196a SESSÃO DE JULGAMENTO

Comunicamos que nos dias 30 e 31/01/2001, no Auditório Dênio Nogueira, 1° subsolo, torre 3, do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, foi realizada a 197ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, tendo sido aprovada a ata relativa à sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da ementa e do acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 31/01/2001 (seção I - págs. 6 a 8), que a seguir transcrevemos:

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 2476

Processo Origem BCB nº 9200004771

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

SOCIEDADE IMPORTADORA E EXPORTADORA ARIELA

LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Superfaturamento no preço dos bens – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Apelo a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3087/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao Acórdão CRSFN nº 2428/98, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOCIEDADE IMPORTADORA E EXPORTADORA ARIELA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 128,370.00 (cento e vinte e oito mil e trezentos setenta dólares dos Estados Unidos), ante a evidência de que o valor declarado não corresponde ao valor efetivo de venda das obras adquiridas, ilicitamente classificadas como raras e esgotadas, na medida em que compunham lote de centenas de unidades com as mesmas características.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 2532

Processo Origem BCB nº 9200065828

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

BANCO EUROPEU PARA A AMÉRICA LATINA

(BEAL) S.A.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Existência de elementos comprobatórios de culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas - Apelo provido parcialmente.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária

 

BASE LEGAL: Lei n° 4.131/62, art. 23, § 2°.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3088/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, a questão preliminar argüida – prescrição, em virtude das disposições da Lei n° 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho –, dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar ao BANCO EUROPEU PARA A AMÉRICA LATINA (BEAL) S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 7,361,213.70 – sete milhões e trezentos e sessenta e um mil e duzentos e treze dólares e setenta centavos dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 4,907,475.80 (quatro milhões e novecentos e sete mil e quatrocentos e setenta e cinco dólares e oitenta centavos dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei n° 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar irregularidades nos contratos, aflorando empresa-espelho com atuação à revelia da empresa verdadeira. Na situação dos autos, não se vislumbra fundamento para exasperação das penas quando se considera que em caso análogo a autoridade supervisora tangenciou os 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações, e não os 75% (setenta e cinco por cento) agora reduzidos. A deliberação final do CRSFN foi alcançada após verificação de 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação: 2 (dois) votos de manutenção do percentual de 75% - setenta e cinco por cento (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia); 4 (quatro) votos de mitigação para 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldemir Messias de Araújo); 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Raymundo Magliano Filho). Do cotejo entre o arquivamento e a advertência, preponderou a punição (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que sucumbiu diante da multa pecuniária de 50% - cinqüenta por cento (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho), resultado que prevaleceu no confronto com a multa de 75% - setenta e cinco por cento (vencidos dessa feita a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia). Para a defesa verbal dos apelantes compareceram os advogados Dra. Marta Mitico Valente e Dr. Fábio A. M. Rasi.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relatora

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 2602

Processo Origem CVM nº 007/94

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

FLAVIO BRANDALISE

SAUL BRANDALISE JÚNIOR

IVAN ORESTES BONATO

RUY FERREIRA BORBA FILHO

ZAIR JOSÉ PERUZOLLO

RAFAEL FERNANDES DA COSTA NETO

JUSTUS AUDITORES INDEPENDENTES S/C

OLDEMAR JUSTUS

   

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDOS:

ELEJALDE FORMIGUIERI BRANDALISE

MARIA ODETE BRANDALISE BONATO

BENEDICTO FONSECA MOREIRA

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Favorecimento de controladora e de empresas de controladores da companhia a que vinculados os apelantes, em prejuízo dos acionistas minoritários e dos investidores – Adiantamentos e empréstimos com remuneração inferior aos custos suportados nos bancos doadores e ausência de autorização da assembléia ou do conselho de administração – Falta de avaliação pela equivalência patrimonial do investimento em controlada - Indevido registro de crédito a receber – Supervalorização de estoques e ausência de documentos sobre obras no parque fabril, com repercussão na apuração dos custos dos produtos vendidos – Inexistência do livro de atas das reuniões da diretoria – Auditoria inepta – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

 

BASE LEGAL: Lei n° 6.385/76, art. 11, inciso II.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3089/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos a) recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multa pecuniária e de inabilitação temporária a: a. 1) FLAVIO BRANDALISE, R$ 4.428.977,00 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e oito mil e novecentos e setenta e sete reais); R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais), perfazendo o total de R$ 4.432.128,00 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e cento e vinte e oito reais), e inabilitação para o cargo de administrador de companhia aberta, por 10 (dez) anos; a. 2) SAUL BRANDALISE JÚNIOR, R$ 4.428.977,00 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e oito mil e novecentos e setenta e sete reais); R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais), perfazendo o total de R$ 4.432.128,00 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e dois mil e cento e vinte e oito reais), e inabilitação para o cargo de administrador de companhia aberta, por 10 (dez) anos; a. 3) IVAN ORESTE BONATO, 3 (três) multas de R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais), perfazendo o total de R$ 9.453,00 (nove mil e quatrocentos e cinqüenta e três reais), e inabilitação para o cargo de administrador de companhia aberta, por 05 (cinco) anos; a. 4) RUY FERREIRA BORBA FILHO, 7 (sete) multas de R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais), perfazendo o total de R$ 22.057,00 (vinte e dois mil e cinqüenta e sete reais), e inabilitação para o cargo de administrador de companhia aberta, por 05 (cinco) anos, a. 5) ZAIR JOSÉ PERUZOLLO, 7 (sete) multas de R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais), perfazendo o total de R$ 22.057,00 (vinte e dois mil e cinqüenta e sete reais), e inabilitação para o cargo de administrador de companhia aberta, por 05 (cinco) anos, a. 6) RAFAEL FERNANDES DA COSTA NETO, 7 (sete) multas de R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais); perfazendo um total de R$ 22.057,00 (vinte e dois mil e cinqüenta e sete reais), e inabilitação para o cargo de administrador de companhia aberta, por 05 (cinco) anos; e a a. 7) JUSTUS AUDITORES INDEPENDENTES S/C pena de suspensão, por 05 (cinco) anos, do Registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica na CVM e a. 8) OLDEMAR JUSTUS pena de suspensão, por 05 (cinco) anos, do Cadastro de Responsável Técnico na CVM. Na posição de instância revisora, não lobrigou o CRSFN razões que pudessem modificar o sancionamento anteposto, até porque cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em face da constatação do abuso de direito por parte do controlador em detrimento dos demais acionistas e do mercado de capitais como um todo. Com efeito, demonstram estes autos que grupo de pessoas no comando de companhias abertas integrantes de conglomerado do ramo industrial promovera ilícito trânsito de recursos entre tais coligadas com indevidos registros na contabilidade incensurados pela auditoria dita independente; bem assim ao b) recurso de ofício apresentado, ratificando-se o arquivamento definido originalmente em relação aos recorridos, b.1) ELEJALDE FORMIGUIERI BRANDALISE, b.2) MARIA ODETE BRANDALISE BONATO e b.3) BENEDICTO FONSECA MOREIRA, à míngua de elementos comprobatórios de que tiveram participação nas irregularidades descritas na peça inaugural. Anotou-se dissidência – os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa votaram por excluir R$ 3.151,00 (três mil, cento e cinqüenta e um reais) do valor total da multa pecuniária infligida a "a.3" – e defesa oral proferida em sessão pelos advogados Drs. Pedro Antonio de Almeida e Silva ("a.3", "a.4", "a.5", "a.6", "b.2" e "b.3"), Erickson Gavazza ("a.1" e "a.2") e Ariadna B. Gaal ("a.7" e "a.8").

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 2874

Processo Origem CVM nº 08/96

 

 

 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTE:

BENITO LUIGI RUZZI

GETÚLIO FERNANDEZ RODRIGUES

JOSÉ ANTONIO BARROSO

   

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
 

II - RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDOS:

BENITO LUIGI RUZZI

GETÚLIO FERNANDES RODRIGUES

JOSÉ ANTONIO BARROSO

SÍLVIO ALVES NESTOR

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Irregular aprovação de contas da companhia – Falta de tempestiva remessa, à CVM, de informações exigidas em normativo regulamentar (Instruções CVM nºs 18 e 60) – Infrações caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76,art. 11, inciso II

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3090/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a.1) BENITO LUIGI RUZZI (3.460 - Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s), a.2) GETÚLIO FERNANDEZ RODRIGUES (3.460 - Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s mais 3.460 - Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s) e a.3) JOSÉ ANTONIO BARROSO (3.460 - Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s), por ter restado patente que se dera de forma irregular a aprovação das contas da companhia a que vinculados os recorrentes e o envio das informações necessárias à atuação da autoridade supervisora do mercado de capitais; e ao b) recurso de ofício, ratificado o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) BENITO LUIGI RUZZI, b.2) GETÚLIO FERNANDES RODRIGUES, b.3) JOSÉ ANTONIO BARROSO e b.4) SÍLVIO ALVES NESTOR, inferindo-se que não ocorreu, conforme alegado pela empresa denunciante, prejuízo ao exercício de seus direitos de acionista minoritário diante de fatos que não se configuraram como abuso de poder da parte de detentores de predominante parcela do capital da empresa participada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relatora

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 2936

Processo Origem CVM nº 98/4411

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDO:

RONALDO BARROSO SALERNO

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de tempestiva remessa, à CVM, de informações obrigatórias previstas em normativo regulamentar (Instrução CVM nº 202/93, arts. 13 e 16) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3091/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, RONALDO BARROSO SALERNO, diretor de relações com o mercado de empresa que não prestara, em tempo hábil, as informações necessárias à autoridade supervisora relativamente a período no qual atravessava dificuldades econômico-financeiras justificadoras do atraso incorrido.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relatora

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 2954

Processo Origem BCB nº 9700771295

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

BB - BANCO DE INVESTIMENTO S.A.

LAFAIETE COUTINHO TORRES

ALCIR AUGUSTINHO CALLIARI

CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fiança - Outorga em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Política governamental de recuperação do setor sucroalcooleiro – Especifidades do caso – Apelos a que se dá provimento.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3092/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a a) BB - BANCO DE INVESTIMENTO S.A. R$ 1.716,78 (um mil setecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos); b) CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO R$ 1.716,78 (um mil setecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos); c) ALCIR AUGUSTINHO CALLIARI (R$ 858,39 – oitocentos e cinqüenta e oito reais e trinta e nove centavos) e LAFAIETE COUTINHO TORRES (R$ 858,39 – oitocentos e cinqüenta e oito reais e trinta e nove centavos). Fundamentou-se o CRSFN em que a operação em tela, realiza em contexto de política governamental dirigida para o saneamento do setor sucroalcooleiro, foi deferida pela instituição financeira pública federal tendo em vista pareceres de sua área técnica, nos quais restaram apontadas a suficiência de garantias e a quitação do débito anteriormente inscrito em nome da afiançada. Anotou-se o voto vencido do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva pela incolumidade da punição originária e a defesa oral do advogado Dr. Herbert Leite Duarte em nome dos apelantes, sendo que "b" e "c" se pronunciaram complementarmente em prol de seus interesses.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 2976

Processo Origem CVM nº 98/5615

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDO:

HEITOR JOSÉ MULLER

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de tempestiva remessa, à CVM, de informações obrigatórias previstas em normativo regulamentar (Instrução CVM nº 202/93, arts. 13 e 16) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3093/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, HEITOR JOSÉ MULLER, porquanto, sem considerar discussão sobre ocorrência de força maior propriamente dita, é de referir o complexo processo de negociação do controle acionário da empresa de que o apelado – defendido verbalmente em sessão pelo advogado Dr. Luiz Leonardo Cantidiano – era diretor de relações com o mercado e em decorrência do qual ocorrera o justificado atraso no envio das informações à autoridade supervisora.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relatora

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 3051

Processo Origem BCB nº 9600675889

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

CASA DOS ANIMAIS COMÉRCIO EXTERIOR DE

AVES LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Peculiaridades do caso – Apelo a que se dá provimento parcial.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3094/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar CASA DOS ANIMAIS COMÉRCIO EXTERIOR DE AVES LTDA. com pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado RS$ 25,583.00 (vinte e cinco mil e quinhentos e oitenta e três dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 1,279.15 (um mil e duzentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e quinze centavos). Afigurando-se indiscutível a prática da sonegação de cobertura, ponderou o CRSFN que a proteção das reservas brasileiras deve comportar interpretação e aplicação das normas reguladoras da mercancia com o exterior de forma a não inibir expansão de mercados pelas pequenas e médias empresas, daí que se impõe a mitigação neste caso de operação em valores que, em princípio, desobrigam uso de medidas judiciais e realizada por empresa primária, tanto pela prática ter sido única, quanto pela falta de profissionalismo com que buscara o comércio exterior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

JOHAN ALBINO RIBEIRO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 3063

Processo Origem CVM nº 07/98

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDOS:

PROSPER S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO

EDSON FIGUEIREDO DE MENEZES

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Prática não equitativa – Irregularidade na administração de carteira de valores mobiliários – Atuação como contraparte – Infrações caracterizadas – Recurso a que se dá provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11,inciso II

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3095/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, transformando o arquivamento definido pelo Órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária aos recorridos, no valor de R$ 1.544.400,00 (um milhão e quinhentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos reais) para PROSPER S.A. CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO e de R$ 3.000,00 (três mil reais) para EDSON FIGUEIREDO DE MENEZES. Julgou o CRSFN que o vultoso prejuízo suportado pela fundação de seguridade social investidora, oriundo de negociações várias de compra e venda de índice futuro, não pode ficar recluído na sistemática de típicas operações de mercado, haja vista o vínculo existente entre as contrapartes beneficiadas diretamente e o administrador da carteira, a revelar práticas que feriram a relação fiduciária com o cliente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

JOHAN ALBINO RIBEIRO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 3074

Processo Origem BCB nº 9700757217

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

TSR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de ingresso das divisas no País – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Apelo a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3096/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TSR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 22,850.00 (vinte e dois mil e oitocentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos). Com efeito, há nos autos indicação de que a apelante tivera oportunidade de regularizar as operações ou enunciar, em face da autoridade supervisora, as justificativas pela falta de cobertura cambial, nada apresentando para evitar o apenamento, também ora ratificado porquanto se trata de sociedade inserida no mercado como especialista no ramo do comércio exterior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko

Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

JOHAN ALBINO RIBEIRO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 3078

Processo Origem BCB nº 9800845006

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

CARAJÁS CÂMBIO E TURISMO LTDA.

MILENE XERFAN HABER DE MEIRA MATTOS

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Manutenção de saldos em moeda estrangeira após descredenciamento para operar na modalidade – Regularização – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3097/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, CARAJÁS CÂMBIO E TURISMO LTDA. e MILENE XERFAN HABER DE MEIRA MATTOS, uma vez que houve liquidação do câmbio com a venda das moedas estrangeiras mantidas em estoque, não se vislumbrando, ademais, existência de elementos indicativos de ma-fé ou dolo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

JOHAN ALBINO RIBEIRO

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 3080

Processo Origem BCB nº 9900925173

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

LOBBY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Realização de operações de venda de títulos de renda fixa com compromisso de recompra – Falta da devida autorização do Banco Central do Brasil – Caracterização de intempestivo carregamento dos papéis – Retirada da empresa do mercado – Subsistência de punibilidade – Recurso a que se dá provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3098/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convertendo a decisão do Órgão de primeiro grau de arquivamento em aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a LOBBY DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., cuja mudança de objeto social não induz exclusão de punibilidade, na medida em que as sanções impostas às pessoas jurídicas revestem caráter eminentemente educativo e sinalizador aos demais agentes do mercado de que o poder de polícia será exercido sempre que forem praticados atos contrários aos interesses que a norma buscou proteger.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relatora

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 3104

Processo Origem BCB nº 9900937775

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

BANCO INTERIOR DE SÃO PAULO S.A.

ÁUREO FERREIRA

ÁUREO FERREIRA JÚNIOR

OSWALDO FERREIRA

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

PEDRO DONIZETE BORTOLOTE

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Empréstimo vedado – Concessão a empresa com participação majoritária detida por membro do conselho de administração do apelante – Interposição de terceiros (operações triangulares)– Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei n° 4.595/64, art. 44, § 2°.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3099/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a BANCO INTERIOR DE SÃO PAULO S.A., ÁUREO FERREIRA, ÁUREO FERREIRA JÚNIOR e OSWALDO FERREIRA, por ter restado evidenciada a infração descrita na peça vestibular, ocorrendo liberação de empréstimo em nome da conta de devedor pessoa física sem capacidade econômico-financeira para tanto e cujo saldo assim formado era incontinenti transferido para empresa coligada, vencido o Conselheiro Raymundo Magliano Filho ao propor redução do valor das multas pecuniárias cominadas aos administradores ora apelantes; e de b) arquivar

o processo em relação ao recorrido, PEDRO DONIZETE BORTOLOTE, dada a inexistência de provas nos autos de que tenha participado do deferimento das operações em tela.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 3108

Processo Origem BCB nº 9600679634

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

HARAS PONTA PORÃ EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E

COMÉRCIO LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio -Exportação – Falta de tempestivo ingresso das divisas no País – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Apelo a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto n° 23.258/33, art. 6°.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3100/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HARAS PONTA PORÃ EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 6,000.00 (seis mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça inaugural, observando-se que, no caso, não se poderia exigir da apelante tomada de providências judiciais com vista ao recebimento dos créditos – dado o alto custo de tal medida - mas, sim, expedição de correspondência e outras formas adicionais amigáveis e de dispêndio compatível com o montante objeto da cobrança, o que não foi promovido.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 3127

Processo Origem CVM nº RJ98/4968

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

MARCELO SILVEIRA DA ROCHA

   

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de tempestiva remessa, à CVM, de informações exigidas em normativo regulamentar (Instrução CVM nº 202) – Irregularidade configurada – Apelo a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76,art. 11,inciso II

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3101/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a MARCELO SILVEIRA DA ROCHA, diretor de relações com o mercado responsável pelo injustificado atraso no envio das informações à autoridade supervisora, esclarecido que a alegada assinatura do termo de compromisso de cessação de prática resultaria em medida ineficaz, dado que o apelante deixara de ocupar as funções de administrador da sociedade em causa, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 3147

Processo Origem BCB nº 9800811777

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

CLAUDIR JOSÉ DA LUZ

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Acolhimento de razões de defesa – Apelo a que se dá provimento parcial.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3102/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CLAUDIR JOSÉ DA LUZ pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente definido US$ 18,970.00 (dezoito mil e novecentos e setenta dólares do Estados Unidos) para o equivalente a US$ 1,897.00 (um mil e oitocentos e noventa e sete dólares dos Estados Unidos). Desenvolvendo seus negócios agrícolas em região de fronteira, ficara o recorrente desatento à burocracia que cerca a atividade de traspasso de mercadorias pelas aduanas brasileiras, mas não houve de fato exportação, e sim remessa de equipamentos para prestação de serviços – os quais retornaram ao País consoante declaração existente nestes autos -, desacompanhada da cobertura cambial percebida pela autoridade supervisora e balizadora do sancionamento que ora se abranda especialmente por não se enxergar má-fé na conduta do apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

JOHAN ALBINO RIBEIRO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 3176

Processo Origem BCB nº 9900970689

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDOS:

BANCO MINAS S.A.

GUSTAVO ROMEU AMARAL

WELLINGTON ARRUZZO ROCHA

SILENO DURÃO JÚDICE

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Contrato de cheque especial – Renovações sucessivas em nome de pessoa supostamente impedida – Falta de configuração da irregularidade – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3103/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO MINAS S.A., GUSTAVO ROMEU AMARAL, WELLINGTON ARRUZZO ROCHA e SILENO DURÃO JÚDICE, tomador esse último dos recursos provenientes do cheque especial deferido pelos demais apelados, no bojo de contrato sem máculas quando se considera que, efetivamente, o mutuário não ostentava condição de diretor estatutário da instituição financeira mutuante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relatora

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 3180

Processo Origem MINIFAZ nº 10680.012064/99-08

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

BARRA DO GUAICUÍ S.A.

   

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA

FEDERAL DA 6ª RF

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – SECEX – Registro especial para operar como empresa comercial exportadora – Indeferimento do pedido pela Secretaria da Receita Federal 6ª Região – Poder discricionário – Incompetência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – Recurso não conhecido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3104/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de indeferir o pedido de registro especial de empresa exportadora formulado por BARRA DO GUAICUÍ S.A., por tratar-se de matéria inserida no poder discricionário da autoridade fazendária, permitida a reapreciação por esta instância revisora se e quando houver irresignação ao ato de cancelamento, o que não é o caso dos vertentes autos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 3181

Processo Origem BCB nº 9700752773

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

FERRICHE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E

EXPORTAÇÃO LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Apelo a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto n° 23.258;33, art. 6°.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3105/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 13,950.00 (treze mil e novecentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) a FERRICHE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., porquanto o fato de não ter recebido as importâncias relativas à efetivação das exportações a rigor não a desonera, até por ser empresa do ramo, da incumbência de prestar satisfação à autoridade supervisora.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 3188

Processo Origem BCB nº 9400420046

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

SOCOPA-SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A.

ÁLVARO AUGUSTO VIDIGAL

LUIZ CARLOS DE SOUZA ROSA

HOMERO AMARAL JÚNIOR

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Operações com Certificado de Depósito Interfinanceiro – CDI. Escrituração de atos administrativos fictícios identificados pelo registro de documentos inábeis (recibos de pagamento de comissões por intermediação / agenciamento / indicação de clientes) – Declaração de inexistência do fato pelo juízo criminal – Apelo a que se dá provimento.

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3106/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 UFIR’s Unidades Fiscais de Referência – a a) SOCOPA-SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. e inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a b) ÁLVARO AUGUSTO VIDIGAL (5 – cinco – anos), c) LUIZ CARLOS DE SOUZA ROSA (3 – três – anos) e d) HOMERO AMARAL JÚNIOR (3 – três – anos), respectivamente, dobrando-se à evidência de que no juízo penal se reconhecera a inexistência do fato – portanto, da materialidade das infrações –, o que induz absolvição na esfera administrativa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 3199

Processo Origem BCB nº 0001002033

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RECORRIDO:

GRAFFITH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE

COURO LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa de declaração em contrato – Internalização das mercadorias – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3107/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GRAFFITH INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE COURO LTDA., porque, a despeito das dificuldades de regularizar a situação pela falta dos documentos originais da operação, o desembaraço da declaração de importação de fato efetivou-se, ao lume das provas acostadas aos autos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relatora

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 3242

Processo Origem BCB nº 9700754900

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

IMPOL COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E

REPRESENTAÇÕES LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Acolhimento de razões da defesa – Apelo a que se dá provimento parcial.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto n° 23.258/33, art. 6°.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3108/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a IMPOL COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA., reduzindo-se o valor arbitrado originalmente US$ 78,817.00 (setenta e oito mil e oitocentos e dezessete dólares dos Estados Unidos) para o equiparável a US$ 56,937.00 (cinqüenta e seis mil e novecentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos), acatando-se razões informadoras de que parte das vendas no exterior não foi levada a cabo devido ao perecimento dos produtos, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa ao votar por mitigação do sancionamento para o correspondente a

US$ 5,068,00 (cinco mil e sessenta e oito dólares dos Estados Unidos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

JOHAN ALBINO RIBEIRO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 3260

Processo Origem BCB nº 9700801028

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

FLECK & FLECK LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Falência encerrada – Inefetividade da punição – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3109/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FLECK & FLECK LTDA., cujo processo falimentar já se encontra encerrado, o que torna ineficaz cogitar-se de aplicação da pertinente multa pecuniária ditada pelas leis cambiais.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 3272

Processo Origem BCB nº 9600673100

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

STOCK S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES

(atual MULTISTOCK S.A. CORETORA

DE CÂMBIO E VALORES)

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio –Importação – Falsa declaração de identidade – Assinatura de contratos por pessoas sem poderes de representação – Ausência de elementos comprobatórios de culpa (negligência) da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo a que se dá provimento.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3110/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, as questões preliminares argüídas – a de prescrição, em virtude das disposições da Lei n° 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e Raymundo Magliano Filho; a de transferência de controle acionário, ao argumento de que a penalidade acompanha a empresa, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa -, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a STOCK S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES (atual MULTISTOCK S.A. CORETORA DE CÂMBIO E VALORES) pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 851,690.00 (oitocentos e cinqüenta e um mil e seiscentos e noventa dólares dos Estados Unidos), porquanto as operações foram efetuadas dentro dos parâmetros aceitos pela prática comercial, inexistentes nos autos elementos comprobatórios de culpa concorrente da apelante pela irregular remessa de divisas, vencido o Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela integridade da punição. O advogado Dr. Luiz

Leonardo Cantidiano deduziu sustentação oral em prol dos interesses da recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 3292

Processo Origem BCB nº 9900941785

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

BARCELONA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Diferença entre o valor dos despachos aduaneiros de exportação e o dos contratos – Sonegação de cobertura cambial não demonstrada – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3111/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BARCELONA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA., corroborado o argumento de que a apelada apresentava diferença referente a contratos não vinculados a despacho de exportação em valores superiores aos da insuficiência de cobertura que dera origem a este procedimento, verificando-se ainda existência de contratos celebrados na mesma época e em valores idênticos aos despachos pendentes, numa indicação de que as diferenças detectadas são resultantes de inconsistências do SISCOMEX quando de sua fase de implantação.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 3293

Processo Origem BCB nº 0000998574

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

SPORT CALÇADOS LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Efetivação de desconto de cheques com deságio e coobrigação do cedente – Irregularidade não configurada – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3112/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SPORT CALÇADOS LTDA., por não ter restado caracterizada nos autos a prática ilícita inquinada à parte, quer pela inocorrência de fins lucrativos e de habitualidade dos atos, como bem informou a autoridade supervisora, quer pela falta de elementos comprobatórios de existência de oferta pública de recursos vinculadamente captados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

196ª Sessão

Recurso nº 3335

Processo Origem BCB nº 9800828613

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

MERCOPOLO COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E

EXPORTAÇÃO LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial não demonstrada – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3113/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MERCOPOLO COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., por terem ocorrido a exportação e o correspondente fechamento do câmbio, providência que se verificara antes de iniciar-se este procedimento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison

Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 15 de dezembro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

Brasília (DF), 31 de Janeiro de 2001

 

Marcos Martins de Souza

Secretário-Executivo


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