201ª SESSÃO DE JULGAMENTO - ACÓRDÃOS

Comunicamos que nos dias 20, 21 e 22/06/2001, no Auditório (20° andar) do Edifício do Banco Central do Brasil em São Paulo, na Av. Paulista n° 1804, foi realizada a 202ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, tendo sido aprovada a ata relativa à sessão em epígrafe, na qual foram julgados os recursos cujo teor da ementa e do acórdão, publicado no Diário Oficial da União de 26/06/2001 (seção I - págs. 15, 16, 17 e 18), que a seguir transcrevemos:

 

 

 

201ª Sessão

Recurso nº 2972

Processo Origem BCB nº 9500519651

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

WAGNER MARCELO MONTEIRO BORGES

JOSÉ AUGUSTO DE LIMA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

FINABANK S.A. C.F.I. (atual FINABANK

PARTICIPAÇÕES S.A.)

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Lançamento de fatos operacionais ditos fictícios com base em recibos de pagamentos de comissão por colocação/intermediação de títulos e valores mobiliários – Ausência de elementos comprobatórios de simulação – Apelos voluntários a que se dá provimento.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3235/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a WAGNER MARCELO MONTEIRO BORGES e JOSÉ AUGUSTO DE LIMA pena de inabilitação temporária, pelo período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Observou o CRSFN que no fechamento de negócio da espécie, em que a aproximação se dá entre intermediários e não necessária e diretamente entre interessados, o operador possa também e sobretudo ponderar a conveniência de manter a fidelidade do cliente, de cumprir um compromisso assumido com outros integrantes do mercado e de meramente cobrir os custos fixos e, no caso vertente, o repasse quase integral da transação não constituíra indício suficiente para evocar simulação, vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Waldemir Messias de Araújo ao votar pela incolumidade do sancionamento, tendo o Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarado voto vencedor; b) improver, à unanimidade, o recurso de ofício, não pelas razões aduzidas pela autoridade de primeira instância, mas por decorrência do acima deliberado. O advogado Dr. Eduardo Telles falou em nome das pretensões dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Henrique Coelho da Rocha, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

 

 

 

 

201ª Sessão

Recurso nº 3087

Processo Origem BCB nº 9800844755

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

BANCO BBA CREDITANSTALT S.A.

JOÃO DIONÍSIO FILGUEIRA BARRETO AMOEDO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado - Concessão a empresa ligada mediante artifício representado por operações de cessão de contratos de exportação – Atipicidade – Ausência de simulação – Infração não caracterizada – Apelos a que se dá provimento.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3236/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO BBA CREDITANSTALT S.A. e JOÃO DIONÍSIO FILGUEIRA BARRETO AMOEDO pena de multa pecuniária no valor equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Julgou o CRSFN inexistir configuração de ato de empréstimo nas operações em foco, tendo ocorrido cessão de crédito – atípica, é verdade, porque sem índole especulativa -, o que não é alcançado pelo functor proibitivo da norma estatuída no art. 34 da Lei nº 4.595/64, cuja interpretação há de ser estrita, ainda que sem abandono de hipóteses de operações falsamente encobertas de arte a ensejar ilícito trânsito de recursos financeiros intragrupo. Na apuração do resultado, antecedida de sustentação oral dos advogados Dra. Marta Mitico Valente e Dr. Fábio Rasi em nome dos apelantes, restaram com voto de manutenção da decisão original os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

 

 

 

 

201ª Sessão

Recurso nº 3113

Processo Origem BCB nº 9800842016

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

MARCOS EDMUNDO CORREA DIAS

JOÃO BOSCO RODRIGUES PEREIRA

LUIZ CARLOS FRATESCHI CORREA MAIA

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Gestão de negócios de sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários à revelia da autoridade supervisora – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3237/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) MARCOS EDMUNDO CORREA DIAS, b) JOÃO BOSCO RODRIGUES PEREIRA e c) LUIZ CARLOS FRATESCHI CORREA MAIA pena de multa pecuniária no valor de RS 10.000,00 (dez mil reais), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça inaugural, notando-se que a sociedade dispunha oficialmente de apenas um sócio-gerente com investidura regularmente homologada pelo Banco Central do Brasil, sendo os demais, em realidade, sócios de fato pela desenvoltura com que usavam a razão social da empresa, fora dos limites da procuração outorgada. Anotou-se defesa oral feita pelo advogado Dr. Caetano de Vasconcelos Neto em nome de ² c² .

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Henrique Coelho da Rocha , Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

 

 

 

 

 

201ª Sessão

Recurso nº 3114

Processo Origem BCB nº 9700774285

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

PABLO RENE GUARDERAS MANZANO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Intimação válida – Apelo a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3238/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 30,480.80 (trinta mil, quatrocentos e oitenta dólares dos Estados Unidos e oitenta centavos) a PABLO RENE GUARDERAS MANZANO – devidamente intimado, primeiro por carta, depois por edital no Diário Oficial da União -, carentes os autos de comprovação do fechamento do contrato de câmbio, não demonstrando o apelante, de outra forma, improcedência da decisão recorrida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

 

 

 

 

 

201ª Sessão

Recurso nº 3161

Processo Origem BCB nº 9900948726

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

MACOLLS EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Fechamento dos contratos relativos às operações apontadas na peça inicial – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3239/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MACOLLS EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA., por ter-se constatado, nos apontamentos da autoridade supervisora, inexistência de registros de exportação com embarque de mais de 180 (cento e oitenta) dias e sem aplicação a contratos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

 

 

 

 

 

201ª Sessão

Recurso nº 3227

Processo Origem BCB nº 9500530798

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA

CARLOS AUGUSTO DE REZENDE JUNQUEIRA FILHO

MANOEL CARLOS DIAS DA COSTA SANTOS

RICARDO ADAMO AMURI

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Concessão a funcionário do mutuante através de contas garantidas – Remessa dos valores liberados à conta do então acionista controlador do banco dirigido pelos ora recorrentes – Caracterizada a simulação pela irregular interposição de terceiros – Apelos a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Inabilitação Temporária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3240/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a a) PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA (8 – oito – anos), b) CARLOS AUGUSTO DE REZENDE JUNQUEIRA FILHO (5 – cinco – anos), c) MANOEL CARLOS DIAS DA COSTA SANTOS (5 – cinco – anos) e d) RICARDO ADAMO AMURI (5 – cinco – anos). Sobre o desrespeito aos princípios da boa técnica bancária, evidenciado na liberação de recursos em favor de tomadores sem capacidade econômica, reportam os autos, inquestionavelmente, que quantias assim disponibilizadas volveram aos cofres do banco mutuante no bojo de alegado plano de saneamento cujo consectário foi a elevação artificial do patrimônio líquido, encobrindo-se os sinais de insolvência do banco hoje liquidando em detrimento da atuação da autoridade supervisora. A deliberação do CRSFN foi tomada à unanimidade no caso de ² a² e ² d² e por maioria em referência a ² b² e ² c² , vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro (declaradamente) André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo, com voto de redução do afastamento de mercado para 2 (dois) anos, tendo deduzido sustentação oral os advogados Drs. Fernando Albino de Oliveira (em nome de ² a² , que se pronunciou em sessão) e Francisco Miragaia Filho (em favor de ² b² - que na oportunidade também fez uso da voz – e ² c² ).

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

 

 

 

 

 

 

201ª Sessão

Recurso nº 3276

Processo Origem BCB nº 9800814748

   
 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

BANCO DO BRASIL S.A.

CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Prestação de informações inexatas ao Banco Central do Brasil relativamente ao volume e às taxas de captação de depósito a prazo (CDB/RDB) utilizados para fins de cálculo da Taxa Referencial (TR) e da Taxa Básica Financeira (TBF) – Infração caracterizada – Responsabilização da pessoa jurídica – Provimento ao apelo interposto pelo administrador.

   
 

PENALIDADE: Advertência.

 

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 1º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3241/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de advertência, uma vez que configurada a infração descrita na peça vestibular – a qual não abordou a consistência do sistema de registro de dados da instituição gerador das informações à autoridade supervisora -, observando-se que a falha só posteriormente sanada denota deficiência técnica no tratamento da questão, em prejuízo da atuação da autoridade monetária na formulação de cálculo de taxas de extrema importância para o funcionamento do mercado; b) prover o outro apelo voluntário, convolando em arquivamento a pena de advertência infligida pelo recorrido a CARLOS GILBERTO GONÇALVES CAETANO, que, pelos elementos acostados aos autos, não tem participação no erro específico de fornecimento de incorretas e intempestivas informações. Foram consignadas as ocorrências a seguir: votos vencidos dos Conselheiros Luiz Mauro de Moura (arquivamento para a pessoa jurídica) e Waldir Quintiliano da Silva (confirmação da pena de advertência para o diretor) e declaração de impedimento de votar prestada pela Conselheira Amélia Yoko Kawamura na qualidade de integrante do quadro de pessoal do banco apelante (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96), que foi defendido verbalmente pelo advogado Dr. Solon M. Silva.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

 

 

 

 

 

201ª Sessão

Recurso nº 3283

Processo Origem BCB nº 9600673094

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsa declaração em contrato – Assinatura por pessoa não habilitada a representar o comprador – Mandato expirado – Impossibilidade de exercício do amplo direito de defesa – Apelo a que se dá provimento.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3242/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar as questões de preliminar argüidas – a de prescrição, por força das disposições da Lei nº 9.873/99 (vencidos os Conselheiros Luiz Mauro de Moura, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça); a de transferência de controle acionário como causa absoluta de exclusão de punibilidade, devido a que a punição acompanha a empresa independentemente dos controladores (vencido o Conselheiro Luiz Mauro de Moura) -, dar provimento ao recurso voluntário, transformando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 851,690.00 (oitocentos e cinqüenta e um mil e seiscentos e noventa dólares dos Estados Unidos), entendendo-se que, na específica situação dos autos, ficou a recorrente prejudicada na explicitação de prova acerca do fato descrito na peça vestibular, sem contar que ocorrera liquidação por meio de regular pagamento, vencidos com voto de integridade do sancionamento a Conselheira Amélia Yoko Kawamura (declaradamente) e o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva. Incumbiu-se da defesa oral em favor do indiciado a advogada Glória Maria C. M. S. Porchat.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

 

 

 

 

201ª Sessão

Recurso nº 3329

Processo Origem CVM nº SP 99/502

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDOS:

PLANIBANC CORRETORA DE VALORES S.A.

JOSÉ MÁRCIO RIBEIRO XAVIER MARQUES

ALTINO HO

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Indevida atuação de operador de bolsa – Negociação fora do vínculo entre o profissional e a corretora – Infringência a normativo regulamentar (Instrução CVM nº 220) não configurada – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3243/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PLANIBANC CORRETORA DE VALORES S/A, JOSÉ MÁRCIO RIBEIRO XAVIER MARQUES e ALTINO HO, afastados os indícios de que o operador estivesse atuando em nome de outra corretora com a qual não prossuísse vínculos e esclarecido que o cadastramento na ora recorrida – que não era a comitente final das operações – teve finalidade de possibilitar realização de arbitragem. O advogado Dr. Ronald Grant fez valer oralmente os direitos dos apelados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

 

 

 

 

 

201ª Sessão

Recurso nº 3358

Processo Origem BCB nº 9900958594

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

IMPORTADORA FINESSE LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração em contrato – Existência de Declarações de Importação (DIs) com saldos não pagos em nome da recorrente – Infração não caracterizada – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3244/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IMPORTADORA FINESSE LTDA., demonstrando-se que a apelante tinha diversas Declarações de Importação (DIs) com saldos impagos relativas ao exercício aludido nos autos, algumas das quais correspondentes aos contratos de câmbio em aberto, a revelar quadro não configurador de prejuízo às reservas do País.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

 

 

 

 

201ª Sessão

Recurso nº 3362

Processo Origem BCB nº 9800811781

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

COMERCIAL DE TABACOS NATURAIS LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Contratação efetivada – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3245/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMERCIAL DE TABACOS NATURAIS LTDA., porquanto demonstrado que a apelada aplicou contratos de câmbio ao despacho objeto deste processo, vencidos com voto de sancionamento de multa pecuniária (5% - cinco por cento – do valor da operação) os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

 

 

 

 

201ª Sessão

Recurso nº 3370

Processo Origem BCB nº 9900970392

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

QUEEN STONES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Pendência de contratação – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3246/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 12,265.65 (doze mil, duzentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos e sessenta e cinco centavos) a QUEEN STONES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., já que a materialidade da infração restou comprovada nos autos e a documentação juntada pela defesa não deixa patente terem sido adequados e efetivos os esforços feitos no plano extrajudicial visando ao recebimento do montante correspondente à venda feita ao exterior.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

 

 

 

 

 

201ª Sessão

Recurso nº 3388

Processo Origem BCB nº 9900975055

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

JW COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS

NATURAIS LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3388/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 34,044.28 (trinta e quatro mil e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos e quarenta centavos) a JW COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA., à mingua de prova de adoção de efetivas medidas – inclusive judiciais – de cobrança em face da inadimplência do importador.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

 

 

 

 

 

201ª Sessão

Recurso nº 3398

Processo Origem BCB nº 0001021196

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Mercado de taxas flutuantes – Classificação de operações de compra de moeda mediante utilização de código identificador inapropriado – Sujeição passiva do apelado não configurada – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3248/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A., que não poderia sofrer sanção administrativa na qualidade de cessionário de direitos e obrigações a ele cedidas por instituição financeira, pois que, no contrato respectivo, incumbia ao apelado obrigação apenas de arcar com a responsabilidade por operações de câmbio comprado a liquidar, o que não é o caso dos presentes autos. A advogada Glória Maria C.M.S. Porchat defendeu verbalmente os interesses do indiciado.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

 

 

 

 

 

201ª Sessão

Recurso nº 3407

Processo Origem BCB nº 0001025094

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

CERÂMICA AURORA S/A.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Diferença entre os valores dos despachos averbados com prazo para pagamento já vencido e o montante do câmbio liquidado – Falha de registro – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3249/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CERÂMICA AURORA S/A., tendo se verificado mero erro de registro da exportação – posteriormente corrigido – sem a figura da sonegação.

 

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

 

 

 

 

 

 

201ª Sessão

Recurso nº 3414

Processo Origem BCB nº 9700773929

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Inobservância de condições estabelecidas em certificado de registro relativas a remessa de juros ao exterior – Retroatividade de documento expedido pela autoridade supervisora – Infração não configurada – Apelo a que se dá provimento.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3250/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência-UFIRs, pois a retroatividade é reconhecida no próprio aditivo expedido pela autoridade supervisora, na medida em que o montante dos juros e a periodicidade de sua remessa ao exterior a título de remuneração do mútuo efetuado foram alterados para viger a partir de data anterior à do contrato de câmbio tido como irregular. O advogado Dr. Alexandre Naoki Nishioka defendeu verbalmente as aspirações do apelante neste julgamento que não contou com a participação do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, impedido nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96, por constar dos autos procuração em seu nome anteriormente outorgada pelo indiciado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

 

 

 

 

 

201ª Sessão

Recurso nº 3417

Processo Origem BCB nº 0001018846

   
 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 

RECORRENTE:

QUALITY IMEXPORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

   

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Peça recursal inepta – Apelo não conhecido.

   
 

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3251/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 33,878.00 (trinta e três mil e oitocentos e setenta e oito dólares dos Estados Unidos) a QUALITY IMEXPORT INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA., entendendo-se que a peça recursal não contém os requisitos necessários porque firmada por pessoa sem legitimidade para tanto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

 

 

 

 

201ª Sessão

Recurso nº 3419

Processo Origem CVM nº 1/98

   
 

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 

RECORRENTES:

BITTENCOURT S/A CTVC

JOUBERT MODESTO DA SILVA JÚNIOR

JOBERNYLSON PRATES NEVES

   

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   
 

II – RECURSO DE OFÍCIO

   

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

   

RECORRIDOS:

MÔNICA MELRO BIASIO, ROBERTO GONÇALVES PUGA

JOSÉ DOMINGOS DE OLIVEIRA REIS

FERNANDO MAURO DE PINHO VELHO WANDERLEY

CARLOS GUILHERME FREDERICO SCHILLER DE SOUZA

LUIZ MOELMANN FERRO

   
 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falhas na recepção, preenchimento, distribuição e execução de ordens de negociação – Benefícios a diretores da sociedade corretora recorrente – Prática não equitativa – Acolhimento de razões da defesa – Provimento parcial aos apelos voluntários e rejeição ao recurso de ofício.

   
 

PENALIDADE: Advertência e Multa Pecuniária.

 

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3252/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, modificando a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multas pecuniárias, em Unidades Fiscais de Referência-UFIRs, a a.1) BITTENCOURT S/A CTVC (duas, no valor de 3.460 cada uma), que fica sancionada somente com uma delas, por infringência à Instrução CVM 33/84; a.2) JOUBERT MODESTO DA SILVA JÚNIOR (3.460 mais 3.460) e a.3) JOBERNYLSON PRATES NEVES (3.460), que remanescem punidos com pena de advertência. Se é indubitável que os negócios em tela demonstraram ter havido derespeito à cronologia na liberação de ordens, em detrimento de oportunidades a clientes e contrapartes, para embasamento da mitigação força é convir em que os ganhos auferidos pelos componentes da apelante apresentaram-se sem comprovação de existência de má fé e em montante não expressivo no contexto global das operações noticiadas nos autos; b) negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) MÔNICA MELRO BIASIO, b.2) ROBERTO GONÇALVES PUGA, b.3) JOSÉ DOMINGOS DE OLIVEIRA REIS, b.4) FERNANDO MAURO DE PINHO VELHO WANDERLEY, b.5) CARLOS GUILHERME FREDERICO SCHILLER DE SOUZA e b.6) LUIZ MOELMANN FERRO, diante da falta de demonstração de autoria. A deliberação do CRSFN foi proferida à unanimidade no caso da subida compulsória e por maioria no tangente aos recursos facultativos, na forma a seguir explicitada: pessoa jurídica – 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação: 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Waldemir Messias de Araújo e Luiz Mauro de Moura); 4 (quatro) votos de prevalência das duas multas (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Amélia Yoko Kawamura); 1 (um) voto de ratificação de uma multa (Conselheiro Johan Albino Ribeiro) e 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça). Confrontados o arquivamento e a advertência, preponderou a advertência (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), que em seguida sucumbiu diante da multa pecuniária de 3.640 Unidades Fiscais de Referência-UFIRs (vencidos os Conselheiros Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura e André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que se confirmou em face dos 2 (duas) multas cumulativas (derrotados dessa feita, inclusive pelo voto proferido pelo Sr. Presidente nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.935/96, os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Amélia Yoko Kawamura); pessoas físicas – na primeira votação, 3 (três) votos diversos: 2 (dois) votos de advertência (Conselheiro Waldemir Messias de Araújo e Luiz Mauro de Moura); 4 (quatro) votos de ratificação do apenamento original (Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Amélia Yoko Kawamura) e 2 (dois) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça). Do cotejo entre o arquivamento e a advertência, susistiu a advertência (vencidos os Conselheiros os Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça), o que se repetiu perante a decisão de primeira instância (vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci e Amélia Yoko Kawamura, também por voto de qualidade). Registrou-se na oportunidade declaração de voto dos Conselheiros Luiz Mauro de Moura e Johan Albino Ribeiro e a defesa verbal dos advogados Drs. Luiz Leonardo Cantidiano (em nome de ² a.1² , ² a.2² , que também falou em sessão, e ² a.3² ) e Alexandre Naoki Nisshioka (em benefício de ² b.6² ).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr, Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

 

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

 

 

 

 

201ª Sessão

Recurso nº 3463

Processo Origem BCB nº 0001025094

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

CALÇADOS KAROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Não vinculação de contratos a despachos aduaneiros averbados – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3253/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CALÇADOS KAROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., empresa de pequeno porte e inexperiente no mercado externo que, indevidamente mas sem agir de má-fé, fechou o câmbio apenas pela diferença entre o valor da venda e o do financiamento obtido e cujo titular comparecera espontaneamente à autoridade apelante para explicar-se e resolver a pendência.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

 

 

 

 

201ª Sessão

Recurso nº 3507

Processo Origem BCB nº 9900939176

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDA:

PAPBOX INDÚSTRIA DE PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3254/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PAPBOX INDÚSTRIA DE PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA., ressaltando-se que a implantação do SISCOMEX gerou falhas operacionais impeditivas de detecção de falhas como as apontadas nestes autos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

 

 

 

201ª Sessão

Recurso nº 3559

Processo Origem BCB nº 99009611314

   
 

RECURSO DE OFÍCIO

 

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   

RECORRIDO:

DISMAC INDUSTRIAL S.A.

   
 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falsa declaração em contrato – Existência de Declarações de Importação (DIs) em aberto – Irregularidade não configurada – Recurso improvido.

   

ACÓRDÃO/CRSFN Nº 3255/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DISMAC INDUSTRIAL S.A., tendo sido constatadas diversas Declarações de Importação (DIs) com saldos em aberto em nome da indiciada, não se afigurando razoável asseverar que, na espécie, restara caracterizada infração aos normativos cambiais, vencidos com voto de sancionamento de multa pecuniária de 5% (cinco por cento) sobre o montante das operações apontadas na peça inicial os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Amélia Yoko Kawamura.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Luiz Mauro de Moura, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de junho de 2001

Brasília (DF), 26 de junho de 2001

MARCOS MARTINS DE SOUZA

SECRETÁRIO-EXECUTIVO

 

 

 

 


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