apenada, bem assim ao b) recurso de ofício apresentado, ratificando-se o arquivamento do processo em referência aos apelados, WAGNER ROBERVAL BERNINI, ÉDIMO JOSÉ DE OLIVEIRA, CACILDO DONIZETE DE SOUZA e AGNALDO BORGES DA SILVA, pelos próprios fundamentos da decisão de primeira instância.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ELI LORIA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2681

Processo Origem BCB nº 9700699954

 

 

 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

ATIVA S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS

JORGE NUNO ODONE DE VICENTE DA SILVA SALGADO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   
   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

JOAQUIM PEDRO VICENTE DA SILVA SALGADO

AUGUSTO AFONSO TEIXEIRA DE FREITAS

EDUARDO DA SILVA COUTINHO

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Operações compromissadas – Falta de registro no Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC – Irregularidade caracterizada – Recursos improvidos.

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2931/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de cominar individualmente a ATIVA S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS e JORGE NUNO ODONE DE VICENTE DA SILVA SALGADO pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – já recolhidas -, certo que a obrigação de proceder ao registro, disposta nos normativos regulamentares aplicáveis, impõe-se de igual sorte aos subcustodiados; e ao b) recurso de ofício, confirmado o arquivamento do presente processo em relação aos recorridos, JOAQUIM PEDRO VICENTE DA SILVA SALGADO, AUGUSTO AFONSO TEIXEIRA DE FREITAS e EDUARDO DA SILVA COUTINHO, na medida em que, na situação vertente, apenas o administrador da área técnica da empresa tem responsabilidade, ficando isentos os demais dirigentes.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ELI LORIA

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2683

Processo Origem BCB nº 9700723219

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

CONVICTA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

LTDA. – em liquidação extrajudicial

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Depósitos Especiais Remunerados – DER – Saque de recursos sem a devida solicitação dos titulares – Irregularidade caracterizada – Recurso a que se dá provimento.

   
   
 

PENALIDADE: Advertência.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2932/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação à recorrida, CONVICTA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES LTDA. – em liquidação extrajudicial, por indiscutível a realização do saque de valores à revelia de seus titulares, afigurando-se irrelevantes as circunstâncias da devolução dos recursos a posteriori e a do regime especial como causa inibidora do sancionamento ora aplicado, vencido o voto do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, para quem o arquivamento original se apresentava inatacável.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ELI LORIA

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2695

Processo Origem BCB nº 9600667952

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDOS:

BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A.

VALMIR ROSA TORRES

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Prestação de informações à autoridade supervisora por ordem judicial – Intempestividade – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2933/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação aos recorridos, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. e VALMIR ROSA TORRES, justificado o fornecimento a destempo dos dados a ser retransmitidos à Justiça pelas modificações que se processavam na planta de informática do estabelecimento bancário apelado e cuja coleta se perfez por meio de trabalho manual.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2697

Processo Origem BCB nº 9600684695

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

BERNARDO HIME BIOLCHINI

CARLOS EDUARDO ACATAUASSÚ CHERMONT

CIBILIS DA ROCHA VIANA

JOSÉ MARIA RABÊLO

MIGUEL RIBEIRO FURTADO

RAPHAEL PERES BORGES

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.

- em liquidação extrajudicial

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Cessão de direitos aquisitivos – Instrumento firmado por diretor – Inexistência de ficha cadastral da empresa e do interveniente fiador – Irregularidades caracterizadas.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2934/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BERNARDO HIME BIOLCHINI, CARLOS EDUARDO ACATAUASSÚ CHERMONT, CIBILIS DA ROCHA VIANA, JOSÉ MARIA RABÊLO, MIGUEL RIBEIRO FURTADO e RAPHAEL PERES BORGES pena de multa pecuniária — no valor de R$ 813,47 (oitocentos e treze reais e quarenta e sete centavos) para os quatro primeiro e de R$ 406,73 (quatrocentos e seis reais e setenta e três centavos) para os demais —, em vista do não cumprimento de formalidades regulamentares na operação de cessão de direitos aquisitivos de bilhetes de passagem aérea pois, embora alegado pela defesa que constantes dos arquivos de estabelecimento bancário, as fichas cadastrais não foram carreadas aos autos; b) prover o recurso de ofício, convertendo o arquivamento em sanção de multa pecuniária a BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. - em liquidação extrajudicial, referendado que o teor do disposto no art. 18 – alínea "f" – Lei nº 6.024/74 não impede tal apenamento, apenas veda reclamar, cobrar a respectiva quantia enquanto perdurar o regime especial.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2698

Processo Origem BCB nº 9200139202

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

ARNALDO GUELLER

IVAN PEDRO FERNANDES DE CARVALHO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

AMÉRICO RIBEIRO MENDES NETTO

ARTHUR DA SILVA LISBÔA

BRENNO DÓGLIA DE BRITTO

IRANY DE OLIVEIRA SANT’ANNA

LUIZ DE SOUZA VIGNOLO

MÁRIO TUPINAMBÁ COELHO

SAUL ALVES DA CUNHA

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Liberação de recursos em benefício de empresa ligada – Utilização de quantias em empreendimentos relacionados com outros contratos – Insuficiência de garantias – Liquidação de dívidas de responsabilidade de financiados em operações contratadas com empresa do Grupo – Concessão de financiamentos sem observância do limite de responsabilidade por cliente – Lançamentos contábeis incorretos – Indevida cessão de créditos hipotecários – Irregularidades caracterizadas – Recurso improvidos.

   
 

PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2935/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ARNALDO GUELLER e IVAN PEDRO FERNANDES DE CARVALHO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituição financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, pelo prazo de 10 (dez) anos e 3 (três) anos, respectivamente, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na intimação, algumas das quais marcadas pelo expresso objetivo de carrear ilícitas vantagens pessoais para o primeiro dos apelantes em oposição aos interesses da sociedade a que vinculado, servindo a alegação de desconhecimento, lançada pela defesa, como prova inequívoca de descaso e falta de diligência no cumprimento das obrigações que a lei impõe aos dirigentes de sociedade de crédito imobiliário, até pela natureza dos recursos que são geridos nesse segmento; e ao b) recurso de ofício, prevalecendo o arquivamento do presente processo em relação aos recorridos, AMÉRICO RIBEIRO MENDES NETTO, ARTHUR DA SILVA LISBÔA, BRENNO DÓGLIA DE BRITTO, IRANY DE OLIVEIRA SANT’ANNA, LUIZ DE SOUZA VIGNOLO, MÁRIO TUPINAMBÁ COELHO e SAUL ALVES DA CUNHA, desde que os elementos apresentados a exame não contêm nenhum indício de responsabilidade dos apelados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2699

Processo Origem BCB nº 9700787886

 

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 
 

RECORRENTE:

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Restrição de acesso a agência bancária – Interrupção dos pagamentos e recebimentos em espécie pelos caixas durante o expediente – Insuficiência de numerário para saque nos caixas tradicionais e nos caixas automáticos – Guarda de numerário da tesouraria fora da caixa-forte – Pagamento de benefícios a aposentados e pensionistas em praça distinta da original – Irregularidades caracterizadas – Recurso improvido.

 

 

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2936/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. pena de advertência, de vez que confirmadas as falhas dos procedimentos adotados em agências do apelante, sobretudo o tratamento discriminatório com aposentados e pensionistas, avultando a necessidade de referir que o atendimento ao público deve contemplar prestação ampla e irrestrita de toda a gama de serviços básicos relacionados na espécie com a atividade bancária.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2702

Processo Origem BCB nº 9400408715

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDOS:

EDITORA OMNI S.A.(ex-EDITORA OMNI LTDA.)

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação do correspondente ingresso da moeda estrangeira ou do internamento da mercadoria no País – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2937/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao ACÓRDÃO Nº 2399/98, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação à recorrida, EDITORA OMNI S.A.(ex-EDITORA OMNI LTDA.), pois que o vertente caso de insucesso comercial não contém elementos caracterizadores da prática do ilícito enunciado na intimação que abrira o procedimento em tela.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2704

Processo Origem BCB nº 9600661753

 

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

BANCO CIDADE S.A.

EDMUNDO SAFIDIE

ISAAC HARARI

GILBERTO MAKDAS MEICHES

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão mediante interposição de terceiros ("operação triangular") – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se dá provimento parcial.

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3938/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO CIDADE S.A., EDMUNDO SAFIDIE, ISAAC HARARI e GILBERTO MAKDAS MEICHES pena de multa pecuniária, por ter restado patente a irregularidade descrita na inicial, haja vista a coincidência de datas de aplicação e de vencimento das operações, dos montantes transacionados e das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, a revelar infrigência às normas legais e regulamentares que têm por escopo coibir concessão de empréstimos ou adiantamento a empresas nas quais os administradores detêm participação expressiva. O valor da penalidade originalmente estipulada (3.572,65 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s X 2 = 7.145,30 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s) fica reduzido para o equivalente a 5.358,97 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, na proporção em que se trata de infração continuada. O advogado Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti apresentou-se em sessão e formulou defesa verbal em nome dos apelantes.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 2710

Processo Origem CVM nº RJ96/0367

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

BOAVISTA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES

MOBILIÁRIOS

FERNANDO MENDES PEDROSO

   

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Falta de identificação do cadastro de comitente final em operações realizadas em bolsa de valores – Irregularidades caracterizadas – Recursos improvidos.

 

 

 

PENALIDADE: Advertência.

 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2939/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a BOAVISTA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS e FERNANDO MENDES PEDROSO, diretor responsável pela área, por ter restado configurada negociação de ações, à revelia do titular, mediante registro na custódia da bolsa de valores, denotando que a sociedade corretora apelante descumpriu a obrigação de conhecer seu cliente, na medida em que não procedera à correta identificação das pessoas envolvidas na ilícita operação abordada no caso em foco. A deliberação do CRSFN se deu à unanimidade quanto à empresa e por maioria em referência ao administrador, para quem os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho, sem êxito, preconizaram o arquivamento do presente processo.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2734

Processo Origem BCB nº 9400390607

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S/A-Em liquidação

extrajudicial

ROBERTO FAKHOURY

MÁRCIO ROBERTO ZARZUR

OSCAR FAKHOURY

CLÁUDIO ZARZUR

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão mediante interposição de terceiros ("operação triangular") – Irregularidade caracterizada.

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2940/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S/A-Em liquidação extrajudicial, ROBERTO FAKHOURY, MÁRCIO ROBERTO ZARZUR, OSCAR FAKHOURY e CLÁUDIO ZARZUR pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, porquanto se verificou transferência indireta de recursos, representando as assinaturas dos administradores ora apelantes, na qualidade de analistas ou intervenientes, prova cabal da conduta ilícita, sem deixar de referir o entendimento de que a liquidação extrajudicial não impede sancionamento de multa, apenas veda reclamá-la, cobrá-la enquanto perdurar o regime especial, no termos do disposto no artigo 18 – alínea "f" – da Lei nº 6024/74.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ELI LORIA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2742

Processo Origem BCB nº 9400332007

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDOS:

ABRAHÃO ZARZUR

ROBERTO FAKHOURY

MÁRCIO ROBERTO ZARZUR

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Realização de operações com cheques nominais sem a chancela da endossante – Irregularidades caracterizadas – Participação dos recorridos não comprovada – Recurso improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2941/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação aos apelados, ABRAHÃO ZARZUR, ROBERTO FAKHOURY e MÁRCIO ROBERTO ZARZUR, uma vez que não foi possível identificar, como exige o principio da responsabilidade subjetiva norteadora da aplicação de penalidade da espécie, participação direta ou indireta dos recorridos nos atos inquinados de irregulares pela autoridade supervisora.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2799

Processo Origem BCB nº 9600656371

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

BERNARDO HIME BIOLCHINI

RAFAEL PERES BORGES

WILSON FADUL

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II - RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A.(em

liquidação extrajudicial)

ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Concessão de empréstimo sem amparo em instrumento contratual – Liberação de parcela complementar sem a devida formalização – Renovação com incorporação de encargos – Ficha cadastral do devedor com informações restritivas – Irregularidades caracterizadas – Provimento ao recurso de ofício e exclusão de um dos diretores do campo de responsabilização.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2942/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos a) recursos interpostos por a.1) WILSON FADUL e a.2) RAFAEL PERES BORGES, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, porque evidenciadas as irregularidade constantes da intimação e envolvendo os nominados apelantes que autorizaram ou homologaram a concessão/renovação do empréstimo, em arrepio ao princípio da boa técnica bancária; prover o b) recurso de ofício formalizado, convertendo o arquivamento definido originalmente em cominação nas mesmas bases acima (893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s) de multa pecuniária a b.1) BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. (em liquidação extrajudicial), a qual não impede o sancionamento, apenas impede exigir o pagamento enquanto perdurar o regime especial, e a b.2) ANTÔNIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO, certo que aprovara o primitivo empréstimo, desvestido de adequado título de crédito; bem assim o c) recurso voluntário formulado por c.1)BERNARDO HIME BIOLCHINI, cuja atuação no epísódio foi harmônica com os interesses do estabelecimento bancário mutuante. O advogado Dr. Alexandre M. Nishioka deduziu sustentação oral em favor das aspirações de "a.1", "b.2" e "c.1", cujo pleito logrou acatamento unânime do CRSFN, sendo que os demais se deram com voto vencido de arquivamento dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo, salvo no caso da pessoa jurídica, em que o primeiro dos Conselheiros acima aludidos despontou solitariamente com proposta de arquivamento do processo no particular.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ELI LORIA

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2804

Processo Origem BCB nº 9700771252

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

ANTONIO DOURADO CAVALCANTI FILHO

ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO

EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO

JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO

LUIZ KAZUO FUJIWARA

RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações sob a forma de antecipação de receitas orçamentárias ("ARO") - Ausência de consulta prévia ao Banco Central do Brasil – Repactuação – Irregularidades configuradas – Apelos a que se dá provimento parcial.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2943/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a ANTONIO DOURADO CAVALCANTI FILHO, ARMANDO DE QUEIROZ MONTEIRO FILHO, EDUARDO DE QUEIROZ MONTEIRO, JOSÉ ALMEIDA DO NASCIMENTO, LUIZ KAZUO FUJIWARA e RÔMULO DOURADO DE QUEIROZ MONTEIRO, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (R$ 3.433,58 – três mil e quatrocentos e trinta e três reais e cinqüenta e oito centavos) para o equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, por se tratar de infração continuada, sendo de referir que uma das operações teve curso mesmo em face de expressa manifestação desfavorável da autoridade supervisora, vencidos com voto de incolumidade da sanção primitiva os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva (declaradamente) e Waldemir Messias de Araújo.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

189ª Sessão

Recurso nº 2816

Processo Origem CVM nº RJ97/2680

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

ADEMIR JOSÉ MANZATTO

   

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários - Falta de prestação, à CVM, das informações obrigatórias exigidas pela norma regulamentar (Instrução CVM nº 202/93) – Período 1995/6/7 – Caracterização da irregularidade – Recurso improvido.

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11,inciso II

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2944/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ADEMIR JOSÉ MANZATTO pena de advertência, uma vez que as dificuldades financeiras vividas pela empresa não justificariam interrupção do fluxo de informações, de arte a prover não só o mercado, como também a autoridade supervisora, dos dados sobre a movimentação financeira e patrimonial da companhia de capital aberto. A deliberação do CRSFN foi definida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos de multa pecuniária (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura, Ezequiel Grin, Eli Loria e Waldemir Messias de Araújo), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Raymundo Magliano Filho) e 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro). Comparados o arquivamento e a advertência, prevaleceu essa última (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que acabou sucumbindo diante da multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho).

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2849

Processo Origem BCB nº 9500524248

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

BANCO EUROPEU PARA AMÉRICA LATINA

(B.E.A.L.) S.A.

HANS JOSEF HÖVELER

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão mediante aquisição de direitos aquisitivos – Falta de configuração da irregularidade – Apelo a que se dá provimento.

   
   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2945/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO EUROPEU PARA AMÉRICA LATINA (B.E.A.L.) S.A. e HANS JOSEF HÖVELER pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, por entender-se que a operação descrita nos autos não congregou os efeitos de empréstimo entre sociedades vinculadas, que é proibido pela legislação pertinente, vencidos o Conselheiro Eli Loria e declaradamente a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, registrada a sustentação oral feita no ensejo pelo advogado Dr. Nei Zelmonovitz em sintonia com os interesses dos apelantes.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2859

Processo Origem BCB nº 9700804719

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

ICATU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA.

CÉSAR DO MONTE PIRES

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Exercício de atividades não previstas estatutariamente – Captação de recursos de terceiros mediante cessão à vista de direitos creditórios decorrentes de contratos de exportação ("Export notes") – Irregularidade caracterizada – Recursos improvidos.

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2946/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ICATU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e CÉSAR DO MONTE PIRES pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pois que caracterizada indevida captação de recursos enunciada na inicial, com desvirtuamento, pois, da essência operacional da sociedade ora recorrente, cujo controle veio a ser adquirido por empresa pertencente ao Grupo a que se vincula o Conselheiro Ezequiel Grin, que de conseguinte se declarou impedido, nos termos do disposto no art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2863

Processo Origem BCB nº 9800832876

 

 

 

I - RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

CLÁUDIO BERÇANI

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   
   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

FLÁVIO ANTÔNIO BODANESE

DIRCEU TAVARNARO

WARTON CRUZ D’OLIVEIRA

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Conta corrente – Ausência de comprovação dos dados da ficha-proposta (endereço, consulta a fontes de referência) – Falhas configuradas – Recurso voluntário provido parcialmente e improvido o de ofício.

   
 

PENALIDADE: Advertência.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2947/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso voluntário, convolando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CLÁUDIO BERÇANI pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.544,87 (um mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). De fato, restaram caracterizadas as irregularidades referidas na peça inicial, não se impressionando o CRSFN com a invocação feita pelo apelante, responsável pelo segmento de abertura, manutenção e movimentação das contas em tela, segundo a qual os argumentos e os efeitos da ação trabalhista que ajuizara contra a empresa na qual ascendera à condição de diretor devessem se espraiar para a esfera do vertente processo, o que não impediu o abrandamento, na medida em que as falhas se verificaram em área geográfica distante da sede onde atuava; b) improver o recurso de ofício, ratificando-se o arquivamento definido pela primeira instância em relação aos recorridos, FLÁVIO ANTÔNIO BODANESE, DIRCEU TAVARNARO E WARTON CRUZ D’OLIVEIRA, isentos de sanção dado que, à luz dos elementos carreados ao presente processo, não participaram do episódio ora solucionado, aqui se apresentando a deliberação do CRSFN à unanimidade, enquanto que no apelo facultativo deu-se por maioria, após ocorrência de 3 (três) resultados diferentes na primeira votação: 1 (um) voto pelo arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) 1 (um) voto pela manutenção da decisão original e os demais, pela advertência. Confrontados o arquivamento e a advertência, prevaleceu a penalidade (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que se repetiu perante a multa pecuniária (vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva).

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2864

Processo Origem BCB nº 9800828970

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

AUDIPEC-AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/C LTDA. ERNESTO PATRÍCIO GIRÁLDEZ

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Auditoria independente – Falhas na demonstração do patrimônio a ser incorporado – Inexistência de laudo pericial com o valor de mercado dos imóveis em uso – Ausência de provisão adicional para riscos tributários referentes a processos judiciais – Acolhimento das razões de defesa – Apelo a que se dá provimento.

   
   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2948/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a AUDIPEC-AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/C LTDA. e ERNESTO PATRÍCIO GIRÁLDEZ pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referendadas as ponderações de que, no caso, não se afigurava necessário juntar-se ao laudo de avaliação os documentos balizadores da análise e promover ajustes no valor contábil dos imóveis, bem assim a provisão dos valores exigíveis em sede de processo judicial, haja vista declaração de inconstitucionalidade dos tributos supostamente devidos pela empresa auditada. O recorrente pessoa física reforçou oralmente em sessão as alegações lançadas pela defesa no curso do presente processo.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2868

Processo Origem BCB nº 9700801380

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

PRATA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA TOSTES

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo (vedado) a diretor e a clientes – Contabilidade lacunosa – Irregularidades caracterizadas – Recurso improvidos.

 

 

 

PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 1ºe2º

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2949/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a PRATA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA TOSTES penas de advertência e de multa pecuniária no valor de R$ 10.858,42 (dez mil e oitocentos e cinqüenta e oito reais e quarenta e dois centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades em foco, pois que a contabilidade se mostrou imprecisa, com lançamentos refratários ao COSIF, tendo se confirmado o aporte de recursos da distribuidora em favor de cliente pela discrepância verificada entre os valores transferidos e os ajustes relativos a operações na bolsa de mercadorias e futuros. A deliberação do CRSFN, que contemplou recomendação para a autoridade de primeira instância dar notícia formal dos vertentes fatos à Secretaria de Previdência Complementar, foi tomada à unanimidade no caso da pessoa jurídica e por maioria no tocante à pessoa física, para quem os Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo preconizaram infrutiferamente redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa infligida.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2891

Processo Origem BCB nº 9700752770

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDOS:

NEWKEN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

ADÃO JURANDIR PORTE RODRIGUES

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação do correspondente ingresso da moeda estrangeira ou do internamento da mercadoria no País – Irregularidade não configurada – Recurso improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2950/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação aos recorridos, NEWKEN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e ADÃO JURANDIR PORTE RODRIGUES, mercê de inexistência de suficientes elementos indicativos de sonegação de cobertura cambial, sem referir que, à luz de reiterada jurisprudência desta instância revisora, não há responsabilizar pelo ilícito capitulado no art. 3º do Decreto nº 23.258/33 administradores da sociedade indiciada, cujo tratamento por isso mesmo é o de não inclusão no procedimento.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2908

Processo Origem CVM nº 07/97

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

DÓRIA & ATHERINO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E

VALORES MOBILIÁRIOS

SÉRGIO MACHADO DÓRIA

   

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários - Empréstimo (vedado) a cliente – Caracterização da irregularidade – Responsabilização da sociedade distribuidora.

   
   
 

PENALIDADE: Advertência.

 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I

   
   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2951/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por DÓRIA & ATHERINO S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de advertência, ante constatação de que se materializou o deferimento dos empréstimos, inclusive a diretores, quando se registra que os saldos devedores, contra os quais se estipulavam consectários, permitiam as operações em bolsa de valores; b) por maioria, prover o outro recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento do processo a decisão primitiva de advertir SÉRGIO MACHADO DÓRIA, por virtude da insuficiência de elementos comprobatórios da participação do apelante nas irregularidades de que se trata, vencidos com voto pela incolumidade do sancionamento original os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Eli Loria.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2911

Processo Origem CVM nº 10/98

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

AÇÃO S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO

FERES JOSÉ

   

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Registro e execução de ordens sem especificação do prazo de validade – Irregularidades configuradas – Recursos improvidos.

 

 

 

PENALIDADE: Advertência.

 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2952/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a AÇÃO S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO e FERES JOSÉ, porquanto as operações em foco, realizadas antes do registro, com habitualidade e envolvendo valores expressivos, deram ensejo a indevidos ganhos a cliente; e ao b) recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo no tangente ao recorrido, ANTONIO FERNANDO OLIVEIRA CASTRO, por não configurado o patentear exercício impróprio da atividade de administração de carteira.

 

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000.

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2928

Processo Origem BCB nº 9800830317

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

KPMG PEAT MARWICK

JOSÉ WILSON DINIZ MACIEL

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Auditoria independente – Operações entre instituição financeira e seus controladores – Laudo sem ressalva de valores superavaliados – Irregularidades caracterizadas – Acolhimento de razões da defesa – Apelos a que dá provimento parcial.

 

 

 

PENALIDADE: Advertência.

 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2953/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, convolando em advertência a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KPMG PEAT MARWICK E JOSÉ WILSON DINIZ MACIEL multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que houve omissão no apontar irregularidades em referência a avaliação de bens, elemento fundamental no processo de recomposição do patrimônio do estabelecimento bancário cujos dados eram objeto de análise, excluindo-se no entanto um dos empreendimentos, pois a informação apontada pela autoridade supervisora ainda não estava disponível, com declaração de voto do Conselheiro Eli Loria e vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela integridade do apenamento original. O advogado Dr. João Medeiros formalizou defesa verbal a prol das pretensões dos recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2933

Processo Origem BCB nº 9900928545

 

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 
 

RECORRENTE:

BITTENCOURT S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E

VALORES E CÂMBIO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Descumprimento do prazo de entrega das informações relacionadas com o "bug" do milênio – Incompetência – Recurso não conhecido.

 

 

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2954/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, não conhecer do recurso interposto por BITTENCOURT S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES E CÂMBIO contra a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe imputar multa no valor R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), por entender-se que, a teor da regulamentação aplicável, o CRSFN não tem competência para deliberar sobre processos administrativos com notificação de automático recolhimento do gravame, cuja natureza jurídica por isso mesmo não restou apreciada, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro, que solitária e inexitosamente votou por receber o assunto e dar provimento ao apelo.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

JOHAN ALBINO RIBEIRO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2938

Processo Origem CVM nº RJ98/4851

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

 

RECORRIDO:

MARCELINO FREITAS DE CARVALHO

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de remessa, à CVM, das informações obrigatórias previstas em normativo regulamentar (Instrução CVM nº 202/93 – art. 13) – Peculiaridades do caso – Recurso improvido.

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2955/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação ao recorrido, MARCELINO FREITAS DE CARVALHO, diretor de relações com o mercado de instituição financeira pública estadual que, no período enfocado, encontrava-se em processo de reestruturação para fins de privatização, a prejudicar tempestivo envio de dados fidedignos à autoridade supervisora.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2949

Processo Origem BCB nº 9800888837

 

 

 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.

SÉRGIO ELÓI DRUSZCZ

OSWALDO RODRIGUES

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   
   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

RICARDO SABÓIA KHURY

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Falhas na abertura de contas de depósitos – Transferência de recursos ao exterior incompatíveis com as rendas declaradas pelos titulares – Irregularidades caracterizadas – Recurso improvidos.

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2956/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. (R$ 10.000,00 – dez mil reais), SÉRGIO ELÓI DRUSZCZ (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e OSWALDO RODRIGUES BATATA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), por terem restado materializadas as infrações descritas na inicial, consistentes em envio de quantias ao exterior, sem correspondência com o patrimônio conhecido dos remetentes, mediante utilização de contas que, existentes em agência situada em região de fronteira, subsistiram à margem de avaliação e controle, na proporção em que as medidas operacionais internas implementadas pelo estabelecimento de crédito ora apelante quedaram circunscritas à divulgação de normas emanadas da autoridade monetária; bem assim ao recurso de ofício impetrado, prevalecendo o arquivamento em relação ao recorrido RICARDO SABÓIA KHURY, certo que à época dos fatos não era responsável pelo setor de contas de depósito. A defesa oral dos indiciados foi patrocinada pelo advogado Dr. Carlos Alberto Moreira de Mello.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2951

Processo Origem BCB nº 9800888829

 

 

 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.

SÉRGIO ELOI DRUSZCZ

OSWALDO RODRIGUES BATATA

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   
   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

RICARDO SABÓIA KHURY

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Conta corrente – Falta de informações cadastrais complementares (Cep, Fone, Código DDD) – Ausência de registro das fontes de referência consultadas – Acolhimento de declaração de exercício de atividade ilícita à guisa de comprovante de profissão – Irregularidades comprovadas – Recursos improvidos.

   
   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   
   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2957/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. (R$ 10.000,00 – dez mil reais), SÉRGIO ELOI DRUSZCZ (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e OSWALDO RODRIGUES BATATA (R$ 10.000,00 – dez mil reais), pela evidência da prática das irregularidades, sendo de realçar o valor extremamente elevado que transitava indevidamente pelas contas correntes, em agência situada em região de fronteira, mediante sistemática que não passara eficazmente percebida pelos apelantes; e ao b) recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento proposto em relação ao recorrido, RICARDO SABÓIA KHURY, que atuava em área estranha àquela no âmbito da qual ocorreram os ilícitos. O advogado Dr. Carlos Alderto M. de Mello deduziu sustentação oral em benefício dos indiciados.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2953

Processo Origem BCB nº 9800888842

 

 

 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.

SÉRGIO ELÓI DRUSZCZ

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   
   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

RICARDO SABÓIA KHURY

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Conta corrente – Falta de informações cadastrais complementares (endereço residencial, comprovante do exercício de atividade profissional) – Ausência de registro das fontes de referência consultadas – Ficha de abertura com a firma do correntista diferente da constante do documento de identificação – Irregularidades comprovadas – Recursos improvidos.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2958/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multa pecuniária a BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. (R$ 10.000,00 – dez mil reais) e SÉRGIO ELÓI DRUSZCZ (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), pela evidência da prática das irregularidades, impondo-se o registro das deficiências de controle e supervisão verificadas no seio de agências que, pela região de fronteira onde situadas, haveriam de merecer acompanhamento mais efetivo da parte da alta direção do banco comercial ora recorrente; e ao b) recurso de ofício trazido compulsoriamente, confirmando-se o arquivamento proposto em relação ao recorrido, RICARDO SABÓIA KHURY, que atuava em área estranha àquela no âmbito da qual ocorreram os ilícitos. O advogado Dr. Carlos Alderto M. de Mello deduziu sustentação oral em beneficio dos indiciados.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2955

Processo Origem CVM nº 20/96

 

 

 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

SUPRA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA.

NELSON DE CARVALHO

ATLANTA EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.

   

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDOS:

COBANSA S.A. CIA. HIPOTECÁRIA (sucessora da

COBANSA S.A.-CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E

VALORES MOBILIÁRIOS)

RICARDO MOREIRA NEGRÃO

ANTONIO DA SILVA FROES

JOSEFA SANTOS DE CARVALHO

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Realização de negócios em bolsa de valores com quotas FISET Florestamento e Reflorestamento – Atuação do comitente à revelia de sociedades corretoras e em benefício próprio com interpostas pessoas – Elevação artificial do valor do papel – Irregularidades caracterizadas – Recursos improvidos.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11,inciso II

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2959/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a SUPRA PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA. (R$ 6.019,78 – seis mil e dezenove reais e setenta e oito centavos), NELSON DE CARVALHO (R$ 14.568,82 – quatorze mil e quinhentos e sessenta e oito e oitenta e dois centavos) e ATLANTA EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. (R$ 5.439,79 – cinco mil e quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), porquanto foram realizadas operações que valorizaram excessivamente papel de baixa liquidez, em curto período de tempo, cujos benefícios seriam auferidos na oportunidade da reversão de ordens de recompra desse mesmo ativo, em ambiente de imposição de preço; e ao b) recurso de ofício impetrado, ratificando-se o arquivamento em relação aos recorridos, COBANSA S.A. CIA. HIPOTECÁRIA (sucessora da COBANSA S.A.-CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS), RICARDO MOREIRA NEGRÃO, ANTONIO DA SILVA FROES e JOSEFA SANTOS DE CARVALHO, pela ausência de elementos comprobatórios de participação culposa no ilícito ciclo operacional.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2966

Processo Origem BCB nº 9700715923

 

 

 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CONCEIÇÃO

DA APARECIDA

CLAUMIR PIO VILELA

DIRCEU JUSTO

PAULO ROBERTO DE LIMA

ONOFRE RIBEIRO DE CARVALHO

OSVALDO CRUZ

JOEL JOSÉ GERSANTI

VENERANDO DOZITEL DE CARVALHO REZENDE

CESAR JOSÉ DOS SANTOS

SÍLVIO JOSÉ DE ALMEIDA

ANTONIO EDNO DA SILVA

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

II- RECURSO DE OFÍCIO

 

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

PAULO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA

GUILHERME LUZ DE CARVALHO VILELA

 

 

 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Admissão e manutenção, no quadro social, de associados impedidos – Captação de depósitos a prazo a taxas elevadas, incompatíveis com as praticadas pelo mercado – Concessão de créditos em valores expressivos a membros do conselho de administração e posteriormente renovados com incorporação de encargos e acréscimos ao principal – Irregularidades caracterizadas – Recursos improvidos.

 

 

 

 

PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44,

§§ 1º e 2º.

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2960/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a) COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), b) CLAUMIR PIO VILELA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), c) DIRCEU JUSTO (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), d) PAULO ROBERTO DE LIMA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), e) ONOFRE RIBEIRO DE CARVALHO (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), f) OSVALDO CRUZ, g) JOEL JOSÉ GERSANTI (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), h) VENERANDO DOZITEL DE CARVALHO REZENDE (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), i) CESAR JOSÉ DOS SANTOS (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), j)SÍLVIO JOSÉ DE ALMEIDA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) e l) ANTONIO EDNO DA SILVA (R$ 5.000,00 – cinco mil reais). Com efeito, a documentação acostada aos autos demonstra que foram inscritas – e mantidas – como associados pessoas que não exerciam atividade de produtor rural, tendo ainda restado comprovada, de par com inobservância às normas gerais de boa gestão e segurança operacional, a participação de administradores ("j" e "g") nas deliberações sobre aplicação de descontos a empréstimos por eles contraídos, por isso que ambos estão sendo também sancionados com pena de advertência; e ao b) recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) PAULO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA e b.2) GUILHERME LUZ DE CARVALHO VILELA, cuja homologação da investidura pela autoridade supervisora fora dada em época posterior ao cometimento dos ilícitos em causa.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2967

Processo Origem CVM nº RJ98/4850

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

 

RECORRIDO:

SEBASTIÃO BUSSULAR Jr.

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Falta de remessa, à CVM, das informações obrigatórias previstas em normativo regulamentar (Instrução CVM nº 202 – art. 13) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2961/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação ao recorrido, SEBASTIÃO BUSSULAR Jr., diretor de relações com o mercado de instituição financeira pública estadual que, no período enfocado, participava de programa de redução da presença do setor público estadual na atividade bancária, a prejudicar tempestivo envio de dados fidedignos à autoridade supervisora.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2980

Processo Origem BCB nº 9500468048

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

BANCO BANORTE S.A. - em liquidação

extrajudicial

RÔMULO GUERRA DE MENEZES

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

JORGE AMORIM BAPTISTA DA SILVA

AGÉRICO MARQUES SALDANHA

ALBERTO SÁ CORREIA ALVES

ÁLVARO ANTONIO CAVALCANTE CALADO

EMÍLIO HUMBERTO CARAZZAI SOBRINHO

GERDT WEBER

HELENO VENTURA TORRES

HERCÍLIO RICARDO FERREIRA FILHO

JACQUES MARITAIN DA CUNHA MORAIS

JONAS TORRES

JOSÉ ANTONIO MARTINI

JOSÉ MENDES DE LACERDA

PAULO RUBENS FREIRE VILLAR

CARLOS AUGUSTO ANGERAMI RAMOS

MIGUEL ANTONIO DE AGUIAR MACHADO

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Falhas na abertura e manutenção de contas correntes – Movimentação por interpostas pessoas – Irregularidades caracterizadas – Mitigação da pena aplicada à pessoa jurídica e provimento ao recurso interposto pela pessoa física – Recurso de ofício improvido.

   
 

PENALIDADE: Advertência.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2962/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO BANORTE S.A. - em liquidação extrajudicial, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 872,60 (oitocentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) aplicada pelo Órgão de primeiro grau ao referido banco. Dentro das especificidades do caso, julgou o CRSFN que, malgrado a gravidade dos ilícitos, cometidos por pessoas organizadas e atuantes em esquema de negociação de moeda, impõe-se o abrandamento da punição — que subsiste independentemente da decretação do regime especial —, porquanto apresentou-se reduzido o número de contas irregulares vis-à-vis o porte do estabelecimento, que havia expedido determinações superiores para observância aos dispositivos legais pertinentes à abertura, manutenção e encerramento de contas correntes; b) prover o outro recurso voluntário, transformando em arquivamento a pena de multa pecuniária nas mesmas bases cominada a RÔMULO GUERRA DE MENEZES, à mingua de elementos comprobatórios de efetiva participação nas irregularidades apontadas, linha de argumentação que aproveita à negativa de provimento ao c) recurso de ofício, mantido o arquivamento em relação aos recorridos, JORGE AMORIM BAPTISTA DA SILVA, AGÉRICO MARQUES SALDANHA, ALBERTO SÁ CORREIA ALVES, ÁLVARO ANTONIO CAVALCANTE CALADO, EMÍLIO HUMBERTO CARAZZAI SOBRINHO, GERDT WEBER, HELENO VENTURA TORRES, HERCÍLIO RICARDO FERREIRA FILHO, JACQUES MARITAIN DA CUNHA MORAIS, JONAS TORRES, JOSÉ ANTONIO MARTINI, JOSÉ MENDES DE LACERDA, PAULO RUBENS FREIRE VILLAR, CARLOS AUGUSTO ANGERAMI RAMOS e MIGUEL ANTONIO DE AGUIAR MACHADO. A deliberação final efetivou-se do seguinte modo: quanto ao recurso voluntário da pessoa física, 2(dois) votos vencidos de confirmação da penalidade (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo); no tocante ao outro apelo facultativo, 3(três) resultados distintos na primeira votação — 5 (cinco) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho); 2 (dois) votos pela multa pecuniária original (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro). Do cotejo entre o arquivamento e a advertência, prevaleceu a penalidade (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que acabou se repetindo em face da multa pecuniária, (novamente vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo); em referência à subida compulsória, registrou-se o voto dissidente do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, que preconizou sem êxito punição aos membros da diretoria executiva responsáveis pelas áreas operacionais onde se verificaram os fatos irregulares.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 2991

Processo Origem CVM nº 97/0174

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

DC CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES

MOBILIÁRIOS S.A.

LUIZ ROBERTO DE SOUZA SAMPAIO

   

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Negociação de ações preferenciais – Sociedades ligada à emissora atuantes na posição de contraparte – Condução da operação conduzida por funcionário da recorrente através de outra corretora – Irregularidade caracterizada – Ausência de elementos de culpabilidade dos apelantes – Recursos a que se dá provimento.

   
   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2963/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a DC CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e LUIZ ROBERTO DE SOUZA SAMPAIO pena de multa pecuniária no valor equivalente 3.000 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, diante da constatação de que foram cumpridas as normas legais aplicáveis, desbordando da tradicional área de conhecimento da apelante que, a despeito da declaração de não ser pessoa vinculada, funcionário de seus quadros — de resto, punido nestes autos sem irresignação —, operava por meio de outra corretora ilicitamente e em benefício próprio, vencidos com voto de integridade do apenamento primitivo os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo e Johan Albino Ribeiro.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3002

Processo Origem BCB nº 9800920206

 

 

 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

OLIVEIRA FRANCO SOCIEDADE CORRETORA

DE VALORES E CÂMBIO LTDA.

CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   
   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

PEDRO ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO

HELOÍSA APARECIDA LACERDA DE OLIVEIRA FRANCO

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Inobservância ao limite de diversificação de risco em aplicações constantes da carteira de títulos de renda fixa – Compromisso (informal) com clientes pessoas físicas e jurídicas não financeiras – Caracterização das irregularidades.

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2964/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos a) recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a OLIVEIRA FRANCO SOCIEDADE CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA. e CARLOS ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por terem restado configuradas as irregularidades descritas na inicial, já que, apesar do rótulo de definitivas, as transações possuíam características de operações compromissadas, tais a habitualidade e o longo prazo estabelecido para o resgate original dos papéis lastreadores; e ao b) recurso de ofício, ratificado o arquivamento em relação aos recorridos, PEDRO ADOLPHO DE OLIVEIRA FRANCO e HELOÍSA APARECIDA LACERDA DE OLIVEIRA FRANCO, ao não se lograr indicíos de participação nas infrações aqui descritas.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3011

Processo Origem CVM nº 99/0922

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

 

RECORRIDOS:

BANRISUL S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS

E CÂMBIO

ELÉZIO LUIZ BRUN

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Aplicação de recursos de investidora em modalidade não autorizada – Ausência de má-fé – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2965/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação aos recorridos, BANRISUL S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO e ELÉZIO LUIZ BRUN, pois os elementos constantes dos autos permitem inferir que a aplicação não se efetuara à revelia da investidora, indenizada antes da abertura do vertente procedimento.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3013

Processo Origem BCB nº 9400362647

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDO:

PEBB CORRETORA DE VALORES LTDA.

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração de identidade – Ausência de participação da recorrida – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2966/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação à apelada, PEBB CORRETORA DE VALORES LTDA., de vez que, comprovada entretanto a materialidade, não se logrou atribuir a autoria das falsas declarações à recorrida – cujos interesses foram verbalmente defendidos em sessão pelo advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka –, até mesmo em função da análise pericial realizada nos autos e acolhida pela autarquia supervisora.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3017

Processo Origem BCB nº 9500506136

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDO:

CRAM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação do correspondente ingresso da moeda estrangeira ou do internamento da mercadoria no País – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2967/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação à recorrida, CRAM COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., tendo em vista que não existe nos autos prova do recebimento de valor algum referente às operações em tela, além do fato de se tratar de produtos perecíveis cujo repatriamento resulta inviável.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

188ª Sessão

Recurso nº 3028

Processo Origem BCB nº 990926846

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

BANCO REAL S.A.

CELSO ANTUNES DA COSTA

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Tratamento diferenciado a não cliente – Direcionamento para agência centralizadora de cobranças – Irregularidade caracterizada – Acolhimento de parte das razões elencadas pela pessoa física.

 

 

 

PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 1ºe2º

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2968/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO REAL S.A., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar às referida instituição financeira pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco reais). Em afronta à normas regulamentares pertinentes, materializou-se discriminação entre clientes e não clientes — disso dão conta as reclamações várias juntadas aos autos —, possuindo o apelante local centralizador adrede estabelecido, para o qual os usuários eram induzidos a se encaminhar. Ratifica-se a penalidade originária, numa inclinação para postura mais rigorosa do que a definida em casos anteriores da mesma natureza apreciados na instância revisional, sobretudo porque houve expressa recusa de gerente da agência em atender, naquela oportunidade mesma, telefonema cujo interlocutor era funcionário da autarquia supervisora em busca de esclarecimentos a respeito do caso; b) prover o outro recurso voluntário, transformando a pena de multa pecuniária (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) infligida a CELSO ANTUNES DA COSTA em advertência, acreditando-a eficaz para que o diretor responsável pela área e ora apelante passe a evitar, coibir ocorrência de censuráveis episódios como o descrito nestes autos. No tocante à pessoa jurídica, a deliberação final foi atingida depois de 4 (quatro) votos vencidos de advertência proferidos pelos Conselheiros Ezequiel Grin, Eli Loria, Ney Castro Alves e Raymundo Magliano Filho e do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96); em relação à pessoa física, foram consignadas 3 (três) propostas na primeira votação: 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros Ezequiel Grin, Eli Loria, Ney Castro Alves e Raymundo Magliano Filho), 3 (três) votos de confirmação do sancionamento primitivo (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Amélia Yoko Kawamura e Waldir Quintiliano da Silva) e 1 (um) voto pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa pecuniária (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo). Dispostas a advertência e a multa com valor reduzido pela metade, prevaleceu a advertência (vencidos a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Na sessão o advogado Dr. Ivan Gomes Pereira desempenhou-se da defesa verbal dos interesses dos recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney castro Alves, MarcoS Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

                                   

 

190ª Sessão

Recurso nº 3032

Processo Origem BCB nº 9800919403

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDOS:

DATABANK CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA.

ABÍLIO PEIXOTO NETO

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Realização de operações compromissadas sob o rótulo de definitivas – Freqüência – Negociação com base em taxas de mercado – Falta de configuração da irregularidade – Recurso improvido.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2969/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação aos recorridos, DATABANK CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e ABÍLIO PEIXOTO NETO, ao argumento de que o ilícito descrito na peça de origem não restou comprovado, afigurando-se impertinente cogitar de sancionamento. A deliberação do CRSFN foi atingida com o voto vencido dos Conselheiros Eli Loria (declaradamente), Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura, tendo o Sr. Presidente proferido voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96).

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3036

Processo Origem BCB nº 9300249178

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDO:

BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A.

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Ordens de pagamento divergentes do que estabelecido em contrato – Entrega do contravalor por cheque administrativo e não mediante débito em conta – Incorreto cadastramento de cliente – Regime de Administração Especial Temporária – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2970/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação ao recorrido, BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A., instituição que à época das ocorrências encontrava-se submetida ao Regime de Administração Especial Temporária (RAET) versado no Decreto-lei nº 2.321/87, o que torna incabível sancionamento da natureza de que se ocupa esta instância revisional.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3039

Processo Origem BCB nº 9900959509

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDO:

CENTRINEL S.A.

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação do correspondente ingresso da moeda estrangeira ou do internamento da mercadoria no País – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2971/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação à recorrida, CENTRINEL S.A., sendo de notar que a diferença constatada nos despachos aduaneiros, relativa a taxas bancárias, era de valor irrisório e, mesmo assim, restou coberta posteriormente.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3040

Processo Origem BCB nº 9900928903

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

SYMPHONY FASHION LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de ingresso no País de parcelas das divisas correspondentes – Peculiaridades do caso – Apelo a que se dá provimento.

   
   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2972/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SYMPHONY FASHION LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 28,524.85 (vinte e oito mil e quinhentos e vinte e quatro dólares e oitenta e cinco centavos dos Estados Unidos), até porque a autoridade supervisora tem dispensado o exportador de complementarmente promover ação judicial de cobrança contra o devedor externo nos casos em que o valor de embarque não exceda a US$ 30,000.00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos), decerto agarrada à idéia de que, diante de operação legítima por todos os títulos, seria extremamente gravoso exigir que o exportador, já lesado pelo inadimplemento, efetuasse gastos com cobrança no exterior, màxime se se levar em consideração os valores relativos a honorários advocatícios e custas processuais.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3042

Processo Origem BCB nº 9900936988

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDOS:

BANCO PACTUAL S.A.

ANDRÉ ROBERTO JAKURSKI

CLÁUDIO PRACOWNIK

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Prestação de informações inexatas – Utilização da conta "Credores liquidações pendentes" para acolher movimento objeto de registro em "Depósitos à vista" – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2973/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) BANCO PACTUAL S.A., b) ANDRÉ ROBERTO JAKURSKI e c) CLÁUDIO PRACOWNIK, porquanto o procedimento contábil adotado está em harmonia com a padronização específica prevista no plano de contas de adoção obrigatória pelos bancos, além de que não se registrou nenhum prejuízo para o recolhimento compulsório. A advogada Dra. Ariadna B. Gaal, presente à sessão, formulou defesa verbal em prol dos interesses de "c".

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3047

Processo Origem BCB nº 9700757216

 

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 
 

RECORRENTE:

ROSALINA INÊS FERREIRA ÁVILA

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 
   

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação de ingresso de moeda estrangeira no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial – Recurso improvido.

 

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2974/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROSALINA INÊS FERREIRA ÁVILA (pessoa jurídica) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 106,000.00 (cento e seis mil dólares dos Estados Unidos), de vez que houve a venda para o exterior sem o consecutivo fechamento de câmbio ou comprovação de retorno das mercadorias negociadas, inexistindo prova nos autos de que os importadores tenham sido efetiva e adequadamente cobrados.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3050

Processo Origem CVM nº 99/3169

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

 

RECORRIDOS:

DYNAMO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA.

PEDRO PEZZI EBERLE

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de envio, à CVM, de exemplares das informações fornecidas aos quotistas referentes ao ano de 1998 – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2975/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, DYNAMO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. e PEDRO PEZZI EBERLE, por não ter se configurado a infração descrita na peça inaugural, certo que, nos registros da autarquia fiscalizadora, constava a necessária remessa do documento.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ELI LORIA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3052

Processo Origem CVM nº 02/94

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDOS:

BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE FIRST-

BOSTON (ex-BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA

S.A.) EDUARDO ALVES DE MOURA

CLÁUDIO LUIZ DA SILVA HADDAD

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de controle sobre a documentação dos condomínios – Aplicação em títulos (Letras de Câmbio–LCs e Certificados de Depósito Bancário-CDBs) não contemplados pela legislação vigente à época – Irregularidades caracterizadas – Recurso a que se dá provimento.

   
   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11,inciso II

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2976/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões de preliminar argüidas – a de prescrição, em face da Lei nº 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho; a de transferência de controle como causa extintiva de punibilidade, porque a sanção acompanha a empresa independentemente de seus acionistas majoritários, sucumbentes os Conselheiros Eli Loria e Johan Albino Ribeiro -, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo, a qual será aplicada individualmente a a) BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE FIRST-BOSTON (ex-BANCO DE INVESTIMENTOS GARANTIA S.A.), b) EDUARDO ALVES DE MOURA e c) CLÁUDIO LUIZ DA SILVA HADDAD. Julgou o CRSFN, à unanimidade no caso das pessoas físicas e por maioria em referência à pessoa jurídica (vencidos, reafirme-se, os Conselheiros Eli Loria e Johan Albino Ribeiro), que restou caracterizada ocorrência de fragilidades várias nos controles dos apontamentos acerca dos condomínios, bem assim de irregulares inversões, conforme alertara a autoridade fiscalizadora. O advogado Dr. Luiz Enesto A. de Oliveira defendeu oralmente os interesses de "c".

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Ney Castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3061

Processo Origem BCB nº 9800823718

 

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 
 

RECORRENTE:

BPT DO BRASIL COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de ingresso no País de parcelas das divisas correspondentes – Peculiaridades do caso – Apelo a que se dá provimento.

 

 

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2977/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BPT DO BRASIL COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 24,834,93 (vinte e quatro mil e quinhentos e oitocentos e trinta e quatro dólares e noventa e três centavos dos Estados Unidos), até porque a autoridade supervisora tem dispensado o exportador de complementarmente promover ação judicial de cobrança contra o devedor externo nos casos em que o valor de embarque não exceda a US$ 30,000.00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos), decerto agarrada à idéia de que, diante de operação legítima por todos os títulos, seria extremamente gravoso exigir que o exportador, já lesado pelo inadimplemento, efetuasse gastos com cobrança no exterior, màxime se se levar em consideração os valores relativos a honorários advocatícios e custas processuais.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Ney castro Alves, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 31 de agosto de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3064

Processo Origem BCB nº 9800823713

 

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 
 

RECORRENTE:

SPDC SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação de ingresso de moeda estrangeira no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial – Recurso improvido.

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 

 

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2978/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SPDC SERVIÇOS, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. (pessoa jurídica) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 106,000.00 (cento e seis mil dólares dos Estados Unidos), de vez que houve a venda para o exterior sem o consecutivo fechamento de câmbio ou comprovação de retorno das mercadorias negociadas, inexistindo prova nos autos de que os importadores tenham sido efetiva e adequadamente cobrados.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3065

Processo Origem BCB nº 9900929840

 

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

 

RECORRENTE:

HR MINERAÇÃO LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação de ingresso de moeda estrangeira no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial – Recurso improvido.

 

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2979/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar HR MINERAÇÃO LTDA. (pessoa jurídica) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 36,553.23 (trinta e seis mil e quinhentos e cinqüentos e três dólares e vinte e três centavos), de vez que houve a venda para o exterior sem o consecutivo fechamento de câmbio ou comprovação de retorno das mercadorias negociadas, inexistindo prova nos autos de que os importadores tenham sido efetiva e adequadamente cobrados.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3066

Processo Origem CVM nº 11/99

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDOS:

PRIME S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES

JUAN CARBONELL ROS

MARCOS ANTONIO SILVA MOREIRA

NEIDA SALETTE GUIMARÃES

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Intermediação de ações tendo como contraparte fundação de seguridade social – ("Day-trade") – Prática não-equitativa – Irregularidades caracterizadas – Recurso a que se dá provimento.

   
   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11,inciso II

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2980/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Eli Loria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em multa pecuniária no valor equivalente a 3.640 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo, a qual será aplicada individualmente a a) PRIME S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES, b) JUAN CARBONELL ROS, c) MARCOS ANTONIO SILVA MOREIRA e d) NEIDA SALETTE GUIMARÃES, uma vez que se verificou utilização de interposta pessoa em ciclo de operações de compra e venda de ações marcado pelo favorecimento a investidores em prejuízo de entidade de previdência fechada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3070

Processo Origem CVM nº 26/98

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

LUIZ HERMANNY E CARLOS EDUARDO MARCONDES FERRAZ FILHO

   

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Prática não-equitativa – Realização de operações de arbitragem com lucro – Prejuízo a investidor institucional como contraparte – Irregularidades caracterizadas – Recursos improvidos.

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL:Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2981/00 : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a LUIZ HERMANNY (48.343 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s) e CARLOS EDUARDO MARCONDES FERRAZ FILHO (24.171 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s), por terem restado patentes as irregularidades descritas na peça vestibular, consistentes em operações prejudiciais a fundação de seguridade social e de que advieram lucros aos apelantes mediante sistemática por todos os títulos indevida, salientando-se que um dos argumentos trazidos pela defesa com fundamento em laudo de exame grafotécnico deve ser repelido, quando se considera que um dos recorrentes declarara à autoridade supervisora que era sua a assinatura em cheques, a demonstrar não serem falsos os correspondentes endossos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EZEQUIEL GRIN

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3081

Processo Origem BCB nº 9700737687

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

BANCO DO BRASIL S/A

SAYDE JOSÉ MIGUEL

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Conta corrente – Falta de cartão de autógrafos e de preenchimento da ficha-proposta – Movimentação sem anuência do titular – Conta vinculada – Existência de dados cadastrais na agência – Recurso improvido.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2982/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação aos recorridos, BANCO DO BRASIL S/A e SAYDE JOSÉ MIGUEL, considerando que, de par com a superveniência de norma regulamentar que abolira os requisitos até então exigidos, o "status" da conta em foco (vinculada) arredava a questão da revelia do titular, que possuía outra conta de depósitos de pessoas físicas, cujos dados atendiam às estipulações constantes do regramento aplicável e enunciadas pela autoridade supervisora. Anotou-se, no ensejo, o impedimento da Conselheira Amélia Yoko Kawamura (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96), integrante do quadro de pessoal do estabelecimento de crédito ora apelado, cujos interesses, assim como os do outro recorrido, foram oralmente defendidos pelo advogado Dr. Herbert Leite Duarte.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 31 de Agosto de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3083

Processo Origem BCB nº 9900970527

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDO:

WAGNER S.A.

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação do correspondente ingresso da moeda estrangeira ou do internamento da mercadoria no País – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2983/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação à recorrida, WAGNER S.A., por se tratar de mero erro burocrático, sanado ao depois com a vinculação dos despachos de exportação aos contratos correlatos, afastada, pois, a figura da sonegação de cobertura cambial.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3084

Processo Origem BCB nº 0000997681

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDO:

MOINHOS UNIDOS BRASIL MATE S.A.

 

 

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação do correspondente ingresso da moeda estrangeira ou do internamento da mercadoria no País – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2984/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação à recorrida, MOINHOS UNIDOS BRASIL MATE S.A., tendo em vista que, do total das pendências descritas na peça inicial, restou a quantia – de valor irrisório – relativa às comissões pagas ao agente no exterior.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ELI LORIA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3085

Processo Origem BCB nº 9700774320

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

NOVA IDEAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO

DE CEREAIS LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de recebimento das divisas ou reingresso da mercadoria no País – Sonegação de cobertura cambial – Apelo a que dá provimento parcial.

   
   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

   
   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2985/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a NOVA IDEAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA., reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 24,600.00 – vinte e quatro mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos) para US$ 12,300,00 (doze mil e trezentos dólares dos Estados Unidos). Numa primeira leitura, o baixo montante da operação animaria enveredar pelo aspecto econômico sob a ótica da exportadora obrigada a recuperar seu ativo mediante propositura de ação judicial não raro onerosa, mas tudo isso depois naturalmente de ter adotado efetivas medidas de caráter administrativo para se proteger do inadimplemento do contrato pela parte importadora, que, comprovadas porventura em documentação juntada aos autos, poderiam, aí sim, ensejar arquivamento do presente processo. A deliberação do CRSFN foi definida em apurações ocorridas na seqüência da primeira votação, que apresentou 3 (três) resultados distintos: 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Johan Albino Ribeiro); 2 (dois) votos de integridade do apenamento primitivo (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura) e 2 (dois) votos de redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor assinalado pela primeira instância. Dispostos o arquivamento e a multa de 50% (cinqüenta por cento), prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Johan Albino Ribeiro), resultado que se repetiu diante da multa maior, vencida dessa feita a Conselheira Amélia Yoko Kawamura.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3086

Processo Origem BCB nº 9800826805

 

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 
 

RECORRENTE:

ALFARO & CIA. LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação de ingresso de moeda estrangeira no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial – Recurso improvido.

 

 

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 

 

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2986/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALFARO & CIA. LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 54,550.00 (cinqüenta e quatro mil e quinhentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos), de vez que houve a venda para o exterior sem o consecutivo fechamento de câmbio ou comprovação de retorno das mercadorias negociadas, inexistindo prova nos autos de que os importadores tenham sido efetiva e adequadamente cobrados.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3088

Processo Origem BCB nº 9900937274

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 

RECORRENTE:

CEBRARCON QUÍMICOS E ESSÊNCIAS LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação de ingresso de moeda estrangeira no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial – Recurso improvido.

   
   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

   
   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2987/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CEBRARCON QUÍMICOS E ESSÊNCIAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 48,381.50 ( quarenta e oito mil e trezentos e oitenta e um dólares e cinqüenta centavos dos Estados Unidos), de vez que houve a venda para o exterior sem o consecutivo fechamento de câmbio ou comprovação de retorno das mercadorias negociadas, inexistindo prova nos autos de que os importadores tenham sido efetiva e adequadamente cobrados, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade ora confirmada.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3090

Processo Origem BCB nº 9700754906

 

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 
 

RECORRENTE:

REMO REPRESENTAÇÕES, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E

EXPORTAÇÃO LTDA.

 

 

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de comprovação de ingresso de moeda estrangeira no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial – Acolhimento de razões de defesa - Recurso a que se dá provimento.

 

 

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2988/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a REMO REPRESENTAÇÕES, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 12,780.00 (doze mil e setecentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), até porque a autoridade supervisora tem dispensado o exportador de complementarmente promover ação judicial de cobrança contra o devedor externo nos casos em que o valor de embarque não exceda a US$ 30,000.00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos), decerto agarrada à idéia de que, diante de operação legítima por todos os títulos, seria extremamente gravoso exigir que o exportador, já lesado pelo inadimplemento, efetuasse gastos com cobrança no exterior, màxime se se levar em consideração os valores relativos a honorários advocatícios e custas processuais, vencidos com voto de manutenção do sancionamento os Conselheiros Eli Loria, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ELI LORIA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

190ª Sessão

Recurso nº 3142

Processo Origem BCB nº 9800897960

 

 

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDO:

AURI DE ALENCASTRO

 

 

 

 

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em boleta – Viagem internacional – Falta de caracterização da irregularidade – Recurso improvido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 2989/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação ao recorrido, AURI DE ALENCASTRO, que efetivamente realizou a viagem de turismo, durante a qual gastou divisas, tendo apresentado no retorno a documentação comprobatória da saída do País.

 

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), __ de _______ de 1999

 

JOSÉ FERNANDO MONTEIRO ALVES

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

                    Brasília (DF), 29 de setembro de 2000

 

                    Marcos Martins de Souza

                    Secretário-Executivo


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