197ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS

Comunicamos que nos dias 29 e 30/03/2001, no Auditório Dênio Nogueira, 1° subsolo, torre 3, do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, foi realizada a 199ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, que aprovou o teor das ementas e acórdãos relativo à sessão em epígrafe, publicado no Diário Oficial da União de 02/04/2001 (seção I - págs. 09 a 12), que a seguir transcrevemos:

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 2530

Processo Origem BCB nº 9400372457

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

BANCO MERCANTIL DE CRÉDITO S.A.

(atual BANCO BMC S/A)

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato - Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3114/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, as questões preliminares argüidas – a) prescrição, em virtude das disposições da Lei nº 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Raymundo Magliano Filho, e b) revogação da Lei nº 4.131/62 (art. 23), incabível porque, no particular, lei especial diante da Lei nº 4.595/64, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho -, dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO MERCANTIL DE CRÉDITO S.A. (atual BANCO BMC S/A) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 11,360,000.00 - onze milhões e trezentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 2,840,000.00 (dois milhões e oitocentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei nº 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz – repita-se –, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar irregularidades em parte das operações – exclui-se o contrato cancelado e adota-se o percentual de 50% cinqüenta por cento) sobre o contrato que prevaleceu, daí a mitigação -, tais como assinaturas de pessoas não identificadas, falha de cadastro do cliente e do cartão de autógrafos do representante da empresa importadora, recebimento de valores via DSB (Documento de Saque Bancário) com origem em débito em conta corrente de terceiros estranhos à operação, o que possibilitou irregular remessa de divisas para o exterior. A deliberação do CRSFN foi alcançada após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Raymundo Magliano Filho); 3 (três) votos de percentual de 100% - cem por cento (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva) e 4 (quatro) votos de percentual de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo). Do confronto entre a advertência e a multa pecuniária de 50% (cinqüenta por cento), preponderou a multa (vencido solitariamente o Conselheiro Raymundo Magliano Filho), o que acabou se repetindo em face da multa pecuniária de 100% - cem por cento (vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva). Houve no ensejo defesa verbal, em nome do apelante, conduzida pelos advogados Dra. Marta M. Valente e Dr. Fabio Rasi.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2000

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relatora

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 2531

Processo Origem BCB nº 9400343158

 

 

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

BANCO CCF BRASIL S.A. (ex-BANCO MONTREAL

DE INVESTIMENTOS S.A.)

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3115/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, por maioria, as questões preliminares argüidas – a) prescrição, em virtude das disposições da Lei nº 9.873, de 23.11.99; b) revogação da Lei nº 4.131/62 (art. 23), incabível porque, no particular, lei especial diante da Lei nº 4.595/64; c) transferência de controle acionário, a partir da consagração da tese de que a punição acompanha a empresa e d) multa confiscatória, dada a ausência de prova nos autos do que alegado pela defesa, anotando-se as inexitosas discordâncias dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho e Johan Albino Ribeiro ("a" e "b") e Gilberto Frussa ("a" e "c"), dar provimento parcial ao recurso interposto, confirmada a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO CCF BRASIL S.A. (ex-BANCO MONTREAL DE INVESTIMENTOS S.A.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 7,013,180.70 - sete milhões, treze mil, cento e oitenta dólares dos Estados Unidos e setenta centavos) para o equivalente a US$ 4,684,453.80 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil e quatrocentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei nº 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz – repita-se –, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar utilização indevida e desautorizada de razão social, endereço e dados cadastrais de empresas-espelho, o que possibilitou ilegal remessa de divisas para o exterior, mitigado o sancionamento tendo em vista critério adotado em casos anteriores dessa natureza. A deliberação do CRSFN foi alcançada após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Raymundo Magliano Filho); 3 (três) votos de percentual de 75% - setenta e cinco por cento (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva) e 4 (quatro) votos de percentual de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo). Do confronto entre a advertência e a multa pecuniária de 50% (cinqüenta por cento), preponderou a multa (vencido solitariamente o Conselheiro Raymundo Magliano Filho), o que acabou se repetindo em face da multa pecuniária de 75% - setenta e cinco por cento (vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva). Houve no ensejo defesa verbal, em nome do apelante, conduzida pelos advogados Dra. Marta M. Valente e Dr. Fabio Rasi.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto

Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2001

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relatora

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 2597

Processo Origem BCB nº 9500566512

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

BANCO DE CRÉDITO METROPOLITANO S.A.

ALBA MARIA SILVA DA COSTA

LUIZ CLÁUDIO JOVINO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Falhas na abertura, manutenção e movimentação de contas de depósito (preenchimento incompleto de dados, nacionalidade, estado civil, nome do cônjuge, profissão, identidade) – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3116/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a) BANCO DE CRÉDITO METROPOLITANO S.A. (47.337,48 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s), b) ALBA MARIA SILVA DA COSTA (47.337,48 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s) e LUIZ CLÁUDIO JOVINO (23.222,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s), à evidência de que confirmada a prática das irregularidades descritas na peça vestibular – em ciclo que não pode ser caracterizado como de infração continuada dada a especificidade dos atos –, o que não foi infirmado pelos apelantes responsáveis pelo setores de contas de depósito, sendo de repelir a alegação consoante a qual a correção das falhas no curso do processo invariavelmente é causa extintiva de punibilidade. Registrou-se declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva e defesa oral em favor de "a" e "b" feita na oportunidade pelo advogado Dr. Matias Nazari Puga Netto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de Janeiro de 2001

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relatora

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 2673

Processo Origem BCB nº 9700693647

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

BANCRED S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOS

VENÂNCIO PEREIRA VELLOSO FILHO

CARLOS ALBERTO JAHEL

FERNANDO PELLISER DE MORAES

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Concessão de empréstimos a empresas sem liquidez e falta de adoção de efetivas providências para cobrança do correspondente débito – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44,

§§ 1º e 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3117/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCRED S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, VENÂNCIO PEREIRA VELLOSO FILHO, CARLOS ALBERTO JAHEL e FERNANDO PELLISER DE MORAES penas de advertência e de multa pecuniária no valor de R$ 810,97 (oitocentos e dez reais e noventa e sete centavos), por terem restado configuradas as infrações descritas na peça vestibular, realçando-se a infringência ao princípio da boa técnica bancária pela inadimplência da tomadora, antevista na oportunidade mesma do indevido deferimento da operação.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relatora

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 2790

Processo Origem BCB nº 9700792527

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.

SÉRGIO ELÓI DRUSZCZ

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Falhas na abertura, manutenção e movimentação de contas de depósito (endereço, assinatura do correntista, fontes de referência) – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3118/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. (RS 6.186,00 – seis mil e cento e oitenta e seis reais) e SÉRGIO ELÓI DRUSZCZ (R$ 3.093,00 – três mil e noventa e três reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça inaugural, observando-se que a mera expedição de normativos pelo estabelecimento bancário não é fator de desoneração de responsabilidades da diretoria, a quem incumbe, de ordinário pela atuação do administrador superintendente da área de contas correntes, estabelecer políticas de conscientização dos funcionários envolvidos com o tema e rotinas de controle e acompanhamento da eficácia desses mecanismos. O Conselheiro Johan Albino Ribeiro votou solitária e inexitosamente pelo sancionamento de advertência à pessoa jurídica e pelo arquivamento no tocante à pessoa física, que no ensejo foram defendidas verbalmente pelo advogado Dr. Carlos Alberto M. de Mello.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relatora

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 2798

Processo Origem BCB nº 9600571273

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

RÁDIO TV TROPICAL LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsas declarações em contrato – Ausência de documentação comprobatória de reingresso da mercadoria no País – Irregularidade configurada – Apelo a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3119/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RÁDIO TV TROPICAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 21,985.30 (vinte e um mil, novecentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos e trinta centavos), tendo havido remessa em duplicidade de valores a título de pagamento de uma mesma mercadoria, o que não fora regularizado, a despeito das reiteradas orientações expedidas pela autoridade supervisora.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relatora

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 2822

Processo Origem BCB nº 9600606460

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A.

MARCOS RAYMUNDO PESSOA DUARTE

PAULO EDUARDO ROCHA BRANT

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

JOSÉ MARCOS MACHADO

MURILO OLIVEIRA HOSKEN

MIGUEL DUARTE CIALDINI

JOSÉ CARLOS DE MATTOS

LUIZ ALBERTO RODRIGUES

MARCELO DE MOURA LARA RESENDE

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Contratos de cessão de crédito – Coobrigação solidária - "Swap" – Falta de correlação entre os prazos de recebimento do numerário pelo cedente e os de repasse ao cessionário – Ausência de deságio – Configuração de empréstimo – Irregularidade caracterizada.

   
 

PENALIDADE: Multa pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3120/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a tese da transferência de controle como causa absoluta de exclusão de punibilidade, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos por a.1) BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A., a.2) PAULO EDUARDO ROCHA BRANT, a.3) RONALDO LAMOUNIER LOCATELLI, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar pena de multa pecuniária nos valores, respectivamente, de 50.016,12 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, 39.298,38 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s e 10.717,74 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s. Na situação específica dos autos, vislumbrou o CRSFN a figura do empréstimo, e não propriamente a da cessão de crédito amparada no regramento definido pelas normas vigentes à época das operações, na medida em que ausentes a natureza especulativa, cuja representação é o deságio pago pelo cessionário, e a álea (risco), consubstanciada na responsabilidade limitada do cedente aos valores que efetivamente cedera, quando na modalidade pró-solvendo (coobrigação); b) prover parcialmente os demais apelos voluntários, confirmando a pena de multa pecuniária infligida a b.1) MARCOS RAYMUNDO PESSOA DUARTE e b.2) JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA, com redução do valor originalmente arbitrado (39.298,38 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s e 10.717,74 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s) para o equivalente a 19.649,19 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s ("b.1") e 5.358,87 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s) ("b.2"), cuja culpa se estabelecera por conduta omissiva no dever de vigilância em referência aos atos praticados pelos diretores que exerciam funções por eles delegadas; c) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento definido pela autoridade de primeira instância em relação aos recorridos, JOSÉ MARCOS MACHADO, MURILO OLIVEIRA HOSKEN, MIGUEL DUARTE CIALDINI, JOSÉ CARLOS DE MATTOS, LUIZ ALBERTO RODRIGUES e MARCELO DE MOURA LARA RESENDE, pelos próprios fundamentos da decisão recorrente. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria no tocante aos recursos voluntários, sempre com 3 (três) resultados distintos na primeira votação, os quais se desmembram da seguinte maneira: "a.1", "a.2" e "a.3" – 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro); 4 (quatro) votos de sancionamento da multa pecuniária original e 1 (um) voto de redução do valor em 50% - cinqüenta por cento (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia). Do cotejo entre o arquivamento e a multa reduzida preponderou a penalidade (vencidos os 3 – três - Conselheiros acima e conjuntamente nominados), que sucumbiu diante da multa em seu valor integral (vencidos novamente os 3 – três - Conselheiros, dessa feita ao lado do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, tendo o Sr. Presidente proferido voto de qualidade nos termos do disposto no art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96). No pertinente a "b.1" e "b.2", repetiu-se o mesmo enredo, inclusive com voto de desempate, apenas que, em lugar do voto de multa com mitigação do valor em 50% (cinqüenta por cento), o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia votou inexitosamente pela cominação da pena de advertência para esses dois apelantes. Na oportunidade, registrou-se a presença do advogado Dr. Caetano de Vasconcelos Neto, que deduziu sustentação oral em favor da pessoa jurídica recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

RAYMUNDO MAGLIANO FILHO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 2895

Processo Origem BCB nº 9700714316

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

GIROBANK S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOS

ANTONIO ABEL GOMES DAVID

LUIS FERNANDO BRANDT

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Liberação de recursos a empresa ligada – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3121/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a GIROBANK S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ANTONIO ABEL GOMES DAVID e LUIS FERNANDO BRANDT pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, por ter restado confirmada a infração que, descrita na peça inicial, consistiu em ilícito trânsito de recursos por empresas coligadas em decorrência de figuração de pessoa física como ocupante de cargo de administrador da mutuante e cotista destacado da empresa controladora da beneficiária.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relatora

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 3026

Processo Origem BCB nº 9200015331

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

ROTA EXPO COMÉRCIO EXTERIOR DE PRODUTOS

MANUFATURADOS LTDA.

ROGÉRIO CRUZ MOREIRA

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Incorreto preenchimento da correspondente guia – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3122/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ROTA EXPO COMÉRCIO EXTERIOR DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA. e ROGÉRIO CRUZ MOREIRA, tendo o órgão federal da agricultura reconhecido o equívoco de classificação de produto em laudo por ele elaborado, de que decorrera lavratura de auto de infração pelo fisco, posteriormente cancelado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relatora

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 3045

Processo Origem BCB nº 9800866435

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDOS:

EUROBANCO LEASING S.A.- ARRENDAMENTO

MERCANTIL

JUAN CARLOS CELESTINO CODERCH MITJANS

CECILIA MARIA DE CASTRO BATISTA CODERCH

CARLOS SANTIAGO LLOSA ROYLE

LAURO MENDONÇA GOUVEA FILHO

SONIARLEI VIEIRA LEITE

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Operações compromissadas - Realização por empresa não habilitada e mediante uso de debêntures – Normalidade do resgate – Infração não configurada – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3123/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, EUROBANCO LEASING S.A.- ARRENDAMENTO MERCANTIL, JUAN CARLOS CELESTINO CODERCH MITJANS, CECILIA MARIA DE CASTRO BATISTA CODERCH, CARLOS SANTIAGO LLOSA ROYLE, LAURO MENDONÇA GOUVEA FILHO e SONIARLEI VIEIRA LEITE, por ter-se verificado, em realidade, simples resgate antecipado de debêntures de emissão da sociedade arrendadora recorrida, não se configurando intenção alguma de assegurar indevidamente liquidez típica de operações compromissadas.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo

 

 

Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relatora

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 3097

Processo Origem BCB nº 9600680972

 

 

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 
 
 

RECORRENTE:

REIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE

DIAMANTES LTDA.

 

 

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Apelo a que se dá provimento.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3124/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 100,020.96 (cem mil e vinte dólares dos Estados Unidos e noventa e seis centavos) a REIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE DIAMANTES LTDA., que, efetivamente, procedera à negociação da moeda estrangeira, mas pelo mercado de taxas flutuantes, motivo da não identificação imediata da venda.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 3109

Processo Origem BCB nº 9600666646

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

CLARIMUNDO JOSÉ DE SANT’ANNA

MARCOS CATÃO DE MAGALHÃES PINTO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

OMAR BRUNO CORREA

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Contas de depósito – Manutenção na conta "empréstimo", no período de 1987 a 1995, de valores já ajuizados por inadimplência dos devedores – Reconhecimento de receitas pela apropriação indevida de juros – Prestação de informações inexatas mediante falseamento de dados constantes de cadastro de sistema de contas correntes (datas dos vencimentos, saldos devedores e metodos utilizados para atualização dos saldos) – Omissão de fatos (acordos de quitação e ações de penhora) ensejadores de baixa das respectivas contas correntes – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3125/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de a) arquivar o processo em relação ao recorrido, OMAR BRUNO CORREA, dada sua condição de gerente da instituição financeira nominada nos autos, fora, portanto, da abrangência das medidas administrativas de que se trata; e b) aplicar individualmente a b.1) CLARIMUNDO JOSÉ DE SANT’ANNA e b.2) MARCOS CATÃO DE MAGALHÃES PINTO pena de inabilitação temporária, por 20 (vinte) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, demonstrando a leitura dos autos que as irregularidades descritas na inicial, efetivamente caracterizadas, não se circunscrevem à órbita de meros registros contábeis equivocados. Com efeito, montou-se no banco depositário, dirigido pelos apelantes, sistema de controles paralelos destinado a forjar registros que, durante longo período, conferira aparência de regularidade a ativos inconsistentes, escamoteando a real situação econômico-financeira da instituição, a qual ensejara decretação do regime de administração especial temporária, posteriormente convolado em liquidação extrajudicial, em episódio de graves e negativas repercussões no mercado. O advogado Dr. Nelio Machado compareceu à Sessão e fez defesa verbal em nome dos recorrentes voluntários.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 3128

Processo Origem BCB nº 9900947330

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PADRE PARAÍSO

LTDA.-CREDIPISO

JOSÉ AMÉRICO ALVES PAIVA

WALDECK ANTONIO CHAVES

EDGARD LIMA ROCHA

HÉLIO MOREIRA DE OLIVEIRA

NILSON PEREIRA DUTRA

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – Captação de recursos (depósito à vista e a prazo) de pessoas físicas e jurídicas não associadas à entidade – Intempestividade – Apelo não conhecido.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3126/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer, por intempestivos, dos recursos interpostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PADRE PARAÍSO LTDA.-CREDIPISO, JOSÉ AMÉRICO ALVES PAIVA, WALDECK ANTONIO CHAVES, EDGARD LIMA ROCHA, HÉLIO MOREIRA DE OLIVEIRA e NILSON PEREIRA DUTRA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

JOHAN ALBINO RIBEIRO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 3141

Processo Origem BCB nº 9800897962

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

GILVÂNIO RODRIGUES

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em boleto – Viagem internacional – Regular utilização da moeda estrangeira adquirida – Irregularidade não configurada – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3127/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, GILVÂNIO RODRIGUES, por terem sido acostados aos autos os comprovantes de despesa da jornada que o apelado fizera ao exterior juntamente com três viajantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relatora

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 3148

Processo Origem CVM nº RJ99/1943

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

WILLIAM MORENO EMEDIATO

   

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de remessa, à CVM, de informações exigidas em normativo regulamentar (Instrução CVM nº 202/93) – Acatamento das razões de defesa – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3128/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, WILLIAM MORENO EMEDIATO, acatando-se o entendimento de que o atraso na remessa da documentação à autoridade supervisora do mercado de capitais — cuja competência, no particular, afigura-se indiscutível — se devera justificadamente à fase do processo liquidatório extrajudicial da instituição financeira pelo qual respondia à epoca do fornecimento das informações.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relatora

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 3158

Processo Origem BCB nº 9400364333

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

SPLIT DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA.(atual SPLIT

COMERCIAL LTDA.)

ENRICO PICCIOTTO

FRANCISCO CARLOS GERALDO CALANDRINI GUIMARÃES

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - "Day-trade" -Erros de cálculo na liquidação de operações de "swap" – Falhas na sistemática de pagamento a clientes e na contabilização de prejuízos – Realização de operações artificiosas com Bônus do Banco Central do Brasil–BCB – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3129/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s a SPLIT DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.(atual SPLIT COMERCIAL LTDA.) e individualmente de inabilitação temporária, por 7 (sete) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a ENRICO PICCIOTTO e FRANCISCO CARLOS GERALDO CALANDRINI GUIMARÃES, evidenciando os autos que tais operações propiciaram geração de lucros – à revelia do normal movimento do mercado de títulos públicos – e de prejuízos – no mercado de balcão, com utilização de taxas diferentes das praticadas em operações semelhantes na bolsa de mercadorias, que propiciaram pagamentos indevidos.

 

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 3210

Processo Origem BCB nº 9400380915

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

BANCO DO BRASIL S.A.

LAFAIETE COUTINHO TORRES

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo para reforço de capital de giro – Garantia fidejussória – Desvio de finalidade – Irregularidade caracterizada – Responsabilização do diretor presidente.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº3130/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de cerceamento de defesa argüida, pois o fato está devidamente descrito na intimação complementar, a que se seguiu novo prazo, prover o recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A., convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a nominado estabelecimento pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, certo que a mudança de destinação dos recursos do empréstimo foi antevista por seus setores técnicos e restou assumida pelo ora apelante LAFAIETE COUTINHO TORRES, diretor presidente, para quem, de conseguinte, deve subsistir a cominação de pena de multa pecuniária (no valor acima indicado) que fora definida pela autoridade apelada. A deliberação do CRSFN não anotou dissidências – salvo os votos de arquivamento para a pessoa física proferidos pelos Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa – e não teve a participação dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, ausente justificadamente, e Amélia Yoko Kawamura, que se declarou impedida por integrar o quadro de pessoal da pessoa jurídica ora recorrente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96). Na oportunidade, consignou-se a defesa oral feita pelo advogado Dr. Solon Mendes da Silva em favor dos recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva e Johan Albino Ribeiro. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

JOHAN ALBINO RIBEIRO

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 3211

Processo Origem BCB nº 9800835189

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

RUBENS BORGES FORTES JÚNIOR

CARLOS ROBERTO SEFERIN

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Desvio de recursos de clientes – Operações sem lastro – Venda de ações sem repasse do produto aos titulares – Descumprimento de ordem de compra de ações – Registros contábeis falhos e omissos – Apelo não conhecido.

   
 

PENALIDADE: Inabilitação Temporária

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3131/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer, até por expressa desistência manifestada na peça pelos interessados, dos recursos voluntários trazidos à apreciação, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a RUBENS BORGES FORTES JÚNIOR e CARLOS ROBERTO SEFERIN pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 3217

Processo Origem BCB nº 9600681469

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

SAGEL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Despachos aduaneiros sem a correspondente contratação – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3132/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SAGEL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., uma vez que a própria autoridade supervisora, após pesquisa em seu sistema de informações, constatara a veracidade das alegações da defesa, ou seja, todos os despachos foram aplicados a contratos de câmbio, exceto pequena diferença de valor, em conseqüência da qual não se justificaria impor punição.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relatora

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 3220

Processo Origem BCB nº 9700787072

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

BANCO DO BRASIL S.A.

CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Conta de depósito – Falta de preenchimento da ficha-proposta da titular – Inutilização de documento dentro do prazo regulamentar para guarda – Irregularidade caracterizada – Princípio da insignificância – Apelos a que se dá provimento.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3133/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO DO BRASIL S.A. e CLÁUDIO DANTAS DE ARAÚJO pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, porquanto, não bastasse a incidência do princípio da insignificância, é de se registrar que a conta corrente em foco está encerrada há mais de cinco anos e que existiam o contrato social da cliente e os cartões de autógrafo. No ensejo, o advogado Dr. Solon Mendes da Silva apresentou sustentação oral em prol dos interesses da pessoa jurídica apelante, a cujo quadro funcional pertence a Conselheira Amélia Yoko Kawamura, razão pela qual se declarou impedida de votar a teor das disposições do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva e Johan Albino Ribeiro. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 3257

Processo Origem CVM nº RJ99/3172

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDOS:

SENIOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

MOBILIÁRIOS S.A.

EDGAR DA SILVA RAMOS

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Não fornecimento de informações anuais aos quotistas (Instrução CVM nº 215/94) – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3134/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SENIOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e EDGAR DA SILVA RAMOS, dada ausência de intenção de transgredir os comandos da regulamentação em vigor, tanto é assim que se procurou introduzir melhorias nos controles internos da apelada e complementar as informações aos quotistas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

AMÉLIA YOKO KAWAMURA

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 3268

Processo Origem BCB nº 9600673096

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

EQUITY CP CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES

S.A.(atual denominação de CELIO PELAJO

CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES

MOBILIÁRIOS LTDA.)

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração de identidade em contrato – Peculiaridades do caso – Recurso a que se dá provimento.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3135/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões de preliminar argüidas – a de prescrição, em virtude das disposições da Lei nº 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho; a de revogabilidade da Lei nº 4.131/62, incabível porque, no particular, lei especial diante da Lei nº 4.595/64, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Raymundo Magliano Filho -, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 851,690.00 (oitocentos e cinqüenta e um mil e seiscentos e noventa dólares dos Estados Unidos) a EQUITY CP CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.(atual DENOMINAÇÃO DE CELIO PELAJO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), vergando-se à circunstância de que, na espécie, as 2 (duas) negociações do controle da apelante, uma das quais sem o traslado do setor de câmbio, tiveram o condão de vulnerar elementos necessários ao amplo exercício de defesa, na medida em que dificuldades se antepuseram para apresentação de contraprovas, inferindo-se que o ilícito não restara detectável quando da aquisição da sociedade. Configurou-se a defesa oral feita na oportunidade pelo advogado Dr. Amir Bocayuva Cunha em prol das aspirações da recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 3273

Processo Origem BCB nº 0000997742

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 
 

RECORRENTES:

BANCO EUROINVEST S.A.-EUROBANCO

LAURO MENDONÇA GOUVÊA FILHO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fita de comprovação de movimento de caixa – Adulteração – Infringência às normas do COSIF – Irregularidade caracterizada – Responsabilização do estabelecimento bancário – Provimento parcial ao apelo intentado pela pessoa física.

   
 

PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL:Lei nº 4.595/64, art.44, §§ 1º e 2º

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3136/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO EUROINVEST S.A.-EUROBANCO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida instituição financeira pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por ter restado configurada a infração descrita na peça inaugural, consistente na retroatividade da autenticação de documentos para data imediatamente anterior àquela na qual entrara em vigor a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF; b) prover parcialmente o outro apelo voluntário, transformando em advertência a pena de multa pecuniária (no valor acima) que foi estabelecida pela autoridade de primeira instância a LAURO MENDONÇA GOUVÊA FILHO, dada sua vinculação com a área na qual se verificara a infração em foco. A advogada Dra. Ariadna B. Gaal fez sustentação oral em benefício do nominado diretor, que no ensejo achou oportuno tecer considerações sobre a ocorrência ventilada nos autos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 3282

Processo Origem BCB nº 9600673086

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

BANCO BRADESCO S.A.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Declaração de falsa identidade em contrato – Representação da empresa compradora por pessoa sem poderes para tanto – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3137/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões de preliminar argüidas – a de prescrição, em virtude das disposições da Lei nº 9.873, de 23.11.99; a de revogabilidade da Lei nº 4.131/62, incabível porque, no particular, lei especial diante da Lei nº 4.595/64 –, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO BRADESCO S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 551,690.00 (quinhentos e cinqüenta e um mil e seiscentos e noventa dólares dos Estados Unidos), aflorando a culpa do recorrente, cujo acervo documental subsistira íntegro e portanto ensejador de apresentação de contraprovas em face da autoridade apelada e desta instância revisora, pela verificação de que, ao não conferir a exata vigência do mandato do dito representante, acabou por celebrar contrato com pessoa inabilitada para fazê-lo, de que resultou evasão de divisas e, conseqüentemente, prejuízos para o País. A deliberação do CRSFN, tomada por maioria (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Johan Albino Ribeiro), foi antecedida de sustentação oral feita pelo advogado Dr. Victor Amaral em nome dos interesses do apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

ALDO VINCENZO BERTOLUCCI

Relator

 

PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 3285

Processo Origem BCB nº 9900950833

 

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 
 
 

RECORRENTE:

DRAGO E CALETTE LTDA.

 

 

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.

 

 

 

 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 

 

 

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3138/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DRAGO E CALETTE LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 53,900.00 (cinqüenta e três mil e novecentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a infração descrita na inicial, não logrando a apelante comprovar que adotou efetivas medidas de cobrança de seus direitos no país da importação cujo mercado alegara desconhecer.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 3309

Processo Origem BCB nº 9900930379

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

HEIDER LARA CABRAL

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsas declarações em contratos – Viagem internacional – Turismo – Aquisição de moeda estrangeira em montante incompatível – Falta de configuração da irregularidade – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3139/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido HEIDER LARA CABRAL, presente a comprovação, pela autoridade supervisora, da venda da moeda estrangeira a estabelecimento bancário, remanescendo diferença em valores irrisórios.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 3337

Processo Origem BCB nº 9800811770

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

LUIZ ALBERTO SACCOL

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3140/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUIZ ALBERTO SACCOL pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 120,500.00 (cento e vinte mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a infração descrita na inicial, não logrando o apelante juntar documento comprobatório da formulação de efetivas medidas, inclusive judiciais, de cobrança de seus direitos no território estrangeiro onde se deflagara a operação em foco.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

 

197ª Sessão

Recurso nº 3341

Processo Origem BCB nº 9900953723

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

INFORDATA ELETRÔNICA E COMÉRCIO LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsas declarações em contrato – Ausência de documentação – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3141/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INFORDATA ELETRÔNICA E COMÉRCIO LTDA., porquanto a autoridade supervisora, em pesquisa levada posteriormente a efeito em seu sistema de informações, constatou que as Declarações de Importação (DIs) de fato existiam, apenas que a apelada não houvera providenciado em tempo hábil vinculação eletrônica daqueles documentos aos contratos de câmbio a eles pertinentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2001

 

WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO

Presidente

 

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA

Relator

 

GLÊNIO SABBAD GUEDES

Procurador da Fazenda Nacional

 

 

Brasília(DF), 02 de abril de 2001

Marcos Martins de Souza

Secretário-Executivo


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