Comunicamos que, nos dias 23 e 24 de fevereiro de 2016, no 1º Subsolo (Auditório Dênio Nogueira), torre 4 do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco B - Brasília (DF), foi realizada a sessão em epígrafe.
1. Resultados de Julgamento (teor das Ementas e Acórdãos será divulgado na Internet – www.bcb.gov.br/crsfn/crsfn.htm - após formalização em ata devidamente aprovada pelo Plenário do CRSFN e publicada no Diário Oficial da União):
Recurso 7545 - 0101074236 - I - Recorrentes: Banco Mercantil de São Paulo S.A. (sucessor, por incorporação, de Boavista S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários), Ângelo Romano, Antônio Borges Leal Castello Branco, Danton de Magalhães Galvão, José Alfredo Lamy, José Luís Silveira Miranda, Lineu de Paula Machado, Marco Antônio François Franklin e Sérgio de Souza Coelho. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorrido: George Soares Sólon de Pontes. Relator: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa.
Assunto: Prática irregular de compra e venda de ações a preços manipulados em prejuízo da instituição financeira negociante - Transferências sistemáticas de valores em favor de investidor institucional.
I – Recursos voluntários
Banco Mercantil de São Paulo S.A. (sucessor, por incorporação, de Boavista S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários), Ângelo Romano, Antônio Borges Leal Castello Branco, Danton de Magalhães Galvão, José Alfredo Lamy, José Luís Silveira Miranda, Lineu de Paula Machado, Marco Antônio François Franklin e Sérgio de Souza Coelho - Recursos providos - Arquivamento.
II – Recurso de Ofício
George Soares Sólon de Pontes – Recurso desprovido – Arquivamento confirmado.
Recurso 8550 - 14/01 - I - Recorrentes: Banco Boavista Interatlântico S/A, Carlos Alberto Villafuerte Oyola e Danton de Magalhães Galvão. Recorrida: CVM. - II - Recorrente: CVM. Recorridos: Banco Boavista Interatlântico S/A, Boavista S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, BES Securities do Brasil S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (sucessora de Boavista S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários), Ângelo Romano, Antônio Borges Leal Castello Branco, Carlos Alberto Villafuerte Oyola, Danton de Magalhães Galvão, Fernando Mendes Pedroso, José Alfredo Lamy, Marcos Jacobina Borges, Mário Hilário Goettems e Nelson Passaroff. Relator: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Operações fraudulentas – Criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço de ações – Atuação de administrador de carteira como contraparte em operações com carteiras de sua administração sem autorização do titular.
I – Recursos voluntários
Banco Boavista Interatlântico S/A – Recurso desprovido – Multas pecuniárias (duas) nos valores de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais), totalizando R$70.000,00 (setenta mil reais).
Carlos Alberto Villafuerte Oyola – Recurso desprovido – Multa pecuniária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Base legal das penalidades: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inc. II.
Danton de Magalhães Galvão – Recurso parcialmente provido – Advertência.
Base legal da penalidade: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inc. I.
II – Recurso de ofício
Banco Boavista Interatlântico S/A, BES Securities do Brasil S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (sucessora de Boavista S/A CCVM), Ângelo Romano, Antônio Borges Leal Castello Branco, Carlos Alberto Villafuerte Oyola, Danton de Magalhães Galvão, Fernando Mendes Pedroso, José Alfredo Lamy, Marcos Jacobina Borges, Mário Hilário Goettems e Nelson Passaroff – Recurso desprovido – Arquivamento confirmado.
Boavista S/A Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - Recurso provido – Multa pecuniária no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Base legal da penalidade: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inc. II.
Recurso 11835 – 0201150431 - Recorrente: Fábio Cardoso Louzada. Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto:Cooperativa de crédito – Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (contratação de operações de crédito sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, com clientes sem ficha cadastral ou com ficha desatualizada, com clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos e com impedidos de pertencer ao quadro social da cooperativa; renovação sucessiva de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior) – Manutenção de despesas administrativas elevadas sem adoção de medidas efetivas para reversão do quadro deficitário da Cooperativa.
Fábio Cardoso Louzada – Recurso desprovido – Inabilitação, por 3 (três) anos e por 2 (dois) anos, totalizando 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
Recurso 11957 – SP2004/193 - Recorrentes: B.R.B.C. Assessoria de Investimentos S/C Ltda. (ex-B.R.B.C. Assessoria Empresarial Ltda.), Jolmi Assessoria de Investimentos S/C Ltda. (ex-Jolmi Assessoria Empresarial Ltda.), Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda., Virzi e Lopez Assessoria Empresarial Ltda., Alexandre Faria Paes, Bernardo Pinto Ferreira, Giorgio Virzi, João Luiz Franco Ferreira e José Oswaldo Morales Júnior. Recorrida. CVM. Relator: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Contratação de pessoas não autorizadas a intermediar valores mobiliários – Intermediação de valores mobiliários sem autorização da entidade supervisora.
B.R.B.C. Assessoria de Investimentos S/C Ltda. (ex-B.R.B.C. Assessoria Empresarial Ltda.), Jolmi Assessoria de Investimentos S/C Ltda. (ex-Jolmi Assessoria Empresarial Ltda.), Virzi e Lopez Assessoria Empresarial Ltda., Bernardo Pinto Ferreira, Giorgio Virzi e João Luiz Franco Ferreira – Recursos providos – Arquivamento.
Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda. – Recurso parcialmente provido – Multa pecuniária no valor de R$74.026,40 (setenta e quatro mil e vinte e seis reais e quarenta centavos).
Base legal da penalidade: Lei nº 6.385/1976, art.11, inc. II.
Alexandre Faria Paes – Recurso não conhecido (intempestividade).
José Oswaldo Morales Júnior - Recurso parcialmente provido – Multa pecuniária no valor de R$37.013,20 (trinta e sete mil e treze reais e vinte centavos).
Base legal da penalidade: Lei nº 6.385/1976, art.11, inc. II.
Recurso 12628 - 0401242520 - I - Recorrente: Nourival Ferreira. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridos: Antônio Tadeu Neves, Marcos Martins Sipolatti e Virna Valéria Griffo da Silva. Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo.
Assunto: Cooperativa de crédito - Realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (concessão de crédito a clientes com cadastros incompletos, sem análise dos riscos de crédito envolvidos e sem constituição de títulos de crédito ou garantias adequados; não atendimento do limite de diversificação de risco por cliente; admissão sistemática de saques a descoberto em contas de depósito) – Constituição de provisão em montante insuficiente para fazer face às perdas prováveis na realização de operações de crédito - Apresentação de demonstrativos contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa.
I – Recurso voluntários
Nourival Ferreira - Recurso parcialmente provido - Advertência.
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, inc. I.
II – Recurso de ofício
Antônio Tadeu Neves, Marcos Martins Sipolatti e Virna Valéria Griffo da Silva – Recurso desprovido – Arquivamento.
Recurso 13300 - 0501283835 - I - Recorrentes: Banco do Brasil S.A., Carlos Gilberto Gonçalves Caetano, Edson Soares Ferreira, Hugo Dantas Pereira, João Batista de Camargo, Paulo César Ximenes Alves Ferreira, Ricardo Alves da Conceição e Ricardo Sérgio de Oliveira. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridos: Alberto Policaro, Alcir Augustinho Calliari, Amaury Guilherme Bier, Andrea Sandro Calabi, Ângelo Calmon de Sá, Antônio Costa Athayde, Celso Albano Costa, Cláudio Dantas de Araújo, Clóvis de Barros Carvalho, Eduardo de Freitas Teixeira, Eliseu Martins, Emilio Garofalo Filho (falecido), Emílio Humberto Carazzai Sobrinho, Fernando Amaral Baptista Filho, Fuad Nassif Ballura, Henrique Pizzolato, João Batista de Camargo, João da Silva Maia, José Ernesto Azzolin Pasquotto, Karlos Heinz Rischbieter, Lafaiete Coutinho Torres, Luiz Antônio Andrade Gonçalves, Luiz Antônio de Camargo Fayet, Luiz Jorge de Oliveira, Luiz Oswaldo Sant’Iago Moreira de Souza, Murilo Portugal Filho, Narciso da Fonseca Carvalho, Necimen Barzellay, Nelson Barrizzelli, Nestor Jost, Paulo Raimundo Martiningui, Pedro Pullen Parente, Raul Belens Jungmann Pinto e Sayde José Miguel. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Realização de operações em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez, bem como com as normas que determinam ou recomendam a adoção de procedimentos relacionados a esses princípios – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de fiscalizar a atuação da diretoria da instituição financeira.
I – Recursos voluntários
Banco do Brasil S.A. – Recurso desprovido - Multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º, “b”.
Carlos Gilberto Gonçalves Caetano, Hugo Dantas Pereira, João Batista de Camargo, Ricardo Alves da Conceição e Ricardo Sérgio de Oliveira – Recursos parcialmente providos – Inabilitação, por 1 (um) ano, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Edson Soares Ferreira e Paulo César Ximenes Alves Ferreira – Recursos parcialmente providos – Inabilitação, por 1,5 (um e meio) ano, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
II – Recurso de ofício
Alberto Policaro, Alcir Augustinho Calliari, Amaury Guilherme Bier, Andrea Sandro Calabi, Ângelo Calmon de Sá, Celso Albano Costa, Cláudio Dantas de Araújo, Clóvis de Barros Carvalho, Eduardo de Freitas Teixeira, Eliseu Martins, Emilio Garofalo Filho (falecido), Emílio Humberto Carazzai Sobrinho, Fernando Amaral Baptista Filho, Fuad Nassif Ballura, Henrique Pizzolato, João Batista de Camargo, João da Silva Maia, José Ernesto Azzolin Pasquotto, Karlos Heinz Rischbieter, Lafaiete Coutinho Torres, Luiz Antônio Andrade Gonçalves, Luiz Antônio de Camargo Fayet, Luiz Jorge de Oliveira, Luiz Oswaldo Sant’Iago Moreira de Souza, Murilo Portugal Filho, Narciso da Fonseca Carvalho, Necimen Barzellay, Nelson Barrizzelli, Nestor Jost, Paulo Raimundo Martiningui, Pedro Pullen Parente, Raul Belens Jungmann Pinto e Sayde José Miguel – Recurso desprovido – Arquivamento confirmado.
Antônio Costa Athayde - Recurso não apreciado em razão de Apelação Cível 2006.34.00.036305-6/DF, de 15 de fevereiro de 2016, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Recurso 13325 - 1001481589 - Recorrentes: Banco Schahin S.A., Carlos Eduardo Schahin, Maria Ângela Mora Cabral e Pedro Henrique Schahin. Recorrido: Bacen. Relator: Sérgio Cipriano dos Santos.
Assunto: Concessão de adiantamentos a empresa ligada de forma habitual e em valores relevantes frente ao patrimônio líquido da instituição financeira concedente.
Banco Schahin S.A. – Recurso desprovido – Multa pecuniária no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
Carlos Eduardo Schahin, Maria Ângela Mora Cabral e Pedro Henrique Schahin – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 5 (cinco) anos, 3 (três) anos e 3 (três) anos, respectivamente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
Recurso 13394 - 0901459796 - Recorrente: José Evangelista Germano. Recorrido: Bacen. Relator: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa.
Assunto: Cooperativa de crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez.
José Evangelista Germano – Recurso desprovido - Inabilitação, por 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
Recurso 13444 - 0901460122 - Recorrentes: Cooperativa de Crédito Rural Eunápolis Ltda. - Credieunápolis - em Liquidação Ordinária, Aldair Neder, Demétrio Guerrieri Neto, Geraldo Brito Nunes, João da Silva Ramos, Jesus Alves de Lima, Jorge David Mendonça da Silva e Lauro Costa Setúbal. Recorrido: Bacen. Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo.
Assunto: Cooperativa de crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa – Falta de implementação de estrutura de controles internos condizentes com o porte e a complexidade da instituição – Adoção de capital rotativo – Restituição de capital social em desacordo com o estabelecido no Estatuto Social – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer normas de controle das operações e serviços e de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral, bem como o estado econômico-financeiro da sociedade.
Cooperativa de Crédito Rural Eunápolis Ltda. - Credieunápolis - em Liquidação Ordinária – Recurso desprovido – Multas pecuniárias (cinco), sendo 4 (quatro) delas no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e 1 (uma) no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$12.000,00 (doze mil reais).
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
Aldair Neder e Lauro Costa Setúbal – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 10 (dez) anos, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil e multa pecuniária individual no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.
Demétrio Guerrieri Neto, Geraldo Brito Nunes, João da Silva Ramos, Jesus Alves de Lima e Jorge David Mendonça da Silva – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 5 (cinco) anos, 2 (dois) anos, 2 (dois) anos, 1 (um) ano e 1 (um) ano, respectivamente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
Recurso 13448 - 0901436966 - Recorrentes: Adriano César Missura, Carlos Milton Buffoni, Edmilson Rocha de Souza, Fabiano Locatelli, Joelis Antônio Pedroso, José Conti da Silva Filho, Maria Inês Faccioli Locatelli, Paulo Tavares Simas, Ray Alves dos Santos, Regina Maria Risso Santos, Renato Delorenzo Nardi, Roberto Rodrigues Penhalbel, Rodrigo Rios Magri, Rogério Romeo Nogueira Júnior e Samuel Vieira da Silva. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Cooperativa de crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho de Administração de estabelecer normas de controle das operações e serviços, de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa e de informar à Assembleia Geral sobre os atos de má gestão.
Adriano César Missura, Carlos Milton Buffoni, Edmilson Rocha de Souza, Joelis Antônio Pedroso, José Conti da Silva Filho, Maria Inês Faccioli Locatelli, Paulo Tavares Simas, Ray Alves dos Santos, Regina Maria Risso Santos, Renato Delorenzo Nardi e Rodrigo Rios Magri – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 1 (um) ano, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
Fabiano Locatelli e Roberto Rodrigues Penhalbel – Recursos desprovidos – Advertência.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, inc. I.
Rogério Romeo Nogueira Júnior e Samuel Vieira da Silva – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 8 (oito) anos, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
Recurso 13449 - 1101536297 - Recorrentes: Banco Fator S.A., Carlos Hitoshi Fuda Castro, Edson Kojo e Jorgen Lange. Recorrido: Bacen. Relatora: Adriana Cristina Dullius Britto.
Assunto: Câmbio – Importação – Falta de adoção de procedimentos cautelares para qualificação de clientes, incluindo avaliação de sua capacidade financeira e comprovação documental de operações - Contribuição para remessa indevida de valores ao exterior.
Banco Fator S.A., Carlos Hitoshi Fuda Castro, Edson Kojo e Jorgen Lange – Recursos desprovidos – Multa pecuniária individual no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
Recurso 13467-LD/PR - 0701371801 - Requerentes: Banco BMG S.A. e Márcio Alaor de Araújo. Requerido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos. Revisor: Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Assunto: Pedido de revisão – Descumprimento do dever legal de comunicar operações de crédito cujas características quanto às partes envolvidas, valores incompatíveis com a capacidade dos tomadores, destinação dos recursos e demonstrações financeiras (com omissão de endividamento bancário, inclusive junto à própria instituição financeira indiciada) poderiam configurar indícios da ocorrência de crimes previstos na Lei nº 9.613/1998.
Banco BMG S.A. e Márcio Alaor de Araújo – Pedido não conhecido (ausência de fatos novos ou circunstâncias relevantes aptos a desconstituir a decisão questionada).
Recurso 13488 - 1001470672 - Recorrentes: Banco Morada S.A. – em Falência, Luiz Octávio Barreto Drummond, Luiz Paulo de Souza Lobo, Marcelo Cláudio Pires Lenz César e Odílio Figueiredo Neto. Recorrido: Bacen. Relator: Sérgio Cipriano dos Santos.
Assunto: Realização de operações de cessão de crédito para empresa controladora sem a prévia e indispensável autorização da entidade supervisora, com o objetivo de anular o efeito patrimonial dos ajustes por ela determinados.
Banco Morada S.A. – em Falência – Recurso desprovido – Multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
Luiz Octávio Barreto Drummond, Luiz Paulo de Souza Lobo, Marcelo Cláudio Pires Lenz César e Odílio Figueiredo Neto – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 2 (dois) anos, 3 (três) anos, 3 (três) anos e 3 (três) anos, respectivamente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
Recurso 13490 - 1001497310 - Recorrentes: Banco Morada S.A. – em Falência, Luiz Octávio Barreto Drummond, Luiz Paulo de Souza Lobo, Marcelo Cláudio Pires Lenz Cesar e Odílio Figueiredo Neto. Recorrido: Bacen. Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Assunto: Realização de operações estruturadas com interposição de empresa controlada para dissimular concessão de empréstimos vedados à controladora.
Banco Morada S.A. – em Falência – Recurso desprovido – Multa pecuniária no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
Luiz Octávio Barreto Drummond, Luiz Paulo de Souza Lobo, Marcelo Cláudio Pires Lenz Cesar e Odílio Figueiredo Neto – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 3 (três) anos, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
Recurso 13494 - 1001480317 - Recorrentes: Domínio S.A. Participações, Fernando Perchin de Faria e Waldemar Silva Brito Filho. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Assunto: Negociação de títulos públicos sob condições artificiosas, com finalidade de obtenção de ganhos ilegítimos em benefício de terceiros e em desfavor de entidades previdenciárias.
Domínio S.A. Participações – Recurso desprovido – Multa pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais).
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º, alínea “b”.
Fernando Perchin de Faria e Waldemar Silva Brito Filho – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 10 (dez) anos, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
Recurso 13497 - 0901447367 - I - Recorrentes: Carlos Orlando Carraro, Henrique Heber de Souza, Marcelo Fernando Ranzani e Sérgio Pelegrini Marun. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridos: Ailton dos Santos Flosi e João Carlos Lavieri Orsetti. Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Assunto: Cooperativa de crédito – Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco - Admissão e manutenção, no quadro de associados, de pessoas físicas e jurídicas que não atendiam aos requisitos estatutários de filiação e realização de operações com essas pessoas - Atuação como interveniente garantidor em operações de crédito, oferecendo em garantia bens da instituição sem a necessária autorização do Conselho de Administração – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa e de informar à Assembleia Geral sobre os atos de má gestão.
I – Recursos voluntários
Carlos Orlando Carraro, Henrique Heber de Souza e Sérgio Pelegrini Marun – Recursos desprovidos - Inabilitação, por 1 (um) ano, 7 (sete) anos e 5 (cinco) anos, respectivamente, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
Marcelo Fernando Ranzani – Recurso provido – Arquivamento.
II – Recurso de ofício
Ailton dos Santos Flosi e João Carlos Lavieri Orsetti - Recursos desprovidos – Arquivamento confirmado.
Recurso 13514 - 1001490016 - Recorrentes: Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio, Alexandro Marcel e Rafael Abad Sobrinho. Relator: Sérgio Cipriano dos Santos.
Assunto: Negociação de títulos públicos sob condições artificiosas, com finalidade de obtenção de ganhos ilegítimos em benefício de terceiros e em desfavor de entidades previdenciárias.
Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio − Recurso desprovido – Multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Base legal da penalidade: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 2º.
Alexandro Marcel e Rafael Abad Sobrinho – Recursos desprovidos – Inabilitação, por 10 (dez) anos, em caráter individual, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Base legal das penalidades: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
Recurso 13625 - RJ2012/3168 - Recorrente: Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa. Recorrida: CVM. Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Assunto: Mercado de valores mobiliários – Divulgação intempestiva de fato relevante.
Luis Octávio Azeredo Lopes Índio da Costa – Recurso desprovido – Multa pecuniária no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Base legal da penalidade: Lei nº 6.385/76, art.11, inc. II, c/c § 1º, inc. I.
Recurso 14003 - 1201550933 - Recorrente: Milton José Pereira Júnior. Recorrido: Bacen. Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo.
Assunto: Câmbio - Realização de operações ilegítimas.
Milton José Pereira Júnior – Recurso não conhecido (intempestividade).
Recurso 14013 - 1201568653 - Recorrente: Marcelo Abel Schaab. Recorrido: Bacen. Relatora: Adriana Cristina Dullius Britto.
Assunto: Câmbio – Realização de operações ilegítimas (remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina).
Marcelo Abel Schaab – Recurso desprovido – Multa pecuniária em valor equivalente, em moeda nacional, a US$39,572.03 (trinta e nove mil quinhentos e setenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e três centavos).
Base legal da penalidade: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º.
Recurso 14037 - 1201568629 - Recorrente: Marcos Vianna de Azevedo Bastian. Recorrido: Bacen. Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Assunto: Câmbio – Realização de operações ilegítimas (remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina).
Marcos Vianna de Azevedo Bastian – Recurso desprovido – Multa pecuniária em valor equivalente, em moeda nacional, a US$27,439.80 (vinte e sete mil quatrocentos e trinta nove dólares dos Estados Unidos da América e oitenta centavos).
Base legal da penalidade: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º.
Recurso 14103 - 1301572641 - Recorrente: João Carlos Martinewski. Recorrido: Bacen. Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo.
Assunto: Câmbio – Realização de operações ilegítimas (remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina).
João Carlos Martinewski – Recurso desprovido – Multa pecuniária em valor equivalente, em moeda nacional, a US$142,884.60 (cento e quarenta e dois mil oitocentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos).
Base legal da penalidade: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º.
Recurso 14119 - 1301575278 - Recorrente: Olivio Balbinot. Recorrido: Bacen. Relator: Arnaldo Penteado Laudísio.
Assunto: Câmbio – Realização de operações ilegítimas (remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina).
Olivio Balbinot – Recurso provido – Arquivamento.
Recurso 14120 - 1301580602 - Recorrente: Sanremo S.A. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Assunto: Câmbio – Realização de operações ilegítimas (remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina).
Sanremo S.A. – Recurso desprovido – Multa pecuniária em valor equivalente, em moeda nacional, a US$58,666.59 (cinquenta e oito mil seiscentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e nove centavos).
Base legal da penalidade: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º.
2. CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR – MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.224/2001:
RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO – Irregularidades descaracterizadas - Arquivamento confirmado:
Recurso 14330 - 1501602926 - Recorrente: Bacen. Recorrido: Eduardo Domingos Bottallo. Relator: Adriana Cristina Dullius Britto.
RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO – Irregularidades configuradas – Multa adequada aos limites da legislação vigente. Base legal das penalidades: MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.224/2001, art. 1º:
Recurso 14059-RV - 1401594030 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Paquetá Calçados S.A. (ex-Falco Participações Ltda.). Relatora: Adriana Cristina Dullius Britto. Revisor: Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Multa pecuniária no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
3. REGISTRO INTEMPESTIVO DE CAPITAL ESTRANGEIRO – LEI nº 11.371/2006:
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – Irregularidades configuradas – Multa adequada aos limites da legislação vigente. Base legal das penalidades: Lei nº 11.371/2006, art. 7º:
Recurso 13608 - 1201559549 - Recorrente: Finambrás Holding Ltda. Recorrido: Bacen. Relatora: Adriana Cristina Dullius Britto.
Multa pecuniária no valor de R$10.089,99 (dez mil e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos).
RECURSOS DE OFÍCIO DESPROVIDOS – Irregularidades não configuradas - Arquivamento confirmado:
Recurso 13809 - 1201558906 - Recorrente: Bacen. Recorridas: Fair Corretora de Câmbio S.A. e Renova S.A. Corretora de Câmbio. Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
Recurso 14340 - 1401601728 - Recorrente: Bacen. Recorridas: Delphi Automotive Systems do Brasil Ltda. e Levycam Corretora de Câmbio e Valores Ltda. Relator: Antonio Augusto de Sá Freire Filho.
4. Recurso com pedido de vista:
Do Conselheiro Antonio Augusto de Sá Freire Filho:
Recurso 13590 - 1201547818 - Recorrente: Bacen. Recorridos: UHY Moreira - Auditores e Heraldo Sérgio Silva de Barcellos. Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo.
5. Recursos retirados de pauta:
a) por solicitação da Presidência:
Recurso 1414-CR-RV - 9300228330 – Recorrentes: Banco do Brasil S.A. Recorrido: Bacen. Relator: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa.
b) a pedido do Conselheiro:
b.1) Adriana Cristina Dullius Britto:
Recurso 14142 - 1201561626 - Recorrentes: Nara Solange de Oliveira Eltz e Paulo Ricardo Eltz. Recorrido: Bacen. Relatora: Adriana Cristina Dullius Britto.
b.2) Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo:
Recurso 13515 - 1101527973 - Recorrentes: Banco Luso Brasileiro S.A., Antonio Carlos de Lauro Castrucci, Manuel Rodrigues Tavares de Almeida Filho, Octávio Ribeiro Ratto Júnior e Wilson Bonifácio. Recorrido: Bacen. Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo.
c) por falta de quorum regimental:
Recurso 7543 - 0001028820 - I - Recorrentes: Antônio Batista Coury Junior, Paulo Veiga Ferraz Pereira, Roberto Gaspar de Souza e Ronaldo José Pachá Ferraz. Recorrido: Bacen - II - Recorrente: Bacen. Recorridos: Banco Santander S.A. (sucessor de Banco Bozano Simonsen S.A.) e Júlio Raphael de Aragão Bozano. Relator: Sérgio Cipriano dos Santos.
Recursos julgados: 29
Pedido de vista: 1
Retiradas de pauta: 4
Carlos Augusto Sousa de Almeida
Secretário-Executivo
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