192ª SESSÃO DE JULGAMENTO DIA 10.10.2000
Comunicamos que no dia 26.10.2000, no Auditório Dênio Nogueira, 1° subsolo, torre 3, do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, foi realizada a 193ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, tendo sido aprovada a ata relativa à sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor das ementas e dos acórdãos, publicado no Diário Oficial da União de 27.10.2000 (Seção I - págs. 100 e 101), a seguir transcrevemos:
"192ª Sessão
Recurso nº 2615
Processo Origem CVM nº 96/4461
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S.A.
PAULO ALBERTO SCHIBUOLA
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS –
Mercado de valores mobiliários – Derivativos – Realização de operações de financiamento com opções de venda de ações – Rendimentos predeterminados – Irregularidade configurada – Recursos a que se nega provimento.
PENALIDADE:
Advertência.BASE LEGAL:
Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3025/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão de preliminar argüida (transferência de controle como causa extintiva de punibilidade, pois a sanção acompanha a empresa), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro – negar provimento aos recursos interpostos, por ter restado patente que o banco apelante atuou com objetivo de assegurar rendimento preestabelecido ao investidor estrangeiro coligado, motivo pelo qual não se há de admitir que apenas retransmitia ordens de seu cliente à sociedade corretora participante das operações. A deliberação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional foi proferida à unanimidade no caso da pessoa física, diretor responsável pela administração de carteiras, e por maioria em referência à instituição financeira recorrente, ambos na oportunidade defendidos verbalmente pelo advogado Dr. Paulo de Tarso C. Pinotti.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 10 de outubro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
RAYMUNDO MAGLIANO FILHO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
192ª Sessão |
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Recurso nº 2838 |
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Processo Origem CVM nº 13/94 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
DIFERENCIAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.(EX-ZALUSKI CTC S.A.) CARLOS ROBERTO CORÁ MARCUS VINICIUS BOAVENTURA GUIMARÃES PEDRO ANTONIO XAVIER ZALUSKI |
RECORRIDA: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Oferta pública de ações (ordinárias e preferenciais) – Descumprimento de clausula contratual relativa a obrigação de subscrever as ações preferenciais não colocadas – Irregularidade configurada – Responsabilização do diretor do banco comercial envolvido - Recurso a que dá provimento parcial. |
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PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11,incisos I e II. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3026/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) MARCUS VINICIUS BOAVENTURA GUIMARÃES, uma vez que se caracterizou descumprimento da garantia firme prestada, que passou a ter roupagem de melhor esforço, sendo de realçar o desvirtuamento da finalidade da emissão, na medida em que se sabia que, antes mesmo da celebração do contrato de "underwriting", o capital ingressado na companhia seria utilizado para o pagamento de dívidas de sua subsidiária integral, impondo-se aplicar ao nominado apelante pena de multa pecuniária, cujo valor original (R$ 85.221,33 - oitenta e um mil e duzentos e vinte e um reais e trinta e três centavos) fica reduzido para o correspondente a 1% (um por cento) do montante das ações não colocadas no prazo fixado em contrato; a.2) PEDRO ANTONIO XAVIER ZALUSKI e a.3) CARLOS ROBERTO CORÁ, convolando em advertência a pena de multa pecuniária que original e individualmente se lhes foi infligida (R$ 42.610,67 – quarenta e dois mil e seiscentos e dez reais e sessenta e sete centavos), ponderada a diligência na colocação no mercado da parcela de ações a eles atribuída, consoante atestam as correspondências acostadas aos autos, de cujo teor os participantes da operação tiveram ciência c) negar provimento ao recurso formulado por c.1) DIFERENCIAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.(ex-ZALUSKI CTC S.A.), mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de advertência pela participação, como coordenadora, na distribuição pública de ações ora questionada. A deliberação final do CRSFN foi alcançada por maioria, vencidos, no caso de "c.1", os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro ao propugnar pelo arquivamento, sendo que, no tangente aos demais apelantes, assim se manifestou o Plenário, na primeira votação: "a.2" e "a.3" – 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro); 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldemir Messias de Araújo) e 3 (três) votos de confirmação da pena de multa pecuniária (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura). Do confronto entre o arquivamento e a advertência, preponderou a advertência, vencidos os Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Johan Albino Ribeiro, o que acabou se reiterando diante da multa pecuniária, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura; "a.1", que se apresentou em sessão para defesa verbal em conjunto com a advogada Dra. Ariadna B. Gaal – 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldemir Messias de Araújo) e 5 (cinco) votos de multa pecuniária no valor equivalente a 1% (um por cento) das ações não colocadas (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Waldir Quintiliano da Silva, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura). Contrapostos o arquivamento e a advertência, prevaleceu essa última (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Johan Albino Ribeiro), que acabou sucumbindo em face da multa pecuniária, vencidos dessa feita os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci , Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 10 de setembro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
RAYMUNDO MAGLIANO FILHO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
192ª Sessão |
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Recurso nº 3041 |
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Processo Origem CVM nº 99/1885 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
CARLOS MOREIRA LEMOS |
RECORRIDA: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de remessa, à CVM, de informações sobre a empresa (liquidanda) administrada pelo apelante – Acolhimento em parte das razões de defesa – Recurso a se dá provimento parcial. |
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PENALIDADE: Advertência. |
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BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3027/00
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) aplicada pelo Órgão de primeiro grau a CARLOS MOREIRA LEMOS. Após ressaltar que não há conflito de competência entre as atribuições do Banco Central do Brasil por força da Lei nº 6.0224/74 e as da Comissão de Valores Mobiliários oriundas da Lei nº 6.385/76 – por isso que as duas autoridades supervisoras têm escopo próprio de atuação -, ponderou o CRSFN que a descontinuidade da empresa gera certamente mudança completa dos seus padrões normais de funcionamento, provocando incertezas e desconfianças no quadro de empregados, com alterações nas rotinas de trabalho, o que, a par de a desobediência não se revelar intencional, autoriza a mitigação da penalidade infligida, vencidos os Conselheiros Ezequiel Grin, Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo, para quem apresentou-se mais adequado votar pelo arquivamento.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 10 de outubro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
192ª Sessão |
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Recurso nº 3124 |
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Processo Origem CVM nº RJ99/3162 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
BANCO SAFRA S.A. JOSÉ MARCOS TEIXEIRA C. ARAÚJO |
RECORRIDA: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de remessa, ao cotistas, de informações relativas à composição de carteira e de demonstrativos financeiros – Acolhimento da razões de defesa – Recurso a que se dá provimento. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3028/00:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar BANCO SAFRA S.A. e JOSÉ MARCOS TEIXEIRA C. ARAÚJO pena de advertência, tendo em vista que no caso em foco não ficou evidenciada culpa por transgressão à disciplina constante da norma regulamentar substituída, mas tão só erro escusável de interpretação, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura ao votar pela incolumidade do sancionamento original. A advogada Dra. Renata Canalle formulou em sessão defesa verbal em benefício dos apelantes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 10 de outubro de 2000
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional"
Brasília (DF), 30 de outubro de 2000
Marcos Martins de Souza
Secretário-Executivo
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