200ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS
Comunicamos que nos dias 31/05 e 01/06/2001, no Auditório Dênio Nogueira, 1° subsolo, torre 3, do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, foi realizada a 201ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, tendo sido aprovada a ata relativa à sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da ementa e do acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 04/06/2001 (seção I - págs. 24 a 28), a seguir transcrevemos:
200ª Sessão
Recurso nº 2387
Processo Origem BCB nº 9300178245
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDO:
SIMPEX IMPORTADORA E EXPORTADORA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO –
Câmbio – Exportação – Incompatibilidade entre o preço e a qualidade das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso a que se dá provimento.PENALIDADE:
Multa Pecuniária.BASE LEGAL:
Decreto nº 23.258/33, art. 6º.ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3200/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e em aditamento ao Acórdão CRSFN nº 2415/98, prover o recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária à recorrida, SIMPEX IMPORTADORA E EXPORTADORA, no valor equivalente a US$ 30,009.50(trinta mil e nove dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), que representa 50% (cinqüenta por cento) do montante das operações, tidas como irregulares porquanto os bens saíram do País a preços incompatíveis com o valor das mercadorias efetivamente embarcadas, o que só fora desvelado após inspeção por amostragem levada a efeito pela autoridade fazendária. A deliberação final do CRSFN se cristalizou em seguida à contagem de 3 (três) resultados diversos na primeira votação:5 (cinco) votos de sancionamento de multa pecuniária no percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor das operações (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo); 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci) e 2 (dois) votos de cominação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor das operações. Confrontados o arquivamento e a multa menor, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci), o que se repetiu no escrutínio seguinte (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Johan Albino Ribeiro).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
AMÉLIA YOKO KAWAMURA
Relatora
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 2509 |
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Processo Origem BCB nº 9500517125 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
PREDIAL E ADMINISTRADORA HOTÉIS PLAZA S.A. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Negociação de moeda estrangeira com entidades do exterior sem necessária tramitação por estabelecimento autorizado a operar na modalidade – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3201/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao Acórdão CRSFN nº 2490/98, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PREDIAL E ADMINISTRADORA HOTÉIS PLAZA S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 61,945.71 (sessenta e um mil, novecentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta e um centavos), considerando não ter sido demonstrada devida negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, sendo de se rejeitar, por inaplicável ao caso vertente, a deliberação da autoridade fazendária de segunda instância trazida pela defesa.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de
Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 2605 |
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Processo Origem CVM nº 016/93 |
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I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
MARCUS ANTÔNIO PEREIRA GEFRAC CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF GETÚLIO FRANCISCO COELHO |
RECORRIDA: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
II – RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDOS: |
MARCUS ANTÔNIO PEREIRA |
INVEST – RIO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. |
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EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Criação de condições artificiais de oferta de ações preferenciais mediante falsa aparência de liquidez de tais papéis – Negociação cotada em valores subestimados - Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários improvidos – Acolhimento parcial do recurso de ofício. |
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PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11,incisos I e II. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3202/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e em aditamento ao Acórdão CRSFN nº 1824/96, a) negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária individual no valor equivalente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s a GETÚLIO FRANCISCO COELHO MARCUS ANTÔNIO PEREIRA e GEFRAC – CONSULTORIA E PARTICIPAÇÃO LTDA. e de advertência a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.Restou configurada manipulação das condições de ofertas e por meio de estratégia em que os indiciados atuavam ora como compradores, ora como vendedores, conferindo aparência de liquidez aos papéis, além de prática de cotação descolada dos parâmetros vigentes em mercado no negócio envolvendo a entidade ora advertida e portanto caracterizadora de prática não eqüitativa; b) prover parcialmente o recurso de ofício formulado, confirmando o arquivamento do processo em relação ao recorrido MARCUS ANTÔNIO PEREIRA, por não ter-se comprovado exercício de administração autônoma de carteira, e convertendo o arquivamento no tocante a INVEST – RIO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. em inflição de pena de multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, certo que referida sociedade participou da ilícita sistemática, não merecendo acatamento a tese de que a transferência de controle societário é causa absoluta de extinção de punibilidade.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
AMÉLIA YOKO KAWAMURA
Relatora
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 2636 |
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Processo Origem BCB nº 9500427344 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
PAULO CORDEIRO SALDANHA |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Reservas bancárias – Manutenção de saldos inferiores ao limite das exigibilidades de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista – Infração grave caracterizada – Apelo improvido. |
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PENALIDADE: Inabilitação Temporária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3203/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso interposto – em face da existência de dúvidas quanto à identidade de quem recebera a intimação -, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PAULO CORDEIRO SALDANHA pena de inabilitação temporária, pelo período de 4 (quatro) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Reafirmou o CRSFN que a prática da irregularidade em tela, devidamente caracterizada pelos elementos carreados aos autos, sobretudo viola e prejudica o sistema de controle monetário exercido pelo Banco Central do Brasil, por isso que se impõe coibi-la por meio da punição de afastamento ao mercado para aqueles que, no âmbito das instituições financeiras, são os responsáveis por tais contas de reservas bancárias.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
AMÉLIA YOKO KAWAMURA
Relatora
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 2759 |
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Processo Origem BCB nº 9200058615 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
CIPAG – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração em contrato - Irregular aquisição de moeda estrangeira – Empresa Importadora inexistente – Recurso improvido – Arquivamento do processo. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3204/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIPAG – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA., uma vez que nestes autos não há elementos assecuratórios da existência da parte indiciada e de seus supostos sócios, em evidente caso de simulação absoluta, apresentando-se natimorto o contrato social e, pois, inabilitado para aninhar qualquer manifestação de vontade.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
AMÉLIA YOKO KAWAMURA
Relatora
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 2836 |
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Processo Origem BCB nº 9600656501 |
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I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
CIBILIS DA ROCHA VIANA RAPHAEL PERES BORGES JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI MIGUEL RIBEIRO FURTADO CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHERMONT BERNARDO HIME BIOLCHINI JOSÉ MARIA RABELO WILSON FADUL ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
II – RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – Em liquidação extrajudicial |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Contratação de patrocínio oficial para empreendimento não realizado – Concessão de empréstimo com mutuário em situação patrimonial negativa e avalista e fiador sem ficha cadastral, renovado sem aditamento e com incorporação de encargos e juros não pagos – Irregularidades caracterizadas – Apelos improvidos. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3205/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, em valores correspondentes à UFIR’s, pena de multa pecuniária individualmente a a) RAPHAEL PERES BORGES (893,14); b) CIBILIS DA ROCHA VIANA (595,42); c) CARLOS EDUARDO ACATAUASSU CHERMONT (595,42); d) JOSÉ CARLOS DE LEMOS LEONI (595,42); e) BERNARDO HIME BIOLCHINI (595,42); f) JOSÉ MARIA RABELO (297,71); g) WILSON FADUL (297,71); h) ANTONIO CARLOS HILÁRIO SOARES BRANDÃO (297,71) e i) MIGUEL RIBEIRO FURTADO (297,71), por terem restado configuradas as irregularidades descritas na peça inaugural, uma vez que o empreendimento patrocinado não se concretizou e a liberação dos recursos do empréstimo fora efetivada a despeito de a mutuária ser de porte inexpressivo e apresentar passivo a descoberto e de o principal garantidor não ter juntado a necessária ficha cadastral, bem assim ao recurso de ofício formulado, convertendo em cominação de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s o arquivamento definido pela primeira instância em relação ao recorrido, BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – Em liquidação extrajudicial, que não impede sancionamento, apenas veda cobrar, exigir a multa enquanto perdurar o regime. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade em referência à "a", "h" e pessoa jurídica e por maioria nos demais casos, com voto vencido de advertência lavrado pelos Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro, à exceção de "g", em que, juntamente com o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, sucumbiram com voto de arquivamento. O advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka defendeu verbalmente os indiciados, salvo "h" e o apelante liquidando.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo
Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
AMÉLIA YOKO KAWAMURA
Relatora
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 2958 |
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Processo Origem CVM nº RJ98/4314 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
ATRIUM CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. VALDIR MASSARI |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fundo de investimento – Participação de cotista além do permitido pelas normas regulamentares – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Advertência. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3206/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a ATRIUM CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA e VALDIR MASSARI, verificando-se que o desenquadramento se deu de forma sistemática, não sendo merecedora de guarida a argumentação, lançada pela defesa, de que não houve prejuízos a terceiros ou que se apresentavam desfavoráveis as circunstâncias de mercado.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
AMÉLIA YOKO KAWAMURA
Relatora
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 2981 |
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Processo Origem BCB nº 9900939004 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
SULPAVE – SULPARANAENSE DE VENDAS S/C |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Consórcio de dinheiro – Habitualidade – Intermediação financeira – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 7º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3207/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SULPAVE – SULPARANAENSE DE VENDAS S/C pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Verificou-se nos autos ocorrência de captação mediante sistemática consistente na reunião de pessoas que se comprometiam a fazer depósitos mensais, em valores pré-determinados e remunerados com taxas capitalizadas mensalmente, sendo que os recursos assim captados eram disponibilizados a dois integrantes do grupo – por sorteio, quando mais de um candidato se habilitava ao recebimento da arrecadação. Tudo acontecia sob intermediação remunerada da apelante, por cuja custódia transitavam e eram mantidos os valores até realização dos pagamentos.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 2993 |
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Processo Origem BCB nº 9800831620 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
LEASECORP EL CAMINO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Sistema Central de Risco de Crédito – Atraso no fornecimento de informações à autoridade supervisora – Multa automática – Incompetência – Apelo não conhecido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3208/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, não conhecer do recurso interposto por LEASECORP EL CAMINO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., pois que não é matéria inserida no rol de atribuições do CRSFN a sistemática em tela, cuja natureza jurídica por isso mesmo não é de ser apreciada neste segundo grau, vencido com declaração de voto o Conselheiro Johan Albino Ribeiro.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro,
Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
AMÉLIA YOKO KAWAMURA
Relatora
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 2998 |
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Processo Origem BCB nº 9500656733 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
CARLOS HENRIQUE VASQUES RODOLFO ROSAS ALONSO |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações em bolsa de mercadorias e futuros – Contratos de índices Bovespa – Prejuízos infligidos à sociedade distribuidora gerida pelos apelantes – Infração grave caracterizada – Apelos providos parcialmente. |
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PENALIDADE: Inabilitação Temporária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3209/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a CARLOS HENRIQUE VASQUES e RODOLFO ROSAS ALONSO pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. A irregularidade está configurada na proporção em que foram impostas perdas à distribuidora administrada pelos recorrentes mediante ajuste de posição, em transações conduzidas por operadores especiais, que, ao adquirir e vender uma mesma quantidade de contratos de índices, podiam escolher soberana e indevidamente a quem repassar os lucros e os prejuízos no fim do pregão. A deliberação do CRSFN – que julgou mais adequado mitigar a penalidade, reduzindo paraambos os recorrentes o prazo de afastamento do mercado de 5 (cinco) anos para 6 (seis) meses no intuito de ajustar a situação vertente à dos processos alusivos à ocorrência de infração grave – foi proferida depois da constatação de 4 (quatro) resultados diversos na primeira votação: 3 (três) votos de ratificação da decisão original (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo); 3 (três) votos de inabilitação por 6 (seis) meses (Conselheiros Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia e André Luiz Dumortout de Mendonça); 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Luiz Mauro de Moura) e 1 (um) voto de aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s (Conselheiro Johan Albino Ribeiro). Comparando-se o arquivamento e a multa, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Luiz Mauro de Moura), a qual cedeu lugar à inabilitação por 6 (seis) meses (vencidos os Conselheiros Luiz Mauro de Moura e Johan Albino Ribeiro), preponderante essa em face do afastamento do mercado por 5 (cinco) anos (sucumbentes a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
AMÉLIA YOKO KAWAMURA
Relatora
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3000 |
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Processo Origem CVM nº 06/97 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
MILBANCO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.-Em liquidação extrajudicial JOSÉ EUSTÁQUIO MESQUITA |
RECORRIDA: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
II – RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDOS: |
MILBANCO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.-Em liquidação extrajudicial JOSÉ EUSTÁQUIO MESQUITA JONATHAS LANNA VALLE TREVO ENGENHARIA LTDA. MINERAÇÃO LAPA VERMELHA LTDA. MINERAL ENGENHARIA E ECONOMIA LTDA. RADIAL PARTICIPAÇÕES S.A.(sucessora da RADIAL S.A. CTVM) |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Incorreto preenchimento de fichas cadastrais de clientes e de ordens, atendidas fora da seriação cronológica – Normas transpostas para instrução revogadora – Irregularidades caracterizadas – Apelos improvidos. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária e InabilitaçãoTemporária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11,incisos II e IV. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3210/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar multa pecuniária no valor correspondente a 3.460 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s a MILBANCO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.-Em liquidação extrajudicial – a qual não impede tal sancionamento, apenas veda cobrar, reclamar a multa enquanto perdurar o regime (art. 18 – alínea "f" – da Lei nº 6.024/74) – e inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração de entidade do sistema de distribuição de valores a JOSÉ EUSTÁQUIO MESQUITA. Efetivamente, restaram caracterizadas graves irregularidades, enunciadas na inicial, não se prestando para justificativa as alegações feitas pelos recorrentes de que seguiram a prática, usos e costumes do mercado e que houve erro de funcionário da liquidanda, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados — inclusive com realização de operações denominadas "esquenta-esfria", desfavoráveis ao fisco —, cabível ainda o registro de que se verificou a reincidência, daí a natureza da punição ora confirmada; bem assim de b) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento definido em relação aos recorridos, MILBANCO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A.-Em liquidação extrajudicial, JOSÉ EUSTÁQUIO MESQUITA, JONATHAS LANNA VALLE, TREVO ENGENHARIA LTDA. MINERAÇÃO LAPA VERMELHA LTDA., MINERAL ENGENHARIA E ECONOMIA LTDA. e RADIAL PARTICIPAÇÕES S.A.(sucessora da RADIAL S.A. CTVM), um vez que não lograram confirmação as demais infrações apontadas no inquérito levado a efeito por comissão nomeada pela autoridade supervisora. Anotou-se dissidência única, lavrada pelo Conselheiro Luiz Mauro de Moura, que votou pela redução para 6 (seis) meses do afastamento do mercado.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de
Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3053 |
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Processo Origem BCB nº 9800904440 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
BANCO AMÉRICA DO SUL S.A. HAJIMU KURAMOCHI KOHEI DENDA YOSHIYUKI UONO YUTAKA YOSHIDA JULIO SUZUKI SATO CARLOS KENZO NAWA |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Liberação de recursos, sob a forma de limite fixo ou rotativo, a empresas vinculadas a irmão de diretor da instituição financeira mutuante – Irregularidades caracterizadas – Responsabilização dos administradores recorrentes e exclusão da pessoa jurídica apelante – Peculiaridades do caso. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3211/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos voluntários interpostos por a.1) HAJIMU KURAMOCHI, a.2) KOHEI DENDA, a.3) YOSHIYUKI UONO, a.4)YUTAKA YOSHIDA, a.5)JULIO SUZUKI SATO e a.6) CARLOS KENZO NAWA, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), uma vez que, com ferimento ao disposto no art. 34 – inciso V – da Lei nº 4.595/64, restou patente ilícito trânsito de recursos financeiros entre empresas ligadas, na medida em que beneficiárias dos mútuos eram controladas societariamente e ou dirigidas por pessoa com grau de parentesco com diretor do mutuante, impedidas portanto de figurar em tais operações, fato que indeclinavelmente deveria estar apontado nos registros do banco apelante; b)prover o recurso intentado por BANCO AMÉRICA DO SUL S.A., convertendo em arquivamento a decisão originária que infligiu ao referido banco pena de multa pecuniária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sem afronta alguma à jurisprudência firmada nesta instância revisora, considerou o CRSFN que, na específica situação destes autos, é pertinente aventar causa extintiva de punibilidade ao se perceber que, para a mudança de controle acionário da instituição financeira em tela, verificada antes da instauração do presente processo administrativo, concorrera efetivamente, a par do interesse mercadológico do grupo adquirente, o propósito da autoridade supervisora não só em sanear a empresa objeto da negociação, ora recorrente, como também, e acima de tudo, manter a higidez do próprio sistema financeiro nacional. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade, salvante em relação à "d" e "j", em favor de quem os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Waldemir Messias de Araújo votaram inexitosamente pela redução do valor da multa para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Os advogados Drs. Eduardo Telles Pereira e Matias Nazari Puga Netto formularam sustentação oral – o primeiro, em nome do estabelecimento bancário; o segundo, em prol dos demais recorrentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
ALDO VINCENZO BERTOLUCCI
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3068 |
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Processo Origem BCB nº 9600678067 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
ELYN INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de ingresso das divisas no País – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que nega provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3212/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ELYN INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 11.841,06 (onze mil, oitocentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos e seis centavos), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, não se aproveitando a recorrente da prorrogação do prazo deferida pela autoridade supervisora para regularizar a pendência de despachos aduaneiros de exportação sem a correspondente contratação cambial.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro,
Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
AMÉLIA YOKO KAWAMURA
Relatora
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3102 |
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Processo Origem BCB nº 9900969237 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
BES - BOAVISTA ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. NELSON PASSAROFF |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fundo de investimento – Realização de negociações diretas, entre condomínios, de contratos futuros de dólar referenciado em cotação abaixo da estabelecida no mercado – Prejuízos para uma das partes contratantes – Irregularidades caracterizadas – Apelos providos parcialmente. |
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PENALIDADE: Advertência. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3213/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) individualmente aplicada pelo órgão de primeiro a a) BES - BOAVISTA ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e b) NELSON PASSAROFF. Sopesando o momento econômico vivido à época dos fatos descritos na inicial, firmou o CRSFN entendimento de que foi indevida a troca de posições conduzida pelo administrador comum dos condomínios, verificando-se menores perdas de alguns fundos em detrimento de outros fundos, que injustificadamente suportaram maiores prejuízos em face das mudanças ocorridas na política cambial brasileira. Consideraram-se as atenuantes, pois a regulamentação à época não vedava transações entre condomínios geridos pelo mesmo administrador, sendo que, no caso destes autos, a instituição financeira promovera em etapa posterior ressarcimento parcial aos cotistas. A deliberação final do CRSFN foi atingida após verificação de 3 (três) resultadosdiversos na primeira votação: 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Aldo Vincenzo Bertolucci; 1 (um) voto de confirmação da multa pecuniária (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 3 (três) votos de advertência (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo). Confrontados o arquivamento e a advertência, prevaleceu a sanção (vencidos os 4 – quatros Conselheiros antes e conjuntamente nominados, dessa feita diante do voto de qualidade preferido pelo Sr. Presente nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96), resultado que tornou desnecessário novo escrutínio, onde despontaria com voto vencido de multa pecuniária o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, que declarou voto, procedimento também adotado pelos Conselheiros Gilberto Frussa e Amélia Yoko Kawamura. Na oportunidade, registrou-se sustentação oral feita por "b" e pelo advogado Dr. Nei S. Zelmanovits, em nome dos recorrentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3123 |
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Processo Origem BCB nº 9600629276 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
STELLA AZZURRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de ingresso das divisas no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3214/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a STELLA AZZURRA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 283,205.66 (duzentos e oitenta e três mil, duzentos e cinco dólares dos Estados Unidos e sessenta e seis centavos), anotando-se falta de empenho no recebimento das divisas no exterior, na proporção em que somente após baixa do contrato da posição cambial do banco operador é que a apelante passara a cogitar do ajuizamento de medidas de cobrança, a final não efetivado por se vislumbrar possibilidade de ocorrência de prescrição.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
AMÉLIA YOKO KAWAMURA
Relatora
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3125 |
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Processo Origem BCB nº 9700728255 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
GUILHERME EDUARDO SILVINO HATCH DA NÓBREGA |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Realização de negócios danosos ao patrimônio da distribuidora administrada pelo apelante, real beneficiário – Interposição de empresa ligada, destinatária de elevadas comissões de corretagens, com repasse mediante contabilização de notas fiscais de prestação de serviços inidôneas – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Inabilitação Temporária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3215/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GUILHERME EDUARDO SILVINO HATCH DA NÓBREGA pena de inabilitação temporária, pelo período de 7 (sete) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Ademais de ser o direito do mercado financeiro permeado de ilícitos de natureza formal – não dependentes, pois, da caracterização de qualquer resultado deles advindos, na medida em que se erige proteção de bem jurídico altamente relevante -, restaram patentes as graves irregularidades devidamente descritas na peça inaugural e que ocasionaram significativos prejuízos à distribuidora gerida pelo apelante, cujo capital social e patrimônio líquido encontravam-se abaixo do mínimo regulamentar.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001.
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3174 |
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Processo Origem CVM nº RJ98/1348 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDOS: |
LIBERAL S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS DRYEL MENACKER SALGUEIRO |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falhas na administração da carteira de investidor estrangeiro – Irregularidades não caracterizadas – Recurso improvido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3216/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, LIBERAL S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS e DRYEL MENACKER SALGUEIRO, por não ter-se verificado irregular transferência de controle de empresa contratada por pessoa jurídica domiciliada no País para pessoa jurídica domiciliada no exterior, valendo ressaltar que, regogados os normativos supostamente infringidos é aplicável ao caso o princípio da retroatividade benéfica.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
GILBERTO FRUSSA
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3182 |
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Processo Origem CVM nº RJ99/1949 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
ORLANDO SILVA DANTAS |
RECORRIDA: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de prestação de informações trimestrais previstas em normativo regulamentar (Instrução CVM nº 202/93) – Empresa submetida a liquidação extrajudicial – Obrigatoriedade – Irregularidade caracterizada – Apelo provido parcialmente. |
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PENALIDADE: Advertência. |
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BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3217/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário, convolando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ORLANDO SILVA DANTAS, liquidante de empresa em liquidação extrajudicial, regime que não a desobriga de enviar as informações regulamentares à autoridade supervisora Comissão de Valores Mobiliários — que subsiste com plenitude de seus poderes —, cabendo preconizar atenuantes no concernente à tempestividade da remessa dos dados quando o caso assim o exigir dadas as fases do processo liquidatório, esclarecido que a definição pela reprimenda no caso vertente se deu pela similitude com situações análogas enfrentadas por esta instância revisional. A deliberação do CRSFN se desmembrou daseguinte maneira: na primeira votação, 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), 4 (quatro) votos de advertência (Conselheiros Gilberto Frussa, Luiz Mauro de Moura, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo) e 3 (três) votos de multa pecuniária nos moldes apresentados na origem (Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura). Do cotejo do arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido novamente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), o que redundou no último escrutínio em face da multa pecuniária (vencidos dessa feita os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3221 |
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Processo Origem BCB nº 9800817466 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
BANCO DO BRASIL S.A. RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Crédito rural – Contratação de financiamento para plantio de lavoura em área superior à constante do contrato de arrendamento do imóvel rural – Débito, nas contas vinculadas, de despesas estranhas ao segmento – Liberação antecipada de recursos – Falta de comunicação dos ilícitos ao Banco Central do Brasil – Acolhimento de razões da defesa – Apelos providos. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3218/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO DO BRASIL S.A. e RICARDO ALVES DA CONCEIÇÃO pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais), por entender-se que, identificadas as irregularidades, afigurou-se determinante a conduta do estabelecimento de crédito recorrente de adotar medidas saneadoras, inclusive afastamento dos funcionários envolvidos, não contendo os autos elementos caracterizadores de que os mutuários aplicavam recursos em outras atividades. O advogado Dr. Solon Mendes da Silva falou em nome das pretensões do banco apelante, de cujo quadro de pessoal faz parte a Conselheira Amélia Yoko Kawamura, que por isso declarou impedimento nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3244 |
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Processo Origem BCB nº 9700713163 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
ANTHONY PAIN |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
II – RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
FRANCIANNY GOMES MAIA |
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Liquidação dos contratos com pagamento do contravalor em moeda nacional por terceiros – Falhas na análise cadastral – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Advertência. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3219/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a ANTHONY PAIN, porquanto se permitiu que a área encarregada do mister funcionasse sem orientação e treinamento indispensáveis para o regular processamento das operações, bem assim de arquivar o processo em relação à recorrida, FRANCIANNY GOMES MAIA, que, não ocupando cargo de diretor estatutário da instituição financeira, encontra-se fora do campo punitivo de que se trata.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3250 |
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Processo Origem BCB nº 9800829156 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
COMPANHIA COMMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Celebração de contrato em nome de empresa com alteração de razão social já efetivada – Expedição de Guias de Exportação utilizadas por outras empresas em operações anteriores – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3220/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA COMMERCIAL E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.365.235,61 (dois milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), por terem restado materializadas as irregularidades descritas na peça inaugural, não sendo de se acolher, à míngua de elementos comprobatórios, alegação feita pela recorrente de perecimento das mercadorias e de que houvera sido utilizada criminosamente por terceiros, vencidos diante do voto de qualidade proferido pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96) os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Luiz Mauro de Moura e André Luiz Dumortout de Mendonça.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3254 |
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Processo Origem BCB nº 9700704305 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
ITALMAGNÉSIO NORDESTE S.A. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo improvido. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3221/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ITALMAGNÉSIO NORDESTE S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 4,821,198.67 (quatro milhões, oitocentos e vinte e um mil e cento e noventa e oito dólares dos Estados Unidos e sessenta e sete centavos), por ter restado patente a irregularidade apontada na inicial, observando-se vinculação entre a recorrente e os importadores, bem assim que não há confundir operação de câmbio com operação de crédito de adiantamento de contrato de câmbio. No primeiro caso, trata-se de troca de divisas, proporcionada pela operação de exportação; no segundo, dá-se meramente antecipação de recursos de natureza bancária, até que ocorra a troca cambial, montando-se que os elementos acostados aos autos não traduzem ingresso das divisas no País.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3287 |
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Processo Origem BCB nº 9900968861 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
LIVSTONE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PEDRAS LTDA. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de reingresso das mercadorias no País. Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3222/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LIVSTONE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PEDRAS LTDA., restando demonstrado que a regularização das pendências ocorrera anteriormente à abertura do processo administrativo em tela.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de
Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3298 |
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Processo Origem CVM nºRJ99/3165 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
RECORRIDOS: |
PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Falta de envio de informações anuais aos quotistas – Irregularidade descaracterizada – Recurso improvido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3223/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., que adotou todas as providências regularizadoras determinadas pela autoridade supervisora, não se olvidando que o novo regulamento sobre a matéria alterou a instrução normativa exatamente no tocante aos fatos apurados no presente processo, o que dá azo ao princípio da retroatividade benéfica.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro,
Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
ALDO VINCENZO BERTOLUCCI
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3326 |
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Processo Origem BCB nº 9900962486 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
BANCO BANORTE S.A.-Em liquidação extrajudicial |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Incorreta classificação de informações em contratos – Princípio da insignificância – Recurso provido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3224/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO BANORTE S.A.-Em liquidação extrajudicial, pois a falha apontada se devera a mero erro de interpretação sobre a natureza dos bens importados – direitos autorais ou "software" -, perfeitamente escusável frente às dúvidas acerca da matéria existentes à época da ocorrência dos fatos.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de
Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3340 |
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Processo Origem BCB nº 9900943240 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
DEBRASA AGROINDUSTRIAL LTDA. |
RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de ingresso das divisas no País ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo improvido. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3225/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DEBRASA AGROINDUSTRIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 13,417.55 (treze mil, quatrocentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e cinco centavos), porque configurada a irregularidade descrita na peça vestibular desde que a própria apelada admite que recebera tal quantia e não ocorreu o devido fechamento de câmbio.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro,
Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3342 |
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Processo Origem BCB nº 9900957025 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
ANTÔNIO VALLINOTO NETO |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em contrato – Ingresso das divisas no País de forma diversa da que apontada originalmente – Infração caracterizada – Recurso a que se dá provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º. |
ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3226/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido na origem em aplicação de pena de multa pecuniária ao recorrido, ANTÔNIO VALLINOTO NETO, no valor correspondente a US$ 144,994.00 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e noventa e quatro dólares dos Estados Unidos), equivalente a 20% (vinte por cento) do valor das operações em foco, o qual, pela expressividade, permite inferir que a concretização não se dera com finalidade de custear despesas de não residentes, sendo oportuno ademais o registro da proximidade das datas de constituição das empresas e de integralização de capital com as das transferências em causa, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Luiz Mauro de Moura, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
AMÉLIA YOKO KAWAMURA
Relatora
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3343 |
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Processo Origem BCB nº 9900960858 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
RIOCURUÁ MINÉRIOS LTDA. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em contrato – Ingresso de moeda estrangeira no País – Doação – Irregularidade demonstrada – Recurso a que se dá provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Lei nº 4.131/62, art. 23, § 3º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3227/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento estabelecido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária à recorrida, RIOCURUÁ MINÉRIOS LTDA., no valor correspondente a US$ 50,000.00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), que equivale a 20% (vinte por cento) do valor da operação, inferindo-se que os recursos externos ingressados destinaram-se à integralização do capital social da empresa no ensejo de sua constituição, objetivo diverso do que declarado, vencidos com voto de manutenção da decisão original os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Mauro de Moura e André Luiz Dumortout de Mendonça.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3365 |
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Processo Origem BCB nº 9900944328 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
CALÇADOS HORIZONTE LTDA. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de retorno das mercadorias ao País – Diferença entre os valores dos despachos aduaneiros e os dos contratos – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso a que se dá provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3228/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, transformando o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária à recorrida, CALÇADOS HORIZONTE LTDA., no valor correspondente a US$ 853,20 (oitocentos e cinqüenta e três dólares dos Estados Unidos e vinte centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da transação, uma vez que a não vinculação de operações de câmbio a despachos aduaneiros de exportações efetivadas constitui, por si, ilícito à luz das normas vigentes, sendo certo, portanto, que o fato de a empresa dispor de contratos celebrados e não vinculados não significa, automaticamente, que aludidos documentos estejam amparando despachos aduaneiros, vencidos com voto de arquivamento os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
AMÉLIA YOKO KAWAMURA
Relatora
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3368 |
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Processo Origem BCB nº 9800921447 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDA: |
CELUPLÁS PLÁSTICOS CELULARES LTDA. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Recusa das mercadorias pelo importador – Repatriamento economicamente inviável – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3229/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CELUPLÁS PLÁSTICOS CELULARES LTDA., diante do reconhecimento, por parte da autoridade brasileira de comércio exterior, de que a rejeição da mercadoria se devera a problemas de falta de atendimento de especificações técnicas do país do comprador, não se afigurando razoável, no caso, o repatriamento.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro,
Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA
Relator
PAULO SÉRGIO AUGUSTO DA FONSECA
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3369 |
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Processo Origem BCB nº 9900942493 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
BOM RETIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Verificação de diferença entre os valores dos despachos aduaneiros e os dos contratos – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso a que se dá provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3230/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em cominação de pena de multa pecuniária à recorrida, BOM RETIRO INDÚSTRIA e COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA., no valor correspondente a US$ 12,242.86 (doze mil, duzentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e oitenta e seis centavos), representativo de 5% (cinco por cento) do total do embarque a descoberto, cuja ocorrência não deve ser arredada automaticamente por invocação de existência de saldo positivo no balanceamento dos valores de liquidações pendentes de aplicação com os valores pendentes de despachos.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3377 |
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Processo Origem BCB nº 9900963394 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
ADÃO LUIZ FERREIRA & CIA LTDA. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Deterioração das mercadorias vendidas – Sonegação de cobertura cambial não demonstrada – Recurso improvido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3231/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ADÃO LUIZ FERREIRA & CIA LTDA., pois que, aliada à inexperiência da firma exportadora no segmento, as mercadorias chegaram ao destino em estado de decomposição, em negócio cujo valor não justifica economicamente impetrar medida judicial.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro,
Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
ALDO VINCENZO BERTOLUCCI
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3379 |
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Processo Origem BCB nº 9900973908 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
WANDERLENE URBANA NOVAIS ME |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de ingresso das divisas no País ou de repatriamento da mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso provido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3232/01:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, WANDERLENE URBANA NOVAIS ME, considerando que parte do valor exportado não foi cobrada em decorrência de literais quebras das mercadorias (pedra quartzito), ocorridas sem o concurso do importador.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de
Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
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Recurso nº 3393 |
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Processo Origem BCB nº 9900964218 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
COMERCIAL EXPORTADORA DE PLANTAS LTDA. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de ingresso das divisas no País ou de repatriamento da mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso provido. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3233/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMERCIAL EXPORTADORA DE PLANTAS LTDA., por ter-se verificado deterioração das mercadorias exportadas, provocando justificado desinteresse da parte do importador em aceitá-las. Demais, não foram liberados, em tempo hábil para viabilizar a operação, dos documentos de crédito na instituição financeira encarregada da cobrança.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de
Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
200ª Sessão |
|
Recurso nº 3403 |
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Processo Origem BCB nº 9700745981 |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
RECORRIDO: |
KAWAI SUISAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA. |
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Verificação de diferença entre os valores dos despachos aduaneiros e os dos contratos – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso a que se dá provimento. |
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PENALIDADE: Multa Pecuniária. |
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BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º. |
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ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3234/01
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em cominação de pena de multa pecuniária à recorrida, KAWAI SUISAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCADOS LTDA., no valor correspondente a US$ 12,242.86 (doze mil, duzentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos e oitenta e seis centavos), representativo de 5% (cinco por cento) do total do embarque a descoberto, cuja ocorrência não deve ser arredada automaticamente por invocação de existência de saldo positivo no balanceamento dos valores de liquidações pendentes de aplicação com os valores pendentes de despachos.Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001
WALDEMIR MESSIAS DE ARAÚJO
Presidente
EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA
Relator
GLÊNIO SABBAD GUEDES
Procurador da Fazenda Nacional
Brasília(DF), 05 de junho de 2001
Marcos Martins de Souza
Secretário-Executivo
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