199ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS
Comunicamos que nos dias 26 e 27/04/2001, no Auditório Dênio Nogueira, 1° subsolo, torre 3, do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, foi realizada a 200ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, tendo sido aprovada a ata relativa à sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da ementa e do acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 30/04/2001 (seção I - págs. 07 a 12), que a seguir transcrevemos:
199ª Sessão
Recurso nº 2524
Processo Origem BCB nº 9400305268, 9400359940, 9400337152, 9400374751, 9400362513 e 9400390651
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.- Em liquidação extrajudicial
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO
– Câmbio – Descumprimento de comunicados emitidos pela autoridade supervisora – Declaração de falsa identidade em contratos de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) do recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente.PENALIDADE:
Multa Pecuniária.BASE LEGAL:
Lei nº 4.131/62, art. 23, § 2º.ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3160/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei nº 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura, dar provimento parcial ao recurso interposto por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.- Em liquidação extrajudicial, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar referida instituição com pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 162,588,482.04 – cento e sessenta e dois milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos e quatro centavos) para o equivalente a US$ 53,661,343.82 (cinqüenta e três milhões, seiscentos e sessenta e um mil, trezentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei nº 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país, configurando-se a culpa do recorrente ao se verificar utilização indevida de empresas importadoras existentes, bem assim ausência do cartão de autógrafos e recebimento de valores por cheques administrativos a título de pagamento de câmbio, não impedido tal punição o disposto na alínea "f" do art. 18 da Lei nº 6.024/74, apenas devendo a multa ser cobrada após cessação do regime especial de liquidação extrajudicial a que ora se acha submetido o apelante. A deliberação final do CRSFN foi alcançada após ocorrência de 4 (quatro) resultados diversos na primeira votação: 3 (três) votos de integridade da decisão recorrida (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva); 3 (três) votos de cominação de multa pecuniária no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante das operações, excluídas as em que não se constatou negligência da parte do recorrente (Conselheiros Gilberto Frussa, Luiz Mauro de Moura e Waldemir Messias de Araújo); 1 (um) voto no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com a exclusão acima apontada (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia), e 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro). Confrontados o arquivamento e a multa de 50% (cinqüenta por cento), prevaleceu a punição (vencido solitariamente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que se repetiu no escrutínio seguinte (vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Waldir Quintiliano da Silva diante do voto de qualidade do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96 -, não mais tendo sido realizada outra apuração, por desnecessária. O advogado Dr. Alberto Venâncio Filho fez defesa verbal em nome das aspirações do banco liquidando.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
AMÉLIA YOKO KAWAMURA
Relatora
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 2779 |
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Processo Origem CVM nº 13/95 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDO: |
CAMILO CALAZANS DE MAGALHÃES CÉSAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO CÉSAR ROMULO SILVEIRA NETO IVAN D’APREMONT LIMA NATHANAEL DE AZEVEDO OMAR FONTANA SÉRGIO FIGUEIREDO JARDIM WAGNER CANHEDO DE AZEVEDO ROBERTO MIGUEL TRÍADE AUDITORES S/C |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Exercício abusivo de poder – Contabilização de operações sem a devida comprovação documental – Irregularidades caracterizadas – Recurso provido. |
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PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, incisos I e II. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3161/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial ao recurso de ofício, redefinindo-se a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivamento nos seguintes termos: a) aplicação de pena de multa pecuniária a a.1) WAGNER CANHEDO DE AZEVEDO, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a.2) CÉSAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A conduta abusiva se deu sobretudo pela homologação de serviços prestados por sociedade onde tinham interesses, em condições de preços não eqüitativos em detrimento da empresa aérea contratante e de seus acionistas minoritários, sendo de notar a omissão incorrida pelo vice-presidente ("a.2") no exercício desse posto de alta relevância, tudo a refletir indevidas práticas compensatórias à decisão de adquirir o controle de tal companhia, cuja situação patrimonial denotava altos riscos empresariais à época da realização do negócio; b) cominação de advertência a b.1) TRÍADE AUDITORES S/C., que, na condição de empresa de auditoria, deixou de apontar irregularidades no comportamento da companhia auditada, não prevalecendo a punição, no entanto, para b.2) ROBERTO MIGUEL para quem subsiste incólume a subida compulsória dos autos; c) improver o recurso de ofício no tocante aos demais apelados, c.1) CAMILO CALAZANS DE MAGALHÃES, c.2) CÉSAR ROMULO SILVEIRA NETO, c.3) IVAN D’APREMONT LIMA, c.4) NATHANAEL DE AZEVEDO e c.5), SÉRGIO FIGUEIREDO JARDIM, mantido o arquivamento estipulado na origem pelos próprios fundamentos da decisão recorrente; d) confirmar a exclusão do processo de d.1) OMAR FONTANA por decorrência de seu falecimento. A deliberação final do CRSFN, antecedida da sustentação oral feita pelo advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka em nome dos apelantes, à exceção da empresa auditora e de seu responsável, foi tomada à unanimidade no caso de "a.1" e "a.2" e por maioria em referência à "b.1" (vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura) e aos demais recorridos, quando o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, nos moldes do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96, proferiu voto de qualidade em confronto com os votos de inflição de pena de advertência dados inexitosamente pelos Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Aldo Vincenzo Bertolucci. Na oportunidade, o Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia lavrou declaração de voto.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, GilbertoFrussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 2959 |
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Processo Origem CVM nº 19/93 |
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I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
CARLOS EDUARDO QUARTIM BARBOSA PAULO POMPÉIA GAVIÃO GONZAGA JAN BASTIAN VERSTEEG JOÃO BAPTISTA RAIMO JÚNIOR FLÁVIO JOSÉ ENSINA HARRY CHIANG |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
II – RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDOS: |
IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA BROOKLIN S.A. LAGEADO PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. PENHA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. CARLOS EDUARDO QUARTIM BARBOSA PAULO POMPÉIA GAVIÃO GONZAGA |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de publicação de fato relevante – Publicação de demonstrações financeiras sem o parecer da auditoria independente – Ausência de prestação de informações à CVM – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Multas Pecuniárias. |
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BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11,inciso II |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3162/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a CARLOS EDUARDO QUARTIM BARBOSA, PAULO POMPÉIA GAVIÃO GONZAGA, JAN BASTIAN VERSTEEG, JOÃO BAPTISTA RAIMO JÚNIOR, FLÁVIO JOSÉ ENSINA e HARRY CHIANG – os dois primeiros, no valor equivalente a 10.380 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s; os demais, nas bases de 5.190 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, pois que, além da falta de crivo dos auditores independentes e da desconexão com a autoridade supervisora do mercado de capitais, não providenciaram publicação de fato relevante; bem assim ao b) recurso de ofício formulado, prevalecendo o arquivamento do processo em relação aos apelados, IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA BROOKLIN S.A., LAGEADO PARTICIPAÇÕES S/C LTDA., PENHA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA., CARLOS EDUARDO QUARTIM BARBOSA e PAULO POMPÉIA GAVIÃO GONZAGA, dada a não caracterização, na espécie, de participação recíproca e de abuso do direito de voto e de poder de controlador.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
AMÉLIA YOKO KAWAMURA
Relatora
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 2977 |
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Processo Origem BCB nº 9800864527 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
BERNARDO ANTÔNIO VOIGT MASCARENHAS MARCO ANTONIO ADNET |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Operação de "vendor" – Simulação – Empresa ligada com atuação de interveniente garantidora – Vínculos com integrante do conselho consultivo – Irregularidade não configurada – Apelo a que se dá provimento. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3163/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, após repelir a questão preliminar argüida (cerceamento de defesa) porque ocorrentes a intimação, a tipificação colhida para a espécie do ilícito, o prazo de defesa antevisto em normas e a descrição da operação inquinada de ilegal, dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a a) BERNARDO ANTÔNIO VOIGT MASCARENHAS (R$ 100.000, - cem mil reais) e b) MARCO ANTONIO ADNET (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais). Debruçado sobre este episódio de operação de "vendor" (financiamentos a adquirentes de vendas mercantis efetuadas por determinado fornecedor), convergiu o CRSFN para o entendimento de que não há prosperar a acusação lançada. O tráfego dos recursos, independentemente da discussão sobre uso do crédito para pagamento dos insumos comprados, deu-se entre empresas com vínculos de interesse, mas formalmente sem as vicissitudes referidas na lei, pois o acionista detentor de mais de 10% (dez por cento) do capital da empresa interveniente garante desfrutava, consoante atestam os autos, da condição de diretor presidente do conselho consultivo da instituição financeira mutuante, onde poderia, sim, exercer difusa influência, distante no entanto de conferir à transação, no plano legal, características de empréstimo vedado. Incumbiram-se os advogados Drs. Vitor F. Alves de Brito (em nome de "a") e Antonio Carlos Dantas Ribeiro (em nome de "b") de deduzir a sustentação oral.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
AMÉLIA YOKO KAWAMURA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 2986 |
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Processo Origem BCB nº 9800907210 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
BANCO FONTE CINDAM S.A. FERNANDO CÉSAR OLIVEIRA DE CARVALHO |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – a) Empréstimo vedado (art. 34 da Lei n° 4595) – Mútuos efetuados por subsidiária integral no exterior ("off-shore") a empresas no País com participação acionária de diretor da instituição financeira controladora, ora recorrente – Irregularidades caracterizadas – b) Mútuo de ouro deferido pelo banco apelante a empresa ligada no País – Transferência de ouro - Falta de configuração da irregularidade – Peculiaridades do caso – Apelos a que se dá provimento parcial. |
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PENALIDADE: Advertência. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3164/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, convolando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BANCO FONTE CINDAM S.A. e b) FERNANDO CÉSAR OLIVEIRA DE CARVALHO pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Considerou o CRSFN que as infrações ao inciso V do art. 34 da Lei nº 4.595/64 se verificaram de modo indireto uma vez que as operações levadas a cabo pela subsidiária no exterior, sem embargo da não expressividade relativa dos valores envolvidos, poderiam, em tese, colocar em risco a higidez da instituição financeira nacional, bem jurídico objeto da proteção legal. No tocante ao mútuo de ouro, a não utilização deste pela suposta mutuária levou este Conselho a acolher as razões recursais porquanto se tratara de equívoco a forma como restaram documentadas as respectivas operações, não sendo de se descartar ter havido por isso mesmo remessa para fins de custódia. A decisão do CRSFN foi atingida após ocorrência de 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação: 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e Luiz Mauro de Moura); 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araújo) e 1 (um) voto de inflição de pena de multa pecuniária no valor de R$ 60.000,00 - sessenta mil reais (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Do cotejo entre o arquivamento e a advertência, prevaleceu a punição, em resultado que tornou impertinente chamar nova votação desde que vencidos os mesmos 4 (quatro) Conselheiros, dessa feita em contraposição ao voto de qualidade proferido pelo Conselheiro Waldemir Messias de Araújo nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96. O advogado Dr. Maurício Mourão apresentou-se em sessão e deduziu sustentação oral em prol dos interesses dos recorrentes.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
ALDO VINCENZO BERTOLUCCI
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3007 |
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Processo Origem MINIFAZ nº 10168.000763/95-45 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
MARUMETAL TRADING S.A.(nova razão social de SRL-M TRADING S.A.) |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – SECEX – Registro especial para operar como empresa comercial exportadora – Desacolhimento das razões deduzidas na peça recursal – Apelo improvido. |
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PENALIDADE: Cassação de registro especial. |
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BASE LEGAL: Decreto-lei nº 1248/72, art. 2º, § 1º, alínea "a". |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3165/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ratificado o ato declaratório por que foi cancelado o registro especial detido por MARUMETAL TRADING S.A.(nova razão social de SRL-M TRADING S.A.), que não traz aos autos nenhum fato novo capaz de ilidir as acusações formuladas, limitando-se a pedir prazo adicional para apresentar documentos que no tempo regulamentar não pudera ou não quisera fazê-lo.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
AMÉLIA YOKO KAWAMURA
Relatora
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3033 |
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Processo Origem BCB nº 9900930079 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
KELLES PEDRAS PRECIOSAS LTDA. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de ingresso, no País, de parcelas das divisas correspondentes – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3166/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KELLES PEDRAS PRECIOSAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 35,606.51 (trinta e cinco mil, seiscentos e seis dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e um centavos), desacolhendo-se, por ausência das necessárias provas, alegação feita pela defesa segundo a qual já teria fechado os contratos de câmbio pendentes, o que não se compadece com os registros existentes na autoridade supervisora.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
AMÉLIA YOKO KAWAMURA
Relatora
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3055 |
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Processo Origem BCB nº 9600610293 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDA: |
SIBISA INDUSTRIAL S.A.(massa falida) |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Subfaturamento por emissão de faturas em duplicidade – Sonegação de cobertura demonstrada – Falência como causa não extintiva de punibilidade – Recurso provido. |
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PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º. |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3167/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 5,293,396.08 (cinco milhões, duzentos e noventa e três mil e trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e oito centavos) à recorrida, SIBISA INDUSTRIAL S.A.(massa falida), cujo regime falimentar não impede tal sancionamento, pertinente no caso destes autos em que provado ficou o desvio de valores para contas correntes, no exterior, de pessoas físicas e jurídicas ligadas ao grupo econômico-financeiro integrado pela apelada, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela cominação de multa, mas em valor menor do que o ora determinado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3079 |
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Processo Origem BCB nº 9800921614 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
BANCO RURAL S.A. DANTON DE ALENCAR HOLTON GOMES BRANDÃO JOSÉ AUGUSTO DUMONT PLAUTO GOUVÊA WALTER LEITE AZEVEDO |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a empresa ligada mediante a utilização da chamada "troca de chumbo" – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização da pessoa jurídica apelante e dos diretores envolvidos na liberação dos recursos – Mitigação em face da legislação vigente à época – Apelo a que se dá provimento parcial. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária.BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3168/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) BANCO RURAL S.A., a.2) JOSÉ AUGUSTO DUMONT, a.3) WALTER LEITE AZEVEDO, a.4) DANTON DE ALENCAR, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária, diminuindo-se o valor arbitrado na origem (R$ 100.000,0 – cem mil reais para a pessoa jurídica e R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais – para as físicas) para o equiparável a 3.572 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s. Inclinou-se o CRSFN para tal redução motivado exclusivamente pela circunstância de que a legislação vigente à época não permitia ultrapassar o teto redefinido, a partir de 1995, para esse concerto de operações cruzadas em que, pela proximidade das datas e pela coincidência dos valores e dos prazos envolvidos, sem contar os encargos negociados, recursos financeiros deferidos pelo estabelecimento mutuante, ora recorrente, ficaram confinados no próprio grupo via participação pretensamente legitimadora de outro conglomerado, nesta altura alcançado, é provável, pelo poder saneador da autoridade supervisora, ora recorrida; b) prover os demais apelos voluntários, transformando em arquivamento a decisão primitiva que sancionou com pena de multa pecuniária b.1) HOLTON GOMES BRANDÃO (R$ 100.000,00 – cem mil reais) e b.2) PLAUTO GOUVÊA (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais) – esse, por ausência de elementos configuradores de sua culpabilidade; aquele, devido a se inferir ter tido visão insipiente do ciclo operacional, deflagrado por suposta determinação da área sob sua responsabilidade. Fez-se presente a advogada Dra. Ariadna B. Gaal, que formulou defesa verbal em nome dos indiciados. A deliberação do CRSFN foi unânime no tocante a "b.1" e "b.2" e por maioria em relação aos demais apelantes, para quem os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura (declaradamente) votaram pelo arquivamento.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3089 |
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Processo Origem BCB nº 9900933483 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDA: |
CALÇADOS CRISUL LTDA. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Pagamento da venda por terceiros – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3169/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CALÇADOS CRISUL LTDA., porquanto nada impede que a exportação seja paga por outra pessoa/empresa que não o importador, não se verificando no caso sonegação de divisas.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
AMÉLIA YOKO KAWAMURA
Relatora
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3112 |
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Processo Origem BCB nº 9800827571 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
JARAU COMBUSTÍVEIS LTDA. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária.BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3170/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JARAU COMBUSTÍVEIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 10,160.10 (dez mil, cento e sessenta dólares dos Estados Unidos e dez centavos), por ter restado materializada a infração referida na inicial, não se prestando a alegação da defesa, porque falida de provas, de que se contrapôs à inadimplência do importador com efetiva ações de cobrança. A deliberação do CRSFN foi alcançada após ocorrência de 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro); 1 (um) voto de pena de multa pecuniária de 5% (cinco por cento) do valor de operação (Conselheiro Luiz Mauro de Moura), outro de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo) e 5 (cinco) votos de subsistência de apenamento original (Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). Cotejados o arquivamento e a multa de 5% (cinco por cento), prevaleceu a multa (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que sucumbiu em face da multa de 50% - cinqüenta por cento (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura), a qual, de sua vez, não vingou diante da multa originária de 100% (cem por cento) do valor da operação (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Mauro de Moura e Waldemir Messias de Araújo).Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
GILBERTO FRUSSA
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3131 |
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Processo Origem BCB nº 9800828614 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
CONCRETOS CARVALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias do País – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Apelo a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária.BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3171/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, após rejeitar, à unanimidade, as questões preliminares argüidas – a de nulidade da citação, porque expedida via edital depois de constatada impossibilidade de localização nos endereços disponíveis; a de adesão ao programa REFIS/SRF, em decorrência de tratar-se de meio de resolver dívidas tributárias mediante parcelamento, não havendo pertinência jurídica com a punição de que ora se ocupa -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CONCRETOS CARVALHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 24,382.50 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), por ter restado patente a infração descrita na peça inaugural, merecendo realce a total ausência de interesse da apelante em regularizar tais operações mesmo provocada pela autoridade supervisora, vencido com voto de arquivamento o Conselheiro Johan Albino Ribeiro.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3157 |
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Processo Origem BCB nº 0001005638 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
ELÓI JOSÉ WAGNER |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de desembaraço aduaneiro da mercadoria e de repatriamento das divisas – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3172/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ELÓI JOSÉ WAGNER, restando devidamente comprovada nos autos existência de desembaraço por meio das Declarações de Importação (DIs), fato que elide a responsabilidade do apelado.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo ertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
GILBERTO FRUSSA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3168 |
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Processo Origem BCB nº 9700755175 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
BOZZO BRASIL S.A. COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO TRADING COMPANY |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias ao País – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Apelo a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária.BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3173/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BOZZO BRASIL S.A. COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO TRADING COMPANY pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,973,578.47 (dois milhões, novecentos e setenta e três mil, quinhentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos e quarenta e sete centavos), por ter restado configurada a irregularidade que, longe de preencher as características do ilícito continuado, pode ser descrita como realização de operação em que a apelante favorecera coligada sua do exterior detentora de situação declaradamente falimentar e portanto sem condições de bancar aquisição de mercadorias quaisquer, inclusive pela via do comércio externo, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura com voto de redução do valor da multa agora confirmada.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3185 |
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Processo Origem BCB nº 9600569128 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
LUIZ CLÁUDIO JOVINO |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Empréstimo vedado – Deferimento mediante interposição de terceiros ("operação triangular") – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. |
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PENALIDADES: Multa Pecuniária e InabilitaçãoTemporária. BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3174/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUIZ CLÁUDIO JOVINO penas de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s e de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, à evidência de que, em afronta aos dispositivos que vedam circulação onerosa de recursos financeiros no âmbito do mesmo conglomerado, operou-se série de empréstimos em nome de pessoa titular de conta corrente cujos valores nela depositados eram incontinenti movimentados em prol de administrador da instituição financeira mutuante, apenada nestes autos com multa pecuniária nas bases acima e já devidamente recolhida. No ensejo, declarou suspeição o Conselheiro Luiz Mauro de Moura (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96).Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
ALDO VINCENZO BERTOLUCCI
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3201 |
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Processo Origem BCB nº 9200117076 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
ESCOTAL ESCRITÓRIO DE CORRETAGEM DE VALORES E CÂMBIO LTDA.- massa falida |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Ausência de fichas cadastrais e de cartões de autógrafos de clientes – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3175/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s a ESCOTAL ESCRITÓRIO DE CORRETAGEM DE VALORES E CÂMBIO LTDA.-massa falida, regime que não impede tal sancionamento para a situação ventilada nos autos, em que se configurou infração pela inexistência de fichas cadastrais e de cartões de autógrafos de clientes, fato assumido pela apelante e em relação ao qual aduzira justificativas imerecedoras de acolhimento.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
GILBERTO FRUSSA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3223 |
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Processo Origem BCB nº 9700758477 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
GEOBRÁS PERFURAÇÕES LTDA. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento da mercadorias ao País – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se dá provimento parcial. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3176/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GEOBRÁS PERFURAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 39,300.00 – trinta e nove mil e trezentos dólares dos Estados Unidos) para o equiparável a US$ 3,930.00 (três mil e novecentos e trinta dólares dos Estados Unidos), tendo em vista a regularização do câmbio após abertura do vertente processo administrativo, que não é causa excludente da iliceidade, mas pode dar azo à mitigação do sancionamento.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3224 |
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Processo Origem BCB nº 9600673501 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
AGRÍCOLA BONIZIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das correspondentes divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias ao País – Recurso improvido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3177/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGRÍCOLA BONIZIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ante comprovação de ingresso das divisas anteriormente ao próprio embarque das mercadorias, conforme reconhecera a autoridade supervisora.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
GILBERTO FRUSSA
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3235 |
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Processo Origem BCB nº 9700721849 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
FENELON MACHADO S.A. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento da mercadorias ao País – Sonegação de cobertura punida em outro processo administrativo – Recurso improvido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3178/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FENELON MACHADO S.A. EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, certo que, para evitar-se o "bis in idem", as ocorrências tratadas nestes autos não podem ter outro desfecho além do aventado pela autoridade supervisora, pois já constaram de outro processo do qual resultou sancionamento à apelada.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3262 |
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Processo Origem BCB nº 9800897949 |
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I - RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTES: |
BANCO DO BRASIL S.A. JORGE GILBERTO PERSSON |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
II – RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio – Turismo – Viagem internacional – Lançamento do débito do contravalor em moeda nacional das operações de venda de moeda estrangeira em conta corrente distinta da dos compradores – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização da pessoa jurídica e do diretor responsável pela área – Apelo a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3179/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no importe de R$ 5.000,0 (cinco mil reais), porquanto o contravalor em moeda nacional não restou pago mediante débito em conta corrente do comprador ou em cheque de sua emissão; b) prover o apelo voluntário formulado por JORGE GILBERTO PERSSON, arquivando-se no particular o processo, pois ocupava a função de gerente, imune de conseguinte ao poder sancionatório de que se trata consoante reiteradamente tem afirmado esta instância revisional, bem assim o recurso de ofício, convertendo o arquivamento definido na origem em cominação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA, diretor responsável pela área, tendo em vista negligência no estabelecimento de rotinas que assegurassem adequada vigilância aos procedimentos relativos à sua esfera de competência. A deliberação final do CRSFN, unânime no caso do apelante pessoa física e por maioria no tangente ao recorrido (vencidos com voto de confirmação de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura), foi proferida depois da verificação de 3 (três) resultados diferentes para a pessoa jurídica: 4 (quatro) votos de ratificação do sancionamento original (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Gilberto Frussa e Waldir Quintiliano da Silva); 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Luiz Mauro de Moura e Waldemir Messias de Araújo). Contrapostos os votos de arquivamento e de advertência, sagrou-se vencedora a punição (vencido solitariamente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que não prevaleceu diante da multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Mauro de Moura e Waldemir Messias de Araújo). O Conselheiro Luiz Mauro de Moura apresentou voto por escrito e a Conselheira Amélia Yoko Kawamura declarou-se impedida (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96) por integrar o quadro de pessoal do estabelecimento bancário apelante, na oportunidade defendido verbalmente pelo advogado Dr. Solon Mendes da Silva.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
ALDO VINCENZO BERTOLUCCI
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3265 |
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Processo Origem BCB nº 9700771141 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
ARCAL S/A. INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO E AGROPECUÁRIA(massa falida) |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3180/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 74,995.09 (setenta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco dólares do Estados Unidos e nove centavos) a ARCAL S/A. INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO E AGROPECUÁRIA, em falência – que não impede tal sancionamento, apenas veda reclamar, cobrar a multa enquanto perdurar o regime -, por ter-se confirmado que as divisas correspondentes não restaram negociadas de forma regular, tendo a defesa deixado de apresentar a necessária contraprova alegadamente constante dos autos do processo judicial de quebra da indiciada.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3266 |
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Processo Origem BCB nº 9200004830 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
VETOR CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A.(atual VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A.) |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Fichas cadastrais de clientes pessoas jurídicas – Falta de manutenção e de apresentação a preposto da autarquia supervisora – Instauração de duplo procedimento para apuração ao mesmo fato – Recurso improvido – Arquivamento do processo. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3181/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VETOR CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A. - atual VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., à evidência de que houvera sido instaurado outro feito para apreciar o mesmo tema aqui ventilado, motivo pelo qual se impõe trazer à baila o princípio do "non bis in idem". Para a defesa oral da apelada compareceu o advogado Dr. Rubens Paulo C. A. Torres.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3270 |
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Processo Origem BCB nº 9300226975 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
DRAY INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falsas declarações em formulários de contrato de venda – Não ingresso ou divergência do bem descrito na guia – Diferença de dados inseridos em conhecimento de transporte – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que nega provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3182/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DRAY INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 2,062,505.38 (dois milhões, sessenta e dois mil e quinhentos e cinco dólares dos Estados Unidos e trinta e oito centavos), pois que materializadas as irregularidades descritas na peça vestibular, cumprindo notar que a decisão judicial trazida pela defesa aborda responsabilização dos diretores da ora apelante, a única indiciada na prática das ocorrências submetidas a esta instância administrativa revisora.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
ALDO VINCENZO BERTOLUCCI
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3275 |
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Processo Origem BCB nº 9300243750 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CARVALHO |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Realização de operações em desobediência aos princípios de seletividade, garantia e liquidez – Preliminar de cerceamento de defesa acolhida – Nulidade – Devolução do processo à origem. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3183/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, devolver o processo ao órgão de primeiro grau, dada a circunstância de que um dos indiciados poderia vir a alegar não ter apresentado razões de recurso em face de expectativa criada por despacho de autoridade do Banco Central do Brasil no tocante a possível deferimento do que requerera (prorrogação do prazo para formalizar defesa nesta instância revisional), devendo, pois, ser reaberto prazo recursal à parte interessada, após o que a matéria – inclusive o recurso interposto por CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CARVALHO – será devidamente apreciada pelo CRSFN.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3279 |
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Processo Origem BCB nº 9400354546 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
VETOR CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A.(atual VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A.) |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Declaração de falsa identidade em contratos de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa (negligência) da recorrente pela irregular remessa de divisas – Apelo provido parcialmente. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 2º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3184/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões preliminares argüidas – a de a) prescrição, por força do disposto na Lei nº 9873, de 23.11.99; a de b) impedimento da autoridade que firmou a decisão, porque incabível a acusação, lançada sem provas, além de que houve embasamento em pareceres técnicos da autarquia; a de c) confisco, descabida quando se considera o bem jurídico atingido, o instituto do câmbio e, pois, as reservas brasileiras; e a de d) revogação da Lei nº 4.131/62 (art. 23), especial diante da Lei nº 4.595/64, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa ("a"), Johan Albino Ribeiro ("b" e "c") e Luiz Mauro de Moura ("a" e "c") –, dar provimento parcial ao recurso interposto por VETOR CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A.(atual VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A.), mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar referida instituição com pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 34,492,943.82 – trinta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, novecentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos) para o correspondente a US$ 15,330,197.25 (quinze milhões, trezentos e trinta mil, cento e noventa e sete dólares dos Estados Unidos e vinte e cinco centavos). Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei nº 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, repita-se, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio — inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes —, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. O presente caso insere-se no quadro de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, despontando a culpa da recorrente no tocante à perfeita identificação do cliente, na medida em que não teria cumprido as exigências previstas em normativo regulamentar (Comunicado DECAM nº 71) ao não possuir cadastro e cartões de autógrafos devidamente atualizados, esclarecido que a mitigação se assentou nos critérios de dosimetria empregados em casos análogos. A deliberação final de segunda instância foi alcançada após ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 4 (quatro) votos de integridade da decisão recorrida (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Aldo Vincenzo Bertolucci e Amélia Yoko Kawamura); 2 (dois) votos de fixação do percentual 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das operações (Conselheiros Gilberto Frussa e Waldemir Messias de Araújo) e 2 (dois) votos de 110% – cento e dez por cento – (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura). Do confronto entre os votos de arquivamento e de multa de 50% (cinqüenta por cento), predominou a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura), o que se repetiu diante da multa mais gravosa (vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Aldo Vincenzo Bertolucci e Amélia Yoko Kawamura, com voto de qualidade do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo – art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96). Anotou-se sustentação oral em benefício da apelante feita pelo advogado Dr. Rubens Paulo Cury de Almeida Torres.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3280 |
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Processo Origem BCB nº 9500431023 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTE: |
MAURÍCIO VIANNA DIAS JUVENTINO DIAS NETO JOÃO BOSCO DE CARVALHO MOL |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fraude de escrita consistente em adulteração de documentos contábeis – Venda do imóvel sede da distribuidora para o sócio principal com prejuízos e interposição de terceiros - Realização de operações no mercado de câmbio paralelo – Utilização de empresa ligada para captar recursos do público com transações sem identificação de seus clientes – Fornecimento de informações inexatas do Banco Central do Brasil – Embaraço à fiscalização – Operações compromissadas com lastro em Certificados de Depósitos Bancários-CDB’s sem registro na CETIP, de forma mascarada e a preços acima do mercado – Funcionamento de dependências sem autorização oficial – Irregularidades caracterizadas. |
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PENALIDADES: Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 1º, 2º e 4º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3185/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar por maioria (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura) a alegação de ocorrência de prescrição, negar provimento, por unanimidade, aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de advertência, de multa pecuniária e de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais individualmente a JUVENTINO DIAS NETO e MAURÍCIO VIANNA DIAS (893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s + 3.572,56 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s = 4.4465,70 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s e afastamento de 3 – três – anos) e a JOÃO BOSCO DE CARVALHO MOL (3.572,56 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s + 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s + 3.572,26 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s = 8.038,26 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s e afastamento de 8 – oito – anos). O rol de irregularidades configuradas não deixa margem de dúvida quanto à perniciosa gestão dos apelantes à frente da distribuidora, merecendo repúdio, por absurda, a alegação de que desconheciam os fatos em conseqüência de suposta centralização excessiva nas mãos do sócio controlador, tendo havido conivência ou mesmo tácita concordância com a malfadada condução dos negócios da empresa, o que a levou a processo de insolvência decretado pela autoridade supervisora. O advogado Dr. Bernardo João Vaz de Mello falou em sessão em benefício dos interesses dos recorrentes.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3288 |
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Processo Origem BCB nº 9600577455 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
EXPORTADORA AMARAL FORTES LTDA. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3186/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EXPORTADORA AMARAL FORTES LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 96,941,79 (noventa e seis mil, novecentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos e setenta e nove centavos), certo que mercadorias foram exportadas e o valor das divisas correspondentes não ingressou no País, sendo de rechaçar a alegação da apelante, de que não recebera as quantias devidas dos importadores e por isso não fechara o câmbio, porquanto carecedora de prova.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
GILBERTO FRUSSA
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3289 |
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Processo Origem BCB nº 9600687609 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
OSNI MUCCELIN ARRUDA |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Ingresso no País de moeda estrangeira sem o devido trâmite por estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Flagrante lavrado pela autoridade policial – Infração caracterizada – Apelo a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Multa pecuniária. |
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BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3187/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s a OSNI MUCCELIN ARRUDA, cuja condição de gerente de empresa de turismo não induz concluir que a transação houvera sido cursada em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, antes denotando os autos que se estava diante de habitual esquema de compra de divisas à parte do sistema regular de negociação de moedas estrangeiras.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
GILBERTO FRUSSA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3291 |
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Processo Origem BCB nº 0000998650 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDOS: |
FLOAT CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. MARGARETE RODRIGUES DA SILVA |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Realização de operações de venda de títulos de renda fixa (LTN) e correspondente assunção de compromisso de recompra sem prévia autorização do Banco Central do Brasil – Irregularidade caracterizada – Recurso provido parcialmente. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3188/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento ao recurso de ofício no tocante à recorrida FLOAT CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., para a qual fica determinada a cominação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que restou caracterizada a prática das chamadas operações compromissadas sem chancela da autoridade supervisora e desconforme com os princípios contidos nas normas regulamentares aplicáveis, consideradas de política monetária, por isso mesmo com força ultra-ativa; b) improver o recurso em referência à apelada MARGARETE RODRIGUES DA SILVA, que houvera se retirado da empresa antes da ocorrência do ilícito, subsistindo, pois, o arquivamento definido na origem. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de "b" e por maioria relativamente à "a", vencidos com voto de advertência os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3306 |
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Processo Origem BCB nº 9700775538 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
TENET PARTICIPAÇÕES LTDA. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Obtenção de empréstimo no exterior sem registro no Banco Central do Brasil – Realização de operação de câmbio sem interveniência de banco habilitado a operar na modalidade – Irregularidades caracterizadas – Acolhimento de razões de defesa – Apelo a que se dá provimento parcial. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º e Lei nº 4.131/62, art. 58. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3189/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TENET PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se os valores originalmente arbitrados (US$ 4,000,000.00 – quatro milhões de dólares dos Estados Unidos e R$ 950,41 – novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) para os equivalentes a US$ 2,000,000,00 (dois milhões de dólares dos Estados Unidos) e R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), restando caracterizadas as infrações descritas na peça inaugural, arrimando-se o abrandamento na circunstância da primariedade da apelante, fator entendido como pertinente para ser invocado na espécie. Declararam voto os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva em apuração que assim se decompôs: após 3 (três) resultados diferentes na primeira abordagem do assunto, a) 3 (três) votos de confirmação do apenamento original – Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura; b) 3 (três) votos de arquivamento – Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e Luiz Mauro de Moura; e c) 2 – dois – votos de redução da multa em 50% – cinqüenta por cento (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo). Cotejando-se "b" e "c", prevaleceu "c" (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e Luiz Mauro de Moura), o que se reiterou diante de "a" (sucumbentes os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura).Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
ALDO VINCENZO BERTOLUCCI
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3310 |
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Processo Origem BCB nº 9800905796 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
CHARLES SANTOS MACHADO |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsa declaração em contrato – Viagem internacional – Turismo - Mercado de taxas flutuantes – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3190/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CHARLES SANTOS MACHADO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular (compra de US$ 200,000.00 – duzentos mil dólares dos Estados Unidos – e posterior venda em igual valor) , certo que, segundo prova confessional, a compra da moeda estrangeira não se destinara a turismo internacional, mas sim à aquisição de mercadorias em países vizinhos, impondo-se o registro da má condução do assunto por parte da instituição financeira pública federal, que intermediou a relativamente vultosa negociação sem pesquisa sobre a origem dos recursos envolvidos e sem atentar para utilização de "travel cheks" com a finalidade enunciada originalmente. A Conselheira Amélia Yoko Kawamura declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3318 |
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Processo Origem BCB nº 9300203163 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.- Em liquidação Extrajudicial |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Incorreta identificação do cliente – Documentos de saque sem assinatura dos representantes legais da firma exportadora – Irregularidades não caracterizadas – Apelo a que se dá provimento. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3191/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de sancionar BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.-Em liquidação extrajudicial com penas de multa pecuniária (2 – duas) no valor total equivalente a 1.786,32 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s. É de se ponderar que, afastado o apenamento com base no normativo regulamentar (as obrigações quanto ao Comunicado GECAM nº 33 referem-se à conferência dos documentos a serem encaminhados ao banqueiro no exterior, para fins de desembaraço e cobrança do saque), as operações foram efetuadas pela empresa que figurara nos respectivos contratos, sendo de se trazer ao caso, por aplicável, a teoria da aparência, daí a reafirmação de que a sociedade se vira representada por quem supostamente detinha poderes para tanto. Na ocasião, restaram com voto vencido de integridade do apenamento original os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, declaradamente, e Amélia Yoko Kawamura.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3320 |
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Processo Origem BCB nº 9900929819 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
COOPEFORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Inadimplência da parte do comprador – Continuidade dos negócios – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se dá provimento parcial. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3192/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COOPEFORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (US$ 30,835.00 - trinta e cinco mil e oitocentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos) para o equiparável a US$ 27,985.00 (vinte e sete mil e novecentos e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos), assinalando-se que, malgrado não tenha recebido o valor das vendas feitas anteriormente, incorreu a apelante em novas operações com o mesmo cliente estrangeiro – a revelar, no mínimo, falta de cadastro minimamente em ordem – o que pôs em risco seu negócio e as divisas brasileiras, cabível o abrandamento, pretendido mais acentuado a teor do voto solitário do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo em face do voto predominante do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, porque há de se excluir o montante das exportações efetuadas no ano de 1996.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3330 |
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Processo Origem BCB nº 9800920477 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
ANTONIO WADY DEBES |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Aplicações em títulos de um mesmo emitente em valores acima do limite de diversificação de risco em relação ao patrimônio liquido – Falta de provisionamento integral de letras financeiras estaduais – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3193/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANTONIO WADY DEBES, administrador de sociedade distribuidora, pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial. Anota-se o excesso na inversão dos papéis públicos, sendo que um dos estados emissores já havia se tornado inadimplente, a comandar medidas de provisionamento de tais títulos – segundo as regras prudenciais estatuídas no COSIF, em especial o princípio do conservadorismo –, e de imediata suspensão de sua negociação para afastar-se hipótese de captação de recursos sem lastro, o que não foi providenciado.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
ALDO VINCENZO BERTOLUCCI
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3339 |
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Processo Origem BCB nº 9900925470 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
ROSE ÂNGELA CAPEL |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsa declaração de identidade – Mercado de taxas flutuantes – Turismo - Viagem internacional – Irregularidade não caracterizada – Apelo a que se dá provimento. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3194/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROSE ÂNGELA CAPEL pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 35,000.00 (trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos), uma vez que a jornada ao exterior foi de fato realizada, tendo havido devolução de parcela dos valores não utilizados, sendo merecedora de censura, isso sim, a confusa atuação no episódio da instituição financeira pública federal por onde se efetivara a negociação da moeda estrangeira. A Conselheira Amélia Yoko Kawamura declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3347 |
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Processo Origem BCB nº 9800826628 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
SISALANA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta do correspondente ingresso das divisas no País – Despachos vinculados a contratos não liquidados ou baixados – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3195/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SISALANA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, que recebera desconto no valor dos registros de exportação pelo departamento responsável da autoridade do comércio exterior, afastando-se assim a materialização do ilícito.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
ALDO VINCENZO BERTOLUCCI
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3373 |
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Processo Origem BCB nº 9500533639 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
ABIMEX COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo não conhecido. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3196/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ABIMEX COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 26,908.46 (vinte e seis mil, novecentos e oito dólares dos Estados Unidos e quarenta e seis centavos), porque interposto por pessoa sem legitimidade para tanto.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3387 |
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Processo Origem BCB nº 9900960271 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
DIMPORT COMERCIAL DE MANUFATURADOS LTDA. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias ao País – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso provido. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3197/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento decidido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,619.28 (um mil e seiscentos e dezenove dólares dos Estados Unidos e vinte e oito centavos) à DIMPORT COMERCIAL DE MANUFATURADOS LTDA., por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, não se apresentando nos autos providência alguma no sentido de rebater inadimplência verificada da parte da importação, o que perdurou mesmo após a mudança do controle societário da apelada, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro ao votar pela absolvição.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3397 |
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Processo Origem BCB nº 0000997567 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
WINNER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de comprovação de retorno das mercadorias ao País – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso improvido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3198/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WINNER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., verificando a autoridade supervisora ser relativamente irrisória a diferença entre os contratos fechados e os despachos aduaneiros sem vinculação, o que não configuraria prática do ilícito descrito na peça inicial, vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura ao votar por sancionamento de multa pecuniária.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
ALDO VINCENZO BERTOLUCCI
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
199ª Sessão |
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Recurso nº 3401 |
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Processo Origem BCB nº 9900979597 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDA: |
SOCIEDADE PARA O INCENTIVO AO PEQUENO ARTESÃO DO RIO GRANDE DO NORTE - SIPARN |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias ao País – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3199/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SOCIEDADE PARA O INCENTIVO AO PEQUENO ARTESÃO DO RIO GRANDE DO NORTE – SIPARN, porque restou comprovado que a empresa apelada havia fechado contrato para pagamento antecipado das mercadorias relacionadas nos despachos aduaneiros em apreço.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
Brasília (DF), 30 de abril de 2001
Marcos Martins de Souza
Secretário-Executivo
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